PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LABOR RURAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção em parte, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIDA. DECADÊNCIA. ESCLARECIMENTO QUANTO À EXTENSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/97. OMISSÃO NÃO EXISTENTE.
1. Tendo o acórdão embargado sido proferido no sendo de negar provimento ao recurso da parte autora, que defende o afastamento da decadência em relação a dois requerimentos administrativos, todavia, manifestando-se, em sua parte conclusiva, a apenas um dos pedidos, merece esclarecimento a questão, acolhendo-se os embargos quanto ao ponto. 2. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 3 Os aclaratórios não comportam a rediscussão de matéria. Assim, não merecem provimento os embargos que versam sobre eventual omissão de tema devidamente abordado no ato judicial impugnado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Quanto à conversão de tempo comum em especial, o C. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Os períodos de atividades exercidas sob condições especiais somam tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
4. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, após a efetiva implantação da aposentadoria especial, seja na via administrativa, seja na judicial, se o segurado continuar a exercer atividade sujeita a agentes nocivos ou a ela retornar (embora não seja a mesma que ensejou a concessão do benefício), não haverá a cessação da aposentadoria, mas sim a suspensão do pagamento das prestações mensais (Tema 709).
5. No exame dos embargos de declaração opostos no recurso extraordinário repetitivo (RE 791.961), o Supremo Tribunal Federal declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. DIB DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862, DO STJ.
1. Consoante a tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 862, "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
2. Observância, in casu, da regra da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO. DATA DO ACIDENTE- Ação requereu a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação de auxílio-doença em 19/04/2017.- Sentença de primeiro grau concedeu auxílio-doença pelo período de cinco anos, a contar da DIB em 01/11/2017.- Apelação da autora sustentando que o pedido foi de auxílio-acidente e que o benefício deveria ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença, em 19/04/2017.- Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.- Perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trânsito.- Apelação provida. Sentença reformada. Concessão de auxílio-acidente desde 19/04/2017.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez sobre as competências compreendidas entre o início do benefício (19/12/2001) e a data do deferimento do acréscimo na via administrativa (24/04/2003).
2 - O conjunto probatório permite concluir que o autor é acometido por grave deficiência visual, enquadrando-se na situação relacionada pelo Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, antes mesmo da concessão do benefício.
3 - Por outro lado, nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova testemunhal, permite defluir que, antes de 24 de abril de 2003 (data do pedido administrativo relativo ao acréscimo pleiteado), o autor já necessitava da assistência permanente de outra pessoa.
4 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
5 - Uma vez não demonstrado que o requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, já restava preenchido por ocasião do início do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB), o pedido inicial não merece acolhimento.
6 - Apelação do INSS provida. Inversão do ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. controvérsia - dib. data da cessação.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo devido o benefício a contar de sua cessação na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo médico pericial, a autora (com 54 anos no momento da perícia, ensino fundamental incompleto) [...]Miocardiopatia isquêmica I25.5 Cervicalgia M54.2 Dor na coluna torácica M54.6 Dor lombar baixa M54.5 Hanseníase A30.0[...].O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com início em 2013. Afirmou ainda não ser possível a reabilitação profissional da autora face sua idade, nível de instrução e atividade anteriormente mencionada.3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitaçãoprofissional e o retorno ao mercado de trabalho.4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do pagamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS.- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DASCONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar as condições para suspensão ou cessação do benefício e a fixação da DIB.2. A sentença determinou a concessão do auxílio-doença à autora por prazo determinado (no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício até 6 meses depois da data do laudo pericial) e consignou que ocancelamento somente deverá ocorrer se, após prévio procedimento administrativo, ainda que haja desídia da autora quanto à perícia médica.3. