E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RENÚNCIA AO CRÉDITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE.
1. Irrenunciabilidade do benefício previdenciário . Impossibilidade de desaposentação indireta.
2. O segurado que tenha se visto na contingência de permanecer trabalhando, ainda que não o desejasse, ao continuar contribuindo, pôde conseguir, por ato voluntário, benefício mais vantajoso tempos depois, pela via administrativa.
3. Inocorrência de prejuízo. Opção por permanecer com o novo benefício, em valor maior, ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
4. Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RENÚNCIA AO CRÉDITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE.
1. Irrenunciabilidade do benefício previdenciário . Impossibilidade de desaposentação indireta.
2. O segurado que tenha se visto na contingência de permanecer trabalhando, ainda que não o desejasse, ao continuar contribuindo, pôde conseguir, por ato voluntário, benefício mais vantajoso tempos depois, pela via administrativa.
3. Inocorrência de prejuízo. Opção por permanecer com o novo benefício, em valor maior, ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
4. Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferiçãoindireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.
3. Não se aplica o conteúdo do Tema 1.124/STJ, isso porque, não se trata de prova trazida unilateralmente apenas em juízo, mas, sim, de prova pericial produzida judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A parte autora não se desincumbiu, injustificadamente, do ônus probatório acerca dos fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade formal na sentença recorrida.2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a a realização do exame médico pericial foi decisiva para a extinção do feito sem resolução de mérito, de tal forma que ausente ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal. 3. A perícia médica indireta é excepcionalmente admitida nos casos de falecimento da parte autora, quando resta inviabilizada a realização de exame clínico presencial ou a solicitação de exames complementares, realizada com base exclusivamente nos documentos médicos disponíveis no processo.4. Tal não se verifica no caso presente, em que a perícia direta somente deixou de ser realizada por desídia da parte autora, que opôs resistência injustificada ao cumprimento do ato processual visando à instrução do feito e seu julgamento.5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.3.Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO ANTES DA PERÍCIA. PERÍCIA INDIRETA DISPENSÁVEL. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSFIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade em face de ausência da qualidade de segurada especial da parte autora e ausência de comprovação de incapacidade em face do falecimentoda parte autora antes de realizada perícia médica. Subsidiariamente, a Autarquia questiona os consectários legais e os honorários advocatícios fixados.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, a fim de constituir o início de prova material da atividade rurícola, a parte autora anexou: a) Certidão de casamento entre a autora e Adriano Gomes Barbosa, celebrado em 05/01/2000, na qual consta como profissão do marido a delavrador; b) Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaguaru, com filiação em 01/08/2016; c) Ficha do Hospital Municipal de Itaguaru, na qual consta como lavradora a profissão da autora; d) Declaração de Aptidão ao PRONAF, em nome deAdriano Gomes Barbosa e Rozenilda dos Santos, na qual consta como atividade principal de Agricultor datado de 17/10/2006; e) Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, na qual consta o Sr. Adriano Gomes na condição de arrendatário, com inícioem 16/10/2006 a 16/10/2009; f) Termo de Guarda e Responsabilidade da menor Lavínia Maria Alves dos Santos (18/04/2016); g) Comprovantes de pagamento do Sindicato Rural até janeiro de 2019.4. O INSS sustenta que os documentos em nome do ex-cônjuge não podem ser utilizados pela parte autora para ser entendida a ela a qualidade de segurado especial dele, tendo em vista o rompimento do vínculo conjugal.5. No entanto, compulsando os autos, encontra-se informação de que o vínculo matrimonial perdurou até 2017 e o divórcio foi averbado em 01/08/2018. Portanto, até essa data havia vínculo matrimonial, sendo a condição de segurado especial do ex-cônjugeextensível à parte autora. Dessa forma, a Autarquia não comprovou qualquer impedimento válido à qualidade de segurada especial da parte autora.6. A prova testemunhal também foi conclusiva no sentido de que a parte autora laborava no campo até ficar doente, quando lhe foi impossível manter seu labor.7. Quanto à incapacidade, verifica-se que a parte autora requereu o benefício junto ao INSS porque se encontrava acometida de neoplasia maligna de cólon (CID 10: C18) com metástase, em tratamento paliativo, e essa foi uma das causas de seu falecimento,constantes em seu atestado de óbito. Portanto, a perícia indireta é dispensável no caso concreto, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para atestar a incapacidade total e permanente da parte autora da data do requerimentoadministrativo até seu óbito, sendo dispensável a perícia médica indireta. É também o entendimento desta Corte: Precedentes da 1ª e 2ª Turmas.8. Quanto aos consectários legais, não assiste razão à Autarquia pela aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em todo o período de cálculo, tanto para correção monetária quanto para juros, uma vez que jádefinidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, os parâmetros para fixação de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública.9. No entanto, observa-se que a sentença proferida fixou de forma divergente