PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. BEBIDAS ALCOÓLICAS. PERFUMES. ISQUEIROS. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E RADIOATIVOS EM AEROPORTOS. PERICULOSIDADE AFASTADA. PROVA DA FUNÇÃO PARA ENQUADRAMENTO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. § 3º DO ARTIGO 55 DA 8.213/1991. PROVA TESTEMUNHAL. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ATIVIDADE PERIGOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E AGENTES AGRESSIVOS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Trabalhou em Duty Free no aeroporto de Guarulhos/SP, atuando como auxiliar no setor de perfumaria e inflamáveis e depois como conferente, recebendo e estocando cargas de bebidas alcoólicas, isqueiros e perfumes, sendo esses os materiais inflamáveis com os quais tinha contato. Também teve contato com outros inflamáveis que chegavam e eram estocados no aeroporto para posterior transporte.
3. As atividades do autor nesses períodos se amoldam na descrição do item 4 do Anexo 2 da NR-16, que identifica atividades que não caracterizam periculosidade, ainda que ocorra com inflamáveis.
4. Também se deve considerar que trabalhando em aeroporto não eram recebidas e armazenadas apenas substâncias inflamáveis ou explosivas, sendo mais provável que o contato, ainda que não perigoso, fosse eventual. Além disso, certamente os produtos obedeciam às normas de controle e segurança no que diz respeito à maneira como eram acondicionados para tal transporte.
5. O que foi afirmado acerca dos inflamáveis certamente se estende aos materiais radioativos, que jamais seriam transportados se não fossem acondicionados de modo a isolá-los do ambiente externo e somente deveriam ocorrer eventualmente na rotina do autor.
6. Controvertida ou incompleta a documentação presente nos autos (PPPs e laudos), por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente desempenhadas, por exemplo, deve ser oportunizada a produção de prova documental e testemunhal que possa corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
7. A lei previdenciária somente exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço e, à exceção do segurado especial, não de função, ou de atividades exercidas (art. 39 e § 3º do art. 55 da 8.213/1991), somente se repetindo tal exigência relativamente às provas de união estável e de dependência econômica (§§ 5º e 6º do art. 16 da mesma lei).
8. Para a concessão de aposentadoria especial, o artigo 57 da Lei de Benefícios requer prova da sujeição "a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" durante um tempo mínimo, o que no caso dos autos pode ocorrer por qualquer meio, inclusive o testemunhal, mas será necessária prova pericial que confirme eventual exposição excessiva a agentes agressivos a partir de 06/03/1997, quando se passou a exigir embasamento em laudo técnico, com a ressalva dos agentes físicos (ruído, calor/frio, vibração, etc.), cuja comprovação sempre dependeu de prova pericial.
9. Não existindo controvérsia sobre o tempo de serviço, considerando estar registrado em CTPS ou no CNIS o período contributivo, não permitir o esclarecimento da situação de fato, consistente nas funções e atividades desempenhadas, acarretaria em cerceamento de defesa, já que sem essas informações não é possível avaliar a especialidade dos respectivos períodos.
10. Em casos nos quais o empregador não mais está em atividade e os responsáveis não podem ser encontrados para obtenção de PPPs e laudos periciais, permanecendo controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente prestadas, deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal que possa corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
11. Quando se tratar de empregador em atividade, na maioria das vezes, um ofício encaminhado pelo Juízo requerendo a documentação (PPP e laudo), ou esclarecimentos sobre os itens de divergência levantados pelo segurado com relação aos documentos já entregues, é conduta suficiente para a resposta da empresa, que dificilmente deixa de responder ao Juízo, mas que nem sempre dá a devida atenção a solicitações de ex-empregados.
12. Outrossim, caso oficiada, ainda que a empresa respondesse e permanecesse controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, por exemplo, deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
13. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a análise de prova emprestada, eventualmente juntada aos autos, ou mesmo a sua apresentação, ou ainda a produção de prova pericial, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.
14. No caso em análise, a prova testemunhal corroborou as alegações do autor de que entre as suas atribuições habituais estava a de trabalhar no abastecimento de aeronaves.
15. A alínea "g" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 considera área de risco por exposição a inflamáveis toda a área de operação de abastecimento de aeronaves.
16. A jurisprudência do TRF4 se firmou no sentido de que, embora não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
17. Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
18. No campo "observações" do PPP, o empregador afirmou que trabalhou cedido até 15/02/2013 e que não foram encontradas informações para o período posterior, a partir de 16/02/2013, afirmando que executou atividades administrativas.
