PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação.
2. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
3. Evidenciada a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de astreintes por dia de descumprimento da decisão.
4. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão existente no sentido de fixar multadiária por descumprimento da decisão, mantendo-se incólume o restante do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita ainda que parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, todavia, fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
8. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). IMPUGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO E AO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. É remansado o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreintes contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
2. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo por que deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Ademais, seria de todo desarrazoado deixar de fixar multa cominatória em desfavor do ente público tendo em conta apenas o argumento de excesso de trabalho, o que decerto inviabilizaria a aplicação do instituto contra o Estado, que em quase todas as frentes está assoberbado de encargos.
3. Outrossim, conforme assentado pela 2ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, (REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014), a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente, perspectiva em que o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem qualquer violação a coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°).
4. A determinação de implantação imediata do benefício configura obrigação de fazer, e não de dar, pelo que não é caso de sequestro de valores para efetivação de cumprimento, não incidindo a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).
5. Todavia, conquanto a jurisprudência desta Terceira Seção seja no sentido de haver por adequada a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial, afigura-se excessivo o montante total resultante (R$ 22.900,00), merecendo ser reduzido (R$ 10.000,00), porquanto o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial, não consubstanciando uma medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTADIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTADIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. MULTADIÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Tendo em vista que o Procurador do INSS possui prerrogativa de intimação pessoal acerca do acórdão, o prazo para implantação do benefício previdenciário, quando o acórdão expressamente estabelece que estão presentes os requisitos para a sua pronta implantação, começa a fluir na data em que se efetiva a indigitada intimação. Desnecessária a intimação da autarquia com a finalidade específica de implementar o benefício.
2. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
5. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multadiária como forma de prevenir eventual descumprimento da decisão.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.3. Correto o entendimento em relação ao pagamento de multadiária em caso de descumprimento da obrigação determinada na decisão, sendo o valor fixado razoável.4. Agravo interno improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.3. Correto o entendimento em relação ao pagamento de multadiária em caso de descumprimento da obrigação determinada na decisão, sendo o valor fixado razoável.4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. MULTA.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor desde o requerimento administrativo.
II. É possível a imposição de multadiária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação da fazer ou entregar coisa. Redução determinada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. MULTA DIÁRIA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 4. Deve ser imposto o pagamento de multa diária, caso haja o descumprimento da decisão, estipulado prazo de 30 dias, a contar da publicação deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1. É possível a comprovação de tempo de serviço urbano mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade.
2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. No que se refere à fixação de multa diária, tal providência é válida para assegurar o cumprimento de sentença ou acórdão. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor a ser arbitrado é de R$ 100,00 por dia de descumprimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou multadiária por descumprimento da obrigação de fazer (implantação de aposentadoria por idade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada, bem como a possibilidade de seu afastamento ou redução diante do superveniente cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser alterada ou suprimida a qualquer tempo, conforme o art. 537, § 1º, do CPC e o Tema 706 do STJ.4. A multa diária tem natureza coercitiva, não indenizatória ou remuneratória, e sua aplicação deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não compensar a parte prejudicada.5. No caso, não houve recalcitrância ou intenção protelatória manifesta do INSS, que implantou o benefício de Aposentadoria por Idade em 02-10-2025, logo após a apresentação dos cálculos pela parte agravada e o julgamento de agravo de instrumento anterior.6. A multa foi fixada de maneira precipitada, sem que houvesse descumprimento efetivo entre o momento da decisão que a cominou e o cumprimento da obrigação.7. A parte autora não sofreu prejuízos, uma vez que todos os valores devidos foram calculados com aplicação de juros e correção monetária.8. O prazo para cumprimento administrativo de decisão judicial, como a implantação de benefício, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, pois se refere ao exercício de direito material e não a prazo processual, conforme o art. 219, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer deve ser afastada quando não há recalcitrância manifesta do devedor e a obrigação é cumprida, especialmente se os valores devidos são atualizados com juros e correção monetária, e o prazo para cumprimento administrativo é contado em dias corridos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, p.u.; CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP (Tema 706), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.04.2017; TRF4, AG 5026341-23.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AG 5046008-29.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.03.2023; TRF4, AI 50208336220244040000, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$10.000,00 (dez mil reais).
4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. MULTA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre os (i) consectários legais e a (ii) aplicação de multa diária, na hipótese de descumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
5 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
6 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
7 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
8 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC, confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
9 - No caso concreto, o MM. Juízo a quo, na sentença, determinou a expedição de ofício à ADJ (efetivada em 05 de julho de 2017), para implantar benefício assistencial , em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) (ID 105244867, p. 78).
10 - Deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 15 (quinze) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de cálculos complexos pelo setor contábil da Autarquia Previdenciária, sob a assessoria jurídica de sua Procuradoria, a fim de interpretar o alcance e o sentido das obrigações oriundas do instrumento de transação homologado judicialmente.
11 - Aliás, verifica-se que o INSS efetivamente implantou o benefício em nome da parte (ID 105244867, p. 96/97).
12 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Multa afastada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. O valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, está conforme o entendimento pacificado desta Turma.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Caso em que resta justificada a majoração da multa imposta diante da ausência de cumprimento da obrigação, reiteradamente pela União, em demanda de cumprimento de sentença que processa-se há mais de dez anos sem integral cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIMENSIONAMENTO DA MULTA DIÁRIA.
1. O ato judicial que fixou multa por descumprimento de decisão judicial foi seguido, nos autos físicos, da entrega do processo à Procuradoria que interessa para intimação e cumprimento. Não há qualquer embasamento às fundamentais alegações recursais de que aquela decisão constituiu o último ato processual realizado no processo físico e que os autos físicos foram à unidade de execução da Procuradoria exclusivamente para fins de virtualização. 2. No que diz respeito ao valor da multa, conforme entendimento deste Tribunal, deve ser fixada, de regra, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais (AC 5004913-10.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 25/06/2019; AG 5007537-46.2019.4.04.0000, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 21/05/2019; AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. - A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.- Efetivamente, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 § 1º do CPC), a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.- Quanto ao valor da multadiária por descumprimento de ordem judicial, este deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. Diante dessas características e das dificuldades operacionais e necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa, não se justifica o valor de R$ 22.000,00 a título de valor total da multa diária pelo atraso de cinco meses, o qual se revela excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois reais), pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. MULTA DIÁRIA. - Não tendo a parte exequente se insurgido contra o acórdão no momento oportuno, não há falar em restituição de descontos indevidos, ante a evidente preclusão do seu direito de manifestação no processo.
- Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. No caso concreto, contudo, houve o cumprimento da ordem judicial dentro do prazo assinado.