PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO, E PARA SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE DA DATA DA CIRURGIA DE COLUNA, CONFORME LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Presentes os requisitos legais, deve a DIB do auxílio-doença recair na cessação do benefício NB 611690034-1, e deve esse benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, na data da cirurgia de coluna lombar, conforme afirmação que consta do laudo pericial.
2. Reforma parcial da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DER DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença é o dia imediatamente posterior ao da negativa do pedido na via administrativa, quando reconhecida a incapacidade pela perícia judicial existente na DER.
4. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
5. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o exame pericial apontou que, quando do requerimento administrativo, o autor já se encontrava incapacitado.O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, observando-se, a prescrição quinquenal.Apelação da parte autora improvida.Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO À BENESSE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL ANTERIOR À DIB: POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. TEMA 313/STF. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DECENAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM QUE A PARTE PERCEBE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Matéria decidida pelo STF em repercussão geral (Tema 313/STF).
6. Não incidência, no caso, do prazo decenal, considerada a DIP em 2001 e o ajuizamento da ação em 2010.
7. Direito à revisão do benefício comum que a parte autora percebe, com a conversão de tempo especial em comum.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial conhecida.
2. Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado e carência comprovados. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, observada a data atestada pelo perito judicial, a DIB deve ser da data em que cessado o auxílio-doença, porque mantida a incapacidade laboral.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 20/08/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 01/07/2015.
3 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício com renda mensal inicial (RMI) de R$ 788,00.
4 - A totalização de 02 prestações no valor supra, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - Insurge-se a parte autora apenas no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja a 02/10/2012, data da interrupção administrativa do “auxílio-doença”.
6 - Do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
7- Em vista da persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” precedente, sob NB 551.836.094-7, a DIB da “aposentadoria por invalidez” deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento – DER (04/06/2012) até a sua cessação (02/10/2012), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
8 - Remessa necessária não conhecida.
9 - Apelação do autor provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - O demandante alega que é portador de sequelas causadas por ter sofrido acidente de trânsito, em 04/05/2011 (ID 102999253, p. 23/25), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 546.180.951-7), entre 04/05/2011 e 14/10/2011, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos (ID 102999253, p. 66).5 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de agosto de 2013 (ID 102999253, p. 92/103), quando o demandante possuía 31 (trinta e um) anos, consignou: “O autor foi vítima de um acidente de trânsito tendo restado sequelas: limitação da extensão do punho em grau médio e limitação da supinação em grau médio. Há nexo entre as sequelas e o acidente. Ha redução da capacidade laborativa que obriga o autor a despender maior esforço para exercer as mesmas funções".6 - Naquele momento, o expert tinha ciência de que a última atividade laboral do demandante, antes do infortúnio, se deu na condição de “preparador de injetora”, tendo já desempenhado também as funções de “auxiliar de vendedor”, “garçom”, “ajudante geral” e “auxiliar de produção”.7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.9 - Portanto, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto é, em razão de ter ostentado as funções de “preparador de injetora”, “auxiliar de vendedor”, “garçom”, “ajudante geral” e “auxiliar de produção” (CTPS - ID 102999253, p. 15/18) em período imediatamente anterior ao acidente, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.10 - Acresça-se que, do laudo pericial, também se depreende que há relação de causa e efeito entre as lesões e seu acidente.11 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.12 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em 14/10/2011, sendo acertada, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 15/10/2011.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios e recolheu contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que se refere ao labor rurícola de 01/04/1979 a 28/12/1980, de 21/02/1981 a 29/07/1983, de 02/05/1986 a 27/07/1986, de 28/07/1986 a 30/09/1988 e de 01/01/1990 a 04/07/1990, observa-se que já foram reconhecidos na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 247v e 282.
- Quanto aos lapsos de 03/03/1974 a 30/10/1978, de 30/11/1993 a 30/03/1994, de 05/12/1994 a 01/01/1995, de 25/11/1996 a 10/05/1997 e de 20/12/1997 a 20/05/1998, reconhecidos pela r. sentença, observa-se que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, no que tange ao efetivo exercício da atividade rurícola.