dos Temas mencionados, assim, considerando que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública epodem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019), determino que, sobre o montante da condenação,incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada aprescrição quinquenal.10. Por fim, quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios de 10%, com aplicação da Súmula 111 do STJ, para 5% requeridos pela Autarquia, não deve prosperar o pedido, uma vez que já está fixado no mínimo legal, de acordo com o art. 85, § 2ºdoCPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. PERÍCIA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, vez que concluiu que a autora não era incapaz para atividades laborais, de acordo com a doença psiquiátrica, mas sugeriu a realização de nova perícia com médico especialista de acordo com as moléstias pulmonares apontadas.
- Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia indireta.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de perícia indireta e novo julgamento. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE APENAS UM SUCESSOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.".
3. Em que pese tenha havido pedido de habilitação de apenas um dos filhos do falecido, deve-se aplicar analogicamente à hipótese o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, eis que o prosseguimento da ação e o eventual reconhecimento do direito do falecido ao auxílio-doença não podem ser obstados pela inércia de outros possíveis dependentes.
4. A documentação acostada aos autos não contém elementos suficientes para comprovar a incapacidade laboral do autor falecido, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA NO DIREITO À REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- Extrai-se da carta de concessão que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 45/156.627.861-6) foi deferido à autora, administrativamente, em 30/03/2011, com primeiro pagamento em 03/05/2011 e pedido de revisão administrativa, em 26/03/2021, ainda não concluído.- Proposta a ação, em 30/06/2021, não transcorreu o prazo decadencial de 10 anos, retando mantido o direito à revisão do benefício.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial direta, cabendo à parte autora diligenciar junto à empregadora que se encontram em atividade, instruindo a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.- Quanto às empresas, comprovadamente, inativas, diante da impossibilidade de a parte autora diligenciar junto às empregadoras, a fim de solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade de suas alegações, faz-se necessária a produção de perícia judicial indireta, ensejando a nulidade da sentença proferida.- O C. STJ admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Precedentes.- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida pela parte autora, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Preliminar do INSS rejeitada. Preliminar arguida pela autora acolhida em parte. Prejudicadas as análises do mérito das apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 18, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21), verifica-se que o falecido possui último registro no período em 25/12/2003 a 14/03/2004, ademais o extrato do INSS as fls. 110 comprova que o falecido possui 34 (trinta e quatro) contribuições.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.
I- Verifica-se dos autos que há necessidade de realização de perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que os habilitados eventualmente possuírem, a fim de se constatar se, à época da eclosão da alegada inaptidão, o falecido era segurado do Regime Geral de Previdência Social.
II- Necessidade da realização de perícia médica indireta, a fim de se constatar se o de cujus estava incapacitado e se fazia jus a benefício por incapacidade à época do óbito.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, os autores eram ex-esposa/companheira e filhos do de cujus.
3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez.
5. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de períodos de 03.11.1988 a 11.07.1995 e de 01.04.1997 a 28.07.2015, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 28/39), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 25 (vinte e cinco) anos e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.08.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
11. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar a data de início da incapacidade laboral da autora falecida, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do art. 267, IX, do CPC/73, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica indireta.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PENOSIDADE. MOTORISTA/AJUDANTE DE MOTORISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Admite-se a realização de perícia por similaridade ou por aferiçãoindireta das circunstâncias de trabalho, assim como a utilização de laudo técnico de empresa similar, na impossibilidade de coleta de dados "in loco" para a comprovação da atividade especial.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
3. No presente caso, aplicável a fórmula de transição para as ações ajuizadas antes de 27/08/2014, uma vez que, apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a resistência da autarquia à pretensão posta na inicial e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. CARTEIRO. DIVERSIDADE DAS ATIVIDADES CONSTANTES DO PPP. TRABALHADORES DE ESTIVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Se o segurado não alegou erro ou divergência em relação à descrição das atividades desempenhadas no PPP, deve ser mantida a decisão que considerou que a diversidade de tarefas demonstrava que a exposição aos agentes nocivos alegados não ocorria de modo habitual e permanente.