19. Como a sentença se baseou nas informações do PPP de que teria trabalhado em serviços administrativos e o autor se insurgiu contra essa informação, sendo que o próprio empregador confessou não ter registros de suas atividades, ganha relevância a necessidade de produção de prova testemunhal específica, com colegas de trabalho do período, no Aeroporto de Ilhéus/BA, devendo ser dada oportunidade ao autor de localizá-los para que sejam ouvidos por carta precatória ou por videoconferência, sendo viável, sob pena de cerceamento de defesa.
20. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
21. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPPSUBSCRITOPOR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, sujeita a ruído, através de PPP e LTCAT completos, que indicam o responsável técnico pela sua emissão, no caso dos autos, engenheiro de segurança do trabalho.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que o embasa, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
Se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é lacunoso e contraditório acerca da exposição do segurado a agentes nocivos e ao uso de Equipamentos de Proteção Individidual (EPI) nas suas atividades laborais, e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informa possível exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho, há necessidade de deferimento da prova pericial requerida pelo autor, para o esclarecimento dos fatos e o julgamento correto da lide.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 17/08/1987 a 01/11/1989, vez que exercia a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 90130869 - Pág. 33).
- e de 05/08/1991 a 27/01/2015, vez que exercia a função de “técnico de manutenção”, estando exposto a ruído de 93,6 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 90130869 - Pág. 35).
4. Ressalto que, embora noPPPconsteainformação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
5. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.
6. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
7. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, até a data do requerimento administrativo (31/03/2016, id. 90130869 - Pág. 158), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. , suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
13. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. INTERMITÊNCIA. PEQUENAS QUANTIDADES. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes noambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Embora seja possível o reconhecimento da especialidade com base no risco de exposição a inflamáveis (Anexo 2 da NR 16), é necessário que a atividade do segurado esteja integrada, de modo ínsito, ao risco em questão, o que não era o caso dos autos, em face das atividades exercidas pelo segurado e da ausência de efetiva demonstração de que a área em tela estava efetivamente submetida ao risco de inflamáveis.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação da atividade sob condições especiais com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI E DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DOS PODERES PARA ASSINAR O PPP. DAAPOSENTADORIA ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, no período sub judice, a parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No caso dos autos, como claramente se extrai da r. decisão rescindenda, entendeu o eminente Relator que a produção de prova pericial seria desnecessária, já que os documentos acostados, em tese, seriam suficientes à comprovação da especialidade dos períodos alegados pela autora, mas, por outro lado, sua Excelência manteve a improcedência decretada em primeiro grau, que, como visto, sequer analisou o pedido da autora de produção de provas, relatando na sentença que ambas as partes "não requereram a produção de novas provas".
3. Ademais, tanto na inicial quanto na réplica da ação originária, a autora narrou a necessidade de inspeção no seu local do trabalho, inclusive, fundamentando o pedido no artigo 68, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, então vigente, e requerendo a produção de provas em instrução, pedido que não foi analisado pelo juízo de primeiro grau.
4. Ainda, ao contrário do concluído no V. Acórdão rescindendo, referido pleito é claramente identificável dos contextos da inicial e da réplica apresentadas pela autora na ação subjacente, de maneira que não poderia o MMº Juízo simplesmente desconsiderá-lo e sentenciar o feito, concluindo pela inexistência de prova técnica apta a comprovar a especialidade dos períodos aduzidos pela autora, sem, antes, possibilitá-la a realizar referida prova.
5. Veja-se que, a corroborar o procedimento inadequado em questão, adotado pelo r. julgado rescindendo, tem-se ainda que o empregador descontava em folha de pagamento da autora adicional de insalubridade - fl. 35, id 59049772 -, circunstância que também está a indicar o exercício de atividade insalubre, como constante noPPP.
6. Dessa forma, considerado todo esse contexto, somado à atividade de dentista exercida pela autora, pela qual é de conhecimento geral o contato com agentes nocivos, em especial, biológicos, parece-me evidente que não poderia o MMº Juízo sentenciar o feito sem deferir o pedido de produção de provas formulado pela autora, porquanto, como visto, existiam nos autos indícios técnicos indicadores de que a atividade por ela exercida, realmente, poderia ser enquadrada como especial, conclusão essa que apenas a prova pericial tem o condão de esclarecer.
7. Outrossim, é imprescindível dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seu ambiente de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova colacionada aos autos originários era insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
8. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado na inicial da ação subjacente.
9. Dessa forma, o caso é de procedência da ação rescisória, a fim de ser declarada nula a coisa julgada formada no feito subjacente, com determinação de devolução dos autos à origem para que seja realizada a prova pericial no ambiente de trabalho da autora, no intuito de se demonstrar a alegada insalubridade a que teria sido submetida, além de outras provas complementares por ela eventualmente reputadas necessárias à comprovação do seu direito, à luz do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, então violado pelo r. julgado rescindendo.
