PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO VISANDO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE COBRANÇA, FORMULADO PELO INSS, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Não há, no caso, título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado de qualquer devolução ou cobrança de valores; portanto, não é possível a restituição forçada de eventual quantia paga a maior nos próprios autos da ação movida pelo segurado a fim de se exonerar da exigência. Resta ao interessado mover a ação própria para reaver o que teria sido indevidamente pago.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 01/06/1986 a 30/06/1986, de 01/12/1986 a 20/12/1986, de 01/12/1987 a 31/03/1988, de 01/12/1988 a 31/03/1989, de 01/12/1989 a 19/12/1989, de 12/03/1990 a 31/03/1990, de 01/12/1990 a 31/03/1991, de 01/12/1991 a 31/03/1992, de 01/12/1992 a 31/03/1993, de 01/12/1993 a 31/03/1994, de 01/12/1994 a 31/03/1995, de 01/12/1995 a 31/03/1996, de 01/12/1996 a 05/03/1997, em que trabalhou como "ajudante de serviços gerais na indústria", ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (PPP, emitido em 24/05/2012 – ID 4181800); e 01/12/2003 a 31/03/2004, de 01/12/2004 a 31/03/2005, de 01/12/2005 a 31/03/2006, de 01/12/2006 a 31/03/2007, de 01/12/2007 a 31/03/2008, de 01/12/2008 a 31/03/2009, de 01/12/2009 a 31/03/2010, de 01/12/2010 a 31/03/2011 e de 01/12/2011 a 31/03/2012, em que trabalhou como "ajudante de serviços gerais na indústria" e “operador ponte rolante”, ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) -(PPP, emitido em 24/05/2012 – ID 4181800)
2. Note-se que não restou comprovado que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos de modo habitual e permanente, nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme níveis de pressão sonora auferidos no PPP (ID 4181800), inferior a 90 dB(A).
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (DER 04/02/2013).
4. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS . TEMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Vícios ausentes.
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento em que consta a profissão do esposo como lavrador (1980); certidão de nascimento do filho, em que consta aprofissão do genitor como fazendeiro (1986); extrato do CNIS constando recolhimento como contribuinte individual (04/2021).5. Considerando que o requisito etário foi preenchido em 2016, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista aimpossibilidade de deferimento do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentosalémdaqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea." (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de casamento constando a profissão do esposo como lavrador (1981); CCIR, certificandoque o esposo é proprietário de imóvel rural, gerado em 2021; DARF do imóvel rural constando que este possui 71,9 Ha (2021); ITR, DIAC e DIAT da propriedade rural (2021); autodeclaração de atividade rural (2021).6. No que tange à alegação do INSS no sentido de que a qualidade de segurada especial da autora deve ser afastada pelo fato de a propriedade do esposo possuir mais de 4 módulos fiscais, esta não merece prosperar, pois os documentos acostados nos autosdemonstram que ocorreu a repartição do imóvel rural denominado Fazenda Batalha dos Nunes (id 381698128, pag. 42). No documento seguinte (id 381698128, pag. 45) consta que a área do imóvel rural que pertence ao esposo possui 71,9 Ha, o que corresponde a1,9 módulos fiscais (fonte: Embrapa).7. Ocorre que os documentos trazidos nos autos pela autora para comprovar a qualidade de segurada especial são insuficientes, visto que não atestam o exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de carência exigido, sendo, em suamaioria, datados em período próximo ao requerimento administrativo, não abrangendo minimamente o período de carência (2002 a 2017/2021 - DER).8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.9. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR E AQUELES REGISTRADOS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da RMI é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Diante de divergência entre os valores dos salários de contribuição fornecidos pela empresa e as informações registradas no CNIS, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, o qual, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DE SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELO COLEGIADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. ART.85, §11, DO CPC. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Razão assiste ao embargante no tocante à majoração dos honorários advocatícios em razão da apelação do embargado interposta de sentença proferida quando da vigência do novo Código de Processo Civil que estabelece em seu §11 do art.85, o seguinte comando:"O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
2.Diante do grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais norteadores da fixação dos honorários advocatícios arrolados no §2º e do entendimento desta C.Turma sobre a matéria, majora-se os 10% fixados na sentença para 12% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº111 do STJ) a título de honorários advocatícios, valor adequado e razoável em face da causa apresentada.
