EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. Providos os embargos declaratórios a fim de suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOSINFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de revisão de benefício previdenciário, reconheceu parcialmente tempo especial e desproveu os recursos, alegando omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão anterior quanto à análise da prescrição quinquenal, considerando a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior incorreu em erro material ao analisar a prescrição quinquenal, pois considerou a data do pedido administrativo de revisão (15/06/2018) como a DER, quando a concessão do benefício ocorreu em 24/11/2009, com DER em 11/09/2009.4. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. Quando do protocolo do pedido de revisão, em 15/06/2018, já havia transcorrido mais de cinco anos da data da concessão (24/11/2009), o que implica a consumação do prazo prescricional.6. O pedido de revisão não tem o condão de suspender o prazo prescricional já consumado, conforme entendimento do TRF4 (AC 5048391-25.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.08.2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. O pedido administrativo de revisão não tem o condão de suspender o prazo prescricional quinquenal já consumado, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5048391-25.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.08.2023.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOSINFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria mediante reafirmação da DER, sem a necessidade de indenização do labor rural posterior a 10/1991.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EFEITOSINFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS UMIDADE E RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DETERMINADA A REVISÃO.
- A parte autora opõe Embargos de Declaração, em face do acórdão de fls. 222/227, que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática de fls. 193/194 que, com fulcro no artigo 557 do CPC/73, negou seguimento ao apelo do autor, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sustenta, em síntese, que não há que se falar em decadência e que houve omissão no julgado, no tocante à efetiva data do ajuizamento da demanda. Aduz que, entre a data do deferimento do benefício e a data do ingresso da demanda não transcorreu o prazo decenal.
- O benefício foi deferido em 15/07/2003, com DIB em 12/06/2003 (fls. 75) e a presente ação foi ajuizada em 26/03/2013, portanto não há que se falar em decadência do direito de ação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho, especificados na inicial, ora como rurícola, ora em condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola no ano de 1966, conforme pleiteado, uma vez que, em que pese a ausência da prova testemunhal, apresentou documento que comprova o labor rural no ano considerado.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/02/1969 a 26/06/1969 - atividade de frentista auxiliar: trabalhava no subsolo, na escavação e perfuração de túnel, utilizando marteletes e rompedores de rocha, estando exposto à umidade, de modo habitual e permanente, nos termos do formulário de fls. 35. Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- Possível também o enquadramento dos lapsos de 06/02/1982 a 01/08/1987 - agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário de fls. 38 e laudo técnico de fls. 39; e de 10/08/1987 a 13/05/1991 - agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário de fls. 40 e laudos técnicos de fls. 41/42.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus ao cômputo do tempo de serviço como rurícola e à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Embargos de declaração providos para dar provimento ao agravo legal, afastar o reconhecimento da decadência e, alterando a decisão monocrática de fls. 193/194, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de revisão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
2. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante o curso do processo, tendo completado em 29.11.2013 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais vantajoso.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitosinfringentes para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (29.11.2003), observada eventual prescrição quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto ora embargado.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.2. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante o curso do processo, tendo completado em 03.11.2016 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.3. Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais vantajoso.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Embargos de declaração acolhidos com efeitosinfringentes para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (03.11.2016), observada eventual prescrição quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto ora embargado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOSINFRINGENTES. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1 - Conforme se verifica de fls. 200/203, a petição em questão, embora juntada posteriormente aos autos, foi protocolizada em 25 de agosto de 2016, anteriormente ao julgamento do agravo legal interposto pela autora, ocorrido em 29 de agosto do mesmo ano.
2 - O novo PPP apresentado, com a correção das informações prestadas pelo próprio empregador, corroborados por alguns demonstrativos de pagamento de fls. 170/180, do período de 1999 a 2009, os quais revelam a percepção de adicional de insalubridade, permite o reconhecimento do tempo especial pretendido pela autora. Preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial.
3- Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, contudo, no presente caso, com efeitos financeiros incidentes a partir da intimação do INSS quanto ao teor do PPP de fls. 200/203 (16/02/2017 - fl. 217-verso), momento em que o INSS tomou ciência inequívoca de tal documento, o qual possibilitou o enquadramento de todo o período especial requerido e, por consequência, a revisão da aposentadoria nos termos pretendidos.
4- Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. Providos os embargos declaratórios a fim de suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatado erro material em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A correção de erro material existente no cômputo do tempo de serviço autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. Providos os embargos declaratórios, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Na singularidade, verifica-se que assiste razão ao INSS, pois constou na fundamentação do voto e no v. acórdão que o INSS devia proceder a revisão do benefício previdenciário do autor.- Conforme se verifica da r. sentença, o pedido deduzido na inicial foi julgado parcialmente procedente tão somente para reconhecer como tempo especial o período de 25/04/1980 a 20/07/1987, condenando o INSS a averbá-lo como tal no tempo de serviço da parte autora, posto que não tinha tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Ademais, como não houve recurso de apelação da parte autora, não é o caso de condenação do INSS a revisar benefício que sequer foi concedido.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão computar período de tempo rural em duplicidade enseja o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o erro material apontado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - No que concerne à fixação dos critérios para o cálculo da correção monetária, verificou-se que omissão no acórdão embargado.
2 - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
3 - Embargos de parcialmente acolhidos para sanar omissão referente à fixação de critério para o cálculo da correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
I - O acórdão embargado expressamente considerou que o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
II - Todavia, após análise detida do CNIS da autora (fls. 87/88) haure-se que não houve atividade laborativa em período intercalado com o recebimento dos benefícios de auxílio - doença (de 15/12/2003 a 31/05/2004; de 01/06/2004 a 19/08/2007 e de 13/03/2008 a 27/02/2015).
III - Consta do CNIS que a parte autora tem 11 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição, que é insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria por idade, ora pleiteado.
IV - Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
V - Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VI - Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada no pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
VII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso do INSS e julgar improcedente o pedido.