PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E COM VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA DEDEPENDENTES DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Tem razão a parte agravante ao afirmar que ostenta direito ao recebimento de parcelas vencidas até a data de início do pagamento do benefício. Afinal, conforme se extrai do título executivo judicial, as diferenças devidas são referentes ao períodocompreendido entre o laudo médico pericial (25/10/2013) e a nova DIP. No entanto, consta do documento id 39083621 p. 222 que o benefício foi implantado administrativamente, em virtude de decisão judicial, com DIP em 12/12/2016, o que indica já terocorrido pagamento administrativo das diferenças devidas a partir de tal data. Note-se que devem ser compensados valores já pagos administrativamente, sob pena de bis in idem.2. Também devem ser compensados valores referentes a benefícios inacumuláveis. No caso, o acórdão que constituiu o título executivo judicial não ressalvou a compensação com benefícios inacumuláveis, mas isso não foi objeto do processo de origem, nãohavendo que se falar em preclusão ou coisa julgada. Corrobora esse entendimento o fato do início do pagamento da "pensão vitalícia a dependentes seringueiro" aparentemente ter ocorrido em agosto de 2017, sendo posterior ao acórdão que constituiu otítulo judicial. Portanto, não havia como o INSS questionar esse ponto antes da formação do título judicial.3. A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, que entende inacumuláveis benefício de natureza previdenciária e de natureza assistencial (como o que é concedido aos seringueiros conhecidos como "solados daborracha"). Precedentes.4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. INDENIZAÇÃO A DEPENDENTE DE SERINGUEIRO. ART. 54-A DO ADCT. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOFALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser paga, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados "soldados da borracha" que, no período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945),contribuíram para o esforço de guerra. Nos termos do art. 2º da EC 78/2014, o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, naforma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes.2. Por outro lado, consoante entendimento sumulado pelo STJ (verbete de nº 340), a legislação aplicável ao caso dos autos é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício. No mesmo sentido é a orientação do STF extraída do julgado do Agravode Instrumento de nº 516363/AC, restando assentado à inaplicabilidade retroativa da norma de regência e da necessidade de se prevalecer à norma vigente à data do evento morte.3. Neste contexto, destaca-se que o óbito do instituidor da pensão e da indenização se dera em 15/03/2008, isto é, data anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 78, de 14 de maio de 2014, por meio da qual fora incluído no Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias (ADCT) o art. 54-A que instituiu a indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 também do ADCT. Assim, inexiste falar em aquisição do direito à indenização, tendo em vista que o falecimento ocorreu antes daentrada em vigor da EC 78/2014 de modo que não houve a incorporação do direito à indenização prevista no art. 54-A do ADCT ao patrimônio do falecido.4. Em conclusão, tratando-se, a requerente da indenização, dependente de seringueiro deve, então, comprovar o cumprimento de três requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser dependente econômico do segurado falecido; II) A comprovação decarência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014 e, III) A ocorrência do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido após a vigência dasnormas legais que instituíram o direito. Assim, inviável o reconhecimento do direito vindicado, posto que a indenização objeto da presente ação foi instituída com a nova ordem constitucional que passou a vigorar em 1º/1/2015. Ademais, a autora nãocomprova a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento da benesserequestada.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. INDENIZAÇÃO A DEPENDENTES DE SERINGUEIRO. ART. 54-A DO ADCT. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOFALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser paga, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados "soldados da borracha" que, no período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945),contribuíram para o esforço de guerra. Nos termos do art. 2º da EC 78/2014, o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, naforma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes.2. Por outro lado, consoante entendimento sumulado pelo STJ (verbete de nº 340), a legislação aplicável ao caso dos autos é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício. No mesmo sentido é a orientação do STF extraída do julgado do Agravode Instrumento de nº 516363/AC, restando assentado a inaplicabilidade retroativa da norma de regência e da necessidade de se prevalecer à norma vigente à data do evento morte.3. Neste contexto, destaca-se que o óbito do instituidor da pensão e da indenização se dera em 10/06/1999, isto é, data anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 78, de 14 de maio de 2014, por meio da qual fora incluído no Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias (ADCT) o art. 54-A que instituiu a indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 também do ADCT. Assim, inexiste falar em aquisição do direito à indenização, tendo em vista que o falecimento ocorreu antes daentrada em vigor da EC 78/2014 de modo que não houve a incorporação do direito à indenização prevista no art. 54-A do ADCT ao patrimônio do falecido.4. Em conclusão, sendo o(s) requerente(s) da indenização dependente(s) de seringueiro deve(m), então, comprovar(em) o cumprimento de três requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser(em) dependente(s) econômico do segurado falecido; II) Acomprovação de carência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014 e, III) A ocorrência do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido após avigência das normas legais que instituíram o benefício. Assim, inviável o reconhecimento do direito vindicado, posto que a indenização objeto da presente ação foi instituída com a nova ordem constitucional que passou a vigorar em 1º/1/2015. Ademais, osautores não comprovaram a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento dabenesse requestada.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Inexistência de decadência ou prescrição de fundo de direito. Tema 265 da TNU.2. A sentença julgou a ação procedente, para permitir a cumulação de pensão por morte e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7. 986/1989. .3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício previdenciário, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que háincompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social épressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Inexistência de decadência ou prescrição de fundo de direito. Tema 265 da TNU.2. A sentença julgou a ação procedente, para permitir a cumulação de pensão por morte e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7. 986/1989. .3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício previdenciário, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que háincompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social épressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Inexistência de decadência ou prescrição de fundo de direito. Tema 265 da TNU.2. A sentença julgou a ação procedente, para permitir a cumulação de pensão por morte e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7. 986/1989. .3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício previdenciário, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que háincompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social épressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. ESTADO DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PATAMAR MÍNIMO.1. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por MARIA FELIX BEZERRA, em decorrência do falecimento de seu esposo, Joaquim Cícero Felix Pereira, que era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54, do ADCT da CF/88, destinada aossoldados da borracha (seringueiros).2. Diante da situação fática delineada nos autos, a alegação de ausência de interesse por falta de requerimento administrativo deve ser afastada, uma vez que a parte autora requereu o benefício, que restou concedido administrativamente pela autarquiasomente em favor da filha do de cujus. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à falta de pedido de administrativo.3. Um dos requisitos para a obtenção do benefício concedido aos seringueiros é a demonstração do estado de carência, o que se verifica no caso dos autos, uma vez que a autora é beneficiaria de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa. Logo,verifica-se a hipossuficiência da parte.4. Assim, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro em favor de MARIA FELIX BEZERRA (cônjuge) do de cujus.5. Relativamente aos valores retroativos é devido o pagamento a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício em favor da filha (DCB: 03/09/2018), porém, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Assim,é devido o pagamento de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro admitindo-se a compensação de valores, resguardado o direito às diferenças entre o valor recebido a título de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa e aquele que fazjus por força do benefício assistencial de maior valor, referente à pensão especial de dependente de seringueiro.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e nos termos do art. 85, §2º, do CPC.9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar honorários advocatícios em patamar mínimo. