PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11/11/1997).
1. O Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo decidiu que após a alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, só haverá possibilidade de cumulação dos benefícios se ambos forem deferidos anteriormente à edição desta lei.
2. A impetrante recebeu o benefício de auxílio-acidente (NB 110.156.113-8/94), em 22/05/1998, e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 125.538.143-5), em 22/03/2005. Assim, é improcedente o pedido inicial, pois incontroversos os fatos de que ambos os benefícios foram concedidos após 11/11/1997, data da entrada em vigor da Lei 9528/97.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. As peculiaridades da demanda previdenciária - relevância do bem jurídico em disputa e hipossuficiência da parte autora - impõem uma atenuação do rigorismo processual, especialmente no que tange à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestadomédico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997).
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.296.673/MG, firmou o entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.
3. Agravo legal provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXILIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE DEZOITO MESES, COM INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA, QUE RECONHECEU HAVER APENAS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO ASSINALADO NA SENTENÇA PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE APRESENTA RELAÇÃO COM O QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E OSTENTA AMPARO TÉCNICO, EMBASADO EM CRITÉRIO CIENTÍFICO AFIRMADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, QUE É DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. O SEGURADO DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REQUERER SUA PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS
1. Trata-se de ação ordinária, onde se objetiva a revisão da renda mensala incial mediante a inclusão do auxìlio-complementar nos salários de contribuiçao utilizados no cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuiçao, cessado em 26.11.2008
2. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente após a Lei n° 8.213/91. Aludido diploma legal reuniu sob a denominação de "auxílio-acidente" (art. 86) tanto o benefício homônimo da Lei nº 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse benefício.
3 .In casu, constata-se que o benefício de auxílio-suplementar (NB 075.579.599-7) foi concedido com DIB 01.09.1983 (fls. 32), bem como a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 30.09.1997 (fls. 16 e 17), ou seja, ambos benefícios foram concedidos antes do marco legal fixado (11.11.1997). Assim, possível a acumulação dos dois benefícios.
4. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência (STJ, REsp nº 1.205.946/SP). Os juros de mora incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR nº 713.551/PR; STJ - Resp 1.143.677/RS).
5. No que se refere à verba honorária, esta deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), mantido o percentual em 10% (dez por cento), nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Remessa oficial e à apelaçao do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIVERGÊNCIA ENTRE ATESTADOSMÉDICOS E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I e II, do CPC).
2. Em oposição aos atestados médicos, que concluíram pela necessidade de afastamento da parte agravante do trabalho, consta o resultado da perícia médica feita pelo INSS, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da mesma, o que afasta a verossimilhança da alegação, de modo que somente a perícia judicial poderá esclarecer a divergência entre as conclusões médicas apresentadas.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
2. O atestado médico de f. 73, datado de 14/1/2016, declara que a parte autora estava impedida de trabalhar naquele momento e recomenda o seu afastamento por quinze dias. Os atestados de f. 74/75, datados de janeiro e fevereiro/2016, apenas informam as doenças de que é portador o segurado, que está em tratamento e solicita avaliação pericial pelo INSS, no entanto, não afirmam a sua incapacidade laborativa.
3. Os demais documentos acostados aos autos às f. 68/72 são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
4. Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho (f. 62), não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
5. Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
6. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestadomédico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIVERGÊNCIA ENTRE ATESTADOSMÉDICOS E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I e II, do CPC).
2. Em oposição aos atestados médicos, que concluíram pela necessidade de afastamento da parte agravante do trabalho, consta o resultado da perícia médica feita pelo INSS, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da mesma, o que afasta a verossimilhança da alegação, de modo que somente a perícia judicial poderá esclarecer a divergência entre as conclusões médicas apresentadas.
3. Perícia judicial já agendada para data próxima, quando então eventuais dúvidas acerca da alegada incapacidade serão sanadas de forma definitiva, devendo, pois, ser mantida, por ora, a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA ATESTANDO INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO INFORMANDO PROVÁVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Inexistente justificativa legal para cessação do benefício quando em perícia se verifica a incapacidade. Ainda mais quando a própria autarquia previdenciária comunica a provável concessão de benefício de asposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO JUSTO IMPEDIMENTO. DESÍDIA DO AUTOR. PROVA PRECLUSA.
