PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
5. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
6. Não havendo, para o labor rural desempenhado após 31/10/1991, prova nos autos de recolhimento das contribuições previdenciárias, mostra-se inviável o cômputo da atividade rurícola, na condição de segurado especial, nesse período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VII, DO CPC. PROVA NOVA. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO FORMADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.
II- O novo PPP apresentado, expedido pela empresa São Martinho S/A em 26/11/2018, não atende aos requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC. No documento, encontra-se registrado que, no período de 01/07/1999 a 31/05/2013 o autor exerceu a função de “servente de lavoura”, encontrando-se submetido a ruído de 86,6 dB.
III- No curso do processo originário, o autor juntou PPP emitido pela mesma empregadora em 10/12/2008, no qual consta que, no período de 01/07/1999 até a data de expedição (10/12/2008), laborou na função de “servente de lavoura”, com exposição a “condições climáticas adversas”. Não foram indicados outros fatores nocivos neste período.
IV- Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de elucidar o motivo pelo qual o PPP expedido em 26/11/2018 contém dados diferentes daquele emitido em 10/12/2008. Não existe – nem no processo de Origem nem na presente rescisória - cópia dos laudos técnicos que serviram de base para a expedição dos PPP’s, bem como não há nenhum documento emitido pela empregadora que seja capaz de justificar a divergência constatada.
V- O PPP emitido em 26/11/2018 não constitui documento capaz de assegurar, por si só, pronunciamento favorável ao autor. Sem outros elementos de prova, é impossível identificar qual dos PPP’s apresentados contém informações corretas acerca das condições de trabalho às quais o autor se encontrava submetido.
VI- Além disso, o PPP novo acostado pelo autor foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se deu em 27/10/2017. Inexistindo prova concreta de que o PPP foi elaborado com base em laudo técnico que já existia à época dos fatos, torna-se impossível atribuir ao mesmo a qualidade de “prova nova”.
VII- Registro ser descabida a alegação de cerceamento de defesa, a qual poderia eventualmente ser examinada com base no princípio iura novit curia. Diversamente do alegado pelo autor, houve a produção de perícia na ação originária, devidamente mencionada no Acórdão rescindendo.
VIII- Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
2. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 22.07.2016 e visa à cobrança de valores atrasados, referente ao período de 09.04.2014 a 01.11.2015.
3. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 09.04.2014 a 01.11.2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09.04.2014, nos autos do mandado de segurança nº 0004441-66.2014.403.6126, transitado em julgado em 14.05.2015.
4. Como bem fundamentou referida decisão, apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo (DIB: 09.04.2014), a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
5. Nesse sentido, o início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01.11.2015, consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11/12, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 09.04.2014 a 31.10.2015.
6. Não merece prosperar qualquer alegação do INSS no sentido de alterar o termo inicial do benefício, uma vez que tal questão já foi apreciada em sede de mandado de segurança (0004441-66.2014.403.6126), cuja decisão transitou em julgado em 14.05.2015.
7. Considerando que a presente ação refere-se à cobrança de valores atrasados com fundamento em mencionado título executivo judicial, incabível a discussão nestes autos sobre a alteração do termo inicial do benefício ou sobre qualquer outra questão referente à concessão do benefício previdenciário , vez que já foram objeto de apreciação no mandamus.
8. Devem ser afastadas as alegações da autarquia no tocante ao pedido formulado em sede de "reconvenção na contestação", uma vez que a MM. Juiza a quo, às fl. 195, determinou que autor se manifestasse sobre a contestação de fls. 163/194, o que foi cumprido pelo requerente às fls. 196/197, sem que o INSS oferecesse recurso contra esta decisão.
9. Não há que se falar em reconvenção, considerando que não houve atendimento aos requisitos previstos para o seu processamento nos termos do art. 343 do CPC/2015.
10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
11. Honorários advocatícios mantidos conforme decidido pela r. sentença, uma vez que moderadamente fixados, consoante previsão do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
12. Não merece prosperar o pedido da autarquia de revogação da gratuidade de justiça, pois não restou comprovado nos autos que o autor deixou de fazer jus à benesse concedida às fl. 156.
13. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - Com relação à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 03.03.2011 - fl. 44).