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.4. Assim, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.5. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, a DIB deve ser a data dacessação do benefício.6. Apelação do INSS provida para para alterar à DIB para a data da cessação do benefício anterior e afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária ao final do prazo de concessãoestabelecido, assegurado ao autor o direito de pedir a prorrogação do benefício em caso de persistência da incapacidade laboral. Recurso adesivo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. AUXÍLIO-DOENÇACONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVIMENTO.1. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial (rural).2. Nas razões de recurso, a irresignação da parte autora cinge-se ao termo inicial do benefício que, protesta, deve ser o dia imediatamente posterior à data de cessação do auxíliodoença concedido administrativamente.3. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.5. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada, não tendo sido objeto de impugnação específica pela autarquia federal.6. A perícia médica judicial, realizada em 18/03/2020, concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. O expert revelou,ainda, que o periciando possui sequelas de fratura de vértebra cervical, que sua incapacidade é de moderada a severa, que não pode ser reinserido em atividade que a utilização dos membros superiores seja necessária, havendo risco de agravamento de suaenfermidade em caso de retorno às suas atividades laborais, havendo remotas possibilidades de reabilitação. Informou, com base em exames apresentados, que a incapacidade teve início em 09/11/2015 (ID 256778040 - fls. 22-29).7. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, 30/04/2016 (DCB em 29/04/2016 - ID 256778039, fl. 44). Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmenterecebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, qual seja, 30/04/2016, nos termos da presente fundamentação.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Insurgiu-se o INSS, requerendo o provimento do recurso de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício - DIB para a data da juntada do laudo médico pericial.2. Quanto à possibilidade de deferimento do benefício auxílio-doença, o laudo médico pericial evidenciou que a parte autora tem 58 anos de idade e "começou a ter problemas de coluna há cerca de 7 anos e não conseguiu trabalhar, pois morava na roça otrabalho braçal era incapaz de ser realizado".3. Neste contexto, concluiu o médico perito que "É caso de incapacidade parcial e definitiva, pois as patologias impedem definitivamente a capacidade de realizar trabalhos braçais o que inclui a habitual de rurícola".4. Dessa forma, constatada a incapacidade da autora para o desempenho da atividade habitual que garante seu sustento, devido o auxílio-doença à segurada. Corolário é o desprovimento do apelo.5. Quanto à data de início do benefício - DIB, requer o INSS seja alterada para a data da juntada do laudo médico pericial.6. Todavia, no caso dos autos, o laudo médico pericial foi preciso ao apontar a data de início da incapacidade - DII da autora como sendo o ano de 2014.7. Conforme consta do extrato do CNIS, a autora recebeu auxílio-doença do dia 23/5/2014 ao 21/7/2014.8. Quanto à data da cessação do benefício - DCB, ao ser questionado se passível de recuperação, qual seria o prazo provável para que ela ocorra, respondeu o perito que "não haverá recuperação".9. Dessarte, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 21/7/2014 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual essa deverá ser a data de início do benefício - DIB.10. De mesmo lado, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora passou a receber, a partir do dia 18/04/2016, aposentadoria por idade. Deste modo, considerando que o laudo médico pericial constatou a incapacidade da autora a partir do ano de 2014 e nãoapontou a data para a cessação do benefício - DCB, o auxílio-doença será devido da data da cessação administrativa do benefício, isto é, 21/7/2014 até a data de início do recebimento da aposentadoria por idade, qual seja, 18/4/2016, nos termosrequeridos na inicial.11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Em cumprimento à decisão judicial proferida na ação de mandado de segurança, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 156.184.926-7, com DIB (data do início do benefício) em 15/6/13 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/6/14, consoante a cópia do ofício nº 2309/14 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 18/7/14, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 360/361 – id. 89118193 – págs. 126/127).
II- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
III- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 543 (id. 89116936 – pág. 2), ''A Constituição Federal no art. 6º prevê o direito subjetivo à previdência social, regulamentada pela Lei n. 8.213/91, que prevê o direito à concessão do benefício e consequente pagamento das parcelas, inclusive as atrasadas. A demora de 03 anos para o pagamento dos valores atrasados revela desarrazoado retardamento da concretização do direito da parte autora à prestação devida''.
IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o INSS expediu comunicado de decisão referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 15/6/13, indeferindo-o, em 13/8/13, em razão de não haver sido atingido o tempo mínimo de contribuição exigida (fls. 73/74 – id. 89116716 – págs. 59/70). Por sua vez, impetrou mandado de segurança em 2/12/13, tendo sido a sentença de procedência prolatada em 16/6/14, com trânsito em julgado em 6/11/15. A presente ação foi ajuizada em 5/6/18.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Diante da conclusão pericial, documentos apresentados e da comprovação de solicitação de prorrogação do benefício, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do auxílio doença na data da cessação administrativa (14.05.2015), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES AFASTADAS. TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO DOCUMENTO. PERÍODO POSTERIOR À DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE PPP APÓS A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DO INSS REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, invocada pela parte autora, vez que as provas documentais juntadas aos autos mostram-se adequadas e suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a expedição de ofícios às empregadoras para complementação dos PPP, a fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, requisitos que serão apreciados com o mérito da demanda.
2 - No tocante à prova testemunhal, esta seria imprestável à comprovação da especialidade do labor, o qual somente é demonstrado através da CTPS, de formulário padrão emitido pela empregadora ou de laudo técnico e/ou PPP, a depender da época da prestação do serviço e do agente nocivo.
3 - Ressalta-se que é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015) e que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, se sentiu esclarecido sobre o tema.
4 - Rejeitada a alegação de nulidade do INSS, constante em contrarrazões de apelação, sob o argumento de que a sentença é extra petita, isto porque o período de 22/11/1971 a 26/04/1972, supostamente laborado em meio rural, sequer constou do decisum, vez que o aditamento da inicial (fls. 171/174) não foi deferido, ante a ausência de concordância do ente autárquico (fls. 176/177).
5 - Relativamente aos documentos de fls. 274/275, anexados após a sentença, a análise e a pertinência ou não do desentranhamento dos mesmos será apreciada juntamente com o mérito da demanda.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comuns e de labor exercido em condições especiais, bem como o afastamento do fator previdenciário .
7 - Postula o demandante o reconhecimento dos períodos de 09/06/1971 a 18/10/1971 e de 10/05/1972 a 13/11/1972, laborados perante a "Fazenda Itaquerê Ltda.", como "servente de usina de açúcar, e de 20/11/1981 a 21/06/1983, na empresa "beneficiadora de Metais São Judas Tadeu Ltda. ME", como eletricista.
8 - A ficha de registro de empregados de fls. 88/89 e a cópia da CTPS de fls. 91/92 confirmam o trabalho nas empresas supramencionadas, durante os interstícios vindicados.
9 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Mantida a r. sentença que reconheceu referidos vínculos constantes na CTPS e sem anotação no CNIS.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
26 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 20/11/1981 a 21/06/1983, 05/06/1997 a 14/01/2000, 17/01/2000 a 03/12/2007.
27 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora em seus apelos), resta incontroverso o período de 20/11/1981 a 21/06/1983, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
28 - Para comprovar a especialidade no período de 05/06/1997 a 14/01/2000, laborado na "Manserv Montagem e Manutenção Ltda.", como "eletricista de manutenção", anexou o autor formulário de fls. 42/42-verso e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 48/49), do qual se extrai que executando a "manutenção preditiva, preventiva e corretiva de máquinas, instalações e equipamentos elétricos em estabelecimentos industriais e comerciais, edifícios públicos e residências, ajustando, reparando ou substituindo peças ou conjuntos, testando e fazendo os reajustes e regulagens convenientes, com a ajuda de ferramentas e instrumentos de teste e medição, para assegurar àquela aparelhagem elétrica condições de funcionamento regular e permanente", ficava exposto aos fatores de risco "ruído, postura inadequada e choque elétrico", todos com "intensidade de concentração N/A exposição intermitente baixa (30%)".
29 - Como consignado na r. sentença, impossível o reconhecimento da especialidade pelo fator de risco ruído e/ou eletricidade, eis que o documento em análise não informa o nível de pressão sonora e/ou a tensão elétrica a que estava sujeito o demandante, e, ainda, considerando que o denominado "risco ergonômico" carece de previsão legal nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bem como no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, como agente nocivo à saúde.