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como devidos valores a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício em favor da filha(DCB: 03/09/2018), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na RegiãoAmazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, sejacomprovadaa ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.2. O benefício pleiteado encontra respaldo normativo no art. 54 § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. A Lei nº. 7.986/89, em seus arts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria,exigindoinício de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal.3. Conforme consta dos autos, o autor, nascido em 03/08/1931, contava com 14 anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial em 1945. Como início de prova material juntou aos autos a sua certidão de nascimento, sem qualquer referência ao laborseringueiro (consta apenas que o autor é pessoa nascida no município de Tarauacá/AC, sem qualquer referência a seringal), bem como a certidão de nascimento de seus filhos, nascidos em 06/1985, 04/1986 e 08/1991, todas constando o nascimento emseringais.4. Verifica-se, portanto, que não é possível extrair nenhuma comprovação do labor de seringueiro desempenhado pelo autor no período de guerra, visto que não consta informação em nenhum documento que o autor exercia atividade de seringueiro no referidoperíodo. Assim, não é possível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro no período de guerra, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.Ademais, a prova oral se desvelou frágil, sem qualquer informação precisa que pudesse levar a conclusão de que faz jus ao benefício.5. Dessa forma, não se verificou preenchido os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, ante a ausência de documento apto a servir como início de prova material, bem como pela fragilidade da prova oral produzida, razão pela qual a extinçãodoprocesso sem exame de mérito encontra-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial ao quanto definido pelo STJ no Tema 926 (REsp 1352721/SP, julgado pela Corte Especial em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.1. Faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, bem como a indenização em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a SegundaGuerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial(art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.2. Os benefícios pleiteados (pensão vitalícia e indenização em parcela única) encontram respaldo normativo no art. 54 e art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. A Lei nº. 7.986/89, emseusarts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria, exigindo início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamentodo REsp 1.329.812/AM, para reconhecimento do direito ao benefício a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro, desde que requerida na vigência da Lei 7.986/1989,antes da alteração legislativa trazida pela Lei 9.711/1998, que passou a exigir o início de prova material, o que não se aplica à hipótese sob análise, cujo benefício foi requerido após a vigência da alteração legislativa que passou a exigir documentoaservir como início de prova material.3. Conforme consta dos autos, o autor, nascido em 26/07/1929, contava com 10 anos por ocasião do início da Segunda Guerra Mundial e 16 anos por ocasião do fim da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945). Como início de prova material juntou aos autos a suacertidão de nascimento que, a despeito de informar que o autor nasceu no Seringal Macucaua, não faz qualquer referência do efetivo labor seringueiro no contexto de guerra, tratando-se de documento lavrado há mais de dez anos do início do conflitomundial.4. Verifica-se, portanto, que não é possível extrair nenhuma comprovação do labor de seringueiro desempenhado pelo autor no período de guerra, visto que não consta informação em nenhum documento que o autor exercia a referida atividade. Assim, não épossível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro no período de guerra, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DEBENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença em que foi deferido o pedido de antecipação da tutela, a apelaçãointerposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional2. Hipótese dos autos não comporta a remessa necessária, considerando que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, a depender do prazo em que requerida, tendo em vista a legislação em vigor ao tempodamorte. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do(a) instituidor(a) da pensão (tempus regit actum).4. In casu, restou incontroversa a qualidade de segurado do falecido, considerando que era beneficiário de pensão vitalícia dos seringueiros desde 11/1996.5. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10.12.2011, sob a égide da Lei n. 8.213/91, que previa em seu art. 16, I (com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011 (I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;).6. Considerando que a documentação juntada aos autos comprova que o requerente atendeu ao requisito previsto na legislação previdenciária, e que o laudo pericial produzido em ação judicial (em que lhe foi concedido o benefício assistencial), atestouqueeste é inválido, com comprometimento cognitivo (da atenção e memória) e sintomas psicóticos associados, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.7. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias,nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.8. No que se refere à insurgência do INSS quanto à impossibilidade de cumulação de pensão vitalícia (de que trata o presente recurso) com o benefício de prestação continuada, auferido pelo autor desde 23.05.2018, verifica-se que na sentença recorridaháclara referência acerca de tal vedação, em consonância com o entendimento adotado pelo STJ ((REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019) e por esta Turma (AC 0000355-07.2016.4.01.3000,DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG):9. Constatado nos autos que o juízo sentenciante determinou a cessação do benefício menos vantajoso (LOAS), carece o INSS, neste ponto, de interesse recursal.10. O mesmo se diga quanto à parte autora, que apesar de ter requerido a reforma parcial do julgado quando à data do início do benefício, também o fez em sede de embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juízo de origem.11. