PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 TNU. SUFICIÊNCIA DOCÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste na impossibilidade de reconhecimento como especial do período de 08/1982 a 11/2007, uma vez que o PPP apresentado é irregular, sendo necessária a juntada de laudo técnico que comprove a nocividade do trabalho. Em caso demanutenção da sentença, requer que seja observado, a título de atualização monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. Quanto à alegada especialidade da atividade de motorista no período de 09/1982 a 28/04/1995, destaco que até a edição da Lei nº 9.032/1995, de 29/04/1995, a contagem do tempo especial era feito por enquadramento profissional. Dessa forma, cabível oreconhecimento do período requerido pela parte autora por enquadramento.8. A TNU, ao submeter a julgamento a necessidade de indicação no PPP do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, firmou a seguinte tese: 1. Para avalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LaudoTécnico das CondiçõesAmbientais de Trabalho (LTCAT), énecessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pelaapresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência dealteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração (Tema 208, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, acórdão publicado em 21/06/2021ED).9. Dessa forma, é forçoso reconhecer a irregularidade do PPP referente ao período de 29/04/1995 a 09/11/2007, pois, embora registre a exposição a fator de risco ruído acima de 90db, não houve a indicação do responsável técnico pelos registros e talausência não foi suprida com a apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU.10. Assim, não obstante o período de 29/04/1995 a 09/11/2007 não possa ser considerado como especial, verifica-se que na data do requerimento administrativo, somando-se o tempo de serviço especial com o tempo de serviço comum, a parte autora computourecolhimentos suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, estando correta a sentença12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. LAUDO CONTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DEVIDAMENTE QUALIFICADO COMO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO CONTROVERSO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP FORNECIDO PELA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
I - No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
II - A própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de CondiçõesAmbientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
III- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP E LTCAT ELABORADOS PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO DENTROS DOS LIMITESDE TOLERÂNCIA PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O autor, na petição inicial, requereu expressamente, à guisa de preliminar, que "seja oficiada a PETROBRAS para apresentar, cópia do LTCAT que embasou o PPP do período de 01.01.2004 a 07.02.2012, uma vez que o Autor solicitou o mesmo, via canal decomunicação informado pela mesma, entretanto não obteve sucesso como se depreende das correspondências eletrônicas em anexo."3. Na petição de ID 322309242 o autor reiterou o pedido de que fosse oficiado à Petrobrás para apresentar a cópia do LTCAT que embasou o PPP no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 e, caso não fosse suficiente a diligência, que fosse determinada arealização de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo de origem com a determinação de realização da prova técnica. Entretanto, na decisão de ID 322309259, o magistrado suspendeu a realização da perícia e determinou que fosse oficiado à Petrobráspara que fornecesse o LTCAT que embasou o PPP em questão, tendo sido juntado aos autos, às fls. 427/431 da rolagem única, o Laudo Técnico que fundamentou a emissão do PPP do autor.4. É de se destacar que após a juntada aos autos do Laudo Técnico o autor se manifestou na petição de ID 322309283, sustentando a comprovação do seu labor especial de 01/01/2004 a 16/02/2009, baseando as suas conclusões nas informações extraídas doLTCAT.5. Assim, foi atendido pelo juízo de origem a postulação do autor de que fosse oficiado à Petrobrás para que fornecesse o LTCAT que embasou a emissão do PPP. Por outro lado, a comprovação da especialidade do labor, no período questionado, deve-se darpor meio de formulários e laudos técnicos emitidos pela empregadora, o que se verificou no presente caso, de modo que não mais haveria justa causa para a realização da prova pericial.6. Ademais, é de se destacar que todo o questionamento do autor referente à comprovação do tempo especial no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 ficou restrito à atuação do agente físico ruído e somente após a prolação da sentença, em sede de embargosdedeclaração, é que ele trouxe aos autos a alegação de necessidade da prova pericial para a comprovação da sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).7. O deslinde da questão posta em exame, no mérito, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 01/01/2004 a 16/02/2009.8. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.9. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).10. O PPP elaborado pela Petrobrás S/A (fls. 63/65 da rolagem única) aponta que o autor, no período de que ora se cogita, desenvolveu o cargo de Técnico de Operação Sênior e esteve, durante o desempenho do seu labor, exposto ao agente físico ruído de78,42 dB. É de se ressaltar que tal informação foi corroborada pelo LCAT acostado, evidenciando, assim, que não houve apuração do nível de ruído com grau de intensidade apto a ensejar a contagem de tempo especial.11. Não ficou comprovado nos autos a exposição do autor a fatores de risco no ambiente de trabalho no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 e, por isso, não há como lhe reconhecer o período de labor como especial.12. Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). EXCESSO DE PENHORA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. MULTA. CONFISCO. INAPLICABILIDADE.
