PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. PPP. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
6. Ainda, quanto ao PPP colacionado aos autos, verifica-se que consta do documento o nome do profissional legalmente habilitado para cuidar da monitoração biológica do período em discussão, o que significa dizer que não há mácula alguma capaz de torná-lo inidôneo.
7. No caso dos autos, o PPP revela que, no período de 18/07/2012 a 27/10/2015, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a ruído de 88,9 dB, ou seja, a nível acima do tolerado pela respectiva legislação de regência, que prevê o limite de 85,0 dB. Correto, portanto, o reconhecimento como especial do período de 18/07/2012 a 27/10/2015.
8. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
9. Somados os períodos de 15/08/1984 a 24/07/1999 e de 19/11/2003 a 17/07/2012 reconhecidos como especiais pelo INSS e o período de18/07/2012 a 27/10/2015 aqui reconhecido, tem-se que a parte autora totaliza mais de 25 anos de atividades insalubres, o que lhe garante o recebimento de aposentadoria especial, conforme determinado na sentença.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser mantido, impondo-se a modificação da sentença, inclusive, de ofício.
12. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NOPPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NOPPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE periculosa. ELETRICIDADE. perfil profissiográfico previdenciário incompleto. insuficiência provatória verificada em sede de julgamento de apelação. conversão em diligência.
1. É imprescindível, para o acolhimento da pretensão de reconhecimento da periculosidade do trabalho pelo risco de acidente elétrico, que o formulário PPP, além de quantificar a tensão a que estava submetido o profissional, tenha sido preenchido em conformidade com o art. 68, caput e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99. Isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", a teor do §1º do art. 58 da Lei de Benefícios.
2. Apresentando-se os elementos probatórios constantes dos autos modestos ou contraditórios para a solução da lide, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real. Inteligência do art. 370 do NCPC.
3. Em sede recursal, concluindo os julgadores pela necessidade de realização ou aprofundamento da prova técnica, deve a mesma ser levada a efeito mediante simples conversão em diligência, conforme sedimentada orientação pretoriana. Assim já era à luz do art. 560 do CPC/1973 e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil (art. 938, §3º).
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 12/06/1989 a 09/10/1996, 25/10/1993 a 09/10/1996, 18/08/1996 a 05/03/1997 e 01/09/2002 a 04/01/2012. por exposição a agentes biológicos.
- Consultando o extrato CNIS, também é possível afirmar que o período de 19/08/1996 até a data da sentença foi reconhecido administrativamente, ante a anotação do indicador IEAN (Exposição a Agentes Nocivos), conforme pontuou a sentença.
- Assim, sem recuso voluntário das partes quanto ao tema, cumpre manter r. sentença proferida.
- Permanecem controversos os períodos de 04/03/1986 a 18/09/1986, 18/08/1987 a 20/05/1989.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 18/19) e CTPS de fls. 29 e 47, como atendente de enfermagem nos Hospitais São Luiz S/A e ACSC Hospital Santa Catarina exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, e com enquadramento por analogia ao código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Presente esse contexto, tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s), totaliza(m) mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/02/2011).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de. mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado
- Descabe falar-se em sucumbência recíproca, uma vez que a autarquia foi condenada a conceder aposentadoria especial em favor da autora, com o pagamento dos valores atrasados, devendo ser mantida a condenação imposta pela r. sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E ANOTADO NO CNIS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. INFORMAÇÃONOPPPDEQUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE PARA AGENTES CANCERÍGENOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 22/05/1989 a 30/10/1997, de 31/10/1998 a 29/10/2002, de 31/10/2003 a 31/10/2004, de 31/10/2005 a 30/11/2007, e de 01/12/2008 a 29/11/2010, vez que exercia as funções de “mecânico de aeronaves”, estando exposto a ruído de 102 dB (A), e exposto a agentes químicos: tolueno, lubrificantes, óleo mineral, entre outros, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 68040590 - Págs. 8/9).
4. Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
5. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.
6. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
7. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos demais intervalos já considerados insalubres na r. sentença, até a data do requerimento administrativo (22/05/2014, ID 68040589 - Pág. 32), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos (22/05/1989 a 22/05/2014), suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPPelaudo técnico da empregadora.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
6. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
9. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PPP REGULARMENTE EXPEDIDO NOS TERMOS DA IN 77/2015. PRENSISTA. CTPS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE ATÉ 29.04.1995. PERÍODO POSTERIOR. PPP. FALTADE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAISNO PERÍODO DE TRABALHO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TNU TEMA 208. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250V COMPROVADA POR PPP. INEXIGÍVEL A EXPOSIÇÃO DURANTE A TOTALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. TEMA 210/TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO QUE É INDISSOCIÁVEL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PELO PERÍODO REFERIDO NOPPP. RECURSODO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NOPPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM TRABALHO ESPECIAL: A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPPsobreo uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes deste Tribunal.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS - PROVA PERICIAL PPP – RECUSANO FORNECIMENTO DO PPP – NÃOCOMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO.1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até 03 (três) salários mínimos.3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.5. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.6. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.7. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.8. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.9. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.10. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.11. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A partir de 19/11/2003 a insalubridade ocorre quando o agente ruído for superior de 85dB. Nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls 70/71), a parte autora ficou exposta a ruído de 87,1 dB e 87,7 dB, ou seja, a intensidade superior ao limite de 85 dB estabelecido pelas normas que disciplinam o tema.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informanoPPPaexistência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS.1. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.2. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentesdesta Corte. Preliminar rejeitada.3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No caso dos autos, no período de 28.07.1980 a 12.04.1982, a parte autora, nas atividades de ½ oficial de usinagem, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em razão do manuseio de querosene e óleos minerais, e a fumos de solda (manganês, cromo e chumbo), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 06.03.1997 a 09.06.2006, nas atividades de mecânico I e operador de produção, esteve exposta a hidrocarbonetos e substâncias derivadas do carbono, de modo que também há de ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, consoante código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2007).11. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2007).12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.2. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentesdesta Corte. Preliminar rejeitada.3. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No caso dos autos, nos períodos de 10.04.1987 a 01.12.1987 e 02.12.1987 a 16.11.1989, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos, em razão do manuseio de óleos e graxas (ID 291383661, págs. 01/24), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 02.07.1990 a 26.08.1996, a parte autora, nas atividades de montador, fazia uso de solda MIG, de modo que esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 291383661, págs. 01/24) e, portanto, deve ser reconhecida a natureza especial das atividades, consoante códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. No período de 04.07.1997 a 30.12.1997, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 160851970, págs. 03/04 e ID 291383661, págs. 01/24), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Nos períodos 21.11.1996 a 01.07.1997, 01.06.1998 a 30.03.1999 e 04.04.2005 a 15.12.2006, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 291383677, págs. 01/06), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Por fim, nos períodos de 08.04.1999 a 24.03.2005, 17.01.2007 a 26.11.2012 e 28.11.2012 a 15.03.2017, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 291383661, págs. 01/24 e ID 160851970, págs. 07/08), sendo de rigor o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, de acordo com o código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.03.2017).11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.03.2017).15. