AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTeS. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. É pacificado no STJ o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de Obrigação de Fazer.
2. Quando o valor arbitrado em multa for exorbitante, é possível admitir a possibilidade de redução do mesmo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exeqüente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.- É possível a fixação de multadiária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.- Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.- Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - Hipótese em que o descumprimento da obrigação de forma injustificada restou configurado, sendo o prazo e o valor da multa diária adequados e razoáveis, fixados em conformidade com os critérios legais.- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. MULTA DIÁRIA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.4. A fixação de multadiária é medida legal, com vistas a evitar o descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTADIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 4. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se que o valor adequado inicial de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTADIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 4. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se que o valor adequado inicial de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTADIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 4. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se que o valor adequado inicial de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu as multasdiárias (astreintes) originalmente impostas ao INSS por descumprimento de ordem judicial e negou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores pagos administrativamente com atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade e proporcionalidade da redução das astreintes impostas ao INSS por reiterado descumprimento de ordem judicial; (ii) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores pagos administrativamente com atraso, mesmo sem previsão expressa no título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A imposição de multa diária ao INSS por descumprimento de ordem judicial encontra amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, sendo cabível contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para garantir a efetividade do comando judicial.
4. A demora excessiva de quase dois anos no cumprimento da ordem judicial pelo INSS, com reiteradas intimações e majorações da multa, ofende os princípios da razoabilidade, eficiência da Administração Pública e duração razoável do processo.
5. Embora a multa diária deva ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, seu valor não deve gerar enriquecimento sem causa ao exequente, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a alteração do valor da multa, mesmo após o trânsito em julgado, quando esta se tornar excessiva ou insuficiente, ou diante da recalcitrância do ente público. No caso, diante da recalcitrância do INSS, mas buscando a proporcionalidade, as multas diárias foram reduzidas para R$ 100,00 (inicialmente) e R$ 200,00 (nas majorações subsequentes), em consonância com a praxe da Corte.
7. A correção monetária e os juros de mora sobre os valores pagos administrativamente com atraso são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, independentemente de previsão expressa no título executivo ou de pedido da parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.09.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A multa diária imposta à Fazenda Pública por descumprimento de ordem judicial deve ser fixada e, se necessário, majorada em patamar razoável e proporcional à recalcitrância do ente público, sem configurar enriquecimento sem causa do exequente. 2. A correção monetária e os juros de mora sobre valores pagos administrativamente em decorrência de decisão judicial são consectários legais da condenação principal e podem ser aplicados de ofício, independentemente de previsão expressa no título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, I e II; Lei nº 9.784/1999; Lei nº 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1124949/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 18.10.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.09.2022; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005769-56.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 26.05.2017; TRF4, AG 5012248-31.2018.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 18.07.2018; TRF4, AG 5014925-34.2018.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 21.06.2018; TRF4, AG 5029529-92.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.08.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVANTE DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVOPROVIDO.1.Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS e homologou o cálculo da parte agravada, referente à multa por atraso na implantação do benefício de pensão por morte, no valor de R$735.000,00 (setecentos e cinta e cinco mil reais), sob o fundamento de ausência no cumprimento da determinação do juízo contida na sentença proferida nos autos do processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007.2. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública com vistas à evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foraimposta, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrarmais necessária. Precedente.3. Hipótese em que não restou demonstrada a efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, mormente a autarquia ter juntado aos autos comprovante da implantação do benefício de pensão por morte à menor Evani daCosta de Souza (NB 1678752956), referente ao processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007. Neste ponto, é de relevo mencionar que o fato de constar o nome de sua genitora (Antônia Roque da Costa) se dá em razão de ser a beneficiária menor de idade; sendoirrefutável que se trata do benefício a ela concedido haja vista constar como data de nascimento 11/11/2007 (cf. ID 2327366, fl.02).4. A par disso, não merece guarida a alegação de que tal benefício diz respeito à genitora em decorrência de beneficio a ela concedido no processo nº 0700656-32.2016.8.01.0007, o qual foi implantado, notadamente pelo número do beneficio diverso ao desua filha menor, aliado ao fato de constar como data de nascimento 14/06/1988 (cf. ID 2327366, fl.01).5. Agravo de instrumento provido para afastar a multa imposta ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DIÁRIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
4. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
5. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto.
8. Cabível a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial, sendo razoável o arbitramento em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
9. Tratando-se de benefício previdenciário, razoável fixar o prazo para cumprimento de medida antecipatória em 45 (quarenta e cinco) dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
I. Demonstrado que a autora está incapacitada temporariamente para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor.
II. É válida a intimação feita ao representante legal do INSS, no que toca à decisão antecipatória dos efeitos da tutela (concessão de benefício), com cominação de multa para o caso de descumprimento. A sentença deve ser adequada aos parâmetros de 45 dias para concessão e multa diária de R$ 100,00.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA A TEMPO. MULTADIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. O cumprimento da obrigação de fazer a tempo não enseja a multa do art. 536, § 1º, do CPC, a qual, caso aplicada, é destinada à parte. 2. Diversamente, a multa diária por descumprimento da obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, que é aquela prevista no art. 77 e § 2º, do CPC, a qual será inscrita em dívida ativa da União no caso de não pagamento e será dirigida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 97 do CPC. Precedentes.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA E PESSOAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
A astreintes consiste em medida coercitiva que visa a assegurar o cumprimento de decisão judicial, cuja quantificação depende das circunstâncias fáticas (p.ex. o tempo de demora da parte em atender à ordem que lhe era endereçada), podendo ser modificada a qualquer tempo e até de ofício, inclusive na fase executiva. Nesse sentido, não se confunde com a multa, de caráter punitivo, que pode ser imposta a quem pratica ato atentatório ao exercício, a ser arbitrada em montante fixo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa (arts. 14, inciso V e § único, e 461 do CPC/1973).
