EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833 DO CPC. recebimento de valores decorrentes de condenação em demanda previdenciária.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. A circunstância de o valor ter sido recebido acumuladamente, e mais, em razão de composição heterônoma de uma pretensão resistida não altera a natureza alimentar do crédito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar a contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso dos autos.
III - A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
IV - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
V - No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS revelam que o autor, com a rescisão do contrato de trabalho mantido com a CPTM, está auferindo somente proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser novamente concedido o benefício da Justiça gratuita.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão, na presente decisão, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII – Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP E PPRA JUNTADOS NO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO E APRECIADOS NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
1.O procedimento da parte autora em juntar o Laudo Técnico da empresa (PPRA), que subsidiou o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e que foram utilizados como elementos de prova e fundamentos no ato sentencial, evidencia que as provas necessárias e importantes para o deslinde do feito, já estavam produzidas e sedimentadas no processo.
2.A tentativa da parte autora em complementar a prova material da atividade especial, sem a especificação do meio de prova a ser buscada junto ao empregador, evidencia que a inovação probatória é prescindível, e visa a protelar o andamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Não há contradição na referência a provas materiais de períodos extemporâneos ao equivalente ao de carência, para subsidiar a condição de segurado especial, quando o voto condutor faz clara alusão a provas materiais existentes nos autos, contemporâneas ao aludido período, abrangendo-o integralmente, estando em sintonia com a jurisprudência do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FUNÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. as atribuições descritas no PPP não se coadunam com a exposição aos fatores de risco apontados.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
2. Mantida a sentença que determinou ao INSS que se abstenha de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez em razão do exercício pelo autor do mandato eletivo de vereador.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IRSM DE 02/1994. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, já transitada em julgado, expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram objeto de ações individuais ou de revisão administrativa determinada em lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não tendo o INSS praticado ilegalidade na concessão do benefício, a revisão deve ter efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão.
- Inteligência dos artigos 35, 36, 37 e 41, § 1º, da Lei nº 8.2313/91.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91, a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IRSM DE 02/1994. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, já transitada em julgado, expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram objeto de ações individuais ou de revisão administrativa determinada em lei.
E M E N T ACIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO. TEMA 183/TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO..1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018)3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4. Recurso provido para anular o feito.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IRSM DE 02/1994. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, já transitada em julgado, expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram objeto de ações individuais ou de revisão administrativa determinada em lei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. JUROS.
1. Configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no ato de revisão da RMI do benefício, fica mantida a sentença que determinou a manutenção da prestação mensal em seu valor original, até decisão definitiva no processo administrativo.
2. Juros incidentes a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ).
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ORIUNDA DE EX-FERROVIÁRIO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO TRANSFERIDO DA EXTINTA RFFSA PARA EMPRESA PRIVADA DESVINCULADA DA UNIÃO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU PARA FINS DE COMPLÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA ou em suas subsidiárias (art. 1º).Impôs igualmente como condição, que o beneficiário/instituidor detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 4º. Por sua vez, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidosaté 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91.2. O instituidor da pensão da parte autora foi admitido na RFFSA em 04/07/1978, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA. Posteriormente, em 22/12/1994, porsucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, onde laborava por ocasião da concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social.3. Para fazer jus à complementação do benefício previdenciário, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário instituidor da pensão pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem paraainatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seuvínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação, o instituidor da pensão não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diplomanormativo.6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoalem qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujoscontratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentesrecebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu aaposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Precedentes.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TERMO INICIAL.
- Não pode o segurado ser prejudicado em razão de morosidade administrativa na expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
- Não demonstrada a desídia da parte autora na obtenção da documentação exigida em âmbito administrativo para a concessão do benefício, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- O início do benefício deve se dar na data de entrada do requerimento administrativo, mesmo nos casos em que o segurado deixou de apresentar toda a documentação necessária à comprovação de seu direito na ocasião do pedido administrativo, pois não se pode confundir o direito com a prova do direito.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. DANOS MORAIS POR CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e do pagamento das parcelas decorrentes do período decessação indevida de 01/07/2013 a 31/12/2015, uma vez que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo decorrente de vereança, condenando, ainda, a autarquia ao pagamento de indenizaçãopor danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não comprova a ofensa ao seu patrimônio moralem razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, no período em que exerceu mandado eletivo.3. Na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/139.778.305-0), foi indevidamente cessado pela autarquia sob o argumento de que o autor voltou à atividade remunerada tendo em vista o exercício do mandado eletivo deVereador no Município de Bacabal/MA. A cessação da aposentadoria por invalidez do autor perpetrada pela agência executiva do INSS foi ilegal, e não é objeto de irresignação ou questionamento, sendo certo que a parte autora faz jus ao recebimento dasparcelas decorrentes de todo o período entre a cessação e o restabelecimento do benefício NB 32/139.778.305-0, qual seja, 01/07/2013 a 31/12/2015.4. Não há direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos,pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral aoadministrado,de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.7. Apelação do INSS provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.INVIABILIDADE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia restringe-se a respeito da cumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de mandato eletivo no cargo de vereador.2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública,exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. Precedentes.3. O recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Portanto, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115,inciso I, da lei 8.213/91.4. Apelação do INSS não provida.5. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. VALOR. REDUÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, sem chances de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
6. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
6. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora na implantação do benefício já concedido de forma definitiva na seara administrativa recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício. Precedente.3. A r. sentença, por sua vez e no mesmo sentido, considerando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição de novo recurso intempestivo só teria efeito devolutivo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança a fim de que, em 15 dias, o INSS proceda à implantação do benefício NB 163.205.391-5, o qual somente poderá ser cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 154685344). O prazo concedido pela r. sentença – 15 (quinze) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, inclusive depois de encerrada a análise recursal, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.