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Passo a analisar os períodos de atividade de vigilante invocados pela parte autora1 - Período de 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.:Para comprovar o exercício da atividade como vigilante, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 66-68 anexo 2), acompanhado de procuração da empresa (fl. 69 anexo 2), na qual consta a atividade que exerceu a atividade de vigilante no período acima.Ocorre que o PPP está incompleto, porquanto não consta do documento a informação acerca do responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza que se afira se o monitoramento das condições ambientais do local de trabalho se deu por profissional habilitado para tanto.Cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ausente a indicação do responsável técnico, a validade do PPP fica condicionada à apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.Dessa forma, inviável o reconhecimento do período acima como tempo especial.2 - Período de 03/01/1998 a 08/10/1999 – Hiper Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 70 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.3 - Período de 15/08/2000 a 17/04/2001 – GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 75 anexo 2) emitido por sindicato de classe. O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.4 - Período de 18/08/2001 a 28/09/2002 – Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.5 - Período de 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 82-83 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.6 - Período de 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 84-85 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.7 - Período de 12/04/2011 a 21/10/2011 – Suporte Serviço de Segurança Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 86-87 anexo 2).Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.8 - Período de 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda.:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 88-89 anexo 2).O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.9 - Período de 11/04/2012 a 01/12/2012 – Evik Segurança e Vigilância Ltda.:Para comprovar a especialidade da atividade exercida nos dois períodos, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , nos quais consta anotação da função de vigilante, sem menção ao uso de arma de fogo no desempenho da atividade (fls. 90-91 do anexo 2), bem como procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 92 do anexo 2).Para os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 assim estão descritas as atividades do autor: Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012, já que, ainda que a periculosidade habitual e permanente não possa ser presumida em razão do uso de arma de fogo (que não ocorreu no caso), esta está justificada e comprovada pelo PPP.10 - Período de 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial:Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 93-94 anexo 2).O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.11 - Período de 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança:Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 95 anexo 2) emitido por sindicato de classe.O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida.12 - Período de 04/11/2011 a 19/08/2015 – Impacto Serviços de Segurança:Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , no qual consta anotação da função de vigilante, portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como procuração da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 98/101 do anexo 2).Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso de arma de fogo.Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 04/11/2011 a 19/ 08/2015.13 - Período de 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços deSegurança Patrimonial:Para comprovar o exercício da atividade de vigilante, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário e declaração da empresa (fls. 102-103 e 104 anexo 2).No entanto, a declaração apresentada está irregular, pois não restou demonstrado que o subscritor da declaração, assistente de departamento pessoal, tinha poderes para emitir esta declaração em nome da empresa.Desse modo, o período acima não pode ser averbado.14 - Período de 26/09/2017 a 20/08/2019 – Alerta Serviços de Segurança:Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário , no qual consta anotação da função de vigilante, portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como declaração da empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 107/109 do anexo 2).Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso de arma de fogo.Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 26/09/2017 a 18/04/2019 (data da emissão do PPP). Não é possível averbar como tempo especial período posterior à emissão do PPP, porquanto não demonstrada a efetiva submissão a agentes nocivos após esta data.Por fim, consigno que em decisão de sequência nº 18 dos autos, a parte autora foi instada a instruir o feito adequadamente, havendo na decisão expressa menção à necessidade de apresentar PPP acompanhado das formalidades legais. A parte autora não se manifestou.Concessão do benefício previdenciário .Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, considerando-se a averbação dos períodos acima mencionados, apurou-se que a parte autora, na data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2019), contava com 27 anos e 9 meses de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional.Ainda que se considere o pedido de reafirmação da DER para fins de serem computados no cálculo do tempo de contribuição períodos contributivos posteriores àquela data, a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para aposentar-se na forma pretendida (vide cálculo do tempo de contribuição no anexo 24).Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019. (...)”