PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferiçãoindireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria especial quando pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo; ou, ainda, aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- Decisão agravada que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, bem como perícia técnica indireta – por similaridade - tendo em vista que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico. - Alegação da parte agravante de que a imposição de uma fase instrutória no presente caso é primordial, afinal as empresas RF. Monguilot Cia Ltda e JCS Oficina de Automóveis Ltda estão baixadas e a empresa Cia Comercial da Borda do Campo está falida, bem como, a empresa e Auto Ônibus São João, mesmo devidamente notificada não forneceu o respectivo documento.- O presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.- A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.- Contudo o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", cujo teor é aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.- Revendo posicionamento anterior, passo a permitir a interposição do agravo de instrumento, sendo que não raro as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vem a ser anuladas pela C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.- Quanto ao pedido, o juiz é o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.- No caso, o requerente afirma que não é possível obter o a prova documental (PPP emitido pela empresa), visto que houve negativa em relação à empresa que trabalha, bem como que as demais encontram-se inativas.- A jurisprudência tem afirmado constantemente que o deferimento da perícia técnica - direta ou indireta - para aferição das condições especiais de trabalho deve se dar em relação às empresas que não tenham fornecido o PPP, ou em caso de irregularidade deste, sendo que a parte deve demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, ou negativa do empregador no seu fornecimento. Do mesmo modo este Tribunal vem decidindo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, da boa-fé, da razoabilidade, da razoável duração do processo e da economia processual.- Consoante se observa há solicitação via e-mail, onde é solicitado o PPP, sem resposta peça empresa Auto Ônibus São João, sendo viável a interferência judicial, para que se oficie a referida empresa, solicitando o documento necessário ao deslinde do feito.- Quanto à demais empresas mencionadas de forma que comprovada a impossibilidade de sua obtenção, cabendo a realização da perícia indireta. - A agravo de instrumento parcialmente provido.mma
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A descaracterização de atividade especial pela utilização de equipamento de proteção individual imprescinde de prova da efetiva neutralização do agente nocivo, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do EPI não infirmam o cômputo diferenciado. Excetua-se o ruído, agente físico em relação ao qual o Pretório Excelso consagrou o entendimento de que, mesmo integralmente neutralizado, caracteriza-se o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferiçãoindireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. Comprovado no mínimo 25 anos de tempo exclusivamente especial e a carência mínima, é devida a aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDIRETA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A prova testemunhal não supre a ausência de lastro probatório documental mínimo que permita identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.
3. Pode ser aproveitada a perícia técnica realizada em estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes, caso não exista laudo correspondente à empresa em que a atividade foi exercida.
4. O desempenho da atividade de frentista em posto de combustíveis pode ser enquadrado como especial, ainda que o grupo profissional e o agente nocivo não estejam elencados no respectivo ato regulamentar, desde que seja comprovado o prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão hidrocarbonetos não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.
6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
7. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho exige o manuseio e o contato com os agentes nocivos para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens ou da prestação do serviço.
8. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
9. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferiçãoindireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, nos períodos de 01.08.1986 a 31.05.1989, 01.12.1989 a 27.11.1990, 02.01.1991 a 31.10.1994, 20.02.1995 a 01.05.1995, 01.05.2003 a 04.11.2013, 30.05.2014 a 06.01.2016 e 13.01.2016 a 16.05.2016, a parte autora, nas atividades de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2016).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2016).13. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria especial, na data de entrada do requerimento administrativo ou, na data em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo, sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença.2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição ao agente físico ruído.8. No caso dos autos, os períodos especiais incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, diante do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 26.10.1994 a 20.04.2019 (ID 294396286 – págs. 31/32).9. No processo administrativo, oriundo do requerimento NB 42/190.583.801-5, formulado em 02.05.2019 (D.E.R. 02.05.2019), a segurada satisfez os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, preferiu renunciar ao benefício que fora deferido para então, em 10.01.2023, postular a revisão administrativa, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas supervenientemente a fim de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria especial. Todavia, o pedido ainda não foi apreciado pela autarquia previdenciária.10. Em consulta ao sistema SAT Central, realizada em 08.08.2024, verifica-se que a parte autora não efetuou o saque de quaisquer das mensalidades do benefício que lhe fora inicialmente concedido, razão pela qual examino a natureza especial das atividades desempenhadas após o primeiro requerimento formulado em 02.05.2019. Assim, no período de 21.04.2019 a 26.10.2019, a parte autora, no exercício das atividades de padeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 294396202) devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.11. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial até 26.10.2019, ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.12. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.14. O benefício é devido a partir de 26.10.2019 uma vez que a parte autora satisfez os requisitos necessários à concessão da prestação previdenciária ainda durante a tramitação do processo administrativo (DDB em 22.11.2022).15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).18. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.19. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.20. Matéria preliminar acolhida em parte. Sentença anulada e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado procedente. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No tocante aos interregnos de 01.09.1978 a 08.10.1979, 04.12.1980 a 09.09.1981, 12.10.1981 a 01.06.1982, 21.10.1983 a 16.02.1985, 14.10.1987 a 30.03.1988, 11.05.1988 a 30.07.1988, 01.07.1989 a 30.06.1990, 03.09.1990 a 05.02.1991, 02.03.1992 a 27.03.1992, 11.05.1992 a 27.11.1992, 05.01.1993 a 30.11.1993, 01.02.1994 a 11.11.1997, 19.01.1998 a 13.11.1998, 03.05.1999 a 07.11.1999, 01.03.2000 a 27.11.2000, 01.02.2001 a 30.09.2001, 08.10.2001 a 19.01.2002, 03.02.2003 a 09.11.2003, 03.05.2004 a 18.11.2004, 04.04.2005 a 03.11.2005, 01.02.2006 a 13.11.2006, 22.01.2007 a 28.11.2007, 04.02.2008 a 01.12.2008, 12.01.2009 a 13.12.2009, 01.02.2010 a 12.12.2010, 17.01.2011 a 11.12.2011, 23.01.2012 a 13.12.2012 e 22.01.2013 a 07.03.2017, observo que o autor desenvolveu diversos trabalhos rurícolas, submetido a calor em intensidade superior aos níveis regularmente permitidos, bem como permaneceu exposto radiação não ionizante (ID 140613911), razão pela qual devem ser enquadrados como especiais, conforme códigos 1.1.1 e 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e Anexos 3 e 7 da NR 15 (Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978). Ademais, nos intervalos de 01.07.1989 a 30.06.1990, 03.09.1990 a 05.02.1991, 02.03.1992 a 27.03.1992, 11.05.1992 a 27.11.1992, 05.01.1993 a 30.11.1993, 01.02.1994 a 22.10.1994, 23.01.1995 a 01.11.1995, 12.02.1996 a 25.10.1996, 03.02.1997 a 11.11.1997, 19.01.1998 a 13.11.1998, 03.05.1999 a 07.11.1999, 01.03.2000 a 27.11.2000, 01.02.2001 a 30.09.2001, 03.02.2003 a 09.11.2003, 03.05.2004 a 18.11.2004, 04.04.2005 a 03.11.2005, 01.02.2006 a 13.11.2006, 22.01.2007 a 28.11.2007, 04.02.2008 a 01.12.2008, 12.01.2009 a 13.12.2009, 01.02.2010 a 12.12.2010, 17.01.2011 a 11.12.2011 e 23.01.2012 a 13.12.2012, o segurado também esteve exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e álcalis cáusticos (ID 140613911), devendo ser considerados especiais os trabalhos desenvolvidos nos interregnos indicados, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco), 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 07.03.2017).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 07.03.2017).