10. Ação rescisória procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECEPCIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR. PPP. AGENTESBIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODO RECONHECIDO ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERCEPÇÃO. VIABILIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença reconheceu tempo especial e a possibilidade de “conversão inversa”, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a citação, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Desnecessária a produção de prova oral para a finalidade pretendida pela autora, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes.
3 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 22/03/1990 a 25/01/2011 e a conversão dos períodos comuns, de 1º/03/1974 a 1º/10/1974, 1º/11/1974 a 02/04/1976, 26/09/1978 a 21/07/1979, 19/02/1981 a 07/07/1981, 27/07/1981 a 16/11/1981, 20/01/1982 a 25/05/1983 e de 23/02/1987 a 20/03/1990, em tempo especial.
15 - Verifica-se que o ente autárquico reconheceu como especial o período de 22/03/1990 a 05/03/1997, sendo, portanto, incontroverso.
16 - Para comprovar a especialidade de 06/03/1997 a 25/01/2011, laborado na empresa "Associação Evangélica Beneficente de Cps", como recepcionista, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 21/01/2011, com indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta que, exercendo as atividades “recepcionando e internando pacientes na recepção central da internação, day hospital e do pronto-socorro, observando a autorização do convênio, preparando toda documentação e passando para cliente e seus acompanhantes todas informações necessária durante a estadia no hospital, entregando boletim informativo, etc.”, havia a exposição ao agente biológico, de forma habitual e permanente, cabendo, portanto, o seu enquadramento no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, inexistindo nos autos, vale dizer, qualquer prova que infirme referido documento.
17 - O intervalo de percepção de auxílio-doença (03/11/2004 a 30/04/2005) é considerado especial, consoante orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - devem ser considerados como de caráter especial (tese fixada na apreciação do Tema 998).
18 - Desta feita, de rigor o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 21/01/2011 (data da emissão o PPP).
19 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 1º/03/1974 a 1º/10/1974, 1º/11/1974 a 02/04/1976, 26/09/1978 a 21/07/1979, 19/02/1981 a 07/07/1981, 27/07/1981 a 16/11/1981, 20/01/1982 a 25/05/1983 e de 23/02/1987 a 20/03/1990, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, ao período considerado como tal pelo INSS e incontroverso, verifica-se que a autora alcançou 20 anos e 10 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (26/01/2011), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
21 - Reconhecida a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 21/01/2011, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação.
22 - Diante da sucumbência recíproca, dar-se-á a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
23 - Revogação da tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º grau e restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da demandante.
24 - Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO COMO AUXILIAR DE LIMPEZA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA INDICADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMAS 205 E 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CALOR E FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. USO DE EPI INFORMADONOPPP. ATIVIDADEESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIVERGÊNCIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EVIDENCIADA NO MOMENTO DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
I - Do cotejo do voto vencedor com o voto vencido, verifica-se que a divergência cinge-se ao termo inicial do benefício, se a partir do laudo pericial ou da data da citação.
II - O laudo médico-pericial, elaborado em 05.07.1999, revela que o extinto autor era portador de hérnia incisional e inguinal esquerda, tendo consignado que o aparecimento da hérnia incisional ocorreu após cirurgia de apendicite aguda (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99). Por seu turno, o laudo pericial elaborado em 07.02.2000, em complemento ao laudo pericial original, assinalou que as enfermidades que acometiam o autor falecido teriam surgido há mais ou menos 10 anos, ou seja, por volta do ano de 1990 (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99).
III - O compulsar dos autos revela que o extinto demandante, no momento da propositura da ação (09.11.1998), já apresentava um quadro de saúde bastante precário, tendo sido submetido a várias cirurgias no decorrer das décadas de 80 e 90. Há, ainda, atestado médico, firmado em 23.09.1998, dando conta de que o falecido autor era portador de diversos males, que o incapacitavam de forma total e permanente para o trabalho.
IV - Diante do conjunto probatório acostado aos autos, é razoável inferir que por ocasião da citação (03.12.1998), o demandante originário já se encontrava incapacitado para o trabalho. Ou seja: no momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do extinto autor, a incapacidade para o labor já se evidenciava, possibilitando, assim, o reconhecimento do direito invocado desde a prática do aludido ato citatório.
V - O E. STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, estabeleceu que o termo inicial para a implementação de benefício por incapacidade concedido na via judicial, na ausência de pedido administrativo, deve ser fixado na citação válida.