3.Embargos parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FRESADOR. AGENTE BIOLÓGICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 17/07/1969 a 21/02/1972, 01/02/1988 a 19/08/1988, 02/01/1989 a 02/03/1989, 05/05/1989 a 13/06/1990, 06/03/1995 a 05/03/1996 e 06/01/2000 a 21/06/2007.
14 - Quanto ao período laborado para o empregador "General Eletronic do Brasil S/A" de 17/07/1969 a 21/02/1972, os formulários de ID 1333002 - Págs. 7 e 8, embasados em laudo pericial, elaborado por engenheiro de segurança, em poder do INSS, atestam que o requerente estava exposto a ruído de 91dB.
15 - Nos lapsos de 01/02/1988 a 19/08/1988 (formulário - ID 1333002 - Pág. 19), 02/01/1989 a 02/03/1989 (formulário - ID 1333002 - Pág. 24) e 05/05/1989 a 13/06/1990 (formulário - ID 1333003 - Pág. 4), depreende-se dos autos que o autor trabalhou na função de fresador e fresador ferramenteiro, atividades passíveis de enquadramento, por similitude, às descritas nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II).
16 - Durante o labor na “Tecnoperfil Taurus Ferramentaria Ltda”, de 06/03/1995 a 05/03/1996, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 1333034), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição ao ruído de 85dB. Superior ao limite de tolerância do período, portanto.
17 - Para comprovação da especialidade do trabalho desempenhado no interstício de 06/01/2000 a 21/06/2007, o autor procedeu ao traslado das principais peças da ação trabalhista movida em face da "Fundação do Abc - Hospital de Ensino" (ID 1333014 - Págs. 1 a 15), inclusive o laudo pericial confeccionado naqueles autos (ID 1333006 - Págs. 6 a 12).
18 - Vale salientar que o conteúdo do laudo não foi especificamente impugnado pelo INSS em contestação (ID 1333025)
19 - Na prova técnica carreada, restou atestado que o requerente trabalhava em contado com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, no desempenho de sua função de motorista de ambulância, por “transitar nas várias alas do hospital e transportar pacientes e ajudar no seu transporte e manter contato com pacientes”. A atividade se subsome à hipótese do item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
20 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 17/07/1969 a 21/02/1972, 01/02/1988 a 19/08/1988, 02/01/1989 a 02/03/1989, 05/05/1989 a 13/06/1990, 06/03/1995 a 05/03/1996 e 06/01/2000 a 21/06/2007.
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum e especial incontroversos (resumo de documentos – ID 1333007) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 41 anos, 9 meses e 11 dias de serviço na data do requerimento administrativo (21/06/2007 – ID 1333007), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATO NOVO. OBSERVÂNCIA. DETERMINAÇÃO.
1. Não havendo a decisão retratanda feito alusão expressa à (ir)repetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, mesmo porque a definição sobre esta matéria somente adveio em momento posterior à sua prolação, com o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo do RE nº 791.961, finalizado em 23-02-2021, que alterou parcialmente a tese originalmente firmada, tem-se presente a hipótese de fato novo, que deve ser considerada pelo Colegiado.
2. Diante da definição sobre a quaestio, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.
3. Integração da decisão retratanda, determinando-se a observância da modulação dos efeitos na forma como deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo dos embargos de declaração aviados na Repercussão Geral relativa ao Tema STF nº 709.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO/SUBSTIUTIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Prestação de caráter alimentar. Tutela antecipada. Substituição imediata do benefício.
12. Embargos de declaração acolhidos. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
12. Embargos de declaração acolhidos. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS improvida. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Configuradas as causas ensejadoras, os embargos são acolhidos para declarar que não é possível o cômputo de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo em caso de benefício já concedido e implantado na DER, por configurar a hipótese forma de desaposentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DO PEDIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. INCLUSÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTERIOR NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA RMI ANTERIOR. NOVO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil. Assim, reduzo a sentença aos estreitos limites do pedido formulado na petição inicial, excluindo da condenação a determinação de revisão do auxílio-doença 31/519.654.713-0.