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DER 07.03.2017).13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. Em relação aos períodos de 16.04.2007 a 10.06.2008, 18.06.2008 a 09.12.2009 e 27.01.2016 a 13.06.2017, observo que o segurado foi submetido a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 136818844 e ID 136819062 – págs. 3/4), exercendo, assim, atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Já no que diz respeito aos intervalos de 11.09.1984 a 31.10.1989, 04.12.1989 a 08.10.1992, 09.12.1993 a 07.09.1995, 01.02.1996 a 17.12.1996, 06.01.1997 a 30.09.1999, 23.12.1999 a 20.03.2001, 13.12.2002 a 07.05.2003, 02.05.2001 a 07.05.2003, 12.05.2003 a 07.06.2006, 18.06.2006 a 02.02.2016 e 27.01.2016 a 13.06.2017, o autor esteve exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como poeiras minerais, tintas, solventes, cloro, gás, óleos minerais e graxas (ID 136818845, ID 136818846, ID 136818847, ID 136819062 – págs. 3/4 e ID 136819113), devendo ser considerados especiais os trabalhos desenvolvidos nos interregnos indicados, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 13.06.2017).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 13.06.2017).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DER 13.06.2017).13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.12.2000 a 29.06.2001, 01.10.2002 a 18.12.2003 e 22.03.2004 a 30.08.2010, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 128/130, 133/135 e 136), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. No período de 06.03.1997 a 08.12.2000, em que a autora esteve exposta a ruído de 89 dB(A) (fls. 125/127), anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.398.260/PR, fixou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância do agente nocivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. Entretanto, nota-se que, não obstante em tal período o nível de ruído detectado tenha sido de 89 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade. Nessas condições, o nível de ruído presente no ambiente de trabalho poderia ser, na verdade, de até 90,4 dB e, portanto, deve-se concluir pelo reconhecimento do tempo especial no período de 6.3.1997 a 08.12.2000. Também deve ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida como de tipógrafo nos períodos de 04.04.1972 a 20.01.1974, 01.05.1974 a 06.02.1975 e 10.03.1975 a 15.06.1975 (fls. 45/46), conforme código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, os períodos de 03.01.1979 a 29.05.1979 e 25.02.2002 a 15.07.2002 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 89 e 131/132).
8. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.08.2010).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública. Prescrição quinquenal não verificada.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.08.2010).
15. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, a controvérsia instaurada cinge-se aos períodos reconhecidos por sentença como de atividade especial, impugnados por recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 411/418 - 23.04.1986 a 11.11.1991, 03.12.1998 a 02.02.2001, 09.04.2001 a 29.05.2003 e 18.11.2003 a 20.09.2013). Ocorre que, nos períodos de 23.04.1986 a 11.11.1991, 03.12.1998 a 02.02.2001, 09.04.2001 a 29.05.2003 e 18.11.2003 a 20.09.2013, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 26v/34v), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.02.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.02.2014), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 40 (quarenta) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias (ID 19315082 – págs. 47/49), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 07.10.1980 a 30.09.1981, 01.10.1981 a 30.06.1986, 01.07.1986 a 30.04.1995, 01.05.1995 a 31.07.1996, 01.08.1996 a 31.08.1997 e 01.09.1997 a 31.12.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 03.04.1978 a 30.08.1980 e 01.01.1998 a 06.02.2006. Ocorre que, no interregno de 03.04.1978 a 30.08.1980, a parte autora, exercendo a função de auxiliar de montagem, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 19315075 – págs. 17/18), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, no intervalo de 01.01.1998 a 06.02.2006, o autor executou atividades no setor de impressão de uma gráfica, em que foi submetido ao agente químico toluol (ID 19315075 – págs. 19/21), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Segundo o art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99, no caso de contato habitual e permanente com substâncias químicas potencialmente cancerígenas, a contagem de tempo especial independe da concentração do agente. Dessa forma, em razão de os hidrocarbonetos aromáticos apresentarem o benzeno em sua composição, substância indicada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho, deve o período de trabalho indicado ter a sua especialidade reconhecida pela análise qualitativa.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2006).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2006), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos e 13 (treze) dias de tempo comum (ID 26173837 – págs. 33/34), não tendo sido reconhecido como de natureza especial qualquer interregno de trabalho desenvolvido pela parte autora. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.01.1974 a 03.02.1981 e 06.12.1984 a 17.02.2005. Em relação ao intervalo de 02.01.1974 a 03.02.1981, no qual a autora executou o ofício de costureira, observo que houve exposição a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 26173849 – págs. 107/118), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, no período de 06.12.1984 a 17.02.2005, a parte autora, exercendo diversas funções na antiga Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM), esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (ID 26173849 – págs. 20/51), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2005).