PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF.
- A pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não sendo absoluta tal presunção, uma vez que admite prova em contrário - presunção juris tantum.
- Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
- Inexistindo nos autos elementos capazes de subsidiar a negativa à gratuidade da justiça em favor da parte autora, deve ser presumida a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, até prova em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Como houve a concessão administrativa de auxílio-doença no curso da ação, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença, pois restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa remonta à DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
Sendo a prova testemunhal essencial à análise do pedido de comprovação do pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor rural e especial, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não justifica a negativa de sua oitiva, tanto em Juízo como em Justificação Administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVAPRÉVIA. DESNECESSIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autorano ajuizamento da ação judicial. Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que obenefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. 2. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, obenefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. 3. O laudo médico pericial atestou que a parte autora (autônomo) é portadora de epilepsia e psicose não orgânica e concluiu que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e temporária do autor, sem possibilidade de reabilitação (ID 257666046 -Pág. 2 fl. 125). A data provável de cessação da in capacidade do recorrido foi estimada pela perícia médica em 09/2020, conforme resposta ao quesito "6" do laudo médico pericial judicial (ID 257666046 - Pág. 3 fl. 126). Dessa forma, é devida areformada sentença para fixar o termo final do benefício em 09/2020, conforme estimado pela perícia médica judicial, e retirar a obrigatoriedade de reabilitação e/ou perícia administrativa prévia para a cessação do benefício. 4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 5. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 6. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo final do auxílio-doença em 09/2020, afastando-se a obrigatoriedade de reabilitação e/ou perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, bem como possibilitando-se o pedidoadministrativo de prorrogação do benefício. Encargos moratórios ajustados de ofício.Tese de julgamento:"1. A cessação administrativa do benefício de auxílio-doença por alta programada caracteriza pretensão resistida, configurando o interesse de agir.2. É devida a fixação de termo final para o benefício de auxílio-doença conforme previsão legal e laudo pericial, nos casos de incapacidade temporária, sendo desnecessária a imposição de perícia administrativa prévia para cessação do benefício."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º.Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. A FAMÍLIA DA AUTORA TEM O DEVER LEGAL DE AMPARÁ-LA MATERIALMENTE E O FAZ SATISFATORIAMENTE, COMO DEMONSTRADO PELO LAUDO SOCIOECONÔMICO E PELAS FOTOS A ELE ANEXADAS, NÃO SENDO NECESSÁRIA A ASSISTÊNCIA ESTATAL,SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. A inovação recursal alegada em apelação, quanto a fato anterior à sentença, sem demonstração de motivo de força maior para justificar a arguição do fato novo na apelação, consoante estabelece o art. 1.014 do CPC, atrai a preclusão da matéria e o não conhecimento do recurso no ponto.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Havendo conflito existente entre as provas que instruem os autos (laudo administrativo, laudo produzido no juízo e atestados médicos carreados unilateralmente), deve-se privilegiar as conclusões lançadas no laudo judicial, prova colhida segundo as orientações do Juízo
5. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
6. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
7. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. IRDR N° 25 DO TRF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
- Como se vê, o IRDR definiu um conceito mensurável a partir do qual se pode presumir a hipossuficiência econômica, a qual pode ser afastada pela parte contrária por meio de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, bem como orientou no sentido de que a concessão da gratuidade para quem percebe acima do teto do RGPS é medida excepcional, cabendo ao magistrado avaliar as condições gerais do caso em concreto.
- Hipótese em que a parte agravante, ao que tudo indica, não possui rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, inexistindo nos autos, por ora, outros elementos capazes de subsidiar a negativa do pedido de AJG.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
I - O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
II - A parte autora não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria . Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IV. Apelo improvido
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Na linha dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um "múnus" público.
2. A incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
3. Cabe ao INSS o ônus de comprovar que o segurado voltou a ter condições de trabalho, para o fim de cancelar benefício por incapacidade, nos termos do art. 46, da Lei 8.213/91.
4. Embargos infringentes a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O juiz tem a prerrogativa de determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo, para que tenha mais elementos para subsidiar a homologação dos cálculos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A EXAME MÉDICO PERIÓDICO. ART. 101DALEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A autora ajuizou cumprimento provisório de sentença com o objetivo de restabelecer o benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente pelo INSS, sob o argumento de que a decisão judicial que concedeu o benefício ainda não havia transitado emjulgado.2. A cessação do benefício de auxílio-doença ocorreu após perícia médica administrativa, a qual constatou a recuperação da capacidade laboral da segurada. O benefício foi originalmente concedido com caráter temporário, condicionado à reabilitação ourecuperação da autora, conforme estipulado na sentença de mérito.3. Conforme o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a Previdência Social pode e deve submeter o segurado em gozo de benefício por incapacidade a exame médico periódico para avaliar a persistência ou não da condição que justifica a concessão do benefício. Não hánecessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença judicial para tal procedimento, salvo proibição judicial expressa, que inexiste no caso.4. A perícia administrativa realizada em 06/09/2018 constatou que a autora apresentava condições plenas para o retorno ao trabalho, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na cessação do benefício. O processo judicial não congela a condição deincapacidade, devendo o magistrado levar em consideração fatos supervenientes, como a recuperação da capacidade de trabalho, nos termos do art. 493 do CPC.5. A apelante não trouxe aos autos provas suficientes para desconstituir a conclusão pericial da autarquia previdenciária, limitando-se a juntar documentos médicos posteriores sem força para alterar o resultado da perícia administrativa. Entre acessação do benefício e o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, transcorreram doze meses sem manifestação da autora contra o ato de cessação. Esse longo período sem contestação reforça que a cessação foi regular e que a incapacidade jáhavia sido superada. Diante da ausência de ilegalidade na cessação do benefício, que foi realizada em conformidade com a legislação previdenciária e com base em evidências médicas, não há que se falar em restabelecimento do auxílio-doença.6. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO ADMINISTRATIVA.- O prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados está disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91.- No presente caso, se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária revisar o ato de concessão do benefício, restando resguardada a boa-fé da parte autora.- Sentença de extinção reformada, prosseguindo-se a execução do julgado, conforme fundamentação lançada no voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AMPLA DEFESA.
1. Discute-se acerca da legalidade da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço outorgado ao autor em 11.05.1999 e suspenso pelo INSS em novembro de 2008, sob o fundamento de ilegalidade no ato de concessão. O autor alega que, à época da concessão da prestação previdenciária, comprovou administrativamente todos os requisitos para auferir a aposentadoria por tempo de serviço. O INSS, em contrapartida, se limitou a argüir (na contestação) a prefacial de carência de ação por falta de interesse processual, sem impugnar especificamente o mérito da causa. A alegação de que o requisito de tempo de serviço foi comprovado mediante fraude só foi formulada pelo órgão previdenciário na petição de fls. 81/84, protocolada em momento bem posterior à contestação.
2. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC e considerando que não há elementos probatórios idôneos acerca da ilegalidade da concessão da aposentadoria concedida ao autor, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
3. Portanto, deve - a autarquia federal - restabelecer o pagamento da aposentadoria por tempo de serviço ao autor desde a data da indevida suspensão do benefício, bem como pagar os atrasados com juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91, a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.