3. A descrição das atividades de carteiro são diversas das dos trabalhadores de estiva, o que impede o enquadramento por categoria profissional por equiparação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. PERÍCIAS POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. As perícias realizadas por similaridade ou por aferiçãoindireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas, tanto em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, quanto se comprovada a similitude do objeto da empresa e das tarefas desenvolvidas. Precedentes desta Corte.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. A execução invertida é uma medida que visa a facilitar e gerar agilidade processual que não implica cerceamento de defesa, podendo a parte autora, caso verifique existência de inconsistências nos dados apresentados, opor sua inconformidade e seus cálculos no momento oportuno.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS DESATIVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Perícias realizadas por similaridade ou por aferiçãoindireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Precedentes jurisprudenciais.
3. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRABALHO EM CARVOARIA. CULTIVO DE EUCALIPTO. MOTORISTA CANAVIEIRO. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No tocante aos períodos de 19.04.1982 a 30.11.1982, 21.02.1985 a 09.04.1985, 19.04.1985 a 15.06.1985, 06.08.1986 a 18.10.1986, 01.06.1987 a 30.10.1987, 25.01.1989 a 15.04.1989, 02.05.1989 a 10.11.1989, 25.01.1990 a 14.04.1990, 04.05.1990 a 03.11.1990 e 15.02.1991 a 05.03.1997, conforme laudo pericial, observa-se que o segurado executou trabalhos nas lavouras da cana-de-açúcar, no cultivo de eucalipto, no abastecimento de caminhões com vinhaça, bem como em carvoaria, estando, assim, exposto aos agentes químicos, oriundos dos resíduos dos produtos agrícolas e da queima dos tijolos, além dos defensivos agrícolas utilizados nas plantações. Ademais, também foi submetido à radiação ultravioleta, sendo devido o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos interregnos de 01.04.1999 a 30.09.2000, 01.05.2001 a 04.12.2001, 08.04.2002 a 14.11.2002, 01.08.2003 a 19.11.2003 , 05.04.2004 a 21.12.2004, 01.01.2005 a 31.03.2006, 01.05.2005 a 31.05.2005, 01.01.2006 a 31.03.2006, 01.04.2006 a 17.12.2006, 01.12.2006 a 31.07.2007, 01.12.2006 a 31.0t.2007, 01.08.2007 a 30.09.2007, 01.11.2007 a 30.06.2008, 01.09.2008 a 31.03.2009, 18.03.2009 a 12.03.2012, 19.05.2012 a 14.12.2012, 01.04.2013 a 29.02.2016 e 02.03.2016 a 03.09.2019, verifica-se que a parte autora, ao desenvolver a função de motorista de caminhões, especialmente para usinas de cana-de-açúcar, esteve exposta a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a vibração de corpo inteiro (VCI), nos termos dos laudos periciais emprestados, PPP's e laudo pericial anexados aos autos, exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes dos códigos 2.0.1 e 2.0.2 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 26.03.2019)9. O marco inicial da concessão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo. Isso porque, no caso em tela, a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – posteriormente ao pedido administrativo, nos termos da jurisprudência do C. STJ, possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.10. Assinala-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DER 26.03.2019),14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO.
1. Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
2. A ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
3. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida de que a empresa agiu com negligência, ao deixar de oferecer os equipamentos de proteção individual EPI's ao seu empregado, bem como ao não oferecer o devido treinamento, inobservando assim as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 06 e a NR 01 do MTE.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PPP IRREGULAR. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. É responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Irregularidade no PPP impossibilita o reconhecimento das atividades especiais.
7. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8 Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.