1. O débito confessado pelo contribuinte por meio de obrigação acessória é representativo do lançamento e importa notificação para pagamento. Apresentada a declaração ao Fisco, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, torna-se plenamente exigível tal débito, independentemente de instauração de processo administrativo ou de notificação prévia.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. Qualquer postulação relativa ao excesso de penhora deve ser feita diretamente nos autos da execução fiscal e não em sede de embargos à execução fiscal.
4. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos.
5. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
6. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
7. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
8. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.
9. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. JUNTADA DO LTCAT. PROVA SUFICIENTE. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudotécnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A juntada de LTCAT supre a ausência de informação acerca do responsável pelos registros ambientais no PPP, conforme tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema nº 208.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Até 03/12/1998, não existia metodologia legalmente prevista para aferição do ruído, de modo que o PPP juntado, embasado em prova técnica, apontando a exposição do segurado a ruídos acima do limite de tolerância vigente à época é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período.
6. Entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições do ruído atenderam ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
9. No caso dos autos, admissível a adoção do nível máximo de ruído, uma vez que as aferições foram realizadas em nível variável pela empresa nos períodos controvertidos, sem controvérsia acerca da habitualidade e permanência na exposição. 10. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em todo o período controvertido.
11. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI 9032/95. AJUDANTE GERAL. AFASTAR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS ENGENHEIRO OU MÉDICO DO TRABALHO. TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos.2. A parte autora alega que exerceu atividade de ajudante geral, que deve ser quadrada por categoria profissional, por similaridade, visto que rol não é taxativo. Ainda, alega que esteve exposto a ruído e que exerceu o cargo de vigilante, que devem ser enquadrados como especiais. O PPP não deve ser considerado irregular, quando assinado por representante legal da empresa.3. Afastar alegações da parte autora, pois o enquadramento por categoria profissional somente pode se dar até a Lei 9032/95. Ajudante geral não apresenta similaridade a qualquer categoria profissional. Ruído abaixo do limite. O PPP sem responsável técnico pelos registros ambientais, engenheiro ou médico do trabalho, é considerado irregular, a teor do Tema 208 da TNU.4.Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI IRRELEVANTE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AMBIENTE CLÍNICO E HOSPITALAR. LAUDOTÉCNICO. EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE UNILATERALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. A partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido com base em laudo técnico assinado por perito profissional, admitindo-se igualmente a apresentação direta do LTCAT, desde que a função e as atividades do segurado sejam verificáveis no PPP.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente de forma ininterrupta para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio indissociável da prestação do serviço.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus.
6. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do profissional de saúde com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
7. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016).
8. A alegação de unilateralidade das informações constantes dos documentos técnicos são frágeis para reverter a conclusão de especialidado do labor, pois no que concerne ao LTCAT, o que o caracteriza é justamente a sua elaboração a partir de diligências e verificações levadas a efeito por profissionais habilitados para tanto, tais como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Na hipótese, apesar do empregador não ter firmado o laudo técnico juntamente ao engenheiro de segurança do trabalho que o assinou, emitiu os PPPs correspondentes, descrevendo as atividades laborais do requerente em termos equivalentes àqueles informados no laudo.