Com efeito, é inadequada a aplicação de multa diária diretamente ao servidor vinculado à autarquia demandada, para compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial, com base em norma que dispõe sobre a imposição de penalidade por prática de ato atentatório à justiça (artigo 14, inciso V, do CPC/1973). Isso porque tal penalidade - que poderia alcançar não só a parte mas todos aqueles que, de qualquer forma, participavam do processo - destina-se a punir aquele que cria embaraço à prestação jurisdicional, e não a constranger a parte a agir da forma determinada pelo juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, determinando ao INSS que protocolasse e analisasse requerimento de pensão por morte, fixando prazo de 30 dias para conclusão e multadiária de R$ 200,00 por descumprimento. O INSS apela, questionando a prefixação e o valor da multa, bem como o prazo para análise do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da recusa do INSS em protocolar pedido de pensão por morte por ausência de CPF do instituidor; (ii) a razoabilidade do prazo fixado para a conclusão da análise do pedido administrativo; e (iii) a possibilidade de prefixação de multa diária por descumprimento e seu valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A recusa do INSS em protocolar o pedido de pensão por morte pela ausência de CPF do instituidor é ilegal, pois a autarquia já possuía elementos para a identificação do segurado falecido, que era instituidor de pensão por morte anterior, e o CPF foi regularizado no curso do processo, configurando violação de direito líquido e certo.4. O prazo de 30 dias fixado pela sentença para a conclusão da análise do pedido administrativo é desarrazoado, devendo ser estendido para 45 dias, conforme o acordo homologado pelo STF no Tema 1.066, que estabelece prazos razoáveis para a tramitação de processos administrativos, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e aos princípios da eficiência e razoabilidade.5. A prefixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é cabível, conforme jurisprudência do STJ, mas seu valor deve ser adequado aos precedentes do TRF4, que consideram razoável o montante de R$ 100,00 em ações previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.Tese de julgamento: 7. A recusa do INSS em protocolar pedido de pensão por morte por ausência de CPF do instituidor, quando já possui dados para identificação, viola direito líquido e certo. O prazo para análise de pedido administrativo de pensão por morte, em cumprimento de determinação judicial, deve ser de 45 dias, e a multa diária por descumprimento, em ações previdenciárias, deve ser fixada em R$ 100,00, conforme o acordo homologado pelo STF no Tema 1.066 e a jurisprudência do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 24, p.u., art. 48, art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 22; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014 (Tema 1.066); STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STJ, AgRg no AREsp n° 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 03.04.2014; TRF4, AC 5000517-52.2022.4.04.7031, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 04.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ARTIGO 537, § 1º DO CPC. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE. - É admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução (art. 537 do CPC).- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537, § 1º do CPC).- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício, justificando tal atraso, o que se compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento jurisprudencial. Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1. Tendo em vista que não se trata, a rigor, de discussão de valores atrasados, o provimento antecipatório deferido pelo MM. Juízo a quo fundou-se em cognição exauriente com relação ao cabimento do indeferimento administrativo do salário-maternidade.
2. Portanto, é possível sim a implantação imediata do benefício pelo valor de um salário mínimo, não havendo falar em violação ao regime do RPV.
3. Com relação ao valor da multa, o valor é excessivo, devendo ser ajustado à diretriz desta Casa, que estabelece em casos quejandos o valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA. PRAZO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. A finalidade precípua das astreintes é coercitiva, e não remuneratória, sendo por tal razão que, no apelo, esta Corte entendeu que por já ter sido implantado o benefício, os pedidos relacionados à anulação e redução da multa estavam prejudicados. O acórdão transitado em julgado já se pronunciou pelo descabimento das astreintes no caso. Assim, configuraria violação à coisa julgada a imposição da multadiária nesse momento, e não o contrário. Astreintes afastadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento/recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de decisão que, antecipando os efeitos da tutela, determinou fosse implantado o benefícioassistencial em favor do autor.2. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Lado outro, ao juizcabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).3. Na hipótese, não resta dúvida de que a autarquia previdenciária de fato descumpriu o prazo assinado pelo Juízo processante, implantando extemporaneamente o benefício concedido em sede de tutela urgência, sendo, portanto, legítima a aplicação damultamoratória ao agravante.4. A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015), que A multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interpostonão seja recebido com efeito suspensivo.5. O autor, ao verificar que houve o descumprimento do comando judicial pelo INSS, houve por bem executar, provisoriamente, a multa moratória, sem que existisse, no caso, sentença confirmatória da decisão liminar que determinou a implantação dobenefício, devendo, assim, ser extinta a execução, nos termos do decidido no REsp 1.200.856/RS. Precedente desta Corte.6. Agravo de instrumento provido, para extinguir a execução provisória da multa decorrente da implantação extemporânea do benefício previdenciário, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTADIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 4. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se que o valor adequado inicial de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTADIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 4. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se que o valor adequado inicial de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.