MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativapara o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora, que trabalha como vendedor de perfume.
- Não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de outra perícia médica.
- A teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de ouras provas.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que infirme a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, na documentação médica carreada aos autos (fls. 14/22 e 26/33) não se depreende que a parte autora está incapacitada para exercer atividade laborativa, não há qualquer menção a respeito. Ademais, há atestadomédico de seu último empregador (fl. 23 - 05/07/2010) ao tempo de sua admissão, no qual toma ciência de que está sendo enquadrada na cota de deficientes da empresa (deficiência visual do lado direito). Consta do CNIS (fl. 49) que laborou nessa empresa no período de 05/07/2010 até 22/03/2012. Assim, mesmo com as sequelas do acidente automobilístico, conseguiu continuar trabalhando até a sua demissão e, após, passou a vender perfumes, sua atividade habitual.
- Se denota que o apelante na impugnação ofertada (fl. 89), diante do inconformismo com o laudo médico pericial que não lhe foi favorável, meramente pleiteou a realização de nova perícia médica judicial na área de neurologia e também na área de psiquiatria, sem apresentar justificativa plausível. Entrementes, não carreou aos autos qualquer elemento que ampare tal pedido, não havendo se falar, pois, em cerceamento de defesa. Nesse âmbito, não há um único atestado médico na área de psiquiatria e neurologia que contradiga o trabalho do perito judicial e ampare o pleito de nova perícia. Assim, torna-se fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e, por conseguinte, de anulação da r. Sentença recorrida.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestado médico, datado de 23/2/2017, posterior à alta concedida pelo INSS, embora declare que a parte autora apresenta limitações aos movimentos que a impede de exercer suas funções de trabalho, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações. Os demais documentos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PARECERES TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. ESTUDOS CIENTÍFICOS INSUFICIENTES.
1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
2. Havendo pareceres de órgãos técnicos que atestam a não indicação do medicamento postulado, em face da ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizado pelo SUS, tem-se que não há evidência científica acerca da adequação do fármaco pleiteado. Sentença reformada. Sucumbência invertida, observada a AJG.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de f. 31/32 onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
- O atestado médico de f. 33, datado de 2/3/2016, embora declare que a parte autora deve permanecer afastada do trabalho, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de ser anterior à perícia médica do INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa (f. 30).
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em ressonâncias magnéticas de f. 34/37, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Assim, não ficou demonstrada, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, os atestadosmédicos apresentados são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença e, embora, declarem a sua incapacidade naquele momento, recomendando o seu afastamento por seis meses, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de radiografias, tomografias e receituários, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestadomédico, posterior à alta concedida pelo INSS, embora declare que a parte autora não tem condições de exercício de suas funções de trabalho, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
- Os demais documentos acostados aos autos são anteriores à alta concedida, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativapara o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO ACOLHIDO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. A divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativapara o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerido a cópia do processo administrativo em 28/10/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (12/12/2019), encontrava-se há mais de 01 mês à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse e concluísse a solicitação da cópia do processo administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.- Remessa oficial desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTENTE.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativapara o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativapara o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alega que as patologias ortopédicas de "Tenossinovite Crônica (CID10 M65.9) por sequela de entorse e distensão do tornozelo (CID 10 S 93.4)", decorrentes de acidente doméstico, resultaram em redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, especialmente a comprovação de redução permanente da capacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. No caso concreto, embora a autora possua qualidade de segurada e tenha sofrido acidente doméstico, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. A profissão da autora, operadora de telemarketing, não exige movimentações ou deslocamentos repetidos que seriam significativamente afetados pela moléstia ortopédica em debate, uma vez superada a incapacidade inicial.7. Atestados particulares, confeccionados no interesse da parte, não devem preponderar sobre o laudo pericial judicial, que é equidistante das partes, especialmente quando há um longo período sem documentação médica que corrobore a progressão da enfermidade como limitação importante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente requer a comprovação de redução permanente da capacidade laboral, sendo o laudo pericial judicial o principal meio de prova para aferir tal condição, prevalecendo sobre atestados particulares quando houver divergência e ausência de progressão da enfermidade que justifique a limitação para a atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 8.213/91, art. 18, § 1º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, estadeixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa plausível, havendo nova intimação, de forma pessoal, com prazo de 30 dias para manifestação, contudo, quedou-se inerte.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, cerceamento do direito de defesa, atentando contra o princípio do contraditório, tendo em vista que a falta da prova técnica impede a defesa do pleito.3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividadeshabituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.4. Sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva à incapacidade para o trabalho compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.5. Ademais, não cabe falar em cerceamento de defesa quando agendada a perícia médica oficial e intimada a parte para comparecimento, esta deixa de comparecer a perícia sem justificativa plausível, incorrendo em preclusão de oportunidade probatóriaessencial ao litígio.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada incapacidade.
- O atestadomédico mais recente, data de 23/6/2017 (id 13653737 - p.3), ou seja, é concomitante à alta oriunda do INSS e, embora declare que a parte autora deve permanecer afastada das suas atividades profissionais em definitivo, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Ademais, o benefício foi cessado em 26/6/2017 e somente em 17/1/2019 é que a parte autora veio a juízo pleitear o seu restabelecimento, não caracterizando o periculum in mora.
- Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Os atestados médicos (id 3033914 - p.44/51), posteriores à alta concedida pelo INSS, embora declarem que a parte autora não tem condições de trabalhar, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, na ação anterior em que foi reconhecido o direito ao auxílio-doença, não foi determinada a reabilitação profissional, tendo o perito judicial concluído pela existência de incapacidade total e temporária. Assim, considerando a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, não há que se falar em obrigatoriedade de reabilitação profissional.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativapara o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTENTE.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativapara o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestadosmédicos anexados pela parte autora.
4. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
5. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).