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2005), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, após decisão de primeiro grau, impugnada somente pelo INSS, foi reconhecida a especialidade dos seguintes períodos de trabalho exercidos pelo autor: 05.08.1985 a 23.01.1986, 14.05.1986 a 22.11.1986, 24.11.1986 a 15.04.1987, 20.07.1987 a 11.01.1988, 21.03.1988 a 22.04.1988, 02.05.1988 a 18.11.1988, 21.11.1988 a 30.04.1989, 02.05.1989 a 11.09.1989, 16.10.1989 a 22.05.1995, 04.12.1995 a 05.03.1997, 02.07.2002 a 06.11.2015 e 07.11.2015 a 20.07.2018 (ID 102975950). Dessa maneira, a controvérsia diz respeito à natureza – especial ou comum – dos trabalhos desenvolvidos nos intervalos anteriormente indicados. Ocorre que a parte autora, nos períodos de 05.08.1985 a 23.01.1986, 14.05.1986 a 22.11.1986, 24.11.1986 a 15.04.1987, 20.07.1987 a 11.01.1988, 21.03.1988 a 22.04.1988, 02.05.1988 a 18.11.1988, 21.11.1988 a 30.04.1989 e 02.05.1989 a 11.09.1989, exercendo as funções de trabalhador rural em lavouras de laranja e cana de açúcar, esteve submetida a calor de 32,15ºC-IBUTG, segundo demonstra laudo técnico pericial juntado aos autos (ID 102975936 – págs. 2/6), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, em razão da exposição contínua ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos intervalos de 16.10.1989 a 22.05.1995, 04.12.1995 a 05.03.1997 e 07.11.2015 a 12.07.2018, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 102975902 – págs. 47/48 e ID 102975936 – págs. 6/8), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Além disso, no tocante aos interregnos de 02.07.2002 a 06.11.2015 e 07.11.2015 a 20.07.2018, verifica-se a submissão aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, tais como acetato, acetato de etila e metil etil cetona (ID 102975936 – págs. 8/9), sendo, portanto, de rigor a averbação dos referidos intervalos de trabalho como especiais, nos termos do código 1.0.19 Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2018), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUTÍFEROS. PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Perícias realizadas por similaridade ou por aferiçãoindireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas, tanto em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, quanto se comprovada a similitude do objeto da empresa e das tarefas desenvolvidas.
3. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28.04.1995, a questão perde relevância.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO COMUM URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ACEITAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI'S. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de um dos membros da família manter vínculo empregatício de índole urbana não possui o condão de descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial da parte autora.
3. Tendo sido comprovados os pagamentos devem ser consideradas as competências pagas como contribuinte individual no cálculo do tempo de serviço do autor.
4. As perícias realizadas por similaridade ou por aferiçãoindireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- Inexistindo elementos mínimos - prova material - nos autos para demonstrar eventual estado incapacitante da de cujus, a fim de verificar se ela foi acometida por doença grave ainda na constância da sua condição de segurada da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impossível a reabertura da instrução processual para a realização de perícia médica indireta. Destarte, não é possível apurar se não tinha a falecida capacidade para o trabalho somente mediante a oitiva de testemunhas.
- Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. VIGIA/VIGILANTE. PERÍCIA INDIRETA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador. Prevalescência do Laudo Pericial realizado.
V - Mantido o reconhecimento judicial da atividade nocente nos períodos de 10/01/1983 a 13/07/1988, de 14/06/1988 a 06/11/1989, de 09/11/1989 a 24/04/1991 e de 08/07/1991 a 23/07/1995.
VI - Reconhecimento, em sede recursal, dos períodos de 02/01/1997 a 01/07/1997, de 13/01/1998 a 12/09/1998, de 05/10/1998 a 02/10/2006 e de 03/10/2006 a 25/05/2011.
VII - Preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço
VIII - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado, tal como decidido pela r. sentença, o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI - Tutela antecipada deferida.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PELO INSS. ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ERRO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RENÚNCIA AO CRÉDITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE.
1. Irrenunciabilidade do benefício previdenciário . Impossibilidade de desaposentação indireta.
2. O segurado que tenha se visto na contingência de permanecer trabalhando, ainda que não o desejasse, ao continuar contribuindo, pôde conseguir, por ato voluntário, benefício mais vantajoso tempos depois, pela via administrativa.
3. Inocorrência de prejuízo. Opção por permanecer com o novo benefício, em valor maior, ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
4. Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo de instrumento não provido.