E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos no período em que exerceu atividade remunerada, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
2 - Sustenta que em 23/08/1994 requereu a expedição de certidão de tempo de serviço rural, a qual foi expedida em 04/05/1995, com o reconhecimento do lapso de 15/03/1977 a 31/12/1980. Acrescenta que, em 12/07/2011, requereu o cálculo para indenização do referido período, tendo o ente autárquico apurado o valor de forma equivocada, eis que não considerou, para definição da base de cálculo, a remuneração existente à data do requerimento da certidão, ou seja, 23/08/1994, respeitado o teto constitucional, com a incidência de juros e multa.
3 - O INSS impõe que o pagamento tenha como base de incidência a atual remuneração do segurado, isto é, aquela da data do pedido de cálculo da indenização.
4 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ.
5 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ.
6 - O cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo demandante deve ser feito com base na lei vigente à época do exercício da atividade laborativa a ser averbada, sem a incidência de juros moratórios e multa. Entretanto, em razão dos princípios da congruência (adstrição ao pedido) e da non reformatio in pejus, mantida a r. sentença no que tange à determinação de observância, para fins de cálculo da indenização, da remuneração da data do requerimento administrativo, com o acréscimo, sobre o valor apurado, “da alíquota de 20%, além de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% e multa de 10%”.
7 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, definição da base de cálculo da indenização), de modo que a apuração do valor devido pelo demandante terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
8 - A legislação somente excepciona a incidência de juros e multa do cálculo da indenização, quando o período é anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, de modo que o valor devido pelo demandante deve ser corrigido monetariamente.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM O INSS POR MEIO DE ENCONTRO DE CONTAS COM CRÉDITO DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91 SOMENTE NA CONSIGNAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO MENSAL.
1. A limitação do desconto previsto no artigo 115, II, § 1º, da Lei de Benefícios tem por finalidade assegurar a subsistência do beneficiário, garantindo o recebimento mensal de um valor suficiente para a sua manutenção, caso em que não se aplicada a pagamento de crédito relativamente a prestações vencidas, incidindo a legislação civil no tocante ao instituto da compensação, em conformidade com os ditames do art. 368 e 876 do CC.
2. Logo, in casu, em se tratando de um crédito titulado pelo INSS que não repercute na manutenção imediata do segurado, deve ser compensado integralmente, na forma de encontro de contas, com o total do crédito gerado pelas prestações vencidas do benefício obtido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. STF. RE Nº 630.501/RS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se, que, de fato, existe o vício apontado no que tange à possibilidade de cálculo da RMI para o dia em que for mais favorável ao autor, desde que já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
3. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
4. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
6. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
7. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, adotando como data do início do cálculo a "Data do Afastamento da Atividade ou do Trabalho - DAT", no caso, 30.08.1995, aplicando-se o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, mantendo-se os demais termos do voto embargado. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. NOVO AJUIZAMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO DO EXAMINADO NA AÇÃO ANTERIOR. INSTITUTO DA COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos da Sumula 343 STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
2. A respeito da existência ou não de coisa julgada quando já decidido anteriormente sobre a especialidade de determinado período de trabalho, a impedir novo ajuizamento pretendendo o reconhecimento do mesmo tempo especial com base em causa de pedir remota distinta da veiculada na ação anterior (agente nocivo diverso), esta 3ª Seção concluiu, em julgados recentes, que a jurisprudência deste Tribunal vem sendo há longa data controvertida.
3. Considerando que a matéria era controvertida à época do julgado rescindendo, está-se diante de hipótese que enseja aplicação da Súmula 343 STF.
4. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSÍVEIS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES E PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RECONEHCIMENTO DO DIREITO COM BASE EM DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO INSS. TEMA 1124/STJ.1. Embora não tenha a parte autora cumprido todas as exigências indicadas pela autarquia previdenciária, o seu pedido de aposentadoria especial foi indeferido com base na documentação juntada ao processo administrativo.2. Dessa forma, no presente caso, tratando-se da mesma documentação já submetida ao crivo administrativo, entendo que se mostra caracterizado o interesse processual, sem qualquer ofensa ao quanto decidido pelo e. STF no julgamento do RE 631240.3. Assim, em face da negativa administrativa, mostra-se caracterizado o interesse processual, diante da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, devendo a r. sentença ser anulada.4. Em razão da necessidade de esclarecimentos acerca do período de 24.03.1992 a 19.01.2000, uma vez que o PPP anexado aos autos (ID 279887517 – pág. 10), aparentemente, não conta com a segunda página, a qual retrata as informações dos itens 16, 17, 18, 19, como nos demais PPP’s (ID 27988517 – págs. 4/7), não se mostra possível o julgamento imediato do mérito.5. Na hipótese de reconhecimento do direito com base em documentação diversa daquela apresentada em sede administrativa, de rigor a observância do Tema 1.124/STJ.6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito recursal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REPERCUSSÃO NA BASE CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora o reconhecimento, como especial, da atividade exercida nos períodos de 01/10/57 a 26/09/59, 27/07/60 a 20/04/64, 01/06/64 a 30/05/68, 01/06/68 a 13/03/69, 01/03/71 a 30/05/72, 11/04/73 a 16/12/74, 02/08/78 a 26/12/78 e 03/12/79 a 05/02/80, todos em estabelecimento de tecelagem, com a condenação do INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, majorando-se o coeficiente de cálculo para 88%, tendo em vista a totalização de tempo superior a 28 anos. Remetidos os autos a este Tribunal por força da submissão da sentença à remessa necessária, a mesma fora parcialmente provida, ajustando-se os critérios de fixação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
2 - No entanto, na planilha de tempo de serviço, constata-se a ocorrência de erro material, consistente, por um lado, no apontamento – equivocado - como especial, do período de 01/02/90 a 20/08/92, desempenhado em condições comuns e, por outro lado, a ausência do indicativo da especialidade dos lapsos temporais reconhecidos em sentença.