1. O patrono da parte autora apesar de devidamente intimado para justificar a referida ausência, limitou-se a solicitar resignação de nova perícia, aduzindo que não compareceu nas anteriores por "motivo de transporte". Tal justificativa, além de estar desacompanhada de qualquer comprovação de impedimento, foi extemporânea, sendo o feito julgado no estado em que se encontrava.
2. Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de justificar adequadamente o seu não comparecimento no local designado para a realização da perícia, a questão está preclusa.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, POIS A AUTORA DEMONSTROU QUE O PEDIDO NÃO FOI DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA POR RAZÕES DE IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA (SIAPE). A UNIVERSIDADE RÉ POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS DEMANDAS QUE ENVOLVEM OS SERVIDORES PÚBLICOS A SI VINCULADOS. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO, POIS OS EFEITOS DA SENTENÇA REPERCUTIRÃO, EXCLUSIVAMENTE, NA ESFERA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE. PRESENTE O DIREITO DA PARTE AUTORA À APOSENTADORIA REQUERIDA, NÃO PODENDO EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA SERVIR DE JUSTIFICATIVAPARA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
Havendo divergência entre as conclusões da Administração e os atestados particulares, impõe-se dar prevalência às primeiras, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, ressalvadas as situações em que se traga aos autos, desde logo, maiores evidências quanto ao eventual erro na avaliação médica pelo INSS, hipótese não configurada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, passível de ser afastada se demonstrada de plano, mediante prova substancial, a situação de incapacidade laborativa atual. São insuficientes, para esta finalidade, atestadosmédicos particulares.
2. Diante da divergência, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3. Sem prova robusta da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. As peculiaridades da demanda previdenciária - relevância do bem jurídico em disputa e hipossuficiência da parte autora - impõem uma atenuação do rigorismo processual, especialmente no que tange à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
1. A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
4. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestadosmédicos anexados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIVERGÊNCIA ENTRE ATESTADOSMÉDICOS E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I e II, do CPC).
2. Em oposição aos atestados médicos, que concluíram pela necessidade de afastamento da parte agravante do trabalho, consta o resultado da perícia médica feita pelo INSS, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da mesma, o que afasta a verossimilhança da alegação, de modo que somente a perícia judicial poderá esclarecer a divergência entre as conclusões médicas apresentadas.
3. Ademais, em consulta ao sistema processual de primeiro grau, constata-se que o laudo pericial judicial já foi realizado, estando disponível às partes para manifestação, de maneira que a controvérsia aqui retratada será agora facilmente dirimida pelo MMº Juízo "a quo", que, se o caso for, terá maiores elementos para conceder o benefício ou manter o seu indeferimento, com lastro, porém, em prova pericial realizada em contraditório.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora foi intimada para comparecer à perícia médica agendada, contudo, não compareceu, conforme informa o jurisperito e tampouco justificou a sua ausência, sendo que a decisão de fls. 44/45, salientou expressamente que caso não compareça à perícia na data designada e transcorrido o prazo de 05 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para Sentença.
- Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, quando ajuizada a presente demanda, em 12/11/2015, havia o interesse processual da parte autora em obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Todavia, ante o seu não comparecimento à perícia médica e a não apresentação de qualquer justificativapara a sua ausência ao exame pericial, caracterizada a nítida falta de interesse processual da autora, por fato superveniente.
- A recorrente quedou-se inerte e somente nas razões recursais, apresenta justificativa para a sua ausência. Diante desse contexto, não se sustenta o seu pleito de anulação da r. Sentença para prosseguimento do feito.
- Deve ser mantida em todos os seus termos a Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, passível de ser afastada se demonstrada de plano, mediante prova substancial, a situação de incapacidade laborativa atual. São insuficientes, para esta finalidade, atestadosmédicos particulares.
2. Diante da divergência, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3. Sem prova robusta da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, passível de ser afastada se demonstrada de plano, mediante prova substancial, a situação de incapacidade laborativa atual. São insuficientes, para esta finalidade, atestadosmédicos particulares.
2. Diante da divergência, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3. Sem prova robusta da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.