PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE DE ENDEMIAS. REQUISIÇÃO DE PPP OU LTCAT. UNIÃO. EMPREGADORA. UNIÃO. FUNASA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, ao sanear o processo principal, deferiu pedido de requisição de documentos formulado pela parte autora e ordenou à agravante União e à Fundação Nacional de Saúde - Funasa a apresentação deseu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do respectivo LaudoTécnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT.2. Está em questão saber se a União é parte legítima para figurar como ré em processo que veicula pretensão de contagem qualificada de tempo de serviço prestado em condições especiais.3. Ainda que seja a FUNASA dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeiro-administrativa, a União responde diretamente por parte do tempo de serviço laborado pelo autor sob alegadas condições especiais, dada sua redistribuição para osquadros do Ministério da Saúde no ano 2000, o que legitima a pessoa constitucional a figurar no polo passivo da relação processual (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de17/2/2022).4. Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INOBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS APENAS NA DATA DO PPP. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) DO CASO CONCRETOTempo EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade, em labor exercido na empresa I.F.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. de 31/01/2014 a 27/07/2018 (DER) (PA - anexo 002: PPP – fls. 42/44; Análise e contagem do INSS – fls. 50/53 e 63/66), embora o PPP aponte a exposição a ruído acima de 85 dB, indicando a técnica utilizada foi “NHO 01 e NR-15”, entretanto não indica o Nível de Exposição Normalizado – NEN, e nem menciona a efetiva norma utilizada (NR-15 ou NHO-01) para se chegar na medição aferida.Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de laudos ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não ocorreu.Ademais, na análise técnica da atividade especial (PA - anexo 002 – fls. 53), o INSS já havia apontado os motivos do não reconhecimento da especialidade das atividades então exercidas (“de acordo com a análise das informações fornecidas no PPP, o período avaliado não se enquadra no Art. 280, Inciso II da Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES de 21 de janeiro de 2015” ), a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos.Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis à comprovação de atividade especial (tais como laudos ambientais da época ou LTCAT em seu nome).Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos.Por derradeiro, enfatizo que:(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do layout do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e (iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.7. A empresa IFC Industria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. anexou aos autos laudo emitido em 31/01/2014, que informa a utilização de técnica de medição de ruído prevista na NR-15 (fls. 10/11 - anexo 43). Assim, reconheço o labor especial no período de 31/01/2014 a 30/01/2015, lapso temporal de validade do referido laudo. Diante da ausência de informação acerca da técnica utilizada a partir de 31/01/2015, não reconheço o labor especial no período remanescente. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer como laborado em condições especiais o período de 31/01/2014 a 30/01/2015. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. EQNAUDRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTERIORA A 1995. PPP COM VICIO FORMAL QUANTO AO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. VICIO SUPRIMIDO PELA APRESENTAÇÃO DO LTCAT.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se resume aos seguintes pontos: a) Não é possível reconhecer a atividade de enfermeira pelo simples enquadramento profissional; b) o responsável pelos registros ambientais no PPP é técnico de segurançado trabalho, enquanto deveria ser médico ou engenheiro de segurança do trabalho; c) Pela profissiografia descrita no PPP, não se pode dizer que a profissional de saúde estava exposta a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.6. A profissão de auxiliar; técnico de enfermagem e enfermeiro deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreton.83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. ( TRF1- AC: 1016482-18.2021.4.01.310, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 21/05/2024). Com isso, a sentença não merece reforma nesse ponto.7. Quanto a questão do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, o PPP constante às fls. 38/40 do doc. de id. 332945663 consta como responsável técnico pelos registros ambientais o Sr.Tarcilio Severino Dias, Técnico de Segurança do trabalho. A responsável pela monitoração biológica, no entanto, Idalina Correa de Araújo Nunes é Médica do Trabalho.8. A IN 128/2022 INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, aretificação daquele documento, quando for o caso.9. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência,a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.10. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassandotalônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).11. No caso dos autos, um vício formal sobre o responsável técnico pelos registos ambientais (formação técnica em segurança do trabalho) poderia, em tese, fazer com que o segurado não tivesse direito ao benefício que claramente fazia jus.12. Entretanto, consoante a jurisprudência uniformizada da TNU, é possível relativizar vícios formais no PPP a partir de outras provas e meios de prova. Nesse sentido, é o trecho do precedente: " (...) 