3 - Tal ocorrência configura inequívoco erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
4 - No entanto, verifica-se que a inconsistência apontada, a despeito de reclamar imediata correção, em nada influiu na fase de cumprimento de sentença. O somatório de tempo de serviço constante da planilha integrante do julgado – com o equívoco da especialidade no período de 01/02/90 a 20/08/92 - aponta 28 anos, 01 mês e 14 dias de tempo laborado pela autora, o que corresponde a coeficiente de cálculo equivalente a 88% do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Feita a devida correção, com o expurgo de referido período, e inclusão dos lapsos temporais reconhecidos como especiais em sentença (mantida pelo acórdão), conta a autora com 28 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de serviço, conforme tabela anexa em ID 107563724, o que, de igual sorte, lhe assegura a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a majoração do coeficiente de cálculo para os mesmos 88% do salário de benefício.
6 - Dito isso, verifica-se que, corrigido o erro material, o somatório apurado não repercutiu – para o que aqui interessa - sobre a memória de cálculo dos valores devidos, na medida em que inexistiu alteração na base contábil, ao menos no que diz com o percentual devido a título de salário de benefício.
7 – Erro material corrigido de ofício. Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. VIA RECURSAL INADEQUADA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. MANUTENÇÃO DE CASAMENTO COM TERCEIRA PESSOA NÃO COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. NOM REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DA REQUERIDA E DO INSS NÃO PROVIDAS.
1 - Não obstante a requerida Eliana Maria Ribeiro Lopes ter apresentado rol de testemunhas em contestação, o nobre magistrado a quo proferiu despacho intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 79), decorrendo o prazo fixado sem manifestação (fl. 82).
2 - Saneado o feito, designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, e deferidas as provas testemunhais tempestivamente requeridas, fixou o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, se não presentes nos autos (fl. 84).
3 - Na data designada, apregoadas as partes, certificou-se a presença da requerida Eliana, acompanhada de seu advogado, sem que houvesse qualquer menção à presença de testemunhas por ela arroladas, as quais, segundo alegou nas razões de inconformismo, teriam comparecido independente de intimação. Ainda, indagada às partes se tinham alguma nulidade a arguir ou protesto a formular, não houve qualquer insurgência da requerida.
4 - Assim, sua alegação não merece acolhimento, havendo, na espécie, o fenômeno da preclusão, eis que deixou de alegar o suposto vício na primeira oportunidade que teve, qual seja, na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
5 - Sobre o tema, dispõe o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ".
6 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
7 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei ( preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido ( preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica )", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
8 - Não merece acolhida o pleito da parte autora formulado em contrarrazões de apelação de fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, por ser a via recursal inadequada a tal fim.
9 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
10 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
11 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
12 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
13 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
14 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
15 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, bem como de sua dependência econômica. Aduziu, na inicial, que conviveu maritalmente com o falecido desde janeiro de 2004, residindo na Fazenda Santa Clara e em carvoarias na região de Nova Casa Verde, Município de Nova Andradina-MS, até a data do óbito, porém, ao requerer o benefício administrativamente, em 26/03/2009, seu pedido foi negado (fls. 10 e 24).
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 26/07/2001, em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela demandante.
17 - Com efeito, há prova de que existia efetiva união estável entre a autora e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos.
18 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família, sendo, como dito, a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a qual não foi elidida pelo ente autárquico.