- Portanto, tais períodos são tidos como incontroversos.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade do cômputo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos conforme a consulta ao CNIS de fls. 103/108, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 24/03/2009, 31 anos, 07 meses e 03 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do requerimento administrativo de 17/09/2012 (fls. 108), tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER de 17/09/2012, tendo em vista que, na data do primeiro requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada com o seguinte dispositivo:3.Recurso da parte ré, em que requer: 4. Consta do laudo pericial:5. Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Considerando que o laudo pericial concluiu que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de faxineira, é devido o benefício, ainda que esteja capacitada para o exercício de atividade laborativa exercida no passado. 6. Os §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõem:"§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."7. Assim, incabível exigir a realização de perícia prévia para o cessação do benefício, sendo admitida a chamada alta programada. Não sendo possível fixar a data de cessação do benefício, ela ocorrerá em 120 dias. No caso concreto, considerando a DIB fixada na sentença, a DCB é 20/05/2020. Por se tratar de DCB já decorrida e, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, fixo o prazo de 45 dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da intimação deste acórdão, tempo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, e da tese fixada no Tema 246 da TNU.8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a DCB do auxílio doença em 20/05/2020, determinando o prazo de 45 dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da intimação deste acórdão. A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda esteja incapacitada para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.10. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DER DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença é o dia imediatamente posterior ao da negativa do pedido na via administrativa, quando reconhecida a incapacidade pela perícia judicial existente na DER.
4. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
5. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Alega o apelante que a sentença não deveria ter fixado data de cessação do benefício DCB. Requer a reforma da sentença para que a data de cessação do benefício seja fixada até a reabilitação do recorrente.2. Todavia, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência detalprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.3. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.4. Na hipótese dos autos, o magistrado sentenciante determinou a implantação do benefício de auxíliodoença pelo prazo de 180 dias, a contar da data de início do benefício DIB (DIB 20/2/2018). Prazo que entendeu razoável para a recuperação do periciadoe superior àquele estabelecido pela legislação.5. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB. DCB.
- Considerados os períodos de oscilação da total e temporária incapacidade laborativa, apontados pelo perito judicial, mantém-se a DIB tal como fixada na sentença, ou seja, desde a data em que realizado o laudo pericial.
- Não obstante a incidência dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/1991, e considerando que a perícia foi realizada na vigência da MP 739/2016, o perito estimou o prazo de 3 meses para reavaliação do quadro clínico da vindicante.
- A ausência de informações da reavaliação em comento e da cessação da benesse, obsta a fixação de termo final para o auxílio-doença concedido, cabendo ao INSS promover a notificação prévia da parte autora em caso de possível cessação do benefício.
- Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . ACORDO HOMOLOGADO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso dos autos, se observa que fora homologado acordo entre as partes, com determinação expressa de manutenção do benefício de auxílio-doença com data de início de implantação - DIP - em 16/04/2019, com manutenção pelo período de 01 (um) ano contado a partir da implantação (DIP).” (id Num. 145106324).
- Foi informado pelo INSS a comprovação do cumprimento da condenação/acordo judicial em relação à parte autora, com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB 31/628.016.169-6, com DIB (Data de Início do Benefício) em 09/02/2018, DIP (Data de Início do Pagamento) judicial em 01/04/2019, DCB (Data da Cessação do Benefício) em 01/04/2020, a ser mantido na APS (Agência da Previdência Social) Mogi das Cruzes. (id Num. 145106328).
- Foi informado, ainda, que o benefício seria cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o segurado, caso se julgasse incapacitado para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedessem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
- Efetivamente, o pedido de prorrogação do benefício não está atrelado ao cumprimento de sentença estabelecido no título, conforme acordo homologado (id Num. 145106324).