. 3. Recurso do INSS: aduz: “CASO CONCRETONeste caso, a sentença condenou o INSS a reconhecer como especial atividade exercida pela parte autora nas funções de vigilante, em períodos POSTERIORES à edição da Lei 9.032/95.Os períodos reconhecidos como atividade especial vão de 26/04/2012 a 14/08/ 2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019, sendo que para os subperíodos relativos a 2012 não há prova do uso de arma de fogo.Estão demonstrados pelos PPPs do arquivo 2, fls. 86/109.Outrossim, convém esclarecer que o réu entende que esse período não pode ser reconhecido como especial porque após a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de tempo perigoso como especial, com ou sem arma de fogo.É que esse tipo de especialidade, decorrente da periculosidade, só é reconhecido até a edição da Lei 9.032/95 de 28/04/95, MAS DESDE QUE o trabalhador, segurado, portasse arma de fogo.E, APÓS a Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento dessa atividade, seja com o uso, seja sem o uso de arma de fogo.Por isso é que a sentença deverá ser reformada, conforme razões jurídicas complementares sobre esta tese.” 4. Recurso da parte autora: aduz: “1. 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.Alega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o PPP está incompleto, porquanto não consta do documento a informação acerca do responsáveltécnico pelos registros ambientais Se faz desnecessária a apresentação de laudo técnico ou responsável para a atividade de vigilante. Tal preenchimento se faz necessária apenas para os casos de insalubridade e ruido conforme previsão no artigo. Ou seja, a presunção de periculosidade perdura mesmo apos a vigência do Decreto nº: 2.712/97, independentede laudo tecnico ou responsavel legal neste sentido.Ademais, comprovou através do PPP a efetiva exposição ao risco e sua integridade física inerente a função junto ao item 14 do PPP.Não poderia o recorrente ser responsabilidade pela falta de preenchimento de informações por parte do empregador. Ainda mais que comprovou exposição ao risco.Não se ode olvidar que nas lides previdenciárias o segurado é parte hipossuficiente.Verifica-se que a recorrente sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos na exordial (item 5 dos pedidos). Trata-se de cerceamento de defesa.Diante do contexto, observa-se que quaisquer existência de duvida ou incerteza aceca das informações prestadas noPPP, ouno caso de estar incompleto, deve ser objeto de aferição especifica, seja por diligencia do INSS na empresa, seja pela instrução probatória, ppor demanda judicial (o que inclusive foi objeto do pedido inicial).Por fim e não menos importante, somente a partir de 12/1997 passou -se a exigir a indicação de profissionais responsáveis pelo pelos registros ambientais ou pelamonitoração biológica.Requer pela anulação da sentença neste sentido para apuração aos fatos.2. 03/01/1998 a 08/10/1999–Hiper Vigilância e Segurança Ltda;3. 15/08/2000 a 17/04/2001–GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda;4. 18/08/2001 a 28/09/2002–Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda;5. 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança;Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por sindicato de classe de modo que não possui qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada. Entende o recorrente que, não poderia ser prejudicado pelo fechamento da empresa a qual inclusive houve pedido de reconhecimento por similaridade entre o PPP Sindical e o da empresa atual OU perícia técnica visto que, ambas possuem o mesmo CNAE e CBO da função exercida além de serem do mesmo ramo de atuação/ concorrentes (fls. ). Pedido, não apreciado pelo nobre julgador, corroborando com as informações já prestadas pela entidade sindical da categoria.Portanto, o recorrente entende que, a fundamentação alegada pelo juizo “a quo” ante ao não reconhecimento dos períodos especiais, não merece prosperar. (...)A descrição das atividades apresentadas pelo Sindicato empresa paradigma são praticamente idênticas para a função. Não há que se falar em ilegalidade dos mesmos.(...)Junta nesta oportunidade PPP´s paradigmas para de outros segurados os quais conseguiram por melhor sorte a obtenção do mesmo junto a empregadora corroborando ao informado pelo Sindicato da categoria(...)6. 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda;7. 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda; 8. 12/04/2011 a 21/10/2011 - – Suporte Serviço de Segurança Ltda;9. 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda;10. 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial;Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois não vieram acompanhados de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele.11. 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços de Segurança PatrimonialAlega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário a declaração apresentada está irregular,pois não restou demonstrado que o subscritor da declaração, assistente de departamento pessoal, tinha poderes para emitir esta declaração em nome da empresa.Observados os requisitos de validade de validade dos PPP´s, devem ser assinados pelo representante legal da empresa ou seu preposto (ESSE ITEM DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS), não se revelando mais necessário o fornecimento pela empresa de declaração ou apresentação de procuração informando que o responsável a assinar o PPP possui autorização para tanto.A própria assinatura ao PPP impõe responsabilidade legal pelas informações prestadas no mesmo. Assim prevê o § 1 do art. 264, IN77 de 21/01/2015.