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).13. Recurso do INSS parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.14. Apelação da parte autora e remessa oficial não conhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria rural por idade e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, de modo que ela não se insurgiu, no particular, contra o ato de concessão dobenefício, razão por que a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incidindo somente o prazo prescricional, e não decadencial. Precedentes.3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez quehá incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social épressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)"4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, manter a cessação do benefício menos vantajoso, como já operado administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRA. SOLDADA DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Faz jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, bem como a indenização em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): (i) o(a) seringueiro(a) recrutado(a) nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante aSegunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (ii) o(a) seringueiro(a) que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.2. Os benefícios pleiteados (pensão vitalícia e indenização em parcela única) encontram respaldo normativo no art. 54 e art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988. A Lei nº. 7.986/89, emseusarts. 1º, 3º e 5º, passou a regulamentar a matéria, exigindo início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamentodo REsp 1.329.812/AM, para reconhecimento do direito ao benefício a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro, desde que requerida na vigência da Lei 7.986/1989,antes da alteração legislativa trazida pela Lei 9.711/1998, que passou a exigir o início de prova material, o que não se aplica à hipótese sob análise, cujo benefício foi requerido após a vigência da alteração legislativa que passou a exigir documentoapto a constituir início de prova material (DER: 26/02/2019).3. Conforme consta dos autos, a autora, nascida em 21/10/1925, contava com 13 anos por ocasião do início da Segunda Guerra Mundial e 19 anos por ocasião do fim da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945). Como início de prova material juntou aos autos osseguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em 1963; certidões de nascimentos dos filhos da autora, lavradas em 1959, 1968 e 1994. Verifica-se, portanto, que não é possível extrair nenhuma comprovação do labor de seringueira desempenhado pelaautora no período de guerra, visto que não consta informação em nenhum documento que a autora exercia a referida atividade. Assim, não é possível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil acomprovar a atividade seringueira no período de guerra, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERINGUEIRO. "SOLDADO DA BORRACHA". PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 54-A DO ADCT/88. HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE SOBRE O PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM OUTRO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.2. A exigência de início de prova material prevista no art. 3º da Lei n. 7.986/89, com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998, deve ser mitigada em face do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1990, de maneira a não inviabilizar a vontade doConstituinte positivada no art. 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o carátereminentemente assistencial daquela prestação ao delimitar-se na legislação de regência como requisito para sua concessão a ausência de meios de subsistência do beneficiário ou de sua família, ou seja, a vulnerabilidade social daquele que ajudou noesforço de guerra como seringueiro.4. Na hipótese, em que pese os entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a idade inferior a 14 (catorze) anos não pode ser utilizada em desfavor do trabalhador para desqualificar a existência de auxílio aos genitores na atividade de seringueiro,extrai-se do acervo probatório dos autos que o falecido marido da autora, nascido aos 29/10/1934, possuía 10 (dez) anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial em 1945, o que gera, ainda que mitigada a exigência de início razoável de provamaterial consistente em certidão de nascimento do filhos do falecido com a autora em seringais nos anos de 1979 e 1980 , fundada dúvida de que efetivamente contribuiu para o esforço de guerra, mormente considerando sua tenra idade, com capacidadefísica mínima para o efetivo exercício produtivo da atividade de seringueiro, e informação trazida pela testemunha que o falecido veio do Ceará para a localidade onde ficavam os seringais na Amazônia com a referida idade de 10 (dez) anos,inviabilizandosaber se quando a guerra teria acabado ou não , bem ainda porque era titular do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural desde 01/01/1978, que resultou na concessão de pensão por morte em favor da autora desde a morte do marido em24/10/2013, o que permitia sua subsistência e agora da autora, não se comprovando, assim, o requisito da carência, de modo que o conjunto probatório não é harmônico e coerente sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensãoprevista na Lei n. 7.986/89 e da indenização disciplinada no art. 54-A do ADCT/88.5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, asuspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.6. Apelação provida. Pedidos julgados improcedentes
