ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Não restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador e, por outro lado, configurada a culpa exclusiva da vítima, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM VISANDO A REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei.- A conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Assim, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem fictícia de tempo, como a conversão de tempo especial em comum.- Ausência de interesse processual do autor, uma vez que o resultado não terá nenhum efeito prático quanto ao que foi postulado, pois a conversão de tempo especial em comum não gera acréscimo no cálculo da RMI.- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR OLÉSIA BORGES DE OLIVEIRA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Nenhum documento essencial ao deslinde da controvérsia deixou de ser juntado aos autos. Proemial de acordo com o art. 283 do CPC/1973 (art. 320, CPC/2015).
- As peças trazidas pela parte autora à formação da actio rescisoria permitiram à parte adversa defender-se.
- A documentação reclamada restou acostada pela parte autora por ocasião em que replicou, tendo sido oportunizada vista ao Instituto que se manifestou expressamente, donde ausente prejuízo.
- A propositura da demanda como reivindicação para rediscussão do julgado é argumento que se confunde com o meritum causae.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Quanto à questão preliminar aventada, por tangenciar o mérito, com ele será analisada.
2. O autor ingressou com a presente rescisória, na qual alega ter o acórdão rescindendo incorrido em erro de fato e violação de lei, ao não reconhecer a especialidade de sua atividade de tratorista, seja em razão do enquadramento por equiparação à categoria de motorista, nos termos dos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64, seja em razão do agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância.
3. O r. julgado hostilizado entendeu que a função de tratorista não estava contemplada pelos decretos e considerou inexistente elementos que demonstrassem que a atividade foi exercida sob condições especiais.
4. Quanto à questão do enquadramento por categoria profissional, não há falar-se em violação de lei. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
5. Quanto ao ruído, é possível vislumbrar a ocorrência de erro de fato, pois a questão foi completamente ignorada pela decisão rescindenda, a despeito dos elementos constantes dos autos, e dos argumentos apresentados na sentença, que acatou o pedido, por considerar a presença desse agente agressivo no ambiente de trabalho do segurado acima dos limites de tolerância.
6. Considerando que não foi reconhecido o enquadramento por categoria, a análise dessa segunda questão, ora omitida, era decisiva para a solução da lide, de tal sorte que a rescisão do julgado por erro de fato é de rigor.
7. Em sede de juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
8. O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria .
9. Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
10. Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
11. A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
12. Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
13. Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
14. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
15. Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
16. No caso, a parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
17. Viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, por se fazerem presentes os requisitos estabelecidos em lei.
18. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em 70% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91.
19. A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data da entrada do requerimento administrativo, a teor do que prescreve o artigo 54 da Lei n.º 8.213/91.
20. Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
21. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
22. Os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
24. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, ressalvada a opção da parte autora por benefício mais vantajoso.
25. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido formulado na demanda originária procedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO IMPROVIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI MAJORADA. NOVOCÁLCULO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE REVISÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e apreciar o período exercido em atividade especial, de 03/12/1998 a 23/07/2007, para majoração da RMI ou conversão em aposentadoria especial.
II - Para o requerimento da atividade especial, que enseja a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
III - o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
IV - Para comprovar o trabalho especial no período de 03/12/1998 a 23/07/2007, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 41/42 e 88/89), demonstrando que no referido período a parte autora exerceu a função de técnico eletrônico, e que esteve exposto à agente agressivo ruído de 96,9 dB(A) no período de 03/12/1998 a 31/12/2004, de 88,3 dB(A) no período de 01/01/2005 a 31/12/2005 e, de 87,6 dB(A) no período de 01/01/2006 a 31/12/2009, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos respectivos períodos, vez que considerados insalubres por estarem acima dos Decretos reguladores vigentes, quais sejam: Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 4.882/2003.
