PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOCÁLCULO DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença determinou a substituição dos valores considerados no PBC efetuado pelo INSS pelas diferenças apontadas pela parte autora através dos demonstrativos de pagamentos e valores considerados com salários-de-contribuição.
2. Verifico incorretos os valores constantes no PBC com base exclusivamente nos valores lançados no CNIS, devendo ser considerado como salário-de-contribuição os valores efetivamente recebidos pelo empregado, demonstrado pelas anotações em sua CTPS e holerites, cujos valores são superiores aos utilizados pela autarquia.
3. Faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nos valores de salários de contribuição demonstrados pelo autor, em substituição aos valores utilizados no cálculo original, com base exclusivamente no CNIS, visto que, tais valores são repassados pelo empregador e não do empregado, não podendo este se prejudicar por eventual omissão ou erro daquele.
4. O benefício da parte autora deverá ser revisto desde a data do início de benefício, em 17/02/2012, computando os salários de benefício conforme tabela especificada na fundamentação da sentença.
5. No concernente aos juros de mora e correção monetária, esclareço que as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6 Os juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O autor apresentou laudo técnico pericial (fls. 95/97), demonstrando que o autor exerceu atividade de gasista residencial na empresa CIA de Gás de São Paulo - COMGÁS, e esteve exposto aos agentes de risco ruído de 85,4 dB(A) de forma habitual e permanente e aos agentes químicos gás natural de forma habitual e intermitente e líquidos, como álcool etílico e óleo desengripante de forma eventual.
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial em relação ao agente físico ruído no período de 22/08/1984 a 05/03/1997, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível a extensão da atividade especial ao período de 06/03/1997 a 31/05/2000, tendo em vista que neste período vigia o Decreto nº 2.172/97, que reconhecia a atividade especial ao agente ruído superior a 90 dB(A), assim como, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial pelos agentes químicos gás natural, óleo etílico e desengripante, tendo em vista que a exposição a estes agentes não se deu de forma habitual e permanente.
5. É procedente o pedido de revisão da parte autora, com o reconhecimento da atividade especial no período de 22/08/1984 a 05/03/1997, devendo este período ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, e acrescidos ao PBC do benefício, para elaboração de novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial desta revisão a data do termo inicial do benefício (18/05/2012).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO ELABORADA PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (05/04/2017), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros legais, contados da citação.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, de fato, a apuração da RMI levada a efeito pelo autor contém equívoco em sua gênese, na medida em que deveria ter, simplesmente, considerado a renda mensal do auxílio-doença antecedente, e convertido o percentual de 91% para 100%, a contento do disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, e não apurado uma renda mensal inicial como se tratasse de benefício autônomo.
5 - Bem por isso, elaborou o setor técnico desta Corte novo demonstrativo de crédito, em observância ao julgado, resultando nos valores de R$21.204,97 (vinte e um mil, duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos) em favor do segurado e de R$3.649,76 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) em favor do patrono da causa, totalizando em R$24.854,72 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrativo anexo, ou seja, quantia em favor do segurado superior à pleiteada pelo mesmo e que fora acolhida pela r. decisão agravada (R$20.051,70).
6 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
7 - Os cálculos da contadoria ficam rejeitados, por apurar quantia superior àquela pleiteada pelo próprio exequente, considerada a interposição do presente recurso pelo INSS, e atento ao princípio da non reformatio in pejus.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA-PETITA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Cumpre observar que a r. sentença ao reconhecer o tempo de trabalho em atividade especial incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que reconheceu o tempo de trabalho especial até a data do deferimento do benefício, de 06/03/1997 a 14/03/2011 e o pedido inicial refere-se ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 13/10/2010, devendo a r. sentença ser reduzida aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar a atividade especial no período requerido, de 06/03/1997 a 14/03/2011, laborado na empresa Cia Paulista de Força e Luz, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 26/28) demonstrando que no período de 06/03/1997 a 30/04/1999 o autor exerceu o cargo de tec. Eletrotécnica, cuja atividade exigia contato direto com tensão elétrica acima de 250 volts e nos demais períodos, de 01/05/1999 a 13/10/2010 (data da elaboração do PPP) as funções do autor era de elaborar estudos de atendimento de novos clientes, elaborar projetos e orçamentos de rede de distribuição, analisar projetos particulares, analisar e elaborar projetos de ocupação de postes, elaborar processos de incorporação de redes, atualizar dados das redes e atender clientes.