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SERSUPRIDAPELA APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NOAMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0500940262017405831205009402620174058312, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data dePublicação: 20/11/2020, grifou-se)13. Verifica-se, pois, nesse contexto, que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, às fls.93/143, assinado por Ana Paula de Araújo França, Engenheira de Segurança do Trabalho, confirma as declarações contidas no PPP sobre a exposição aosagentes nocivos (biológicos e químicos) nele apontados, de forma habitual e permanente e sem uso de EPI eficaz, suprindo-se, pois, o vício formal da assinatura do responsável pelo registro ambiental, no PPP, por técnico de segurança do trabalho.14. Noutro turno, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direitoao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n.1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.15. As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permaneceintacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que aqualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.16. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou porsimilaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado oexercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019).17. Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, aagressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERALWILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).18. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, VII DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INAPTOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Vale dizer que o LaudoTécnico das CondiçõesAmbientais de Trabalho Individual do Centro Médico Rio Preto Ltda., expedido em 25/01/2018, e a Declaração do Centro Médico Rio Preto Ltda., com data de 03/04/2018, foram emitidos em data posterior à prolação da r. decisão rescindenda, razão pelo qual não podem ser considerados como novos para fins de ajuizamento de ação rescisória.
2. No mais, cumpre observar que tanto o laudo de insalubridade como o laudo técnico trazido nesta ação rescisória trazem basicamente as mesmas informações do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT constante da demanda originária (ID 3277999 - fls. 141/147 dos autos originários).
3 - Os documentos trazidos mostram-se insuficientes para desconstituir o r. julgado rescindendo, com base no artigo 966, VII, do CPC.
4 - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora obteve administrativamente a concessão da aposentadoria especial a partir de 09/02/2018 (NB 46/184.622.863-5), ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação rescisória. Ocorre que esta Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que a ação rescisória fundada em documento novo somente produz efeitos financeiros a partir da data da citação do réu na própria ação rescisória, o que no presente caso ocorreu apenas em 03/08/2018. Assim, mesmo que a presente demanda fosse julgada procedente, a parte autora não teria nenhuma vantagem financeira, pois já recebe a aposentadoria especial em data anterior ao ajuizamento desta ação.
5 - Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.2. A jurisprudência dessa e. Corte é no sentido de que a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à suaelaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Precedentes.3. A documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para a comprovação de que a parte autora exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, de modo a lhes assegurar o reconhecimento do tempo especialnosperíodos postulados na exordial.4. A prova técnica para comprovação da exposição dos autores a agentes agressivos no exercício do cargo, para fins de contagem de eventual tempo de serviço especial, se mostra imprescindível para o julgamento da lide e a sua pertinência com o objeto dacontrovérsia ficou demonstrada pela própria natureza da pretensão deduzida na inicial. Precedentes.5. No caso, a parte autora requereu a intimação das empresas empregadoras para fornecimento dos LTCATs e dos PPRAs e a realização de perícia técnica para comprovação de que o autor exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou àintegridade física, sendo seus pedidos indeferidos. Desse modo, devem ser oficiadas as empresas empregadoras indicadas pelo autor, para apresentação dos documentos solicitados e, em caso de inviabilidade de cumprimento da determinação, deve serdeterminada a realização da prova pericial requerida.6. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LTCAT.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudotécnico, unindo-os em um único documento.
2. Uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA JUDICIAL. LAVRADOR. PPP. LTCAT. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudotécnico das condiçõesambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, em relação aos períodos compreendidos entre 21/01/1989 a 13/02/1989 laborado na empresa Branco Peres Citrus S/A e 02/05/2001 a 16/04/2002, laborado na empresa Mecatorno Ltda, ambos no cargo de torneiro mecânico, restou comprovado o vínculo empregatício através da CTPS ID. 144650070, pág. 11 e ID. 144650070, pág. 19, respectivamente, e a exposição do segurado aos agentes nocivos químicos no exercício da atividade profissional conforme laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho nestes autos – ID. Id. 144650093, pelo qual se verificou a exposição aos agentes químicos óleo mineral, graxa e óleo lubrificante na usinagem das peças de metal e compósitos, atividade realizada de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Referida atividade é classificada como especial, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
6. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.