- Assim, cumprida a manutenção do auxílio-doença pelo período de um ano, nada mais a se executar nos presentes autos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB. PERÍCIA JUDICIAL.
1. Ausentes documentos comprobatórios no sentido de que se encontrava a autora incapacitada na data da cessação do auxílio-doença até a data reconhecida pela perícia judicial, é de manter-se a DIB na data apontada na perícia médica.
2. Apelo da parte autora desprovido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DCB. CUSTAS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. É mantida a qualidade de segurado da pessoa que, independentemente de contribuições, tenha sido titular de benefício por incapacidade até doze meses após a cessação do mesmo.
3. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido auxílio-doença.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES.
1. Apenas o autor apela da sentença, visando reformá-la no que tange: a) à data de início do auxílio-doença, que recaiu na data da cirurgia que realizou, para corrigir uma artrose no joelho; b) a data da cessação do benefício, que foi fixada em dois meses após a intimação do INSS.
2. Ao fixar a data de início da incapacidade, o laudo pericial baseou-se num dado objetivo, relativo à data da cirurgia destinada a corrigir uma das patologias graves da qual o autor padece: a artrose num de seus joelhos.
3. Como o laudo reconheceu, também, a presença de lombalgia crônica, a qual, consoante a prova dos autos, já existia na DER, impõe-se a reforma da sentença, para que a DIB recaia na referida data.
4. Ao fixar a data de cessação do benefício, o laudo pericial desconsiderou o fato, nele mesmo reconhecido, no sentido de ser necessária a submissão do autor à reabilitação profissional, de modo que desta última a duração do benefício passa a depender, ressalvada a inequívoca comprovação, a cargo do INSS, de que, independentemente dela, o autor recuperou sua capacidade laborativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o benefício pleiteado foi concedidoadministrativamente. A parte autora reclama a reforma da sentença, para reconhecer a procedência da ação, com a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício em 19/05/2020, e o pagamento das parcelas retroativascompreendidas no período de 05/2020 (data da cessação do benefício) até a data do restabelecimento do auxílio-doença em 22/02/2021.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período decarência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure asubsistência, uma vez cumprida a carência exigida.4. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, a partir da data de início do benefício, na forma do art. 269, II do Código de Processo Civil/73 (NCPC,art. 487, III, A), e não afasta o interesse de agir, já que este se fazia presente na data do ajuizamento da ação.5. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo.6. No caso concreto, a concessão obtida no âmbito administrativo relativa ao benefício de auxílio-doença não exauriu por completo o objeto da ação, porquanto remanescente o interesse processual no tocante ao pagamento das diferenças das parcelasretroativas à data da cessação do benefício.7. Deste modo, a autora tem direito ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de auxílio doença no período em que suspenso o benefício (19/05/2020 a 22/02/2021).8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).9. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data da cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- Seria razoável a concessão da aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do último auxílio-doença (DIB em 3/6/2014). Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora e em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar, ficando mantido o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, tal como fixado na r. sentença.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 17% (dezessete por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO PERICIAL. CORROBORAÇÃO PARA A ESPECIALIDADE. PROVA QUE NÃO INFLUI NA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADA QUANDO O AUTOR CUMPRIU OS REQUISITOS PARA TANTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM TRINTA DIAS.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
2.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
4.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947.
4.Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. No que diz com a correção monetária aplicou-se o entendimento firmado pelo STF em sessão na qual foi publicado no dia do julgamento.
5. Em relação a data inicial do benefício, consta ser a data na qual o autor implementou os requisitos para a aposentadoria, o que ocorreu antes do requerimento administrativo. A juntada do laudo por similaridade após o pedido não tem o condão de alterar a referida data, uma vez que o autor já fazia jus ao benefício em face de também outras provas, como o PPP de fls.34/36, referente ao trabalho na Prefeitura Municipal de Angatuba.
6. Improvimento dos embargos de declaração.
7. Presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, concede-se a tutela antecipada para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor no prazo de trinta dias, sob pena de desobediência, oficiando-se à autarquia.