V - É de se reconhecer a atividade especial no período de 03/12/1998 a 23/07/2007, visto que exposto a agentes insalubres e prejudiciais à saúde, devendo ser averbado pelo INSS, com o acréscimo de 1,40 ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente, para novo cálculo da RMI a contar do termo inicial do benefício (13/03/2009), vez que não alcançado tempo de serviço exercido em atividade especial, suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA RCAL.- A conta realizado pelo ente autárquico nos autos do feito subjacente vai ao encontro dos valores apurados pela Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), com os quais a parte agravada concordou, já que utilizada para tanto a RMI apurada pelo INSS, mais vantajosa ao segurado.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVOCÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - Afasto a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, visto que é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides e analisar apenas as provas que achar conveniente para o deslinde do processo. Ademais, houve a análise dos documentos apresentados, sendo que, embora de forma sucinta, não foram reconhecidos como prova suficiente para demonstrar o labor rural no período requerido.
II - O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
III - O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
IV - De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, restou demonstrado o labor rural do autor nos períodos que deseja comprovar.
V - Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer como tempo de serviço rural apontado, de 25/04/1959 a 05/09/1962, de 14/09/1962 a 30/11/1965, de 01/04/1967 a 30/09/1967 e de 02/01/1968 a 01/04/1968, com novo cálculo e consequente alteração de sua renda mensal inicial.
VI - Note-se pela carta de concessão da parte autora (fls. 28), que o cálculo do benefício se deu pela média aritmética dos 36 maiores salários de contribuição e totalizou 31 anos e 04 meses de tempo se serviço, perfazendo 0,75% do valor do salário de benefício apurado no período. Porquanto, do reconhecimento do período laborado pelo autor nas lides campesinas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, que somado aos períodos já reconhecidos pelo INSS, totalizando 38 anos, 07 meses e 28 dias, fazendo jus a aposentadoria integral.
VII - Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/112.004.302-3, com termo inicial do benefício em 22/11/1999, os salários de benefício devem ser apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, com a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos (REsp 1113983/RN - 2009/0079094-0 - Relatora Ministra Laurita Vaz - Órgão Julgador Terceira Seção - Data do Julgamento 28/04/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2010).
VIII - Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.
IX - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. DIFERENÇAS. PERÍODO PLEITEADO PELO EXEQUENTE.
- Ratifico os cálculos e informações prestadas pela Contadoria Judicial a quo e RCAL desta E. Corte quanto ao cálculo da RMI, posto que o segurado desconsiderou os salários-de-contribuição do período de 06/2005 a 11/2005, e o INSS desconsiderou os salários-de-contribuição extraídos do sistema CNIS da Dataprev referentes à empresa KRON Instrumentos Elétricos Ltda.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e aos comando extraídos do título exequendo.
- Retificada a conta acolhida pela sentença para excluir a prestação de agosto de 2014 e respectivo abono anual, não constantes do cálculo do autor.
- Prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 134.187,46.
- Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELO EMPREGADOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.4 – Considerando que o valor acolhido é praticamente idêntico àquele pretendido pelo credor, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o montante apresentado pela Autarquia Previdenciária, e o quantum homologado.5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. RECÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICIAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à modificação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes nas diferenças das prestações em atraso.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBSTITUIÇÃO PELO SALÁRIO-MÍNIMO.
1. Embora comprovado o vínculo empregatício, houve a inclusão de salários de contribuição fictícios no cálculo da RMI, que deverão ser substituídos no período correspondente pelo valor do salário-mínimo.
2. Tendo em vista a sua má-fé, a autor deve devolver a diferença recebida a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA PELO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE
1. A jurisprudência consolidade nesta Corte, admite, ainda que não objeto da ação, a inclusão de valores no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, sob pena de cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional
2. Consoante os artigos 31 e 34 da Lei nº 8.213/1991, os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente integram o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, ambos da Lei 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVOCÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 10/01/1972 a 01/11/1981 e 01/12/1986 a 02/10/1987, laborado pelo autor na empresa Vepira Veículos Piracicaba S/A, como mecânico e chefe de oficina, apresentou Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/32) nos quais ficaram demonstrados a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 87 dB(A) e a hidrocarbonetos/graxas/gasolina, de modo habitual e permanente, enquadrado como insalubre pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que determinava a insalubridade no ambiente de trabalho pelo ruído superior a 80 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial e nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, cuja exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente.
