E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- Honorários advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- O fato de o autor afirmar que sempre desligava a serra para fazer o necessário ajuste revela orientações por parte da empresa quanto ao manuseio da máquina. O laudo pericial revelou que a máquina em que ocorreu o acidente encontrava-se interditada desde o evento e que estava em seu estado original de fabricação, sem falta de qualquer equipamento de segurança.
- Honorários advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
- Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- Honorários Advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE INSS PARA RESPONDER PELO RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DISCREPANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS).
. Pretendendo a parte autora comprovar o exercício de atividade especial, e estando os autos instruídos com prova de conteúdo discrepante e inconciliável, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja propiciada dilação probatória em relação às reais atividades exercidas pelo requerente na Prefeitura Municipal de Camargo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVOCÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Considerando o labor exercido pelo autor na função de soldador, enquadrada como especial pelo código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, bem como dos códigos 2.5.3 e 1.2.11 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que fazem menção aos trabalhos envolvendo solda elétrica e a oxiacetilênio.
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
5. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVOCÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 02/08/2005 a 14/07/2008, laborado na empresa Hitachi - Ar Condicionado do Brasil Ltda., a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP, descrevendo as atividades do autor e demonstrando sua exposição ao agente agressivo ruído de 85,7 dB(A) no período de 02/08/2005 a 01/08/2006 e de 90,7 dB(A), no período de 02/08/2006 a 14/07/2008.
4. Em relação ao período de 02/08/2005 a 01/08/2006, em que o autor trabalhou com exposição ao agente agressivo ruído de 85,7 dB(A) e de 90,7 dB(A), no período de 02/08/2006 a 14/07/2008, verifico que o Decreto vigente nos dois períodos é o de nº 4.882/03, que determinava como limite máximo tolerável 85 dB(A) e em ambos períodos o ruído presente de forma habitual e permanente estava acima deste limite, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 02/08/2005 a 14/07/2008, devendo ser convertido em tempo de serviço comum e somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/07/2008), para elaboração de novo cálculo do benefício, com nova renda mensal inicial e novo percentual de aposentadoria de tempo de contribuição.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
7. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO PARCILAMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI do benefício de auxílio doença (NB: 31/116.325.194-9), devendo ser calculado nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários -de -contribuição de todo o período contributivo, com reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 32/128.109.199-2), além do pagamento das diferenças apuradas, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações ratificando o valor da RMI revisada acolhido pela r. sentença recorrida e apontou a inobservância da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação por ambas as partes e pelo perito.
3. Deve prevalecer a RMI revisada apurada pela parte embargada e ratificada pelo perito judicial e pelo Setor de Cálculos desta Corte, pois a sua apuração se deu nos moldes determinados pelo título executivo, observando-se que não foram acrescentados salários de contribuição referentes ao auxílio doença recebido pela parte exequente a partir de 2001 ao período básico de cálculo em sua apuração como afirma o apelante.
4. Não deve ser aplicada a prescrição das parcelas anteriores 14.12.2008 na forma considerada pelo Setor de Cálculos desta Corte (ID 90364455 - fls. 141/152), tendo em vista que o título executivo determinou expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 23.07.2003 apenas (parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 expedido pelo INSS, ID 90364448 -fls. 115/128), razão pela qual não há como acolher a referida memória de cálculo.
5. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09.
6. De outro lado, constata-se que a conta elaborada pelo perito judicial e acolhida pela r. sentença recorrida, supera o valor apontado como devido pela parte exequente ao requerer a execução do julgado, valor este que deve ser observado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.
7. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo da parte exequente.
8. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. NOVOCÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PBC. INCLUSÃO NO PBC DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DATA PELA LEI 11.960/09 DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a alegação de coisa julgada, visto que no processo anteriormente protocolado pela parte autora foi reconhecida a atividade especial de outro período constitutivo do PBC, não sendo mesmo causa e objeto do pedido..
2. Considerando os documentos apresentados e cálculo elaborado pela contadoria judicial, faz jus a parte autora à inclusão dos valores constantes dos recolhimentos vertidos à empresa Manserv Montagem e Manutenção Ltda. no período de 02/01/1996 a 09/12/1998 e ao percentual estabelecido no benefício de auxílio-acidente, no período básico de cálculo.
3. O auxílio - acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
4. Faz jus a parte autora à inclusão dos recolhimentos vertidos ao INSS de todo período base de cálculo efetuado até a data do termo inicial do benefício (09/12/1998), considerando o auxílio-acidente recebido no período, para elaboração de nova RMI.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. PENSÃO POR MORTE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
3. Hipótese em que restou demonstrada a culpa concorrente.
4. Presente a culpa concorrente, deverá empresa demandada arcar com o ressarcimento pela metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
5. Inaplicável a taxa SELIC, pois o crédito não tem natureza tributária.
6. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
7. Apelo da parte ré desprovido. Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS. CONSECTÁRIOS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de julho de 1994 a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de contribuição lançados em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$ 575,35 e por R$ 874,75.
- Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria.
- Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos.
- De outro lado, verifica-se que o período básico de cálculo da atividade principal da aposentadoria por tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao lapso de 07/1994 a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas apenas na memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1).
- Com a contestação, a autarquia colaciona suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas quais constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11 meses e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a 11/2007 (p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício colacionado aos autos.
- Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive, do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo iniciam-se na data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . NOVOCÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando o Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, que estabelece o limite tolerável de até 90 dB(A), de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/43), não restou demonstrada a insalubridade no período de 14/12/1998 a 18/11/2003. No entanto, se considerar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 76/77), elaborado em 22/07/2013, cuja análise do ruído se deu de forma mais específica, e em períodos menores, podemos constatar que no período de 14/12/1998 a 30/09/2000, a exposição do autor ao agente agressivo ruído foi de 91 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 14/12/1998 a 30/09/2000 e, em relação ao período de 19/11/2003 a 12/03/2004, quando da vigência do Decreto nº 4.882/03, que estabelece o limite tolerável de até 85 dB(A), restou demonstrada a insalubridade do trabalho, visto que exposta de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 19/11/2003 a 12/03/2004.
4. Considerando a análise dos PPPs apresentados, não resta dúvida quando à exposição do autor ao agente agressivo ruído, acima do limite tolerável, nos períodos reconhecidos na sentença, de 14/12/1998 a 30/09/2000 e de 19/11/2003 a 20/06/2004, vez que devidamente comprovada a insalubridade no local de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
5. Ainda que reconhecida a atividade especial nos períodos supracitados, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não preenchidos os requisitos de 25 anos de trabalho em atividade especial. Porém, faz jus a conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo de 1,40 e somados aos salários-de-contribuição do cálculo do benefício, para nova renda mensal inicial a contar da data do início do benefício 20/06/2004.
6. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento em inteiro teor lavrada em 2018, constando que o casamento fora celebrado em 1976 e a profissão do esposocomo lavrador; histórico escolar dos filhos, constando períodos de estudo em estabelecimento na zona rural (1990, 1991, 1992, 1993, 1995); extrato do CNIS com o registro de vínculo rural (2002/2003) e recolhimentos como tipo de filiado facultativo(2013, 2015, 2016/2017 e 2018).5. Considerando que o requisito etário foi preenchido em 2018, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista aimpossibilidade de deferimento do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. De início, remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.300.160-7), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 03/12/1973 a 01/07/2005.
4. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 03/12/1973 a 05/03/1997.
5. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
10. Rejeitada a preliminar de mérito. Parcial provimento à apelação do INSS, para considerar como atividade comum o período de 06/03/1997 a 01/07/2005, e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação originária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a agentes nocivos.2. O autor não é beneficiário da gratuidade da Justiça.3. Perícia técnica solicitada por esta c. Corte Regional, no v. acórdão por meio do qual anulou a primeira sentença proferida.4. Não tendo o INSSsolicitado a prova pericial, não há fundamento para que antecipe o valor dos honorários periciais, mesmo que parcialmente. Somente ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os respectivos ônus.5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ATIVIDADE COMUM COMO CONTRIBUINTE AUTÔNOMO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente não conheço de parte da apelação da parte autora que requer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07/04/2008), visto que assim foi decidido na r. sentença.
2. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
3. Para a comprovação do alegado labor rural no período de 01/01/1972 a 22/05/1975, o autor acostou aos autos declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Empregadores Rurais Assalariados de Araras e Região, atestando informações prestadas pelo próprio autor em 08/07/2008 que desempenhou atividades como meeiro, cultivando tomate na companhia de seus familiares, certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, expedida em 12/04/1973, ocasião em que se declarou exercer a profissão de lavrador e termo de declaração pessoal do proprietário do imóvel que alega ter exercido o trabalho rural, colhido sem o crivo do contraditório, confirmando que o autor exerceu a função de meeiro no período indicado.
4. Nesse sentido ainda que as provas apresentadas sejam fracas, foram corroboradas pelo depoimento pessoal do autor e depoimento testemunhal, colhido com o crivo do contraditório, que confirmou de forma clara e precisa o labor rural do autor no período indicado, fazendo jus ao reconhecimento da atividade rural no período requerido de 01/01/1972 a 22/05/1975.
5. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
6. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
7. Em relação ao período de 21/06/1976 a 24/07/1976, observa-se pelo formulário apresentado que o autor exerceu a profissão de ceramista no setor de esmaltação, estando exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído variável de 86 dB(A) a 91,3 dB(A), bem como a poeiras minerais (sílica), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 2.5.2, ambos do Decreto 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.1, ambos do Decreto 83.080/79, vigentes no período e que determinava o limite mínimo tolerável de até 80 dB(A).