9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . VALOR DE ALÇADA. RENÚNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. NHO-01. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. TEMA 208/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA.1. O valor da condenação final em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais não é limitado pelo valor de alçada de 60 salários-mínimos, que se presta somente à fixação da competência e é delimitado no momento da propositura do feito.2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.4. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, o formulário apresentado esclarece a metodologia utilizada, NHO-01.5. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, ou ainda a existência de declarações de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho, sendo ainda habitual e permanente a exposição, conforme a profissiografia descrita.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. O ônus da prova no tocante à demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. E, nesse contexto, é preciso que o litigante envide os esforços necessários para obtenção de documentos/provas antes de requerer a produção de prova pericial, já que a atividade especial é comprovada, precipuamente, pelo LTCAT - laudotécnico de condiçõesambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, laudo esse de responsabilidade do empregador, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária - art. 58 da Lei de Benefícios. É dizer, há necessidade de apresentação dos formulários (hoje PPP preenchido com base em LTCAT) ou, ao menos, tentativa de localização da empresa e obtenção desses formulários e laudos por AR ou outro meio, ainda que por ofício requerido do juízo (ordem do juízo a ser entregue pela parte à empresa).
5. A prova judicial não precisa, necessariamente, ser perícia judicial, notadamente em empresas comprovadamente inativas (produção de prova por similaridade). Isto porque laudos de empresas similares, à época dos fatos, retratam com maior fidedignidade o ambiente laboral então vivido. A similaridade deverá ser comprovada em juízo: relação de semelhança entre as atividades e condições gerais de trabalho entre a unidade extinta e aquela do laudo a ser utilizado.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/73) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP EM CONFLITO COM LTCAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 208 DA TNU. PPP'S INCOMPLETOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte autora o reconhecimento da validade dos registros dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e por conseguinte, dos PPPs das empresa Industrial Porto Rico S/A e da empresa Porto Seguro Negócios, Empreendimentos eParticipações S/A, referentes aos períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e de 01/01/2015 até a DER, tendo em vista a exposição aos agentes nocivos. Solicita a concessão da aposentadoria especial desde a DER 01/09/2020. Nas razões recursais, a parterecorrente alega, em síntese, que deve ser afastada a extemporaneidade dos registros dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Requer o reconhecimento da validade dos PPPs das empresa Industrial Porto Rico S/A e da empresa Porto SeguroNegócios, Empreendimentos e Participações S/A, referentes aos períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e de 01/01/2015 até a DER, tendo em vista a exposição aos agentes nocivos. Solicita a concessão da aposentadoria especial desde a DER 01/09/2020.Benefício da justiça gratuita deferido.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância, demonstrada em parecer técnico.4. Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite máximo permitido passou para 90 decibéis,posteriormente, em 19/11/2003, com a edição do Decreto 4.882/03, reduziu-se o limite de tolerância do agente físico para 85 decibéis.5. O Superior Tribunal de Justiça apreciou essa temática e consolidou a tese (Tema/Repetitivo nº 694) de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)".6. A verificação da intensidade do ruído pode ser efetivada mediante as metodologias estabelecidas na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), por cálculo damédia ponderada, e, não havendo a informação da média ponderada, justifica-se elaboração do cálculo pela média aritmética simples.7. Além de tais metodologias, pode a avaliação do ruído ser aferido por critérios e métodos que atendem à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, entre elas a dosimetria.8. A