7. Quanto ao trabalho rural, em regra, não é considerado atividade especial, eis que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários. Apenas o trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pela presunção de insalubridade até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/1997.
8. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
9. No caso específico dos autos, em relação ao período de 01/11/82 a 14/07/84, o autor juntou PPP 144650070, pág. 33-34, e LTCAT Id. 144650070, pág. 35-38, corroborados pela perícia técnica realizada por determinação do juízo, que, a exceção da radiação solar, não identificaram a exposição do autor a agentes químicos, biológicos ou físicos.
10. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 21/01/1989 a 13/02/1989 e 02/05/2001 a 16/04/2002, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da categoria profissional equiparada de torneiro mecânico e sua exposição ao agente nocivo químico óleos minerais (hidrocarbonetos).
11. Os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
14. Recursos de apelação desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA CORRETA INDICADA NO LTCAT. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER E NÃO DA CITAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta, sem impugnação quanto a presença de responsável técnico pelos registros ambientais.3. A parte autora juntou aos autos LTCAT comprovando o uso correto da metodologia de aferição do ruído.4. Efeitos financeiros a partir da DER, quando implementados os requisitos para o benefício, e não da citação, ainda que o LTCAT tenha sido juntado em juízo. Precedentes da TNU e STJ.5. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
1. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudotécnico. Precedentes desta Corte.
3. Somados os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174179-41.2021.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: SEBASTIAO BORDIGNON NETOADVOGADO do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-NADVOGADO do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO RELATIVO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. POSSIBILIDADE QUANDO EXCEDIDOS OS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu como especial o tempo de serviço exercido em condições insalubres pela parte autora, que laborou exposta ao agente físico frio, com fundamento nos documentos técnicos apresentados - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e laudo pericial judicial, que comprovaram a exposição habitual e permanente a temperaturas inferiores a 12ºC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a exposição habitual ao frio, em níveis superiores aos limites de tolerância, autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após a vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável para caracterizar a especialidade da atividade é aquela vigente à época em que o labor foi efetivamente exercido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.O art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita mediante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado com base em laudotécnico de condiçõesambientais do trabalho.A jurisprudência do STJ admite o enquadramento da exposição ao frio como atividade especial, ainda que posterior aos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, desde que comprovada a efetiva sujeição do trabalhador ao agente físico em níveis prejudiciais.O Anexo 09 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho considera insalubres as atividades executadas em câmaras frigoríficas ou locais similares que exponham o trabalhador ao frio sem proteção adequada, o que autoriza o reconhecimento da especialidade quando constatadas tais condições em laudo técnico.No caso concreto, os documentos técnicos (PPP, LTCAT e laudo pericial) atestam a exposição habitual e permanente do segurado ao frio intenso, em temperaturas inferiores a 12ºC, o que caracteriza o labor especial conforme os códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:A legislação aplicável para caracterização da atividade especial é a vigente no período da prestação do trabalho.A exposição habitual e permanente ao frio, em níveis superiores aos limites de tolerância, caracteriza atividade especial, mesmo após a vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo, com base em mudança de entendimento (critério de avaliação) simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade e respeito à confiança do segurado aos atos administrativos que não são ilegais.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas, sim, em valor fixo superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos e produzido com amparo em laudotécnico. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALDIADE. HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. RUÍDO. METODOLOGIA PELO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. DESNECESSIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Comprovada nos autos a divergência entre os documentos acerca da exposição do segurado a hidrocarbonetos, crível que o LTCAT, detentor de mais elementos de fundamentação, deva prevalecer sobre o PPP, afastando-se assim a especialidade do período no caso em tela.- Quanto ao ruído, havendo variação de ruído no PPP entre 85 dB (A) e 90 dB (A) em período posterior a 19/11/2003, desnecessária é a utilização da metodologia NEN, visto que o resultado final seguramente será superior ao limite de exposição vigente à época.- Agravos internos de ambas as partes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudotécnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É possível a realização de perícia para avaliação das condições ambientais quando a empresa na qual o autor trabalhava não fornece o PPP ou LTCAT.
