E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SEM EFEITOS INFRINGENTES.I – No caso presente, verifica-se a ocorrência de erro material apenas quanto ao período de 01/12/2003 a 25/04/2008, reconhecido pela decisão embargada, uma vez que, na realidade, se trata de 05/08/2003 a 25/04/2008, considerando as alterações constantes em CTPS (IDs 108482364 – fls. 39/42 e 144678058), que, em sua folha 43, faz constar a retificação data de início de admissão de 01/12/2003 para 05/08/2003, laborado para o empregador Cerâmica Mantovani Ltda ME., corroborado pela decisão proferida em processo trabalhista (IDs 108482364 – fls. 43 e 144678058), de modo a autorizar o acolhimento parcial dos embargos, nos termos art. 1022 do CPC/2015.2 - Por sua vez, a alegação do embargante de que o período de 27/05/2006 a 25/04/2008, referente ao auxílio doença percebido, não foi reconhecido pelo acórdão embargado, não merece prosperar, diante do reconhecimento e cômputo do intervalo, de 01/12/2003 a 25/04/2008, como laborado, consoante consta da tabela anexa à decisão embargada (ID 138711336).3 - Assim, uma vez mantido o acórdão embargado, exceto quanto à correção, agora efetuada, do período de 05/08/2003 a 25/04/2008,como laborado em atividade comum, verifica-se que, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, descontados os períodos concomitantes, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses, e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa.4 – Portanto, na data requerimento administrativo (24/07/2017) o autor possuía 37 anos e 05 meses e 21 dias de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 17/06/1960, ou seja, contava na época do requerimento de sua aposentadoria com 57 anos e 01 mês de idade. Assim, somando-se sua idade mais o tempo de contribuição (57 anos e 01 mês + 37 anos e 05 meses) atinge 94 pontos, vale dizer, não atingiu o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, para concessão da aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário .5 - Desse modo, autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário .6 - Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (24/07/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, de modo que não houve efeitos modificativos na decisão embargada.7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOSINFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. Erro material referente a0 período descrito pelo embargante (01/01/2015 a 02/10/2015) estava incorretamente registrado no acórdão embargado como “01/10/2015 a 02/10/2015”, o que enseja imediata correção.3. Embargos de declaração acolhidos. Sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada.
2. Reconhecida a existência de omissão no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitosinfringentes para analisar as apelações, negando-lhes provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É omisso o acórdão no ponto em que não considerou a modificação da sentença em sede de embargos de declaração, no sentido de afastar a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da fundamentação.
2. Configurada a existência de omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitosinfringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para considerar que a ocorrência da prescrição quinquenal já foi afastada na sentença, permanecendo incólume o restante do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Havendo omissão no julgado quanto aos equipamentos de proteção individual, deve esta ser suprida.
2. O equipamentos de proteção não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
3. Hipótese em que não restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção hábeis a eliminar a nocividade dos agentes agressivos.
4. Em relação aos juros e à correção monetária, não há omissão no julgado. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
5. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
6. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
7. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOSINFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. Referido recurso não tem por finalidade reformar o julgado, porquanto seu desígnio precípuo é eliminar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.3. O erro material refere-se a equívocos evidentes e objetivos presentes no julgado, como erros de datas, nomes, ou cálculos matemáticos, que não envolvem questões de interpretação jurídica. A correção do erro material é permitida por meio de embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando a correção imediata do equívoco sem que se altere o mérito da decisão.4. No caso concreto, verificou-se que a DER constava errada em uma das menções feitas no acórdão embargado. Erro material configurado e corrigido.5. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOSINFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Se há comprovação de que providos os embargos à execução com base em informação equivocada, deve ser sanada a omissão em relação ao erro material, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, no sentido de prover a apelação e determinar o prosseguimento da execução nos termos em que proposta.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios (8.213/91), afigura-se desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante o curso do processo, tendo completado em 27.09.2019 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.4. Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais vantajoso.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (27.09.2019), observada eventual prescrição quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto ora embargado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES,
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. O acórdão embargado apresenta contradição, a qual deve ser suprida, conferindo efeitos infringentes ao recurso, assegurando-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança no evento 34, negando provimento à apelação e à remessa necessária. 3. Embargos acolhidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SEM EFEITOS INFRINGENTES.I – No caso presente, verifica-se a ocorrência de erro material apenas no tocante ao reconhecimento da especialidade do período em que o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais até 12/04/2002, considerando que, no PPP, consta a exposição a agentes agressivos apenas até 12/04/2000, de modo a autorizar o acolhimento parcial dos embargos, nos termos art. 1022 do CPC/2015.II – Assim, mantido o acórdão embargado, exceto quanto à correção, agora efetuada, do período de 01/01/1994 a 12/04/2000, como laborado sob condições especiais,verifica-se que,computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, descontados os períodos concomitantes, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 06/02/2017 - ID 69044808 - Pág. 46) perfazem-se 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.III - Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/02/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, de modo que não houve efeitos modificativos na decisão embargada.IV - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DA DIB. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que concedeu aposentadoria especial, buscando a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) de 25/01/2019 para 12/01/2019, data em que o segurado implementou exatos 25 anos de atividade especial, conforme previsão de ajuste contida no recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vício no acórdão que justifique a retificação da DIB da aposentadoria especial por meio de embargos de declaração; (ii) a possibilidade de fixar a DIB na data exata do implemento do tempo mínimo de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC. Este recurso possui fundamentação vinculada e não objetiva o rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).4. No caso, o acórdão anterior fixou a DER em 25/01/2019 para a aposentadoria especial, mas o cálculo do tempo de atividade resultou em 25 anos, 0 meses e 13 dias.5. A parte autora postulou a retificação da DIB para 12/01/2019, data exata em que completou os 25 anos de atividade especial, com base em nota de rodapé do apelo que previa a possibilidade de ajuste da data.6. A alegação é procedente, pois a nota de rodapé do apelo indicava que "a data indicada poderá sofrer pequeno ajuste no acórdão, a depender do resultado do julgamento e/ou da planilha utilizada para cálculo do tempo especial".7. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitosinfringentes, para fixar a DIB da aposentadoria especial em 12/01/2019.8. Reconhecido o direito, impõe-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. É cabível a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando comprovado que a data inicialmente fixada não corresponde ao exato implemento do tempo mínimo de atividade especial, e havendo previsão expressa no recurso originário para tal ajuste.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se sua correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
2. Embargos da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão no ponto em que determinou a reafirmação da DER, sem modificação, no entanto, da parte dispositiva da decisão deste colegiado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
A circunstância de o acórdão haver decidido contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, cabível a atribuição de efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
A circunstância de o acórdão haver decidido contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, cabível a atribuição de efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.