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERINGUEIRO. "SOLDADO DA BORRACHA". PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 54-A DO ADCT/88. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIADESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM OUTRO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.1. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.2. A exigência de início de prova material prevista no art. 3º da Lei n. 7.986/89, com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998, deve ser mitigada em face do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1990, de maneira a não inviabilizar a vontade doConstituinte positivada no art. 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o carátereminentemente assistencial daquela prestação ao delimitar-se na legislação de regência como requisito para sua concessão a ausência de meios de subsistência do beneficiário ou de sua família, ou seja, a vulnerabilidade social daquele que ajudou noesforço de guerra como seringueiro.4. Na hipótese, em que pese os entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a idade inferior a 14 (catorze) anos não pode ser utilizada em desfavor do trabalhador para desqualificar a existência de auxílio aos genitores na atividade de seringueiro,extrai-se do acervo probatório dos autos que o falecido marido da autora, nascido aos 29/01/1935, possuía 10 (dez) anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial em 1945, o que gera, ainda que mitigada a exigência de início razoável de provamaterial - consistente em certidão de nascimento dos filhos do falecido Getúlio Marques dos Santos com a autora em seringais nos anos de 1961, 1962, 1965 e 1967, pois aquela outra datada de 1977 e os demais documentos colacionados não tem nenhumaindicação relativa ao labor em regiões de seringais -, fundada dúvida de que efetivamente contribuiu para o esforço de guerra, mormente considerando sua tenra idade, com capacidade física mínima para o efetivo exercício produtivo da atividade deseringueiro, e informação trazida pela única testemunha ouvida de que conheceu o falecido após a Segunda Guerra Mundial, não podendo, portanto, servir como prova do período anterior. Ademais, era o falecido titular do benefício de aposentadoria poridade como trabalhador rural, que resultou na concessão de pensão por morte em favor da autora desde a morte do marido em 19/11/1985, o que permitia sua subsistência e agora da autora, não se comprovando, assim, o requisito da carência, de modo que oconjunto probatório não é harmônico e coerente sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão prevista na Lei n. 7.986/89 e da indenização disciplinada no art. 54-A do ADCT/88.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e,se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Na presente ação a parte autora pleiteia a concessão do beneficio assistencial ao portador de deficiência, uma vez que a mesma possui transtorno bipolar. Em sentença, após concedido o benefício pleiteado, foram antecipados os efeitos da tutela.2. Contudo, quando a autarquia foi implementar a tutela do benefício concedido, detectou que a parte autora já auferia benefício previdenciário de "Pensão Vitalícia Dependentes Seringueiro", com data de inicio de pagamento em 2019.3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão dobenefíciodemonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento do núcleo parental (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021).4. Considerando a incompatibilidade da cumulação dos benefícios em questão, é imperativo oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos para ambos os benefícios. É relevante salientar que a pensãomensal vitalícia possui valor correspondente a dois salários mínimos, ao contrário do LOAS.5. Desse modo, diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão é o benefício mais vantajoso, não há no que se debater sobre a concessão do LOAS.6. Invertido o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fixa suspensa por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de justiça.7. Apelação que se dá provimento para julgar improcedente a pretensão vestibular contida na ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES DE PRODUÇÃO E VULCANIZAÇÃO DA BORRACHA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exercício das funções na fabricação e vulcanização de artefatos de borracha, possibilitando o enquadramento nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e sujeita à exposição dos agentes químicos chumbo e substâncias tóxicas previstas nos decretos regulamentares para a ocupação).- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Base de cálculo dos honorários advocatícios já fixada consoante a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da pretensão recursal do INSS. Majoração recursal.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERINGUEIRO. "SOLDADO DA BORRACHA". PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 54-A DO ADCT/88. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM OUTRODE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO REALIZADA. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM SUAVERSÃO MAIS RECENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ.1. Não merece conhecimento o recurso na parte em que discute a indenização prevista no art. 54-A do ADCT/88, uma vez que as razões recursais a respeito da matéria enveredam pela análise dos requisitos necessários para os dependentes de seringueirosfazerem jus a ela, ao passo que, no caso concreto, é o próprio seringueiro que postula o reconhecimento desta condição e a percepção daquele benesse, não atendendo a apelação, no particular, aos pressupostos de admissibilidade, conforme previsão doart.1.010, II e III, do CPC, ao utilizar-se de fundamentos dissociados da realidade fático-processual.2. Em relação à parte conhecida do apelo, depreende-se que limita-se a argumentar quanto à impossibilidade de cumulação da pensão do "soldado da borracha" com qualquer outro benefício pago pela Previdência Social, quanto aos critérios de correçãomonetária e quanto à incidência da Súmula n. 111/STJ nos honorários advocatícios de sucumbência, estando apenas tais matérias devolvidas à apreciação desta Corte Regional em virtude do princípio do tantum devolutum quantum apellatum.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o carátereminentemente assistencial daquela prestação ao delimitar-se na legislação de regência como requisito para sua concessão a ausência de meios de subsistência do beneficiário ou de sua família, ou seja, a vulnerabilidade social daquele que ajudou noesforço de guerra como seringueiro.4. Na hipótese, considerando que houve reconhecimento, na sentença, da condição de seringueiro da parte autora, por meio de início razoável de prova material, corroborado por depoimento testemunhal harmônico e coerente no sentido de que a parte autora,nascida em 17/10/1930, ajudava seu pai a cortar seringa desde os dez anos de idade e passou a fazê-lo sozinho a partir dos doze anos de idade, antes, portanto, do término da Segunda Guerra Mundial em 1945, não havendo, no recurso de apelação,fundamentação em sentido contrário para a descaracterização daquela condição, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento da pensão mensal vitalícia prevista no art. 1º da Lei n. 7.986/1989 e da indenização estabelecida no art. 54-A do ADCT/88.Contudo, por força da impossibilidade de cumulação da pensão especial concedida com outro benefício previdenciário, considerando que a parte autora é titular de aposentadoria por idade na condição de segurado especial desde 24/02/2000, deve sercessado,de imediato, o pagamento deste último benefício mencionado mantendo-se, portanto, o pagamento apenas da pensão de seringueiro reconhecida no bojo dos presentes autos e devem ser compensados, por ocasião da fase executiva, todos os valores percebidosatítulo do benefício inacumulável ou seja, aquele de menor valor , eis que o termo inicial da pensão de seringueiro foi fixado em 03/06/2015.5. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade,não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cabendo, segundo previsão no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para causas que envolvambenefícios previdenciários, os seguintes índices de correção monetária: de maio/96 a agosto/2006, pelo IGP-DI, com base na MP n. 1.415/1996 e Lei n. 10.192/2001; e a partir de setembro/2006, pelo INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n.316/2006 e Lei n. 11.430/2006, bem ainda no RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), nos REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905). Adequação dos índices de correção monetária ao quanto determinado no referido manual.7. O percentual de honorários advocatícios arbitrados na sentença devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ.8. Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência e sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nosEREsp1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido em parte o recurso de apelação9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida, nos termos dos itens 4, in fine, 6 e 7.