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
V - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VI - No que tange aos intervalos de 19.11.2003 a 31.05.2005 e 01.04.2007 a 31.08.2009, em que o autor exerceu a função de preparador de tintas, com exposição a ruídos de 84 e 84,3 decibéis, respectivamente, deve ser mantido o julgado hostilizado, que considerou tais lapsos como especiais, pois, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
VII - O autor, ora embargante, trouxe aos autos novo Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado e atualizado. De acordo com o referido documento, nos períodos de 01.11.1990 a 28.02.1991 e de 01.03.1991 a 31.07.1995, o autor esteve exposto a ruído de 82 decibéis; de 01.03.1998 a 18.11.2003, o nível de ruído alcançava 91 decibéis; e no período de 01.01.2010 a 13.01.2011 havia exposição a ruído de 86 decibéis. Portanto, tais intervalos devem ser considerados como especiais, tendo em vista a comprovação de exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - O autor continuou trabalhando como pintor de produção junto à Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., com exposição a ruído de 86 decibéis até 03.09.2016, período que poderá ser utilizado para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação, como forma de reafirmação da DIB, que é permitida inclusive na esfera administrativa.
IX - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
X - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado em 03.09.2015 (posterior à citação; 21.05.2012), uma vez que na esfera administrativa admite-se a reafirmação da DIB.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a partir do mês seguinte à publicação desta decisão.
XII - Ante a sucumbência recíproca, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
XIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinado a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, revogando-se a ordem de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CESSAÇÃO IRREGULAR NÃO AFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.- À míngua de elementos que demonstrem que a cessação do benefício anteriormente percebido pela parte autora teria se dado irregularmente em datada de 13/09/2016, diante da constatação pericial de que a incapacidade remete a período posterior (08/2017), de rigor a fixação da DIB na data da citação.- Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.
- Justificada a fixação da data do início do benefício por ocasião da cessação da benesse outorgada na órbita administrativa, em 20/02/2013, à vista de documentos sugestivos de contexto de exasperação da moléstia desde evento cirúrgico realizado antes de tal marco.
- A retratar, ainda mais, a evolução da doença e consequente inadequação do atuar autárquico, tem-se o falecimento da autora, em 09/12/2014, pela enfermidade portada.
- Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO GENITOR. PROVA EM NOME PRÓPRIO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 10/1991. TEMA 629 DO STJ. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Hipótese em que o conjunto probatório permite o reconhecimento do tempo rural apenas em parte do período pretendido. 3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
5. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO EM ATRASO. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Restando comprovado, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), o recolhimento de contribuições em atraso, bem como a autorização do INSS para que o contribuinte o fizesse, devem ser averbadas, como tempo de serviço, as respectivas competências.
3. Entretanto, o ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
4. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
6. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que o INSS não se opôs ao pedido, à luz do fato novo, descabe a condenação em honorários advocatícios.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO EM ATRASO. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Restando comprovado, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), o recolhimento de contribuições em atraso, bem como a autorização do INSS para que o contribuinte o fizesse, devem ser averbadas, como tempo de serviço, as respectivas competências.
3. Entretanto, o ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
4. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
6. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que o INSS não se opôs ao pedido, à luz do fato novo, descabe a condenação em honorários advocatícios.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 92/94, realizado em 12/05/2015, quando a autora contava com 42 anos de idade, atesta que ela é portadora de lombalgia crônica que a limita para o exercício de atividades que demandem muito esforço físico. Considerando que não houve a fixação da DII pelo expert e que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença no período de 22/05/2013 a 28/02/2014 (NB 601.869.656-1), ainda, que os documentos médicos acostados pela parte autora são datados do ano de 2013, fixo a data inicial do benefício para o dia seguinte à cessação indevida (1º/03/2014 - CNIS fls. 57/58).
3. Positivados os requisitos legais, de rigor a modificação da DIB para o dia seguinte à cessação indevida do benefício (1º/03/2014).
4. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. TEMA 1.105 DO STF. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIB (ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991).JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Discute-se,nos autos, a concessão de auxílio-acidente a beneficiário do RGPS, após a cessação do auxílio-doença. O pedido foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício, a partir da incapacidade laboral.2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da não apresentação do prévio requerimento administrativo, e infirmar a incapacidade laboral do segurado, com o fim decancelara concessão do benefício. Por sua vez, almeja a parte autora a fixação da DIB conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.3. Quanto ao interesse processual, "a cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: É infraconstitucional, a elaseaplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), comorequisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário." (AC 1000250-84.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.)4. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral parao trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.5. Relativamente ao prejuízo da capacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 328460636 fls. 48/49) concluiu que a enfermidade identificada ("SEQUELAS DE FRATURADO TORNOZELO ESQUERDO" "CID T93.2") incapacita o beneficiário de forma parcialepermanente para o trabalho, nos seguintes termos: "-EXAME FÍSICO DIRECIONADO DO TORNOZELO ESQUERDO: (...) >Diminuição de todos os Movimentos do Pé Esquerdo; >Deformidade local; (...) -Houve Diminuição da sua Capacidade Laborativa e assim, o Periciado se enquadra no Auxílio Acidente , Decreto no 3.048/99 , Quadro 6, Letra g, Grau Médio; (...) Há incapacidade parcial permanente."6. Constatada, portanto, a redução da capacidade laboral, possui direito a parte autora ao benefício pleiteado.7. No que se refere à fixação da DIB, o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 é expresso em prever que o auxílio-acidente "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimentoauferido pelo acidentado". Reformada a sentença nesse particular.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991), observada aprescrição quinquenal. Critérios de correção monetária ajustados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO SEM DATA DE CESSAÇÃO. ARTIGO 60, § 9º DA LEI N. 8.213/1991. OBSERVÂNCIA.
- O acórdão não fixou data de cessação do auxílio-doença concedido, tendo determinado observância ao disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, quanto a manutenção/ prorrogação do benefício.
- No caso, o INSS foi intimado para implantar o benefício, mas não pode cumprir a ordem por ausência das peças necessárias, tendo a parte autora sido intimada para providenciar o solicitado pela autarquia.
- Assim, impõe-se que a exequente, ora agravante, providencie os documentos necessários a instrução do ofício para intimação do INSS, a fim de dar efetividade a implantação do benefício concedido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIEMNTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Considerando que a segurada encontra-se total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais como agricultora, bem como que suas condições pessoais, aliadas à patologia que a acomete, impossibilitam a sua reabilitação para outra atividade laborativa, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o diaposterior da cessação indevida, convertida em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial judicial aos autos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DATA DA CESSAÇÃO. 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DO EXAME MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE EM PERÍODO CONCOMITANTE DECORRENTES DA MESMA MOLÉSTIA. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (23.06.2016) e a data da prolação da r. sentença (26.02.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre (i) a DIB e a DCB do auxílio-doença concedido, (ii) descontos nos atrasados da benesse relativos à percepção concomitante de auxílio-acidente e (iii) consectários legais.3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade total, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 603.771.933-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (19.09.2014), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .5 - A despeito de o expert ter fixado a DII em 23.06.2016, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o demandante, após sofrer grave acidente automobilístico, com amputação importante de membro inferior (acima do joelho), tenha permanecido incapacitado de 05.10.2013 (data do infortúnio) até setembro de 2014, recobrou sua aptidão laboral em sequência, e retornou ao estado incapacitante apenas em junho de 2016, por complicações decorrentes do mesmo evento.6 - Em suma, a DIB do auxílio-doença fica estabelecida na data da alta médica administrativa, de 19.04.2014, a qual se mostrou equivocada.7 - Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.8 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.9 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).10 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.11 - No presente caso, o vistor oficial assinalou que “o periciado se encontra ‘incapacitado total e temporariamente pelo período de 02 (dois) anos’”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Ora, de acordo com o todo do laudo, resta evidenciado que a incapacidade do requerente perduraria por mais 2 (dois) anos a contar da data do exame, período no qual deveria passar por outro procedimento cirúrgico, e não da DII fixada pelo perito. Assim sendo, de rigor a fixação da DCB em 22.07.2019.15 - Deverão ser descontados, dos atrasados de auxílio-doença, as parcelas relativas a auxílio-acidente que o demandante percebeu a partir da DIB daquele, em virtude da inacumulabilidade entre as benesses, quando originárias do mesmo fato gerador. Precedente.