19 - Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
20 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
21 - Acresça-se que a requerida Eliane Maria Ribeiro Lopes se limitou a alegar, em contestação, que "o instituidor, por ser alcóolatra, sempre se envolvia com outras mulheres, mas sempre retornava para casa e para os filhos, os quais sempre manteve e sustentou, a requerida apesar de não gostar muito, mantinha-se calada por não ter condições financeiras de sustentar os filhos, menores, hoje maiores, vez que ganhava muito pouco" (fl. 59).
22 - Referida alegação, à exceção do atestado de óbito, não encontrou respaldo em prova material, sendo, ademais, infirmada pelos documentos coligados aos autos e pela prova testemunhal, que se mostrou apta a confirmar que o falecido vivia maritalmente com a demandante.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após referido prazo; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
24 - No caso, a autora materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 26/03/2009 (fl. 24), e, tendo em vista a concessão anterior do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. João Vaz Lopes, à requerida Eliana Maria Ribeiro Lopes, é o caso de habilitação tardia (fls. 37/38).
25 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo. No entanto, em razão do princípio da nom reformatio in pejus, de rigor a manutenção do termo inicial na data da citação, em 25/09/2009 (fl. 26), como estabelecido na r. sentença.
26 - Insubsistentes os fundamentos do ente autárquico de que o termo inicial deveria ser fixado na sentença, eis que, ao indeferir o pleito administrativo, ensejou a propositura da presente demanda.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. Apelações da requerida e do INSS desprovidas. Consectários alterados de ofício.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. CASO EM QUE A PRESTADORA DE SERVIÇO AGIU COM NEGLIGÊNCIA, CONCORRENDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO (CHOQUE ELÉTRICO QUE RESULTOU EM GRAVES LESÕES AOS EMPREGADOS DA EMPRESA). CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS, QUE RESULTA NA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA-RÉ PARA 50% DAS PRESTAÇÕES MENSAIS QUE O INSS JÁ PAGOU AOS SEGURADOS EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, POIS A NATUREZA DOS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS NÃO É TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONTRIBUTIVA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO DE DOMÉSTICA, JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO RURAL, EXTINTA, NO PARTICULAR, A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, prosperando as alegações do ente autárquico. Apesar de afirmar ser "lavradora", não há substrato material mínimo nos autos que corrobore a assertiva.
10 - Certidão de casamento, acostada à fl. 12, indica que o cônjuge da demandante era "lavrador", porém, neste documento já consta que sua profissão era de "doméstica", em 04/10/1961.
11 - Ademais, resta impossibilitada a extensão da qualidade de trabalhador rural do seu esposo para a demandante, ao menos na data do início da sua incapacidade, fixada pelo perito judicial em 2003, pois, conforme fl. 12-verso, a autora se divorciou em 12/07/2000.
12 - E não é só. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o ex-cônjuge da autora, ao menos desde 1998, laborava na condição de "empregado doméstico nos serviços gerais", junto à JORGE TIBIRAÇA - PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES S/A. Com efeito, trabalhou na empresa de 04/05/1998 a 28/01/2005, além de ter recolhido autonomamente, como "empregado doméstico", entre 01/03/2005 e 31/03/2005. Portanto, ainda quando estavam juntos, sequer era possível a extensão da condição de "rurícola" do seu ex-marido, em períodos mais recentes, para a demandante, eis que nem ele ostentou tal qualificação após 1998.
13 - Na ocasião da perícia, a própria autora informa que sua profissão é de "doméstica", e não de rurícola. Sequer foi colhida prova oral para que fosse constatado o labor rural, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, reiteram a inexistência de qualquer vínculo laboral registrado em nome da demandante.
14 - A esse propósito, é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
15 - Não havendo contribuição por parte da requerente, nem prova do trabalho rural por ela desenvolvido, à luz da lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, do disposto na Lei 8.213/1991 e do regramento constitucional da Previdência, resta inviabilizado a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexa a esta decisão, noticia a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, com fundamento em atividade rural, diante da não comprovação do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS a que dá parcial provimento. Pedido de aposentadoria por invalidez, com base no trabalho de doméstica, julgado improcedente. Pedido de aposentadoria por invalidez, com base no trabalho rural, extinta, no particular, a ação sem resolução do mérito. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A despeito de não ter sido franqueado aos litigantes a possibilidade de questionar as conclusões a que chegou o auxiliar do juízo, não deve ser decretada a nulidade da r. sentença (por ofensa aos ditames do devido processual legal) em razão da parte autora ter tecido diversos argumentos a refutar as conclusões da contadoria em seu recurso de apelação, oportunidade em que pode externar as razões pelas quais não concorda com referida prova, convalidando, assim, o vício.
- DA NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NA INICIAL. A r. sentença deixou de apreciar um dos pedidos vindicados pela parte autora em sua inicial, sendo, assim, citra petita, o que impõe a decretação de sua nulidade por vício de congruência (ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil). Todavia, a situação não enseja o retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada, mas sim a incidência da regra inserta no art. 1.013, § 3º, II, do Diploma Processual, que prescreve que, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo a lide quando decretar a nulidade da sentença por ela não ser congruente com os limites do pedido autoral.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário .
- A prova dos autos demonstra a regularidade na apuração da renda mensal inicial discutida nesta relação processual na justa medida em que o ente previdenciário levou em consideração os valores constantes do CNIS para tanto.
- DA REVISÃO - COEFICIENTE DE CÁLCULO. De acordo com a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homes) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente os pedidos autorais.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS - ATIVIDADE DE VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ – ENQUADRAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS MATERIAIS EQUIVALENTES QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DEVOLVIDO PELO C. STJ PARA APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
1 - A decisão proferida pelo C. STJ, em sede de recurso especial, determinou tão-somente o afastamento do reconhecimento da decadência, com o prosseguimento do julgamento da reconvenção, razão pela qual deve ser mantido, no mais, o v. acórdão proferido pela Terceira Seção.
2 - In casu, o julgado rescindendo, após análise das provas produzidas nos autos, reconheceu o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividades especiais em diversos períodos até a edição da Lei nº 9.032/95, na condição de vigia/segurança, de forma equiparada ao guarda, nos termos do código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3 - Inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da atividade de vigia ou segurança como especial, independentemente da existência de laudo técnico, ainda que não comprovada a utilização de arma de fogo, em razão da periculosidade da atividade, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça: (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). Além disso, tal entendimento encontra-se respaldado por diversos julgados proferidos nesta E. Corte.
4 - Não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pelo reconhecimento do exercício de atividade especial do autor na condição de vigia ou segurança até a edição da Lei nº 9.032/95. Cumpre observar que tal entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção desta Corte, a discussão trazida nestes autos esbarra na Súmula 343/STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
5 – Reconvenção improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BENEFICIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. TODO O VALOR DEVIDO AO CREDOR. TEMA 1050. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".- Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.- deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais comprovadamente foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.- Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo todas as parcelas devidas, até a sentença, sem abatimento pela ocorrência de pagamento administrativo, qual seja, o seguro-desemprego.- Tese firmada pelo STJ (Tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial.- As questões em debate não estão delineadas apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.- Necessária é a reforma da decisão do juízo “a quo” que acolheu integralmente os valores apresentados pelo credor, devendo os autos serem encaminhados ao Setor Contábil daquele Juízo para elaboração de novos cálculos, nos termos aqui delimitados.- Parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS - ATIVIDADE DE VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ – ENQUADRAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS MATERIAIS EQUIVALENTES QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTORDO ACÓRDÃO JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de préviorequerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No referidojulgamento,em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento ora mencionado, em 03/09/2014,com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinçãodo feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarão sobrestadas, para fins deadequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação daredede atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que nãocuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.3. Deve ser dispensada a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL COM BASE EM DOCUMENTOS DE IMÓVEL RURAL E ATIVIDADE RURÍCOLA FAMILIAR. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de trinta e cinco anos, dois meses e vinte e três dias de tempo de serviço, a garantir ao autor apenas aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, inc,II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
3. Deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015
4. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
6. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NAS NOVAS REGRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 01/01/1970 até 30/09/1980.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de setenta, nem à permanência até o início da atividade com registro em CTPS.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, o Autor conta com 31 anos, 4 meses e 20 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98) e 35 anos, 9 meses e 4 dias até 30.04.2003 (data do requerimento administrativo). O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado em 2003 (132 meses de contribuição), consoante anotações em CTPS e extratos CNIS.
9 - Em resumo, tinha o Autor direito, na data do requerimento administrativo, à aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, ou, à aposentadoria integral, com base nas novas regras. O Autor tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, considerando-se os parâmetros acima, devendo o INSS proceder às simulações e conceder o benefício que se afigurar mais benéfico ao segurado a título de RMI e valores em atraso.
10 - Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, E § 5º, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar o pedido de revisão do benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC/1973).
2. À luz da redação dada pela Lei nº 9.876/99 ao inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
4. Reconhecido o cabimento da revisão do benefício de auxílio-doença, com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, o fato de a cobrança das diferenças estar atingida pela prescrição não obsta que a revisão seja efetuada apenas para permitir o recálculo da renda mensal inicial de benefício posterior (aposentadoria por invalidez).
5. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
8. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício percebido pela parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DER. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 05/05/1953, preencheu o requisito etário em 05/05/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/03/2009. Reiterou o requerimento do benefício(Segunda DER em 20/05/2014. Ajuizou ação em 2018. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. A Autora pediu o seguinte, nas contrarrazões: "requer seja desprovido orecurso interposto pelo Réu e, assim confirmando a sentença de primeiro grau, bem como, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento).3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que fixou a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (02/03/2009).