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de mais um período especial (Alpargatas S/A), enquanto o INSS pleiteia a improcedência total, questionando a especialidade dos períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 28.08.1989 a 03.07.1990, laborado na Alpargatas S/A, por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.06.1985 a 31.07.1986 (Luiz Canci), 01.09.1986 a 12.08.1989 (Borrachas Vipal S/A) e 04.07.1990 a 19.04.2012 (Borrachas Vipal S/A); e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 28/08/1989 a 03/07/1990, laborado na Alpargatas S/A, deve ser reconhecido como tempo especial. O PPP e o laudo pericial contemporâneo comprovam a exposição a ruído entre 82 dB e 94 dB, acima do limite legal de 80 dB vigente à época, de forma habitual e permanente.4. A atividade na indústria calçadista, especialmente em funções de preparador e operador de borracha, notoriamente envolve contato direto com agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e solventes, cuja especialidade é reconhecida por avaliação qualitativa até 03/12/1998, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído.5. O período de 06/06/1985 a 31/07/1986, na empresa Luiz Canci, foi corretamente reconhecido como especial. O DSS-8030 e o laudo pericial confirmam atividade em serraria com ruído entre 93,18 dB e 98,28 dB, superando o limite legal vigente, com exposição habitual e permanente.6. A especialidade do período de 01/09/1986 a 12/08/1989, na Borrachas Vipal S/A, deve ser mantida. Documento interno e perícia judicial atestam atividades no setor de mistura, com manuseio de negro de fumo e compostos da borracha, e ruído entre 82,1 e 89,7 dB, acima do limite legal da época, além de exposição contínua a agentes químicos com avaliação qualitativa.7. O período de 04/07/1990 a 19/04/2012, também na Borrachas Vipal S/A, foi corretamente reconhecido como especial. Documentos internos, PPP e laudo pericial judicial indicam atuação como operador de processo em ambiente fabril fechado, com ruído entre 82,1 e 89,7 dB(A) e exposição permanente a poeiras carbonáceas e derivados tóxicos da borracha. A especialidade é justificada pelo ruído acima dos limites legais em diferentes períodos e pela exposição contínua a agentes químicos qualitativos.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ, observada a data da sessão de julgamento como limite.9. A imediata implantação do benefício concedido é cabível, com base na tutela específica do art. 497 do CPC, devendo o pedido ser dirigido ao juízo de origem.10. Os consectários legais, incluindo juros e correção monetária, devem seguir as diretrizes do STF (Tema 1170) e da EC nº 113/2021, com INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e solventes) com avaliação qualitativa até 03/12/1998, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído. 13. A especialidade de atividades em serraria e indústria de borracha é comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (negro de fumo, compostos da borracha) com avaliação qualitativa. 14. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA. VULCANIZAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. AGENTES QUÍMICOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 20.07.1992 a 16.10.2008, a parte autora, na função de operador de máquina (vulcanização), esteve exposta a agentes químicos presentes no processo de vulcanização de borracha (fls. 73/75 e 108/112), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2008), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Mantidos os honorários advocatícios.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do primeiro requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO/PRENSISTA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. COMPROVADO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEO MINERAL. ARTEFATOS DE BORRACHA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. COMPROVADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
1.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN.
1.2 De outra banda, tratando-se de período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou laudo ambiental não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP e/ou laudo ambiental), devidamente preenchido com base em conclusões de profissional técnico legalmente habilitado para tanto. 1.3 Em relação ao período a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de ruído indique exposição em níveis variados, é possível o seu enquadramento como especial com base no critério do pico de ruído, indicado no documento técnico apresentado nos autos, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
1.3.1 Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. Interpretação teleológica do Tema 1.083, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo o julgador restringir o texto legal para o fim de sonegar direitos previdenciários.
2. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
2.1 Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
2.2 Conforme precedentes desta Corte, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a avaliação deve ser qualitativa.
2.3 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do benzeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se a indissociabilidade da exposição em relação ao desempenho das atividades laborais.
3.1 Na espécie, com base no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), deve ser afastada a anotação do laudo ambiental no sentido da intermitência da exposição, uma vez que indissociável das atividades exercidas pelo segurado, cumprindo-se a exigência do art. 57, § 3º, da Lei de Benefícios.
4. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5.1 A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
5.2 Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
5.3 O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER e não houvesse insurgência da autarquia. Havendo outro pedido, em relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus de sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.