(...)DOS PEDIDOS:Sendo assim requer:A manutenção ao reconhecimento por sentença dos períodos compreendidos dentre 26/04/2012 a 14/08/ 2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/ 2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019;Pela reapreciação e reconhecimento aos períodos especiais acima mencionados dentre 19/11/1996 a 01/03/1998; 03/01/1998 a 08/10/1999; 15/08/2000 a 17/04/2001; 18/08/2001 a 28/09/2002; 02/04/2014 a 30/12/2014; 01/04/2002 a 01/11/2010; 30/11/2010 a 09/11/2011; 12/04/2011 a 21/10/2011; 06/12/2011 a 19/03/2012; 01/03/2013 a 13/02/2014; 09/04/2015 a 30/09/2017 para fins de: Conversão e averbação junto ao INSS; Concessão a aposentadoria junto ao NB nº192.122.270 -8 desde a DER ocorrida em 20/08/2019, ou sua reafirmação se assim entender necessária comprovando a permanência em atividades especiais. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. Ainda, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 7. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de prova documental, ofício as empregadoras e testemunhal foi efetuado de forma genérica na inicial, sem que a parte autora tivesse fundamentado e justificado sua necessidade em relação a cada período especial pretendido nestes autos. Ademais, a parte autora requereu, expressamente, na inicial, o reconhecimento de todos os PPPs juntados aos autos. Por fim, compete à parte autora a apresentação regular dos documentos necessários à comprovação do tempo especial pleiteado, não caracterizando cerceamento de defesa sua não intimação para eventual regularização destes documentos. 8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. 13. Períodos: - 19/11/1996 a 01/03/1998: PPP (fls. 66/68 – evento 02) atesta a função de vigilante, com as seguintes atividades: Zelar pelo patrimônio físico e humano do cliente. Fazendo uso de arma de fogo.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante a ausência de informação no PPP no que tange ao responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 03/01/1998 a 08/10/1999, 15/08/2000 a 17/04/2001, 18/08/2001 a 28/09/2002 e 02/04/2014 a 30/12/2014: PPPs (fls. 70, 75, 76 e 95) informam a função de vigilante. Todavia, os PPPs foram emitidos pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referidos documentos ser considerados para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedidos pelas empregadoras. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, os documentos apresentados, nestes autos, não constituem meios hábeis de prova. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 01/04/2002 a 01/11/2010: PPP (fls. 82/83) atesta a função de vigilante, com as seguintes atividades: "Proceder à vigilância patrimonial do posto de serviço; observar atentamente quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas; realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança nas áreas internas da base de operação; comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço; relatar as ocorrências no livro de inspeção . Obs: Habilitado a exercer as atividades portando arma de fogo, calibre 38.".Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 30/11/2010 a 09/11/2011: PPP (fls. 84/85) informa a função de vigilante, descrevendo as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 12/04/2011 a 21/10/2011: PPP (fls. 86/87) atesta a função de vigilante, descrevendo as atividades: Consta, ainda, no documento: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 06/12/2011 a 19/03/2012: PPP (fls. 88/89) informa a função de vigilante Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 01/03/2013 a 13/02/2014: PPP (fls. 93/94) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 09/04/2015 a 30/09/2017: PPP (fls.102/103) atesta a função de vigilante, descrevendo as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, exercidas na Sec. Mun. Verde – Parque Ibirapuera, Secretaria de Assistência Social, Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e INSS, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012: PPP (fls. 90/91) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 04/11/2011 a 19/08/2015: PPP (fls. 98/99) atesta a função de vigilante e descreve as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 26/09/2017 a 18/04/2019: PPP (fls. 107/108) atesta a função de vigilante e descreve as atividades: Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.14. Posto isto, considerando os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns e os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011, 12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais, a parte autora ainda não possui, na DER (20/08/2019), tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não possuía na DER idade mínima de 53 anos para a concessão de aposentadoria proporcional.15. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Outrossim, considerados os períodos reconhecidos nestes autos, ainda que sejam acrescidos os períodos posteriores a DER, até 05/2021 (último recolhimento comprovado conforme CNIS anexado no evento 22), a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Deste modo, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.16. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns; b) reconhecer os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011, 12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais. Mantenho, no mais, a sentença.17. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.