30 - Quanto ao período de 17/01/2000 a 03/12/2007, trabalhado para a empresa "Tupy S/A", a parte autora coligiu Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 43/43-verso, o qual demonstra que de 17/01/2000 a 17/06/2002, de 18/06/2002 a 31/08/2004 e de 01/09/2004 a 02/03/2006 (data do documento), estava exposta a ruído de 93dB(A), 92dB(A) e 92,6DB(A), respectivamente.
31 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial de 17/01/2000 a 02/03/2006, eis que submetido a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época.
32 - Não prospera o pleito de enquadramento do lapso de 03/03/2006 a 03/12/2007 mediante a apresentação do PPP de fls. 274/275, emitido em 27/05/2013 e anexado aos autos após a prolação da sentença, primeiro porque não restou demonstrado que referido documento é novo, nos termos da legislação processual civil, eis que era disponível à parte autora, inexistindo demonstração da impossibilidade de juntada no decorrer da instrução, de modo que se infere que o demandante, em verdade, busca suprir deficiência do conjunto probatório, inadmissível no momento processual em que ventilada a apreciação da prova; e segundo porque referido PPP traz índices de medições diversos daqueles apresentados no documento anterior e com data de emissão contemporânea aos fatos, o que, por si só, é suficiente para infirmá-lo.
33 - Desnecessário o desentranhamento do documento.
34 - Quanto ao lapso de 14/02/2007 a 03/12/2007, inviável o cômputo até mesmo como período comum, merecendo, aqui, reparos a r. sentença, isto porque o benefício do autor foi concedido com termo inicial em 13/02/2007, de modo que a hipótese configuraria verdadeira desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
35 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida a r. sentença que reconheceu como tempo comum os períodos de 09/06/1971 a 18/10/1971, 10/05/1972 a 13/11/1972 e 20/11/1981 a 21/06/1983 e como especial o período de 17/01/2000 a 02/03/2006.
36 - Deixa-se de apreciar a inconstitucionalidade do fator previdenciário , ante a ausência de insurgência do demandante nas razões recursais, estando, por conseguinte, a matéria abarcada pela coisa julgada.
37 - Procedendo ao cômputo dos períodos comuns e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 82/83-verso), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (13/02/2007) a parte autora contava com 38 anos e 29 dias de serviço, o que lhe assegurava o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
38 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (13/02/2007), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo em razão do reconhecimento de períodos comuns e de período laborado em atividade especial.
39 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
40 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
41 - Preliminar de nulidade do autor rejeitada e, no mérito, apelação desprovida. Preliminar de contrarrazões do INSS rejeitada e apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DIB.
Havendo prévio requerimento administrativo e tendo a perícia judicial constatado que a incapacidade se manteve sem solução de continuidade desde a DCB do Auxílio por Incapacidade Temporária, a DIB da Aposentadoria por Incapacidade Permanente concedida judicialmente será o dia imediatamente posterior à cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DA DIB.
Tendo em conta os documentos que constam dos autos, afigura-se correta a sentença que acolheu o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO EM MOMENTO POSTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício para readequação dos tetos na forma do decidido pelo RE 564/354/SE
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 04/08/1987, não foi limitado ao teto por ocasião da concessão. Tampouco há prova de qualquer limitação da renda mensal ao teto em momento posterior, de modo que o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto à data de início do benefício DIB, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.2. No caso dos autos, verifica-se por meio do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade do autor (DII) somente se dera em maio de 2021, momento posterior à data da cessação administrativa do benefício. Dessarte, somente a partir destadata é que a parte autora comprovou o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.3. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da DER, ou seja, 26/5/2021.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 20 meses para o restabelecimento da capacidade do segurado.6. Dessa forma, considerando que o prazo para a cessação do benefício se exaure em 4/6/2024 (20 meses após a data da perícia médica judicial), abre-se espaço para o magistrado definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado no dia4/6/2024 ou no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 26/5/2021, bem como fixar a data de cessação do benefício DCB no dia 04/06/2024 ou no prazo de 30 dias, a contardo trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último.