AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, o atestadomédico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo à própria subsistência da parte enquanto aguarda o desfecho da lide, é de antecipar-se os efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. A divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, a anulação da sentença, quando se verifica que as questões formuladas pelo requerente foram devidamente atendidas.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
4. O fato de a parte autora ser portadora de HIV, não enseja, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
5. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. Precedentes jurisprudenciais do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO RECHAÇADA. NOVA CONCESSÃO. DATA DE CONCESSÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido e cessado em 2016, a segurada apresentou atestadosmédicos datados de 2018 e 2019, logo, em muito posteriores ao término do auxílio-doença, não se prestando, dessa forma, a comprovar o equívoco do INSS ao não prorrogar a benesse.
4. Todavia, os laudos do médico assistente acostados à inicial descrevem uma nova agudização da comorbidade ortopédica que aflige a parte autora, com a necessidade de longos períodos de repouso (180 dias), em razão do quadro de dor intensa, o que é corroborado pela comprovação de submissão da paciente, contemporaneamente a tais atestados, a tratamento fisioterapêutico junto à rede de saúde pública. Assim, apesar do acerto da Autarquia Previdenciária em cessar a prestação concedida, nova prestação deve ser deferida a partir da data do primeiro atestado apresentado.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, entendeu que 'sendo o conjunto probatório inapto a atestar a incapacidade laborativa em momento anterior, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do laudo médico pericial que atestou referida incapacidade'.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. No caso dos autos houve prévio requerimento administrativo, com posterior cessação administrativa, conforme informações do extrato CNIS.
4. Não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial no dia seguinte à cessação administrativa do benefício.
6. Acórdão reconsiderado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestadomédico de f. 24, posterior à alta concedida pelo INSS, embora declare que a parte autora não tem condições para o trabalho, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
- Os demais documentos acostados aos autos (f. 18/23) são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em que a segurada recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTACAO CONTINUADA. DEFICIENCIA COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Conforme relatado, o INSS alega que o acórdão apresenta “clara e flagrante omissão”, além de violar o dever legal de motivação das decisões judiciais, ao não apresentar “a real indicação das páginas dos autos” onde estariam as provas de que a parte autora cumpre os requisitos para a concessão do benefício assistencial . Alega, também, que deveriam ter sido indicadas as páginas de onde se retira a justificativapara a “concessão do BPC desde 2005, não obstante a ação tenha sido ajuizada somente em 2014 e os laudos médico e social só tenham sido realizados em 2015”.
- Lê-se no acórdão (p. 3 do doc 1130208), entretanto, que, conforme o laudo médico pericial – fls. 13/14 do doc. 407088, conforme também indicado no acórdão – “o autor esteve totalmente incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou a ter ‘incapacidade no grau percentual de 50% em caráter permanente e vitalício’”.
- Essa data indicada pelo médico perito baseia-se, por sua vez, conforme também consta expressamente do acórdão embargado, em atestados levados pelo autor à perícia, atestados que ele apresentou também juntamente com sua petição inicial – fl. 25 e seguintes, conforme indicado no acórdão.
- Ou seja, o acórdão não se baseou em “simples afirmação de existência de elementos de prova”, mas indicou expressamente quais são tais elementos, dentre os quais, sobretudo, os elementos colhidos por perito médico nomeado pelo juízo.
- Quanto à possibilidade de o termo inicial do benefício ser anterior à data de produção de laudo judicial, , a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Finalmente, quanto à prescrição, observo inicialmente, que não é cabível a aplicação do prazo prescricional de um ano do Código Civil, pois a Assistência Social como ramo da Seguridade Social tem natureza pública, não se regendo pelas regras de direito privado.
- A prescrição quinquenal, que o INSS alega que não foi considerada pela decisão embargada, já foi reconhecida pela sentença apelada – lê-se na sentença “O INSS deverá apurar os atrasados vencidos na via administrativa, limitados ao prazo prescricional de cinco anos” (p. 9, id 407089) – e a ela também se refere o acórdão embargado, justamente ao abordar a discussão sobre o termo inicial – “Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade do autor não tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do benefício serão atingidas pela prescrição quinquenal.” (p. 5, id 1826900).
- Desse modo, não existe no acórdão embargado nenhum dos vícios que lhe imputa o INSS em seus embargos de declaração.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestado médico acostado aos autos, datado de 19/6/2017, posterior à alta concedida pelo INSS, embora declare que a parte autora está inapta ao trabalho, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais relatórios médicos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em a segurada recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- O atestado médico acostado aos autos (id 1615049 - p.11), datado de 14/12/2017, próximo à alta oriunda do INSS, embora declare que a parte autora apresenta fraqueza de membros superiores e inferiores, sintomas que pioram com os esforços físicos e que a impedem de realizar suas atividades laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais relatórios médicos e documentos apresentados são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestadosmédicos anexados pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- O atestado médico de f. 26 (id 1576512), datado de 9/4/2016, embora declare que a parte autora tem apresentado piora progressiva e que as atividades extenuantes podem sobrecarregar o sistema e favorecer sua falha, até com possibilidade de nova intervenção, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
- O atestado de f. 27 (id 157612) datado de 13/5/2015 é bem anterior à propositura da ação, ou seja, não comprova o estado de saúde atual. Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários (f. 28/31), não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em 21/5/2013 e somente em 27/6/2016 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. HIPÓTESE DE NATIMORTO. §5º DO ARTIGO 93 DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
2. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
4. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
5. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativapara a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. Aplicável à espécie, o § 5º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99 (§5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas). Reconhecimento do direito ao salário-maternidade pelo período de quatorze dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
- É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado. Precedentes.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do Código de Processo Civil). 2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC). 3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento.
3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestadosmédicos anexados pela parte autora.
4. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
5. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, os atestadosmédicos, posteriores à alta concedida pelo INSS, embora declarem que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames laboratoriais, tomografias e exames de prova pulmonar, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. PERÍCIA PRESENCIAL SUSPENSA EM RAZÃO DA PANDEMIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADEDEANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O autor efetuou requerimento administrativo de antecipação de pagamento de auxílio-doença em 15/04/2020, quando o atendimento presencial do INSS, bem como a perícia médica, estavam suspensos em razão da pandemia (COVID-19), nos termos da Lei nº13.982, de 02 de abril de 2020, e das condições para o reconhecimento do direito à antecipação, conforme dispõe a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020. Devido à suspensão do atendimento presencial, para averiguar a incapacidade e oconsequente direito à antecipação de pagamento do auxílio-doença, era necessário incluir no processo administrativo um atestado médico que comprovasse a condição de saúde e a necessidade do afastamento das atividades laborais (ID 122684032 - Pág. 47fl. 49).3. O autor não instruiu o processo administrativo com o atestadomédicosolicitado pela autarquia demandada, motivo pelo qual a antecipação de pagamento de parcelas de auxílio-doença foi indeferida.4. Verifica-se falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o apelado, embora tenha formalizado o requerimento administrativo para a concessão do benefício por incapacidade, não enviou à autarquia demandada o atestado médico que comprovariaaincapacidade alegada, necessário para a análise do benefício, conforme requerido pela autarquia demandada. Neste contexto, ao analisar os autos, constata-se que o indeferimento da concessão administrativa do benefício foi fundamentado pela desídia daparte autora em não cumprir sua obrigação de enviar o atestado médico que comprovasse sua incapacidade, procedimento indispensável para o deferimento de benefícios por incapacidade. Esse fato configura indeferimento administrativo forçado, pois impediuque o INSS analisasse administrativamente a concessão do benefício.5. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".6. O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.7. Apelação da parte autora desprovid
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada tempestivamente, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
2. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.