5. Observo que a exposição do autor ao agente agressivo de risco "energia elétrica de alta tensão" se deu somente no período de 06/03/1997 a 30/04/1999, devendo ser reconhecida a atividade especial, vez que a intensidade de tensão ficava acima de 250 volts e cuja discrição da atividade conclui o exercício da atividade nestas condições de modo habitual e permanente, enquadrada no Decreto nº 53.831/64 que prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros).
6. No período de 01/05/1999 a 13/10/2010, embora o PPP atribua a exposição do autor ao agente eletricidade com intensidade acima de 250 volts, no mesmo laudo as descrições não demonstram a exposição do autor ao referido agente agressivo, conforme supracitado, visto que as atividades não se deram em contato direto com o denominado agente e sim na elaboração de projetos e contato com público, fora da área de risco, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial pelo agente agressivo eletricidade, vez que não demonstrou ter trabalhado em ambiente com tensão elétrica acima de 250 volts.
7. Reformada parcialmente a sentença, para afastar a atividade especial no período de 01/05/1999 a 13/10/2010, vez que não demonstrada a insalubridade no ambiente de trabalho, bem como afasto a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não preenchido o requisito do tempo para sua conversão e mantenho a atividade especial reconhecida no período de 06/03/1997 a 30/04/1999, determinando a conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo de 1,40 a ser somado ao PBC para novocálculo da RMI, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (14/03/2011).
8. Impõe-se, por isso, a revisão parcial da sentença, para afastar a conversão da aposentadoria atual em aposentadoria especial e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o pagamento dos valores referentes às diferenças quanto à conversão e a compensação dos valores eventualmente pagos à parte autora por força da tutela.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NOVOCÁLCULO DA RMI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3. Consta dos autos formulário SB-40/DSS-8030 indicando o trabalho do autor como técnico químico, no período de 12/12/1990 a 05/07/1993, estando exposto ao ruído de 81 dB(A), do modo habitual e permanente, conforme laudo técnico pericial da empresa, sendo enquadrado pelo Decreto 53.831/64, cód. 1.1.6 e Decreto 83.080/79, cód. 1.1.5. Ademais, a atividade exercida pelo autor de técnico químico, possui enquadramento como atividade especial, nos códigos 2.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período.
4. Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Serviço/contribuição, para reconhecer como atividade especial o tempo de serviço laborado nos períodos de 07/03/1997 a 04/07/2002 e de 01/10/2003 a 03/10/2005, já reconhecidas no acórdão e o período de 12/12/1990 a 05/07/1993, reconhecido nestes embargos para ser acrescido o percentual aos períodos já reconhecidos pela autarquia, com a majoração da RMI do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria integral.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em atividade especial, com novo cálculo da renda mensal inicial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NOVOCÁLCULO DA RMI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3. Da análise do Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 58) e da análise e decisão técnica de atividade especial, laborado na empresa Têxtil Canativa Ltda, como mecânico, no período de 01/01/2004 a 23/05/2006, estando exposto de modo habitual e permanente à agente agressivo ruído de 93 a 96 dB(A), acima do limite permitido no período, enquadrada como atividade especial, com base nos Decretos 4.882/03.
4. Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Serviço/contribuição, para reconhecer como atividade especial o tempo de serviço laborado nos períodos de 27/01/1976 a 25/04/1985 e 14/12/1998 a 23/05/2006, para ser acrescido o percentual aos períodos já reconhecidos pela autarquia, com a majoração da RMI do benefício, a contar da data do requerimento administrativo.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em atividade especial, com novo cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. CÁLCULOS DO INSS EQUIVOCADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.
Em face do recurso da parte exequente, a renda mensal inicial revisada deve ser de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, conforme parecer emitido pela Divisão de Contadoria deste Tribunal, que foi obtida de acordo com os ditames do julgado, devendo o Instituto Previdenciário pagar as diferenças de proventos obtidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO CONFIGURADO EM PARTE. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO SETOR DE CÁLCULOS DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações apontando incorreções nos cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria do juízo de origem.
3. Deve prevalecer a RMI apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte, destacando-se que o período básico de cálculo deve encerrar-se em 04/2001, aplicando-se o disposto no artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/99, vigente à época da concessão, uma vez que a segurada não retornou ao trabalho após tal data, não havendo períodos intercalados de atividade entre os auxílios-doença nºs 120.511.970-9 e 504.080.806-9.
4. Não há vínculo empregatício no período de 09/1994 a 08/1998, motivo pelo qual não há salários de contribuição no período, devendo ser mantida a supressão de tal período no PBC.
5. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09.
6. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte.
7. Resta prejudicada a apelação da parte embargada, tendo em vista a concordância expressa com os cálculos ora acolhidos
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte embargada prejudicada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADO.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O entendimento esposado pela decisão rescindenda foi de que, considerado que a autora é beneficiária de pensão por morte instituída por seu companheiro, falecido em 1993, haveria necessidade de apresentação de início de prova material de labor rural em seu próprio nome, após aquela data, para a comprovação de sua atividade rurícola.