TNU (Tema 174) assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição deexposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologiaempregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como arespectiva norma".9. No tema 208, a TNU fixou a tese quanto à necessidade de indicação do responsável pelo registro ambiental: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em queháexigência de preenchimento do formulário com base em LaudoTécnico das CondiçõesAmbientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada ainformação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior àsua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".10. Na hipótese, verifica-se que somente os períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e de 01/01/2015 até a DER (01/09/2020) foram questionados no recurso da parte autora.11. Quanto à prova da exposição ao agente nocivo ruído, o PPP da empresa Industrial Porto Rico S/A (ID 198728618) indica o profissional responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 17/05/2011, razão pela qual o enquadramento como especialdeve se restringir aos períodos de 30/04/1995 a 14/09/1995 e de 16/09/1996 a 05/03/1997, nos termos do Tema 208/TNU.12. O PPP emitido pela empresa PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 198728622), verifica-se que o profissional responsável pelos registros ambientais somente está indicado para o período de 2016 até a data da expedição,motivopelo qual somente o período de 01/01/2016 a 14/05/2019 pode ser reconhecido como especial.13. A sentença reconheceu em sua fundamentação o tempo de 22 anos, 03 meses e 09 dias de tempo especial. Não obstante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.14. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, tão somente para determinar ao INSS a averbação dos 22 anos, 03 meses e 09 dias reconhecidos pela sentença como tempo de serviço especial, que se mostram, todavia, insuficientes para a concessão daaposentadoria especial vindicada.15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração:“(...)No caso concreto, a parte autora aponta a existência de omissão no tocante a análise dos períodos de 10/12/2001 a 10/02/2002, e de 28/02/2003 a 04/10/2019. Assiste razão ao embargante.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para tornar sem efeito a sentença embargada.Passo a proferir nova decisão.Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria. (...)Do caso concretoRequer a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos que alega ter trabalhado sob condições especiais.Relata que o INSS não considerou os seguintes períodos como tempo de serviço especial: de 01/04/1986 a 11/08/1987, de 01/09/1987 a 23/01/1992, de 10/12/2001 a 10/02/2002, e de 28/02/2003 a 04/10/2019.O procedimento administrativo de concessão foi juntado no evento 02.O período de 01/04/1986 a 11/08/1987 está discriminado no PPP de fls. 45/46, e não poderá ser considerado como tempo de serviço especial, pois só há indicação de responsável técnico, a partir de 1997, 10 anos após o período controvertido e sem indicação de manutenção das condições de trabalho.O período de 01/09/1987a 23/01/1992 consta no PPP de fls. 42/43 e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 96 e 89,3 dB.Os períodos de 10/12/2001 a 10/02/2002 e de 28/02/2003 a 04/10/2019 constam no PPP de fls. 35/40. Anoto, de início, que só há indicação de responsável técnico a partir de 08/02/2019. Ainda que superada a irregularidade, não haveria como reconhecer os períodos como tempo de serviço especial, pois verifiquei que os níveis de ruído não atingiram os níveis necessários para o reconhecimento da insalubridade, para os agentes químicos e biológicos houve utilização de EPI eficaz, e no tocante à exposição ao agente nocivo calor, a NR-15, aprovada pela Portaria MT n. 3214/78, estipula carga horária de trabalho consideradas as variáveis “intensidade da atividade” e “intensidade do calor”. Dessa forma, somente é possível reconhecer que o trabalhador esteve exposto a condições de trabalho acima dos limites de tolerância se houver a demonstração do descumprimento dos tempos de descanso previstos no regulamento do Ministério do Trabalho, comprovação essa inexistente para este período.Feitas tais considerações, conforme planilha em anexo, observo que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (04/10/2019), pois contava com 28 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição.Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. (...)”