8. Ao período de 20/03/1996 a 30/07/1996, em que o autor exerceu a função de motorista na empresa Rápido Luxo Campinas Ltda., o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstra a exposição do autor ao agente físico ruído provocado pelo motor do ônibus de 86 dB(A) médio, porém de forma permanente, conforme formulário DSS 8030, enquadrando como atividade especial pelos códigos 2.4.4 e 1.1.6, ambos do Decreto 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.3.2, ambos do Decreto 83.080/79.
9. A comprovação do tempo de serviço urbano, como autônomo, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
10. O autônomo, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
11. Deixo de reconhecer o trabalho exercido pelo autor como motorista autônomo de transporte de passageiros para fins de salário-de-contribuição a ser acrescido ao cálculo da RMI, tendo em vista que não houve recolhimentos no período, não fazendo jus ao acolhimento do período indicado como atividade comum.
12. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1972 a 22/05/1975 e aos períodos de atividade especial nos períodos de 21/06/1976 a 24/07/1976 e 20/03/1996 a 30/07/1996, a serem acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente e incorporados aos salários-de-contribuição para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo (07/04/2008), deixando de reconhecer o período laborado como contribuinte individual de 01/09/1995 a 31/07/1996 e 01/04/1998 a 31/01/2000 pela ausência de recolhimentos no período.
13. Tendo a parte autora o direito ao reconhecido dos períodos de trabalho exercidos pelo autor em atividade rural e especial, é procedente o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o acréscimo do tempo reconhecido, desde a data do requerimento administrativo (07/04/2008), conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
14. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICIAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No particular, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 20/05/2003 (id. 35744454 – f. 43), solicitou a revisão administrativo de seu benefício em 12/12/2005 (id. 35744454 – f. 11), cuja decisão indeferitória somente se deu em 01/07/2011 (id. 35744454 – f. 09) e ajuizou a presente demanda em 03/08/2017. Logo, o termo inicial do prazo decadencial, de acordo com a lei, iniciou-se em 01/07/2011. Portanto, não houve o decurso do lapso decadencial.
2. Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à modificação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes nas diferenças das prestações em atraso.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. VALOR DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição aliimpostas.3. Conforme consta dos autos, no primeiro requerimento administrativo (20/01/2020) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fora indeferido, porquanto não fora reconhecido o período da atividade rural entre 04/01/1979 a 30/10/1990 (fl.158). Ato contínuo, o demandante interpôs recurso ordinário junto à Junta de Recursos e até o ajuizamento da presente demanda aguardava-se a análise do recurso. Tal constatação demonstra que o segurado, ao contrário do sustentado pelo INSS, não teriarenunciado o direito de ter reconhecido o direito ao gozo do benefício desde então.4. Posteriormente, a parte autora requereu novamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (26/06/2023), tendo o INSS deferido o pedido, com o reconhecimento do citado interregno de labor rural e conforme regra de transição com base noart. 17 da EC103/2019 Pedágio 50% (fl. 7 e 323). O INSS reconhecera que o demandante contava na segunda DER com 39 anos 1 mês e 9 dias.5. Da acurada análise dos autos, conclui-se que ambos os processos administrativos foram instruídos com os mesmos documentos comprobatórios, bem assim que já no primeiro requerimento administrativo, antes do advento da EC 103/2019, o autor haviacumpridos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral (mais de 35 anos de tempo de contribuição). Devida, portanto, a retroação da RMI para a primeira DER.6. Não há como manter o mesmo valor da RMI fixada na segunda DER (calculada pelo INSS em R$ 1.733,90) para a primeira DER. Com efeito, no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei8.23/91, levando em consideração o direito adquirido ao cálculo do benefício a partir da data que implementou os requisitos legais (20/01/2020) com atenção a concessão do direito ao benefício mais vantajoso.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: a sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. FATO NOVO OCORRIDO APÓS A SENTENÇA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA CÂMARA DE JULGAMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS. CABIMENTO.
1. Caso em que a sentença concluiu que, malgrado reconhecida a intempestividade do recurso especial administrativo interposto pelo INSS, não era possível a implantação do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição em favor do autor, dado que fazia-se necessária a análise da autoridade administrativa que, poderia, inclusive, propor à composição julgadora relevar a intempestividade do recurso.
2. Sobrevindo, após a sentença, a apreciação pela 1ª Câmara de Julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, que não foi conhecido, consoante noticiado pelo autor perante este Tribunal de revisão, tem-se que tal fato novo deve ser levado em conta na apreciação da apelação.
3. Situação em que, face ao reconhecimento da intempestividade do recurso especial, resta impositivo o cumprimento da decisão da 5ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a DER, ou desde a DER reafirmada até 13-11-2019.
4. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do agendamento n. 971442037, realize o atendimento do impetrante no que tange ao serviço "certidão por tempo de contribuição".