3. A sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, entre outras hipóteses, depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
4. O documento juntado a título de documento novo, no qual a autora foi qualificada como trabalhadora rural, não se revela hábil à desconstituição do julgado, pois, além de ter sido produzido após o período de trâmite da ação subjacente, não traz qualquer informação sobre o agente ou o órgão público responsável pelo seu preenchimento. Assim, não é possível aferir sua autenticidade, nem a veracidade das informações nele constantes. Desta forma, não se mostra suficiente para alterar o entendimento manifesto pelo julgado, no sentido da impossibilidade de se estender à requerente a qualificação profissional de lavrador atribuída a seu marido, para efeito de comprovação do desempenho de labor campesino.
5. Rejeição da matéria preliminar e improcedência do pedido de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODO CONSTANTE DA CTPS DA PARTE AUTORA COMPUTADO NA PLANILHA DE CALCULO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, não restou comprovado o exercício de atividade especial.
3. Período constante da CTPS da parte autora computado para a contagem do tempo de serviço.
4. Recursos de Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. NOVOCÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Observo que a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial em conversão do tempo comum em especial com o fator redutor de 0,83, nos termos da legislação vigente ao período anterior a 28/04/1995, não fazem jus à conversão, tendo em vista ser vedado, após o advento da lei nº. 9.032-95 a conversão inversa para a concessão da aposentadoria especial, conforme já decidido em julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos laborados em atividade comum para especial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
4. No concernente ao período de 02/05/1978 a 27/05/1980 em que a parte requer o reconhecimento da atividade especial pela categoria de fundidor, observo que, no referido período o autor exerceu o cargo de ajudante de fundidor em indústria metalúrgica e, portanto, faz jus ao enquadramento como atividade especial, nos termos código 2.5.1, do Decreto 83.080/79, conforme requerido pela parte autora em suas razões de apelação.
5. Determino seja reconhecida a atividade especial no período de 02/05/1978 a 27/05/1980, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente e na sentença, sendo convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 ao tempo trabalhado, com novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial da revisão a data de entrada do requerimento administrativo (18/11/2010). Observo não ser devida a converter da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, visto que não comprovado os 25 anos de atividade exclusivamente em atividade especial. Assim como deixo de reconhecer a conversão inversa da atividade comum em especial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA-PETITA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Sentença nula, posto que extra petita.
- O art. 1.013, §3º, IV, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- O cálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido até a data da entrada em vigor da EC nº 20/1998 deve observar o disposto no artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, o qual estabelece que os 36 salários-de-contribuição anteriores a dezembro de 1998 devem ser atualizados até tal data, com a renda mensal inicial então obtida sendo reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários até a data do início do benefício.
- A RMI calculada de acordo com a legislação de regência, atualizada até a DIB, conforme cálculos da Contadoria do Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, resulta em RMI de R$ 1.203,40, valor inferior à implantada administrativamente (R$ 1.217,34).
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art.98, § 3º, do CPC.
- Preliminar acolhida. Processo julgado extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RMI DISCUTIDA NA FASE DE EXECUÇÃO DA AÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O benefício de aposentadoria percebido pelo autor foi concedido judicialmente, com DIB em 13.12.1996, nos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo. Na fase de execução da sentença, o autor foi intimado dos parâmetros utilizados para apuração da renda mensal inicial e cálculos pertinentes, manifestando-se favoravelmente (f. 113 do arquivo pdf), resultando posterior homologação pelo referido juízo (ID 1617354).
- Observe-se que, às f. 331/332 dos autos originais, o documento de Simulação de Cálculo da Renda Mensal Inicial já apresentada a relação completa dos salários-de-contribuição, não tendo a parte autora apresentado, naquele feito, qualquer impugnação ou apontamento.
- Tratando-se de benefício concedido judicialmente, a coisa julgada atinge não apenas o direito ao benefício, mas também os valores da renda mensal inicial apurada. Não por outra razão, são elaborados cálculos de liquidação do julgado na própria demanda, acrescentando que a parte autora não demonstrou nenhum fato novo, que em tese fosse hábil a ensejar nova discussão.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
- Preclusão da forma de cálculo da RMI, ao menos quanto aos fatos que foram objeto de julgamento na execução do julgado da ação pretérita.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.
2. Mantida a sentença quanto ao mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade respectiva em face da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Uma vez operado o prazo decadencial para a reavaliação do ato concessório do auxílio-doença, incabível ao INSS, na ausência de má-fé do segurado, exigir qualquer valor em razão de suposta concessão indevida do benefício.
