PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. REQUERENTE APOSENTADA. ESTADO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por Francisca Rodrigues de Andrade em decorrência do falecimento de seu esposo Raimundo Nascimento de Andrade, que era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54, do ADCT da CF/88, destinadaaos soldados da borracha (seringueiros).3. Um dos requisitos para a obtenção do benefício concedido aos seringueiros é a demonstração do estado de carência, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que a autora é beneficiaria de aposentadoria por idade rural. Precedentes.4. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85,§11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. REQUERENTE BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por Graciana Quaresma De Araujo em decorrência do falecimento de seu esposo, Francisco Lino de Araújo. Afirma que o falecido era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT da CF/88,destinada aos soldados da borracha.3. Um dos requisitos para a obtenção do benefício concedido aos seringueiros é a demonstração de carência, o que não restou evidenciado nos autos, uma vez que a autora é beneficiaria de aposentadoria por idade rural. Precedente.4. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85,§11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 E 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.2. Os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro são: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; e c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.3. A Lei nº 7.986/89 passou a regulamentar a matéria e estabeleceu a exigência de início de prova documental para a concessão do benefício. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal tornou-se inadmissível para comprovar o direito ao benefício.4. A parte autora, nascida em 12/12/1926 (fl. 15, ID 25830565), requereu administrativamente a concessão da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT, destinada aos seringueiros (soldados da borracha), em 18/01/2017. O pedido foi indeferido sob aalegação de falta de comprovação da efetiva atividade da requerente nos seringais da região amazônica durante a 2ª Guerra Mundial (fl. 13, ID 25830565). Posteriormente, ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício a partir da data dorequerimento administrativo, bem como a indenização prevista no art. 54-A do ADCT.5. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar o início de prova material da atividade de seringueiro da parte autora, os seguintes documentos (ID 25830565): a) certidão de nascimento da autora, nascida em Seringal (fl. 14); b) certidão deexercício de atividade rural emitida pela FUNAI (fls. 16/17).6. O simples fato de a autora ter nascido em um seringal não é prova suficiente de que exerceu a atividade de seringueiro durante a Segunda Guerra Mundial. Isso se reforça pela ausência de menção, no documento emitido pela FUNAI, à extração de borrachaentre as atividades desenvolvidas pela requerente. Portanto, em razão da ausência de início de prova material que comprove a atividade de extração de borracha, constata-se que a parte autora não demonstrou o efetivo exercício da função de seringueiro.Consequentemente, não faz jus ao benefício da pensão vitalícia e, portanto, não há fundamento para a concessão da indenização prevista na EC nº 78/2014.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de "soldado da borracha".9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA DEPENDENTE DO SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999.. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Hipótese em que se controverte acerca da cumulação de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) aos dependentes do instituidor, nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e aposentadoriapor idade rural.2. Caso em que a requerente, beneficiária da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (NB 0436688719) de 19/06/1992 até 06/09/2009, teve seu benefício interrompido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso se deu em virtude da concessãoda Pensão Mensal Vitalícia para Dependentes de Seringueiro (NB 1497110758), cuja Data de Início do Benefício (DIB) ocorreu em 06/11/2009.4. O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Precedentes.5. "9.O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)6. Portanto, revela-se incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, em virtude do caráter assistencial daprestação. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença que restabeleceu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por MARIA DO SOCORRO FALCAO DE FARIAS em decorrência do falecimento de seu pai, que era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT da CF/88, destinada aos soldados da borracha.3. Ocorrido o óbito em 1996, aplica-se a Lei nº 8.213/91, que em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, docompanheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.4. No caso, verifica-se que a requerente, filha do instituidor do benefício, não se enquadra nas hipóteses de dependência econômica do artigo supracitado (filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portadorde deficiência.).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85,§11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O INSS recorre da sentença que o condenou a restabelecer, de forma definitiva, o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 082.526.780-3) em favor da parte autora, no valor de um salário-mínimo, sem prejuízo da manutenção do benefíciodepensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) já concedido.2. Caso em que, ao analisar a situação, a Autarquia Previdenciária defende que os benefícios não poderiam ser acumulados. Portanto, o INSS optou por manter o benefício mais vantajoso para a autora e suspendeu a Pensão por Morte de Trabalhador Rural.3. O Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios deaposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios.4. "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Apelação do INSS provida, a fim de impedir a cumulação dos benefícios, assegurando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTDORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2017) e o requerimento administrativo para concessão do benefício (2016). De igual modo, não se operou a decadência, pois não decorreu oprazo de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.2. Hipótese em que se controverte acerca da cumulação de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) aos dependentes do instituidor, nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e aposentadoriapor idade rural.3. A autora percebe pensão vitalícia destinada aos dependentes de seringueiro (NB 052.528.561-5) desde 08/02/1994 (fl. 77, rolagem única) e requereu aposentadoria por idade rural em 22/11/2012 (fl. 30, rolagem única).4. O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Precedentes.5. "9.O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)6. Portanto, revela-se incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, em virtude do caráter assistencial daprestação. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VULCANIZAÇÃO DA BORRACHA.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 1.0.8 do Decreto 3.048/99.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no parágrafo 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 E 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.2. Os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro são: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Leinº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; e c) conjunto probatório sustentado em início de prova material. 3. A Lei nº. 7.986/89, em seus arts. 1º, 3º e 5º, passoua regulamentar a matéria, passou a exigir início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal.4. a parte autora, nascida em 25/12/1915 (fl. 13, ID 25504450), requereu administrativamente a pensão vitalícia paga ao seringueiro (soldado da borracha) em 28/03/2016, a qual foi indeferida por não ter sido comprovada a efetiva atividade nos seringaisda região amazônica durante a 2ª Guerra Mundial (fl. 14, ID 25504450). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/07/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo (art. 54 do ADCT) e a indenizaçãoprevista no art. 54-A do ADCT.5. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar o início de prova material da atividade de seringueiro da parte autora, os seguintes documentos (ID 25504450): a) Certidão de nascimento da autora, nascida em Seringal Sacado (fl. 17); b) Certidãode nascimento do filho da autora, datada de 04/06/1968, nascido no Seg. São Francisco (fl.18). Desses documentos não é possível extrair qualquer comprovação de início de prova material da atividade de seringueiro, visto que não consta em nenhum deles ainformação de que a parte autora exercia tal atividade.6. Não é possível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Lei 9.711/98.7. Constata-se que a parte autora não comprovou, por nenhum meio, que exerceu atividade de extradição de seringa, visto a inexistência de início de prova material. Sendo assim, não faz jus ao benefício da pensão vitalícia, logo não há que se falar emrecebimento da indenização prevista na EC nº 78/2014 (art. 54-A do ADCT).8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de "soldado da borracha".10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA OPERADA. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A PRIMEIRA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA.DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.2. A parte autora percebia aposentadoria por idade rural desde 02/1997 (fls. 14), quando seu benefício foi cessado em junho/2009 (fls. 67), em virtude da concessão de benefício inacumulável mais vantajoso (pensão vitalícia de dependente deseringueiro).3. A presente ação fora ajuizada em abril/2012, na qual a autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos), com a manutenção da pensão vitalícia do soldado da borracha. A demandante, na verdade, se insurge contra o atodeconcessão da sua aposentadoria por idade, sob o fundamento de que fora deferido benefício equivocado, o que demonstra que a natureza da causa é (des) constitutiva, incidindo o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91.4. A sentença recorrida, inclusive, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a compensação dos valores já percebidos a título de aposentadoria por idade, com a manutenção da pensão vitalícia do soldado de borracha.5. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.6. Nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91.(REsp nº 1631021/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).7. O Superior Tribunal de Justiça também decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Recursos Especiais nº 1.644.191 e 1.648.336 Tema 975) que também se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.8. No caso em análise, operou-se a decadência do direito da parte em converter a aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o transcurso do prazo de 10 anos. Ainda que superado tal óbice, melhor sorte não assisteaautora.9. Para comprovar os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a parte autora juntou a sua CTPS, ratificada pelo CNIS, e comprovantes de salários, no interregno entre 07/1978 a 09/2011.10. A inclusão de período de contribuição, posterior à data da aposentadoria inicial da autora, afronta, por via transversa, o que já foi decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no sentido de ausência de previsãolegaldo direito à `desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91. (RE nº 661256, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, DJe 28/09/2017)11. No mais, o e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019). Igual orientação tem sido adotada nesta Corte. (AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)12. Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)13. Incabível a cumulação do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação.Ressalvado o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.14. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.15. Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.16. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido inicial improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A autarquia previdenciária reconheceu em favor da parte autora o direito à percepção de aposentadoria rural por idade, sendo mantido o referido benefício pelo período de 05/1993 a 12/1995, a partir de quando a autor passou a gozar do benefício depensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), de modo que a controversa recursal cinge-se apenas à possibilidade de percepção cumulativa dos benefícios de aposentadoria rural e pensão mensal vitalícia de seringueiro.2. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação, uma vez que o auferimento de renda decorrente da concessão de aposentadoria por idade acarretaria o desaparecimento do requisito dehipossuficiência, pois ocasionaria à existência de outra renda mensal ou periódica que garantiria ao beneficiário o sustento familiar, retirando-lhe o direito a percepção do benefício de pensão especial de seringueiro, para quem a lei exigiu, comorequisito para sua concessão, a comprovação da situação de carência e necessidade de ampara estatal. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz FederalRafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021).3. Diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia de seringueiros é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso é medida derigor.4. Apelação a que se dá provimento.5. Invertido o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.1. Faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na RegiãoAmazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, sejacomprovadaa ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares. Ademais, nos termos do art. 54-A do ADCT, comprovada a condição de "soldado da borracha" e a carência o autor fará jus a indenização a ser paga, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais).2. Os benefícios pleiteados encontram respaldo normativo no art. 54 § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. A Lei nº. 7.986/89, em seus arts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria,exigindo início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.329.812/AM, para reconhecimento do direitoao benefício a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro, desde que requerida na vigência da Lei 7.986/1989, antes da alteração legislativa trazida pela Lei9.711/1998, que passou a exigir o início de prova material, o que não se aplica à hipótese sob análise, cujo benefício foi requerido somente em 30/10/2017.3. Conforme consta dos autos, o autor, nascido em 09/10/1934, contava com 10 anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial em 1945. Como início de prova material juntou aos autos a sua certidão de casamento, lavrada em 1985, sem qualquerreferência ao labor seringueiro (consta ocupação do autor como sendo a de vaqueiro).4. Verifica-se, portanto, que não é possível extrair nenhuma comprovação do labor de seringueiro desempenhado pelo autor no período de guerra, visto que não consta informação em nenhum documento que o autor exercia a referida atividade. Assim, não épossível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro no período de guerra, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. MÉRITO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO ÓBITO DE SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA.1. Na órbita da remessa necessária, o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, Ido CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1797160 / MS, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma,DJe11.10.2019)2. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação de pensão vitalícia de seringueiro "soldado da borracha" com qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial,umavez que o auferimento de renda decorrente da concessão de outro benefício acarretaria o desaparecimento do requisito de hipossuficiência, retirando o direito a percepção do benefício de pensão especial de seringueiro, para quem a lei exigiu, comorequisito para sua concessão, a comprovação da situação de carência e necessidade de amparo estatal. Precedente: (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019).3. No caso dos autos a parte autora objetiva a concessão do benéfico de pensão por morte em decorrência do óbito de sua genitora, segurada especial aposentada por idade rural por ocasião do óbito. Ocorre, todavia, que a autora encontra-se em gozo dobenefício de pensão vitalícia dependente de seringueiro, em razão do óbito de seu genitor que contribuiu para o esforço de guerra. Assim, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios, considerando o preenchimento dos requisitos para apercepçãode ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso é medida de rigor, com consequente revogação da tutela antecipada concedida na sentença.4. Invertido o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na RegiãoAmazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, sejacomprovadaa ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.2. O benefício pleiteado encontra respaldo normativo no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. A Lei nº. 7.986/89, em seus arts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria, exigindoinício de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.329.812/AM, para reconhecimento do direito aobenefício a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro, desde que requerida na vigência da Lei 7.986/1989, antes da alteração legislativa trazida pela Lei 9.711/1998,que passou a exigir o início de prova material, o que não se aplica à hipótese sob análise, cujo benefício foi requerido após a vigência da alteração legislativa que passou a exigir documento apto a constituir início de prova material.3. Conforme consta dos autos, o autor, nascido em 02/12/1930, contava com 08 anos por ocasião do início da Segunda Guerra Mundial e 14 anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945). No que tange a prova material, verifica-seinexistir nos autos documento de onde se possa extrair a comprovação ou indício de exercício de labor de seringueiro desempenhado pelo autor no período de guerra, tendo em vista que o autor juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo,suaprópria certidão de nascimento, certidão de casamento lavrada em 2004, documentos pessoais, recibos de pagamento de mensalidade ao sindicato dos soldados da borracha e seringueiros do Estado de Rondônia, datados no ano 2009. Assim, inexiste qualquerdocumento que comprove que o autor contribuiu com o esforço de guerra, sendo vedada a comprovação mediante exclusiva prova testemunhal.4. Ademais, nada há nos autos que comprove que o autor não possui meios para a sua subsistência e da sua família, tratando-se, igualmente, de requisito indispensável à concessão do benefício. Diversamente, verifica-se que o autor está em gozo deaposentadoria por idade desde o ano de 1993, tratando-se de indicativo de que o autor possuía meios para sua subsistência, retirando seu sustento da lides rurais. Assim, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão dobenefício almejado, de modo que a sentença recorrida não merece reparos.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA PENSÃO VITALÍCIA CONFERIDA AOS SERINGUEIROS. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).2. Caso em que o pedido de percepção simultânea de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) e da pensão vitalícia conferida aos seringueiros, conhecidos como "soldados da borracha", foi julgado improcedente. Nas razões de apelação, aparte autora arguiu sobre o reconhecimento do exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, matéria estranha aos autos em epígrafe. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado,estando as razões dissociadas no real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3. Apelação não conhecid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSONÃO PROVIDO.1. Faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, bem como a indenização em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a SegundaGuerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial(art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.2. Os benefícios pleiteados (pensão vitalícia e indenização em parcela única na condição de seringueiro que contribuiu para o esforço de guerra - soldado da borracha por equiparação) encontram respaldo normativo no art. 54 e art. 54-A do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. A Lei nº. 7.986/89, em seus arts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria, exigindo início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto,inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.329.812/AM, para reconhecimento do direito ao benefício a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de provahábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro, desde que requerida na vigência da Lei 7.986/1989, antes da alteração legislativa trazida pela Lei 9.711/1998, que passou a exigir o início de prova material, o que não se aplica à hipótesesob análise, cujo benefício foi requerido após a vigência da alteração legislativa que passou a exigir documento a servir como início de prova material (DER: 10/11/2015).3. Conforme consta dos autos, o autor (nascido em 13/12/1935) contava com 03 anos por ocasião do início da Segunda Guerra Mundial e 09 anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945). No que tange a prova material, verifica-seinexistir nos autos documento de onde se possa extrair a comprovação ou indício de exercício de labor de seringueiro desempenhado pelo autor no período de guerra, tendo em vista que o autor juntou aos autos, unicamente, cópia de seus documentospessoais. Assim, inexiste qualquer documento que comprove que o autor contribuiu com o esforço de guerra, sendo vedada a comprovação mediante exclusiva prova testemunhal.4. Ademais, nada há nos autos que comprove que o autor não possui meios para a sua subsistência e da sua família, tratando-se, igualmente, de requisito indispensável à concessão do benefício. Diversamente, verifica-se que o autor está em gozo deaposentadoria por idade rural (segurado especial) desde o ano de 2018, bem como de pensão por morte desde 2015, tratando-se de indicativo de que o autor possui meios para sua subsistência, retirando seu sustento das lides rurais.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. DUPLA APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORAIMPROVIDO.RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. No caso dos autos, cuida-se de ação de inexigibilidade de débito decorrente do recebimento simultâneo de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural, segurada especial) e assistencial (pensão vitalícia dependente de seringueiro),cumuladacom pedido de restabelecimento de benefício assistencial, devolução dos valores descontados a título de ressarcimento e condenação do INSS em danos morais. O pleito foi julgado parcialmente procedente, com declaração de inexigibilidade do débito edeterminação de restabelecimento do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro/soldado da borracha, sem prejuízo do recebimento simultâneo do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, que a autoraencontra-se gozando desde o ano de 2006.2. Irresignada, a autora recorre objetivando reforma parcial do julgado ao argumento de que os vícios que impedem o segurado e seus dependentes de ter acesso a determinado benefício previdenciário constitui ofensa a um direito fundamental previsto emlei e, consequentemente, geram o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. O INSS, o seu turno, recorre arguindo preliminar da decadência, ante a cessação do benefício ocorrido há mais de dez anos. No mérito, a Autarquia Previdenciária discorrequanto aos requisitos para concessão do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado da borracha), assim como sustenta a impossibilidade de cumulação dos benefícios.3. No que tange a preliminar de decadência, sem razão o INSS, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que"Onúcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento debenefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.4. Quanto ao mérito, parcial razão assiste ao INSS, pois o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que orequisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021).5. Por outro lado, diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia de dependente de seringueiro é o benefício mais vantajoso, deve sereste restabelecido, todavia, com a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Deste modo, a pensão vitalícia deve ser restabelecida desde a cessação, descontadas eventuais parcelas abarcada pela prescrição quinquenal, nos termosdaSúmula 85 STJ, bem como descontado eventuais valores recebidos a título de outro benefício previdenciário, neste período.6. No que tange ao apelo da autora, sem razão a recorrente, pois a configuração do dano moral exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes à sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o meroindeferimento/cessação de benefício, bem como descontos de valores pagos indevidamente e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública não importa em ofensa àhonra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, ao passo que se nega provimento ao recurso da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.Requisitos necessários à obtenção da pensão por morte vitalícia de seringueiro, bem como a qualidade de segurada especial como trabalhadora rural, reconhecidos pelo INSS. Matéria incontroversa neste quesito.2. A querela recursal cinge-se à possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria rural e pensão vitalícia de seringueiro.3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão dobenefíciodemonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.4. Estando a recorrente recebendo o benefício mais vantajoso, não há motivos para alteração da decisão de 1º grau.5. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) em relação ao fixado no juízo a quo, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Cinge-se a controvérsia em exame à possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria rural com a pensão vitalícia de seringueiro.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, como se verifica:REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019; AC 1004972-85.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do beneficio de pensão por morte na qualidade de dependente de segurado especial e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro.2. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que não é cabível cumular a pensão vitalícia de seringueiro com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema deassistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para opagamento" (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019).3. Apelação provida. Pedido improcedente.