AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE DATA PARA CESSAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO.
O benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até a realização de perícia médica que ateste a recuperação da aptidão ao trabalho nas hipóteses nas quais não houver sido estabelecida, em momento anterior, a data de cessação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert.
3. Não havendo, nos autos, prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, deve-se aguardar a realização da respectiva perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária, uma vez que ultrapassado o prazo legal para sua análise sem justificativa plausível.
3. Fixado em 60 (sessenta) dias o prazo de análise e decisão do requerimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
2. A justificativa do julgador singular para fundamentar a determinação de pagamento das despesas com a perícia judicial, no sentido de ser insuficiente a verba orçamentária da Justiça Federal, não se mostra hábil a afastar o direito da parte agravante à integralidade da benesse, porquanto eventuais entraves orçamentários do Poder Público não podem impedir o efetivo acesso à justiça, obstando o direito à gratuidade judiciária plena, caso estejam presentes os requisitos legais à sua concessão, como no caso em tela, em que comprovada a hipossuficiência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativapara o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 350/STF E 660/STJ. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 350/STF e 660/STJ ao caso é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação do processo a partir do laudo pericial e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessário, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestado médico de f. 86, datado de 2/2/2016, embora declare que a parte autora não tem condições laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
- Os atestados de f. 79/85, datam de 2014 e 2015, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários (f. 87/91), não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em 21/7/2015 e somente em 25/5/2016 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO DO PERITO OFICIAL. ART. 144 C/C 148 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Caso em que a parte agravante postula a substituição de perito médico.2. Como bem ponderado pelo magistrado a quo: Da análise dos dispositivos supracitados e da justificativa apresentada pela parte autora, entendo que razão não assiste ao requerente. Isso porque a causa alegada não gera impedimento ou suspeição, por sisó. Nos termos do art. 144, IX, do CPC, seria hipótese de impedimento quando o perito promover ação contra a parte ou seu advogado, e nenhuma das duas hipóteses ocorre no presente caso. Somente os patronos do autor são patronos de outra parte(requerida) de feito que não envolve as mesmas partes. A parte autora não apresentou nenhuma justificativa relacionada com o caso em julgamento apta a justificar a substituição do perito nomeado, perito este de confiança deste juízo.3. Imaginar que a circunstância descrita demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera conjectura, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 144 do CPC. Inexiste, na espécie, interessepresumidoque torne o perito impedido ou suspeito para a execução da atribuição que lhe foi conferida judicialmente.4. Confira-se o posicionamento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pela ordem jurídica processualcivil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Para a concessão de benefício por incapacidade, arealização de perícia médica é procedimento indispensável para o deslinde da questão, por atestar o atual estado de saúde e sua incapacidade laboral para a sua concessão. 3. Aplicam-se aos peritos, nos termos do artigo 138, inciso III, do CPC/73 -correspondente artigo 148 do NCPC, os motivos de suspeição e impedimento previstos no instrumento processual. Ausentes quaisquer das hipóteses legais, não há como se reconhecer a parcialidade do expert fundada apenas na presunção de favorecimento daparte ex adversa, sem que esteja a alegação de suspeição instruída com provas contundentes. 4. Agravo de instrumento não provido. (AG 0028316-96.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF127/07/2017PAG.); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO PERITO OFICIAL. ART. 145 C/C 148 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em face da linha dos precedentes desta Corte, não se mostrasuficiente, para configurar as hipóteses de suspeição previstas no art. 145 c/c 148, ambos do CPC/2015 (arts. 135 c/c art. 138 do CPC/73), alegações genéricas desprovidas de comprovação de parcialidade do perito designado pelo Juízo. 2. A parteagravante não se desincumbiu do dever que lhe competia de comprovar o quanto alegado, além do que os motivos apontados para justificar o afastamento do perito não se mostraram suficientes. 3. Agravo de instrumento não provido. (AG0059866-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/09/2016 PAG.).5. A decisão agravada é clara e está devidamente fundamentada, não havendo situação de impedimento ou suspeição.6. Negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.