4. Considerando as informações supracitadas, verifico que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos período sindicados, conforme determinado na sentença, devendo serem averbados e convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e serem acrescidos ao PBC para elaboração de nova RMI, com termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo (17/04/2009), não havendo que falar em prescrição quinquenal, visto que o ajuizamento do pedido de revisão se deu em 11/11/2011, não havendo parcelas prescritas.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 08/02/1967 a 31/12/1970 e 01/01/1972 a 25/04/1972 e para a comprovação do alegado acostou aos autos termo de homologação de atividade rural reconhecida administrativamente pela autarquia no período de 01/01/1971 a 31/12/1971, pela apresentação da certidão de casamento em que constava a profissão de lavrador, deixando de reconhecer os demais períodos por ausência de prova. Nesse sentido, a certidão de casamento apresentada pelo autor no ano de 1971 em que o autor se declarou lavrador constitui início de prova material, vez que não conta em seu nome vínculos urbanos exercidos pelo autor no período indicado, sendo corroborada a alegação do trabalho rural pela oitiva de testemunhas, de forma esclarecedora, tendo prestado informações precisas, que corroboram a declaração pessoal, bem como destacaram o trabalho junto com o autor, no meio rural por determinados períodos, restando demonstrada a atividade rural no período de 08/02/1967 a 25/04/1972, fazendo jus a averbação deste período, conforme decidido na sentença.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Em relação ao período em que o autor alega ter exercido em condições insalubres e que faz jus ao reconhecimento da conversão em atividade especial, de 01/03/1979 a 06/01/1990, verifico que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 10, tenha alegado a exposição do autora ao fator de risco químico, como graxarias e solventes, foi esclarecido que essa exposição era de intensidade baixa, não esclarecendo se prejudicial à saúde, vez que não consta informações complementares e se referida exposição se dava de forma habitual e permanente. Ademais, não há como considerar a atividade especial, uma vez que não há informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais no PPP juntado às fls. 10 e inexiste nos autos formulário/laudo técnico corroborando a exposição a agentes agressivos.
5. Esclareço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME DE CÁLCULO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998, com incidência do fator previdenciário.
4. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1102 STF).
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RMI. CÁLCULO PELA FORMA MAIS VANTAJOSA. PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não restando configurada preclusão consumativa e não tendo decorrido o prazo prescricional de 5 anos entre o arquivamento dos autos e o pedido de prosseguimento da execução, não há impeditivo à continuidade da cobrança.
2. Havendo previsão expressa pelo título judicial do direito ao benefício pela forma mais vantajosa e demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão em 28/11/1999, cabível o pedido de cumprimento de sentença em tais termos.
3. A jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 03/10/1966 a 31/12/1972 e para a comprovação do alegado acostou aos autos apenas a ficha de alistamento militar realizada no ano de 1972 (fls. 63) em que o autor se declarou lavrador, deixando de reconhecer os demais períodos por ausência de prova.
3. O autor apresentou documento em que demonstra sua atividade rural, constituindo início de prova material útil a corroborar todo período alegado, vez que corroborado pela prova oral colhida nos autos as quais alegaram o trabalho em companhia com o autor e foram esclarecedoras em relação aos fatos alegados na inicial, tendo prestado informações precisas, que corroboram a declaração pessoal, fazendo jus a averbação do período de 03/10/1966, quando o autor contava com 12 anos de idade até 31/12/1972.
4. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
6. No período de 19/06/1984 a 14/06/1985, laborado na empresa KREBSFER Ind. Ltda., o autor apresentou laudo técnico pericial (fls. 35/37), demonstrando que no exercício de suas funções de ajudante geral esteve exposto ao agente agressivo ruído de 92,2 dB(A), durante sua jornada de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, vigentes no período e que determinava o limite mínimo tolerável de até 80 dB(A).
7. No período de 24/07/1985 a 17/07/1989, laborado na empresa Union Carbide do Brasil S/A, o autor apresentou laudo técnico pericial (fls. 29/30), demonstrando que no exercício de suas funções de ajudante geral esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A) em toda jornada de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, vigentes no período e que determinava o limite mínimo tolerável de até 80 dB(A).
