PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONTRADITÓRIO COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante.
II- O requisito relativo à inaptidão, no tocante ao quadro de transtornos mentais e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas e do uso de múltiplas substancias psicoativas, não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade do autor.
III- Outrossim, não houve análise da incapacidade quanto à esofagite erosiva severa (Grau C de los Angeles) e Bulboduodenite Erosiva moderada, doenças relacionadas na causa de pedir, e que dependem de prova técnica especializada.
IV- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
V - Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. III - Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “motorista de caminhão”, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnóstico de “transtorno depressivo recorrente episódio atual grave” e “fratura colo fêmur esquerdo”, e conclui pela presença de inaptidão parcial e temporária, “desde 2015”. Em resposta aos quesitos, o perito informa ser a inaptidão observada “para as atividades habituais” (Num. 51072668).
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença, pois em consonância com o entendimento desta Colenda Oitava Turma.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recursos improvidos. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Comprovada a incapacidade pretérita para o exercício de atividades profissionais, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em período de tempo limitado, ainda que a prova pericial demonstre que não mais se mantém na data do exame médico.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da autora e a inaptidão para as atividades habituais, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Uma vez comprovada a inaptidão laboral, o autor faz jus ao benefício por incapacidade. Tratando-se de incapacidade temporária, em que a autora recuperou a aptidão laboral no curso no processo, não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Mantida a sentença, que concedeu auxílio-doença, desde a DER, até a data da juntada do segundo laudo pericial.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
4. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM AUXÍLIO-ACIDENTE, OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. PERÍCIA JUDICIAL. DETERMINADO O REFAZIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. DILIGÊNCIA NEGATIVA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL PRECLUSA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Não se conhece do agravo retido, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, não foi satisfeita.
- Aos 09/02/2010, realizou-se perícia médica por ordem do Juízo (fl. 109), tendo sido juntado o laudo pericial em fls. 177/186. Reconhecendo a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da possível inaptidão laboral da parte autora, o d. Juízo determinou a realização de perícia ulterior (fl. 207).
- Designada data para realização desta segunda perícia médica - em 27/11/2014 (fl. 230) - a parte autora não teria sido localizada, restando negativas as sucessivas diligências do oficial de justiça (conforme certificado em fl. 235).
- Restando preclusa a realização da prova pericial, e não estando demonstrada a inaptidão laboral da parte autora, pressuposto indispensável ao deslinde da questão, deve ser julgado improcedente o pedido.
- Agravo retido não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não pode a ela sobrepor-se o parecer do assistente técnico, que representa os interesses de uma parte no processo.
Considerando a ausência de comprovação de incapacidade para a atividade exercida habitualmente, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada a total e temporária incapacidade laborativa, amparada pelos documentos médicos que instruem a ação, deve ser mantido o termo inicial da benesse desde a data do requerimento administrativo.
- Mesmo que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria a inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, sendo indevida a pretendida implantação do benefício somente após a última contribuição.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É devido o auxílio-doença quando ficar comprovado que a segurada encontra-se definitivamente incapacitada para a atividade que exercia, com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não exijam deambulação, subir ou descer escadas ou sobrecarga de peso.
II. Marco inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação do benefício recebido administrativamente.
III. Os honorários advocatícios incidem sobre os valores pagos administrativamene a título de benefício por incapacidade.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Tendo o laudo pericial realizado concluído pela inaptidão laboral da parte autora, bem como a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, resta demonstrada a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
3. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas, sim, o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
5. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO PREEXISTENTE. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Apontando o contexto probatório no sentido do início da incapacidade (DII) em momento posterior ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, afasta-se a tese de preexistência da inaptidão ao trabalho.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Tendo o laudo pericial realizado concluído pela inaptidão laboral da parte autora, bem como a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, resta demonstrada a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente, eis que portadora de tromboflebite de pequenos ramos venosos superficiais na face dorsal da mão direita, amastia esquerda devido a neoplasia maligna de mama com radioterapia e quimioterapia. Quanto ao seu início foi bem enfático, em resposta ao quesito 17 do INSS, tendo inclusive justificado: “ Desde o ano de 2015, exames de imagem, atestado médico de especialidade (oncologia).”. Os laudos particulares juntados pela parte, em sua maioria datados em dezembro/2015 (ID 83622101 – Pg. 01, 03, 04 e 07), demonstram a presença da doença e incapacidade referidas pelo perito judicial.
3. Por sua vez, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 83622190) o autor filiou-se ao RGPS em 01.04.2010, mediante recolhimento de contribuições na qualidade de segurado empregado até 05/2013, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2014.
4. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 06/2014, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial em 2015 e mais especificamente dos atestados particulares em 12/2015, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. E, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir também, que no início da inaptidão, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
5. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da inaptidão laborativa.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DCB. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Demonstrada a inaptidão apenas transitória para o exercício profissional, com data de início atestada no laudo pericial, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, mas não a de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. MIOCARDIOPATIA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Reconhecida, no âmbito administrativo, a qualidade de segurado especial da parte autora e diante da prova no sentido de que não há incapacidade preexistente, a despeito de ser portador de doença congênita que se agravou com o passar dos anos, tem direito o autor ao auxílio-doença desde a data do reconhecimento pelo INSS da inaptidão temporária para o trabalho.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. PROVA DE INAPTIDÃO EM PERÍODO PRETÉRITO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que houve inaptidão para o trabalho em período pretérito, é devida a concessão do auxílio-doença, embora ausente incapacidade atualmente.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTADA A PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. DIARISTA/FAXINEIRA. ARTRITE REUMATOIDE. DOENÇA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. INAPTIDÃO PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DA PROVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença, deve ser afastada a hipótese de preexistência à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, e preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na data de início da incapacida (DII), o segurado adquire o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC.
6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.