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Considerada a percepção de auxílio-doença até 30/4/2015 em razão das mesmas doenças apontadas na perícia, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do referido auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. NECESSIDADE DE CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (data de fixação da DIB e "perícia de saída").2. O INFBEM de fl. 32 comprova o gozo de auxílio doença entre 03.02.2006 a 29.03.2018. Superada a prova da qualidade de segurado e da carência.3. O laudo pericial de fl. 141 atesta que o autor sofre de lombalgia, cervicalgia e transtorno de disco lombares, que se agravaram ao longo dos anos, que o torna parcial e permanentemente incapacitado, desde 14.08.2019, com possibilidade dereabilitação.4. A Autarquia Previdenciária havia concedido auxilio doença ao autor desde 2006 até 03.2018, portanto, o autor já se encontrava temporariamente incapacitado quando do ajuizamento da ação, tanto que o pedido objetiva o restabelecimento do benefício.Tratando-se de ação que pleiteia o restabelecimento de auxílio doença, não tem razão a Autarquia Previdenciária acerca da necessidade de novo requerimento administrativo, pois o STF, no julgamento do RE 631240, Tema 350, firmou o entendimento nosentidode que, "na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo".5. As razões da apelação do INSS quanto à fixação da DIB na data do requerimento administrativo são dissociadas, porquanto, ao contrário do que afirma o INSS, a sentença fixou a DIB na data da cessação do auxílio doença, em 30.03.2018, e conforme jáexplicitado acima, em tal data, o autor já se encontrava incapacitado temporariamente e, consoante atestado pelo laudo pericial de fl. 141, em 08.2019 o autor tornou-se parcial e permanentemente incapacitado, em razão de agravamento.6. Correta a sentença que fixou a DIB na data da cessação do auxílio doença. Desinfluentes e dissociadas as alegações do INSS, no ponto.7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.10. No caso em epígrafe, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 120 dias, consoante legislação de regência, à míngua de fixação de DCB na sentença.11. Deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.12. Mister assegurar à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.13. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO POSTULADO EM SEDE RECURSAL NÃO RECONHECIDO. TEMA 629/STJ. PERÍODO POSTERIOR A 1991. INDENIZAÇÃO E RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. No caso ora em análise, não há como firmar um juízo de convicção sobre o período que restou controvertido, de modo que incide o teor do Tema 629/STJ, qual seja, extinção do processo sem julgamento de mérito, de modo a oportunizar, caso lhe seja conveniente, uma nova demanda.
4. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991, somado ao que havia sido reconhecido judicialmente (e que não foi objeto de insurgência), resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
5. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/01/2016 (DER), sob a condição suspensiva de comprovação, em execução, do pagamento da guia de indenização da atividade rural a partir de 01/11/1991, do período necessário, a ser emitida pelo INSS caso ainda não tenha ocorrido o pagamento.
6. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTRADA DO REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
Se na DER já não mais existia incapacidade, não há como retroceder a concessão do auxílio-doença para data anterior, ainda mais se na época em que havia incapacidade o INSS não foi provocado, o que faz com que não haja pretensão resistida.
Portanto, inviável a concessão do auxílio-doença retroativo pleiteado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE (COM TRANSITO EM JULGADO EM 31/08/2006, DIB: 26/02/1999). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA (REQUERIDA EM 06/07/2006, DEFERIDA EM 12/07/2006, DIB: 01/01/2006). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
3. O autor/embargado teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 26/02/1999 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez, em 2006.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) / DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Ademais, impende salientar que objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício já concedido em sede de mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado.
II- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0004165-11.2009.4.03.6126 em 21/8/09, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo sido denegada a segurança, em 29/10/09. Apelação interposta pelo impetrante foi parcialmente provida por este Tribunal, reconhecendo períodos especiais e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (15/5/09), enfatizando que ''as parcelas vencidas do benefício, deverão ser reclamadas administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 269 do STF), tendo em vista que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos''. O INSS, por meio de sua procuradora federal, declarou ciência da decisão, tendo havido o trânsito em julgado da mesma em 15/1/15.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 159.514.137-2, com DIB (data do início do benefício) em 15/5/09 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/2/15, consoante a cópia do ofício nº 496/15 / 21.032.050/ AADJ – GEX SA, da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 20/2/15, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus.
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
V- Como bem asseverou a MMª. Juíza Federal a quo, a fls. 173 (id. 89998889 – p. 3), ''(...) verifico que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, visto que a parte autora impetrou o mandado de segurança pouco tempo depois de tomar conhecimento do indeferimento administrativo, em 21/08/2009 e teve que esperar quase seis anos pela decisão final da demanda judicial. Observo que o segurado lesado não tem a necessidade de ajuizar demanda reparatória antes do pronunciamento definitivo acerca do ato coator para evitar a prescrição. Sobre a questão, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região posiciona-se no sentido de que a prescrição para ressarcimento nascerá apenas após o trânsito em julgado do mandado de segurança''.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.