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova por meio de perícia, quando não há outra forma de identificar as reais condições do ambiente de trabalho do autor e a exposição, ou não, a agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudotécnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O fato de ser extemporâneo, não afasta o poder probatório do laudo, tampouco obstaculiza o reconhecimento do direito, porquanto indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período mais remoto, quando da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO. TEMA 208 TNU. EFEITO INFRINGENTE AO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . TEMA 208 TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REGULARIDADE DO PPP. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS A FIM DE NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE DO TRABALHO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. REPERCUSSÃO GERAL. ARE Nº 664335. NECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. DIVERGÊNCIA COM O LAUDOTÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - LTCAT. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. De acordo com o concluído pelo C. STF, em repercussão geral, no ARE nº 664335: [...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
2. Conforme claramente se extrai do excerto supra, o simples uso do EPI pode não ser suficiente à proteção integral do empregado, especialmente em casos como o dos autos, em que a autora/agravada permanecia em contato diário com pessoas doentes, portanto, submetida a maior risco de infecções por fungos, bactérias, sangue e vírus.
3. Dessa forma, é insuficiente a declaração inserida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado às fls. 44/46, atestando a eficácia dos EPI's da empresa, mesmo porque trata-se de declaração unilateral do empregador, e, também, porque referido documento está em desencontro com o concluído no item 9.1 do Laudo Técnico das Condições de Trabalho - LTCAT (fls. 53/103), no sentido de que as funções exercidas pela autora/agravada estão sujeitas à insalubridade em grau médio, por estarem expostas aos agentes biológicos previstos na NR-15, Anexo 14 (vírus, fungos, bactérias, sangue).
4. Imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes, nos exatos termos do quanto decidido, claramente, no bojo do ARE nº 664335.
5. Agravo legal provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 19/06/2015 e a revisão da RMI desde a DIB, com pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada (laudo pericial judicial de processo conexo/semelhante) para comprovar as condições de trabalho; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 19/06/2015, por exposição a ruído, umidade e álcalis cáusticos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER que configure desaposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por uso de prova emprestada é afastada. O laudo pericial judicial, produzido em processo conexo/semelhante, é idôneo quando pertinente ao objeto e produzido sob contraditório em feito análogo, sobretudo quando cotejado com o PPP/LTCAT dos autos. Precedentes de 2º grau respaldam a utilização desse laudo para o contexto portuário de Itajaí.4. Não é reconhecida a especialidade da atividade por exposição a ruído após 05/03/1997. Embora o PPP/LTCAT sindical tenha registrado ruído entre 90,1 e 90,6 dB(A), o laudo judicial, considerado prova equidistante e abrangente para o ambiente portuário de Itajaí, concluiu por níveis superiores a 80 dB e inferiores a 85 dB, o que não ultrapassa os limites legais para o período em questão. Em caso de conflito, a perícia judicial abrangente prevalece sobre o formulário sindical não acompanhado de dosimetria individualizada e comprovada para o período integral.5. A especialidade por exposição a umidade e álcalis cáusticos não é reconhecida. A sentença entendeu ausentes elementos sobre a habitualidade e permanência na descrição das atividades. A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.6. Tratando-se de revisão do ato de concessão de aposentadoria, é vedada a contagem de período posterior à DER, por implicar renúncia a benefício em fruição para obtenção de nova prestação previdenciária, configurando inadmissível desaposentação [STF, Tema nº 503].
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A prova emprestada é idônea para comprovar condições especiais de trabalho, desde que pertinente e produzida sob contraditório. Em caso de conflito entre PPP/LTCAT sindical e laudo judicial abrangente, este prevalece na ausência de dosimetria individualizada.