PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral se iniciou em 2005, quando a autora ainda não tinha readquirido a qualidade de segurada, eis que voltou a contribuir ao RGPS somente em 2008.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não obstante o perito tenha concluído que a inaptidão era temporária, uma vez que as doenças que considerou como geradoras da inaptidão para o trabalho podem ser tratadas, explicitou a gravidade das patologias na coluna vertebral (sequelas de fratura do cóccix e hérnias de disco), e não foi capaz de estipular período de recuperação da capacidade laborativa, inclusive mencionou a possibilidade de eventual indicação de cirurgia. Depreende-se do teor do laudo judicial e dos documentos médicos que instruem os autos que as perspectivas de cura e restabelecimento da capacidade para o trabalho habitual, de natureza braçal, são remotas.
3. Também devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis. A demandante tem, atualmente, 52 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades campesinas. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
4. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados e prestou os devidos esclarecimentos invocados pela parte autora.
2. Tratando-se de benefício passível de concessão mediante produção de prova técnica tendente a comprovar a incapacidade para o trabalho, não é o caso de se falar em nulidade da sentença motivada por cerceamento de defesa resultante de decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Agravo retido e apelação desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AFASTADA HIPÓTESE DE INAPTIDÃO PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. RELATO AO PERITO E DEPOIMENTO PESSOAL. VALORAÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da data de início da incapacidade.
3. Não possui a eventual descrição, feita pelo segurado no dia da perícia, da evolução de seu estado de saúde, o valor probatório de depoimento pessoal, ato formal prestado perante o magistrado, para o fim de definição da data de início da incapacidade.
4. Evidenciada a incapacidade total e permanente desde a DER, considerando que a parte autora detinha à época qualidade de segurado, é devida a partir de então a aposentadoria por invalidez.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
A ação que discute a incidência de juros e multa na indenização de contribuição previdenciária ostenta natureza tributária, e não previdenciária. Precedentes da Corte Especial.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA.
1. A respeito da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em que pese a natureza indenizatória dos juros de mora, sobre eles incide o imposto de renda, exceto se computados sobre verbas indenizatórias ou remuneratórias decorrentes de perda do emprego ou rescisão do contrato de trabalho.
2. In casu, não houve a condição jurídica de perda de emprego, mas pagamento de benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.
3. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença nesse tópico, para fazer incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios, visto que não se aplica a exceção à regra.
4. A restituição deve ser adstrita ao quanto comprovadamente pago indevidamente pelo autor. Desse modo, não havendo comprovação nos autos de que o autor recolheu ao Fisco o valor de R$ 10.731,84, a restituição fica restrita ao valor efetivamente recolhido na fonte, R$ 3.472,42, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. Tendo em vista a parcial procedência do pedido autoral, a aplicação da sucumbência recíproca é medida que se impõe, competindo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Remessa oficial conhecida em parte e provida. Apelo da União provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Laudo médico pericial elaborado por profissional atuante, exclusivamente, nas áreas de clínica médica, cardiologia e geriatria. Incompatibilidade com as moléstias de cunho ortopédico alegadas pela demandante.
II - Requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade laboral da autora.
III - Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica por médico especialista.
IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise de mérito da apelação da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Os honorários advocatícos são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação, na via administrativa ou até mesmo desista da execução, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas já recebidas por força de antecipação de tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMOS INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa ser a requerente “do lar”, relata diagnósticos de “lesões do ombro direito” e “fibromialgia” e conclui pela inaptidão total, temporária e multiprofissional e que “não há indicação de afastamento definitivo do trabalho”. Informa, ainda, não ser possível precisar o momento inicial da inaptidão observada, limitando-se a apontar piora “no último ano”.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, na medida em que inexiste demonstração nos autos de que a inaptidão ser verificasse quando do requerimento administrativo, tendo em vista as conclusões do experto médico.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, a verba honorária deve ser fixada em 10%, a ser paga pelo INSS.
- Como se espera certo transcurso de tempo até que haja a recuperação da autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora apresente portadora de protrusão discal em coluna vertebral. Foi esclarecido que não há comprometimento ou atrofias.II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, motivo pelo qual foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa.III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 400, II, DO CPC.
Tratando-se de ação na qual se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, a prova testemunhal se afigura desnecessária, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO.
1. Os honorários advocatícos são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação ou até mesmo desista da execução, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo.
3. Já tendo havido pagamento de parte do período reclamado, impõe-se a exclusão das parcelas correspondentes do cálculo do valor do principal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e não impugnados os demais requisitos, tem-se por correta a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- O fato de a demandante ter exercido atividade remunerada após formular pleito administrativo de benefício por incapacidade não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes.
- O benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, ou promover a reabilitação da autora.
- Juros de mora em conformidade com a tese fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação da benesse.
- Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO DEMONSTRADA A INAPTIDÃO.
- Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em concessão de benefício por inaptidão anteriormente à DIB estabelecida no julgado (14/12/2013), na medida em que o início da incapacidade, consoante conclusões do perito, coincide com o referido termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito que há incapacidade total e temporária da parte autora para a atividade habitual (cuidadora de idosos).
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma parcial e permanente, vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Nesse contexto, os atestados médicos carreados autos não infirmam a conclusão do perito judicial, pois deles se extrai que a recorrente (segurada) refere incapacidade para o trabalho, tratando-se, assim, de declaração unilateral, que partiu da própria autora e não do médico que a avaliou.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de auxílio-doença, visto que não está comprovado nos autos a existência de invalidez total e permanente para ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I. Carece a autora dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que não comprovada a qualidade de segurada, ante a inaptidão da prova produzida.
II. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade é anterior à filiação da autora ao RGPS, resta evidente a falta de qualidade de segurado e carência necessárias à concessão do benefício, na data da inaptidão.
2. Com a inversão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não impugnados os demais requisitos, tem-se por correta a concessão de auxílio-doença.
- O fato de a demandante ter efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada no laudo não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente. Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
- Considerando a inexistência de recebimento conjunto de verba salarial e de parcela de benefício por incapacidade, incabível o desconto pretendido pela autarquia. Precedentes.
- O termo inicial da benesse deve ser fixado na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a inaptidão laborativa advém desde então.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Apelo do INSS desprovido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.