.3.Recurso da parte autora: alega que no período de 01/04/1986 a 11/08/1987 trabalhou exposto a ruído de 92 dB (A) e que o fato do PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao trabalhado não lhe retira a força probatória. Sustenta que nos períodos de 10/12/2001 a 10/12/2002 e de 28/02/2003 a 04/10/2019 laborou exposto a calor e agentes biológicos derivados do esgoto urbano e que não há EPIs capazes de neutralizar a exposição a esses agentes. Requer: “Que a sentença seja reformada a fim de reconhecer a especialidade dos períodos a seguir, devendo ser reconhecidos como especial e convertidos em comum: A. 01/04/1986 a 11/08/1987 em que o recorrente trabalhou na empresa LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, exposto ao agente físico ruído com decibéis de 92 DB(A); 2. 10/12/2001 a 10/12/2002; 28/02/2003 a 04/10/2019, visto que a exposição do recorrente a agente biológico de esgoto urbano e exposição ao agente físico calor no patamar de 29.1 IBTUG; 3. Por fim, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, que seja encaminhado ofício à Autarquia Municipal de Rio das Pedras (SAAE) com endereço na Av. Dr. Ademar de Barros, 496 – bairro Bom Jesus, na cidade de Rio das Pedras - SP, 13390-000, a fim de que forneça os seguintes documentos: a) cópia do LTCAT; b) Ficha de Fornecimento de EPI; c) Informação de Habitualidade e Permanência, visto que apesar de previamente notificada extrajudicialmente não forneceu os documentos requeridos. 4. Após atendimento da diligência acima requerida no item “c” supra, seja reconhecida a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para nova análise e sentença. Alternativamente, que essa E. Turma Recursal profira acórdão, com base em tal documento, reconhecendo todos os períodos acima debatidos como especiais. Requer seja determinado ao INSS a averbação de tais períodos como especiais, anotando-se e, assim, seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição ao Segurado, ora Recorrente, desde o pedido administrativo apresentado e que foi incorretamente indeferido. Requer, ainda, seja a ação julgada totalmente procedente, condenando o Recorrido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria, bem como honorários advocatícios sucumbenciais.”4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das CondiçõesAmbientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Períodos:- 01/04/1986 a 11/08/1987: PPP (fls. 45/46 – ID 181828405) atesta as funções de ajudante geral e operador de máquinas, na LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com exposição a ruído de 92 dB (A) até 31/03/1987 e de 91 dB (A) de 01/04/1987 a 11/08/1987. O documento informa, ainda, exposição a fluídos de usinagem no período de 01/04/1987 a 11/08/1987. Consta a informação de que o PPP foi preenchido com base no PPRA de 1997.- 10/12/2001 a 10/12/2002 e 28/02/2003 a 04/10/2019: PPP (fls. 35/40 – ID 181828405) informa as funções de encanador II, ajudante de manutenção e de oficial de manutenção, em SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS, com exposição a ruído de 74,8 dB (A), a calor de 29,1º IBUTG, a radiação não ionizante – radiação solar, compostos de cimento e a microorganismos. Consta EPI eficaz para todos os agentes e responsável técnico pelos registros ambientais apenas no período entre 08/02/2019 a 07/02/2020.Outrossim, conforme documento anexado aos autos (fl. 80 - ID 181828405), a parte autora, em 29/10/2019, requereu ao setor de recursos humanos da empresa SAAE Rio das Pedras a retificação do PPP para informação acerca da habitualidade e permanência; sobre a existência de responsável técnico desde 2001 e acerca de mudanças no layout da empresa. Solicitou, ainda, cópia da ficha de entrega de EPI e dos PPPRAs referentes aos anos de 2001 a 2019, bem como do LTCAT.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias:a parte autora apresente: I) declaração fornecida pela empresa empregadora LINK – STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou II) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP;a empresa SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS apresente o (s) LTCAT (s) que embasou (aram) o preenchimento do PPP referente à parte autora, supra apontado, bem como informe se houve alteração nas condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico. Deverá, ainda, apresentar a ficha de fornecimento de EPI, conforme requerido pela parte autora. Oficie-se à referida empresa para que cumpra a determinação.7. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do LTCAT.
2. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
3. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condiçõesambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP E LTCAT. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES.BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor como médico de 01/04/1991 a 30/04/1991, de 01/06/1991 a 30/09/1991 e de 18/08/1992 a 31/12/2009, e, diante daausênciade impugnação do INSS, os referidos períodos de trabalho se tornaram incontroversos. A questão a ser decidida no recurso de apelação, portanto, se resume à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor do autor no período de 01/01/2010 a12/03/2019, de modo a lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a (DER 12/03/2019).6. As informações do CNIS revelam que o autor, no período de 01/01/2010 a 12/03/2019, promoveu o recolhimento de contribuições para o RGPS com contribuinte individual, com origem dos vínculos com o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos doEstado de Goiás - IPASGO (01/01/2010 a 31/10/2014, 01/12/2014 a 30/11/2018 e 01/02/2019 a 31/05/2020), com a Fundação de Apoio à Pesquisa (01/09/2014 a 308/09/2014) e com a UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico (01/08/2018 a 21/12/2021).7. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos àépoca em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213 /91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). (STJ, AgRg no REsp 1398098/RS , Rel. Ministro SérgioKukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015).8. Quanto ao período em análise, o PPP elaborado pela empresa Clínica Pediátrica Ltda (fls. 305/307 da rolagem única dos autos digitais) aponta que o autor desempenhou a atividade de médico no Setor de Pediatria, desde 01/04/1991, estando exposto, deforma habitual e permanente, a fatores de risco consistente em vírus, bactérias e fungos em contato com pacientes, havendo a indicação do responsável pelos registros ambientais.9. Ademais, no LTCAT elaborado pela mesma Clínica Pediátrica Ltda consta, para a função de médico pediatra, a seguinte descrição das atividades realizadas: "Atendimento ambulatorial na manutenção da saúde preventiva para criança saudáveis, aassistênciamédica para as crianças que estão agudamente ou cronicamente doentes e a Gestão do bem-estar físico, mental e emocional da criança, em cada estágio do seu desenvolvimento, quer na saúde, quer na doença. No diagnóstico e o tratamento de infecções,lesões, defeitos genéticos, malignidades, doenças orgânicas e disfunções, prevenção, detecção precoce e gestão de outros problemas que afetam crianças e adolescentes, incluindo dificuldades comportamentais, transtornos do desenvolvimento, problemasfuncionais, tensões sociais e depressão ou ansiedade. Atendimento na UTI Neonatal no cuidado aos bebês prematuros ou com disfunções e também cuidado imediato após o nascimento."10. A atividade de médico é considerada insalubre em razão da exposição a agentes biológicos nocivos, diante do que estabelecem os itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, alínea a, do anexo IV dosDecretos 2.172/1997 e 3.048/1999.11. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/01/2010 a 12/03/2019 (DER), o qual, somado aos demais períodos de atividade especial admitidos na sentença, totalizam o tempo de contribuição, após a devida conversão,de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.12. Tendo o autor nascido em 14/05/1966, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, ultrapassou os 96 (noventa e seis) pontos, o que é suficiente para afastar o fator previdenciário,conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).15. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AMBULÂNCIA. CAMINHÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR.
1. A atividade exercida como motorista de ambulância, com exposição indissociável a agentes biológicos nocivos, como comprovado em laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT, de 01/03/1999 a 01/07/2011, é especial. 2. Não se caracteriza cerceamento de defesa se o PPP é suficiente para embasar o convecimento, pois prova válida e embasada em registros ambientais feitos por profissional legalmente qualificado.3. Somente há o enquadramento especial pelo ruído se comprovada exposição habitual e permanente a nível de pressão sonoara superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), depois de 18/11/2003, considerado o tempo de exposição, na forma da NR 15, anexo 1. O PPP registra nível menor que o limite.4. Recurso do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. ATIVIDADE PORTUÁRIA. POEIRA DE SÍLICA. SUJEIÇÃO COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DO PPP E LTCAT DA EMPRESA.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
2. Ante a contradição e/ou omissão dos documentos técnicos fornecidos pela empresa acerca dos agentes nocivos efetivamente presentes na rotina laboral do segurado, em todas as suas circunstâncias, pode ser admitido como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC e privilegiando-se os princípios da economia e da celeridade processuais, o laudo pericial produzido em outro processo, observado o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque analisado o exercício da mesma função no mesmo ambiente de trabalho.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
2, No caso dos autos, não foi oportunizada à parte autora a produção da prova em questão. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RUÍDO. METODOLOGIA INADEQUADA. LTCAT EXTEMPORÂNEO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, somente constando em período posterior ao mesmo.3. Acolher alegações da parte ré, uma vez que o PPP indica a presença de responsável técnico somente em período posterior ao labor. Não foi juntado LTCAT ou declaração do empregador comprovando a manutenção do mesmo lay out da empresa. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso da parte ré, para determinar a desaverbação de período especial.