VI - Embargos Infringentes da parte autora a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESCABIMENTO. PPP REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial, negando a produção de prova pericial in loco e concluindo pela inexistência de especialidade do período controvertido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial. O inconformismo com o resultado alcançado não configura cerceamento do direito de defesa.4. Não é reconhecida a especialidade para o período de 29/04/1995 a 30/09/1999, pois o PPP (doc. 08 da inicial) não indica exposição a agentes nocivos. Após 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional foi extinto. O PPP do Sindicato é o documento a ser considerado, e a alegação de que a atividade de arrumador varia conforme o local e a época impede a generalização de laudos de empresas similares ou de outros segurados.5. A especialidade não é reconhecida para o período de 01/03/1998 a 29/03/2019, pois o PPP (doc. 09 da inicial) registra níveis de ruído entre 80.4 e 83,36 dB(A), abaixo dos limites de tolerância vigentes para o período (90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003). A poeira mineral não foi devidamente mensurada com os respectivos limites de tolerância.6. A existência de PPP e laudos ambientais regulares deve ser prestigiada, por se tratar de documentos legalmente previstos para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários. O inconformismo do segurado, por si, não justifica a desconsideração de prova tida como plena, eficaz e específica pela legislação de regência, tampouco sua substituição por perícia técnica.7. A especialidade não é reconhecida em relação a óleos minerais, umidade, agentes biológicos e poeira mineral, pois a sentença afastou o contato permanente com esses agentes e registrou o fornecimento e uso de EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais regulares, que não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, prevalece sobre o inconformismo do segurado e afasta a necessidade de perícia técnica complementar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128 DE 28 DE MARÇO DE 2022. 1. A atual orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da gratuidade de justiça.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. Conforme o disposto no art. 281, § 5º, da IN n. 128/2022, o PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, podendo este, sempre que julgar necessário, solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações lá contidas, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
6. Ainda, nos termos do art. 566 da IN n. 128/2022, "constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência".
7. Caso em que, todavia, a autarquia ré indeferiu de imediato o requerimento, sem emissão de carta de exigências, com base nos pareceres da Perícia Médica referentes a documento diverso apresentado em protocolo anterior.
8. Na hipótese, o PPP atualizado está regularmente preenchido e corroborado pelos laudos ambientais da empresa, não tendo o INSS apresentado elementos objetivos capazes de infirmar os dados neles contidos, inexistindo razão para desconsiderá-los como provas válidas ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. CARGO GENÉRICO. PROVA TESTEMUNHAL. PPPSEMRESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 629 DO STJ.
1. A emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado.
2. Em se tratando de cargo genérico (serviços gerais/servente/auxiliar de produção) e não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do segurado, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado, ou sequer para a utilização de laudo prova pericial emprestada ou laudo de empresa similar.
3. O PPP é documento que deve ser emitido com base em laudo técnico que avalie as condições da empresa. Inexistindo, no formulário, a indicação do responsável técnico pelas condições ambientais do trabalho, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (soldador, serralheiro e caldeireiro), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial. O TRF4 possui entendimento consolidado no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
5. Mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante/fumos metálicos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem que se especifique concentração ou intensidade, bastando a constatação da exposição, sem proteção adequada, aferida por laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexo VII da NR 15).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS NO MERCADO DE TRABALHO FORMAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal .
4. Preenchidos os requisitos, é de ser reconhecido o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
9. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo da autora providos em parte.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.ELETRICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE CONTÁBIL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. PARTE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM LINHA VIVA. RECONHECIMENTO.
I - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
II - O PPP colacionado aos autos (fl.149/151) foi regularmente preenchido, estando devidamente mensurada a intensidade de eletricidade para cada período, além do que o resumo das atribuições igualmente resta preenchido sem sinais de mácula.
III - A par disso, considerando que o PPP é documento que com prova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigação do empregador, mantê-lo atualizado e fiel aos registros administrativos e às condições ambientais de trabalho, sob pena de responder criminalmente por eventual falsidade, presume-se que suas informações são verdadeiras e guardam total consonância com a realidade.
IV - Seguindo essa linha, decidiu o juízo monocrático pela integridade e suficiência da prova, descrevendo e fundamentando as razões pelas quais entendeu não se tratar de período de atividade especial.
V - A elaboração da perícia técnica, de fato, é totalmente desnecessária, tendo em vista que a inicial veio instruída com os documentos essenciais à demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
VI - Rejeitada, portanto, a preliminar arguida.
VII - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
VIII - Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que com prova r o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
IX - O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
X - Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será com prova do. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
XI - Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
XII - Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
XIII - Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
XIV - As condições de trabalho podem ser prova das pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova , sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
XV - Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
XVI - No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
XVII - Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
XVIII - Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que com prova r ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que com prova da a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser prova das pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova .
XIX - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
XX - Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
XXI - De fato, de 01/05/1990 a 31/10/1996, consoante está descrito no seu PPP, o autor estava envolvido em atividades burocráticas da empresa, de cunho contábil, cuja prestação de serviços não se mostra sujeita à exposição de risco diferenciado. Assim, não basta que o segurado trabalhe em uma empresa cuja razão social denota a atividade de risco. É mister que, pelos documentos juntados, pela prova carreada, reste demostrada que efetivamente as atribuições que lhe competiam envolviam uma exposição a agente agressivo.
XXII - Da leitura do campo de atividades, resta assim descrito: - de 01/05/1990 a 31/05/1990; " Auxiliar na realização dos serviços contábeis mantidos pela Companhia, classificando e contabilizando suas despesas e receitas mediante consultas ao plano de contas aprovado, a fim de obter resultados que propiciarão efetuar concilia a elaboração e análise de balancetes e balanços contábeis por outros profissionais mais especializados; efetuar conciliações bancárias e participar na elaboração de quadros demonstrativos da movimentação contábil." - de 01/06/1990 a 31/01/1992 "Auxiliar na realização de serviços contábeis mantidos pela companhia, classificando e/ou contabilizando suas despesas e receitas mediante consultas ao plano de contas aprovado, a fim de obter resultados que propiciarão a elaboração e a análise de balancetes e balanços contábeis de outros profissionais mais especializados; efetuar conciliações bancárias e participar na elaboração de quadros demonstrativos da movimentação contábil. " - de 01/02/1992 a 31/10/1996: " Prestar serviços inerentes à contabilidade, no que se refere a classificações, registros e lançamentos contábeis demonstrativos conciliações bancárias, balancetes mensais, contabilizações diversas, etc, bem como elaborar relatórios, demonstrativos e explicativos dessas análises e acompanhar o processamento dos mesmos, conferindo cálculos diversos. "
XXIII- Não há na narrativa qualquer sugestão que conduza à conclusão diversa a que chegou o juízo de origem no intervalo acima explicitado, pois, notadamente, o autor dedicou-se a atividades de cunho contábil, burocrático, que não autorizam o reconhecimento do labor sob qualquer condição especial.
XXIV - O mesmo se diga do período de 01/11/1999 a 16/04/2015, na medida em que o autor desempenhava atividade ligada à inspeção da execução do trabalho, como técnico de segurança. Aqui, igualmente, da leitura do resumo de atividades, não se conclui por qualquer exposição de risco inerente à atribuição desenvolvida, eis que, do que consta, seu contato era com o pessoal, os funcionários do local, tratando-se de função envolvendo a lida com pessoas, não estando sujeito de maneira direta ou indireta à atividade-fim da empresa .
XXV - Ainda da leitura do formulário legal, extrai-se que, durante o período de 01/11/1996 a 31/10/1999, o autor desempenhou atribuições que claramente envolviam risco à vida, envolvendo exposição à energia elétrica acima de 250 volts, inerentes, portanto à " manutenção de equipamentos ( transformadores, disjuntores, seccionadoras, etc) Manutenção em linhas de transmissão (linha energizada e desenergizada), tratamento anticorrosivo em torres, serviço de roçada em LT's e inspecionar e pesar extintores em área energizada".
XXVI - Baseada nessas informações, tem-se como insuperável reconhecer a condição especial no interregno de 01/11/1996 a 31/10/1999, reformando-se a sentença no particular.
XXVII - Rejeitada a preliminar arguida e apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o período de 01/11/1996 a 31/10/1999 como exercida em condições especiais, mantidos os demais termos da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NOPPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE NOPPP. AGRAVOIMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - A decisão claramente explicitou todos os pontos trazidos pelo agravante.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA EMPRESTADA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IRREGULARIDADE NOPPPAFASTADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA NA DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O Autor recorre e alega que os períodos são especiais por enquadramento de categoria até 1997 e o restante exercia a função de operador de empilhadeira em ambiente com armazenamento de gás inflamável.3. No caso concreto, as atividades desempenhadas até 28/04/1995 não são passiveis de mero enquadramento. 4. Em relação ao período a partir de 01/08/1988, trabalhado na COMGAS, comprovou exposição a ruído acima dos limites de tolerância até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até 28/02/2013. Não há comprovação de insalubridade ou periculosidade no período posterior. PPP sem carimbo da empresa é mera irregularidade, que não o invalida.. 5. PPP formalmente em ordem, com indicação de responsável técnico e complementado por LTCAT que indica exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 4. Recurso do autor parcialmente provido. Concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.