2. Afastada, no âmbito criminal, a participação da segurada em suposta fraude, com base em ampla prova produzida, que conduziu ao arquivamento do inquérito, por promoção aprofundada do Ministério Público, resta hígida a presunção de boa-fé na busca e obtenção do benefício previdenciário.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. CÁLCULO DA RMI. MAJORAÇÃO DO PBC E RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, observo que o cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em razão de atividades concomitantes há disciplina do artigo 32, incisos I, II e III , da Lei nº 8.213 /91.
2. A parte autora esteve vinculada como contribuinte empregada no período de 01/11/1976 até 18/06/1999 e a partir de 01/10/2001 até a data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/2006 e como contribuinte individual a parte autora contribuiu no período de 07/1999 a 08/2000, de 02/2003 a 04/2006 e de 10/2006 a 11/2006.
3. Ainda que a autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual desde 07/1999 até 11/2006, estes não foram ininterruptos, considerando que no período de 09/2000 a 01/2003 não houve recolhimentos pela autora na condição de contribuinte individual, desfazendo assim a alegação da autarquia de que a atividade como empresária iniciada em 07/1999 passou a ser primária seguindo assim até a formação final da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/2006, considerando que em 01/10/2001 a autora retomou a qualidade de contribuinte empregada, passando, assim a ser esta a atividade primária, tendo em vista que os recolhimentos como contribuinte individual só foram retomados em 02/2003, quando o autor já mantinha, novamente, a qualidade de contribuinte empregada, não havendo que falar em manutenção da atividade de empresária como primária.
4. Mantenho o decidido na sentença, que determinou ao INSS a soma do tempo integral de contribuições vertidas em atividades secundárias, com a aplicação do percentual referido no inciso III do art. 32, da Lei 8.213/91, considerando o total de tempo apurado de 28 anos, 10 meses e 10 dias, na aplicação do fator previdenciário .
5. Apelação do INSS e da remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NOVO ENTENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara .
2. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até ulterior decisão de mérito.
3. Outrossim, como a vantagem "Opção" (art. 193 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 2º da Lei nº 8.911/94) fora concedida à agravante, de acordo com os critérios fixados há cerca de 14 anos no Acórdão do TCU nº 2.076/2005, tenho que a alteração dos parâmetros pelo Acórdão nº 1599/2019 (plenário do TCU), sem qualquer modificação normativa ou fato superveniente (pois a Emenda Constitucional nº 20/98, utilizada como fundamento para a alteração do entendimento já estava em vigor quando do Acórdão nº 2.076/2005), deve ser vista com cautela, face ao princípio da segurança jurídica.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADO.
1. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, a despeito do início de prova material apresentado, em que o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador, condição que a ela se estenderia, o labor preponderantemente urbano exercido pelo marido afastou tal possibilidade, tornando-se mesmo dispensável emitir juízo de valor sobre a prova testemunhal.
2. Os documentos juntados a título de documento novo, no quais a autora e seu cônjuge constam qualificados como trabalhadores rurais, não se revelam hábeis à desconstituição do julgado, pois, além de terem sido produzidos após o período de trâmite da ação subjacente, não trazem qualquer informação sobre o agente ou o órgão público responsável pelo seu preenchimento. Assim, não é possível aferir sua autenticidade, nem a veracidade das informações neles constantes. Desta forma, não se mostram suficientes para alterar o entendimento manifesto pela decisão rescindenda, no sentido da impossibilidade de comprovação do alegado labor rural.
3. A certidão de casamento do filho, também apresentada como documento novo, na qual o marido foi qualificado como lavrador, tampouco possui a capacidade de modificar a conclusão adotada pelo julgado, haja vista que os recolhimentos contributivos da autora, como empregada doméstica, no mesmo período, acabam por infirmar o suposto exercício de trabalho agrícola.
4. Improcedência do pedido formulado na inicial.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. MULTA INDEVIDA. CÁLCULO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO. IRSM DE 02/1994. APLICABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Segundo jurisprudência do STJ e desta Corte, a remessa necessária das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução por título judicial.
2. Se foi implantado o benefício determinado na sentença exequenda, a discussão remanescente quanto à nova renda mensal não consubstancia descumprimento de sentença, sendo incabível a multa de que trata o art. 461 do CPC.
3. De acordo com o entendimento da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EmbargosInfringentes em AC nº 2002.70.00.066558-6, Des. Federal Luís Alberto D'AzevedoAurvalle, D.E. 17/01/2008), é cabível a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da rendamensal inicial, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.