PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICOESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICOESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAPERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA. COLHEITA DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E §2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, pois sua realização em nada modificaria o resultado da lide. O benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa, e a prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da perícia médica.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICOESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - O laudo pericial de ID 122297787 - páginas 75/81, elaborado em 30/03/17 e complementado em ID 122297789 - páginas 57/58, diagnosticou o autor como portador de “discopatia em coluna lombar”. Salientou que o demandante está temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade habitual ante a necessidade de esforço físico. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 09/02/11.12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 09/02/11, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (06/03/15 - ID 122297789 / página 07).15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.18 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença reumatológica a investigar e de sacroileíte, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (doença reumatológica a investigar e de sacroileíte) quando da data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 840.157.050-68), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Não há que se falar em decadência no tocante à cessação do benefício de auxílio-doença, concedido à parte autora pela via judicial a partir de 03/05/2011 e cessado em 17/05/2018 (Id 144695327 - Pág. 6), por constatação de ausência de incapacidade, uma vez que nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- O pedido de realização de novaperíciamédica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA INERENTE À FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade, assim como as as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICOESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da sentença e a realização de nova prova técnica.
2. Necessidade de realização de estudo socioeconômico do autor, para se auferir seu direito ao benefício assistencial.
3. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e para realização de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, em razão de omissão em relação à questão da possibilidade de contagem, para efeito de carência, dos períodos em que a segurada foi titular de benefício por incapacidade, não intercalados com contribuições previdenciárias, para fins de recebimento de aposentadoria por idade.
2. Conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos.
3. Verifica-se que para o ano de 2003, ocasião em que a parte autora completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 132 contribuições mensais. De outro turno, o trabalho urbano executado nos interstícios de 01.01.1989 a 02.02.1989, 01.03.1989 a 04.08.1992, 03.01.1994 a 23.08.1994 e 01.06.1999 a 28.02.2005, totalizam 118 contribuições. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE MÉDICOESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃODA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado3. De acordo com laudo pericial a parte autora (42 anos, ensino médio completo, operador de caldeira) é portador de transtornos dos discos intervertebrais lombares (Cid M51.1), conclui o expert que o autor portador de patologia leve de coluna lombar,sem gravidades ou deformidades, não havendo incapacidade para a vida independente ou para o laboro, sem alterações patológicas que o incapacite ao laboro.4. Não assiste razão o autor em sua apelação, pois a parte autora não tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência da incapacidade para o desempenho de suas atividades. Os laudos médicos e examesjuntados aos autos referem-se ao período em que o requerente estava realizando tratamento, sendo que nesse período recebeu auxílio-doença.5. A alegação do autor acerca do anterior benefício que recebia e dos laudos médicos juntados aos autos comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de patologia emcoluna lombar. A questão é que, no seu caso, entendeu a perita judicial que tal doença não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ADMITIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 2. A prova testemunhal não constitui meio idôneo para fins de afastamento da prova técnica, conforme se infere do artigo 443, incisos I e II, do CPC/2015. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 6. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividade rural. 7. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO ILEGÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVAPERÍCIA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com a posterior conversão em auxílio-acidente, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos. Em suas razões, oapelanterequer a reforma da sentença alegando atender aos requisitos legais à concessão dos benefícios. Subsidiariamente, requer a declaração da nulidade da sentença com elaboração de novo laudo médico em razão de o atual de se apresentar ilegível, além deconter diversas contradições.2. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018), em seu Capítulo III, Art. 11, veda ao médico "receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro noConselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos."3. O laudo médico judicial acostado aos autos (id. 171814022 - Pág. 10-11) contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes encontra-se notoriamente ilegível. Os elementos constantes no documento não são capazes de auxiliar na resolução dalide, o que acarreta o cerceamento ao direito de defesa.4. Necessário, portanto, que o apelante se submeta a nova avaliação por médico perito, a fim de que sejam respondidos com clareza os quesitos formulados pelas partes. Precedente.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM DO SISTEMA ENDÓCRINO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante de moléstia de origem do sistema endócrino, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico endocrinologista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICOESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e ortopedia.