8. No período de 09/08/1989 a 25/08/1995, laborado na empresa FRIS MOLDUCAR Frisos Molduras para Carros Ltda., o autor apresentou laudo técnico pericial (fls. 42) e DSS 8030 (fls. 40/41, demonstrando que no exercício de suas funções operador de máquina de produção esteve exposto ao agente agressivo ruído de 84 dB(A), durante sua jornada de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, vigentes no período e que determinava o limite mínimo tolerável de até 80 dB(A).
9. Nos períodos de 23/01/1997 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 25/06/2002, laborado na empresa Sociedade Brasileira de Metais Ltda., o autor apresentou laudo técnico pericial (fls. 44/46) e formulário DSS 8030 (fls. 43), demonstrando que no exercício de suas funções de ajudante de produção esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86 a 87 dB(A) e calor de 28,3 IBUTG, durante sua jornada de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 23/01/1997 a 05/03/1997, pela exposição ao agente ruído, vez que enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, vigentes no período e que determinava o limite mínimo tolerável de até 80 dB(A) e em relação ao período de 06/03/1997 a 25/06/2002, não faz jus ao reconhecimento pelo agente ruído, vez que abaixo do limite estabelecido pelo Decreto 2.172/97, vigente no período e que determinava a insalubridade acima dos 90 dB(A).
10. Considerando a exposição do autor ao agente físico calor de 28,3 IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), observa que sua atividade considerada moderada, é determinada pela NR 15 (Portaria n.3.214/78), como insalubre, vez que superior ao limite de tolerância para exposição ao calor, acima de 26,7 IBUTG, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 25/06/2002, laborado na empresa, Sociedade Brasileira de Metais Ltda., enquadrado nos códigos 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no item 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97.
11. Considerando os laudos apresentados e a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 19/06/1984 a 14/06/1985, 24/07/1985 a 17/07/1989, 09/08/1989 a 25/08/1995, 23/01/1997 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 25/06/2002, a ser convertidos em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 ou 40%, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo do benefício, computando também o período rural reconhecido de 03/10/1966 a 31/12/1972, a contar da data do primeiro requerimento administrativo (19/12/2008), considerando que naquela época já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de acolher o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação foi proposto em 28/09/2012, não alcançando o limite de 05 (cinco) anos estabelecido entre o termo inicial do benefício (19/12/2008) e o ajuizamento da ação, para o reconhecimento da prescrição.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
13. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
15. Apelação da parte autora provida.
16. Apelação do INSS improvida.
17. Remessa oficial parcialmente provida.
18. Sentença mantida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- No caso concreto, verifica-se que o objeto da ação é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 08/10/1996, NB 42/103.541.829-8, com a retroação da DIB para 03/03/1996, data em que o autor afirma ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção de um benefício mais vantajoso; contudo, a decisão monocrática (fls. 85/85v.) e o agravo interno (fls. 98/99v.) rejeitaram o pedido de "desaposentação", restando configurado julgamento "extra petita", em afronta ao disposto no art. 492 do CPC/2015, pelo que devem ser declaradas nulas. Por outro lado, o artigo 1.013, § 3º, II do CPC/15 possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide desde que esteja em condição de imediato julgamento, o que é o caso dos autos.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário .
- A presente ação somente foi ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo "a quo" de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103, da Lei n. 8.213/91, de forma a configurar a decadência.
- Embargos de declaração providos. Apelação não provida. Reconhecida a ocorrência de decadência.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO TITULAR DA APOSENTADORIA .
I- No caso específico destes autos, a pretensão da parte autora consiste no recálculo da sua pensão por morte mediante a renúncia de benefício do qual não é titular - aposentadoria de seu falecido marido -, com a concessão de novo benefício mais favorável, em evidente afronta ao art. 18 do CPC/15.
II- Quadra mencionar a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia ao benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, de modo que, in casu, a autora não possui legitimidade para pleitear referido direito, não exercido pelo instituidor de sua pensão por morte (STJ, AgRg no AREsp n° 492.849/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 9/6/16, v.u., DJe 21/6/16).
III- Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Apelação prejudicada.