- Em relação à decadência, o inconformismo do apelante não merece guarida, eis que restou comprovado o requerimento administrativo de revisão, com idêntico objeto ao pleito judicial, protocolado em 11/01/2011 (Id. 147254073) e sem notícias da conclusão administrativa. Por outro lado, inexiste a alegada decadência do direito, a considerar o início do benefício ocorrido em 07/10/2010 e a propositura da demanda em 19/01/2019.
- Da análise do CNIS (Id. 147254074) em confronto com o “Extrato Analítico da Conta Vinculada ao FGTS” (Id. 147254383), verifica-se que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo segurado.
- Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos explicitados, cabendo à autarquia previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão, conforme disposto na sentença, com a devida observância dos salários-de-contribuição para a composição dos salários-de-benefício, no que se refere aos recolhimentos de novembro de 2001 a abril de 2004 e de dezembro de 2005 a janeiro de 2008.
- Em relação aos pedidos de recálculo por mera manutenção do valor anteriormente recebido, ou utilização da renda do benefício por incapacidade como salário de contribuição, não acolhidos pela r. sentença, compete ressaltar que não se trata a hipótese de pedido de prorrogação do benefício anterior, exigindo-se o cálculo da RMI nos termos da legislação à época em vigor.
- Além disso, quanto ao cômputo da renda mensal de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, somente será admitido caso houver, no período básico de cálculo, contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que não é o caso dos autos.
- Em relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o segurado, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de obter fraudulentamente aposentadoria da Autarquia Previdenciária. 3. A propósito, a prova dos autos, dá conta que o apelante "sabia que não tinha tempo de serviço e recebeu de forma irregular a aposentadoria pela qual, inclusive e maliciosamente pagou para sua obtenção". Percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 4. Evidenciada a má-fé do segurado, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença. 4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: extrato do CNIS constando registro de vínculos urbanos (1985, 07/1986 a 06/1987, 10/1991 a 05/1994) e recolhimentos do tipofacultativo (02/2011 a 03/2011, 05/2011 a 07/2017, 09/2017 a 03/2019); cópia da CTPS com anotação de vínculos urbanos; recibo de mensalidade sindical em nome do esposo (06/1994); certidão de casamento e de nascimento dos filhos sem informação acerca daatividade laboral da autora.5. Considerando que o requisito etário foi preenchido em 2016, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista aimpossibilidade de deferimento do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ROSA MARY SANTANA MACHADO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR VEICULADA PELO INSS REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DOCUMENTO NOVO SERVÍVEL: DECISÃO RESCINDIDA. PEDIDO SUBJACENTE NÃO ACOLHIDO. NÃO DEMONSTRADA A CARÊNCIA
- Não se há falar em inépcia da inicial por falta de documentos componentes do processo primitivo.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. Decisum rescindido.
- Juízo rescisório: improcedência do pedido. Não demonstrada a labuta campesina pelo tempo de carência necessário (art. 142 da Lei 8.213/91).
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Decisão rescindida. Pedido formulado na ação primeva julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVOCÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/102.425.070-6), com termo inicial em 29/05/1996 e, considerando que o autor requereu a revisão do benefício somente em 01/09/2010 foi requerido às partes manifestação acerca do decurso do prazo decadencial, tendo apenas a parte autora se manifestado, alegando a inexistência do decurso do prazo uma vez que não foram analisados na concessão do benefício os referidos períodos especiais agora solicitados.
2. Inexistindo requerimento de reconhecimento de atividade especial dos referidos períodos no requerimento administrativo da aposentadoria, não se há falar em decadência, vez que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, as questões formuladas na inicial não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, não podendo atingir o que não foi objeto de apreciação pela administração já que o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo.
3. O posicionamento do STJ é de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência, uma vez que o prazo decadencial não alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela administração.
4. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
6. Os períodos de 26/04/1984 a 01/11/1986, 17/11/1986 a 09/02/1988, 02/05/1989 a 30/03/1990 e 01/02/1993 a 10/05/1994, nos quais o autor trabalhou, respectivamente, nas funções de auxiliar de manutenção, auxiliar mecânico e mecânico de manutenção, com utilização de soldas elétricas e oxiacetileno, devem ser considerados como especiais com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
7. Os períodos de 01/08/1971 a 30/11/1972 e de 07/01/1975 a 30/11/1977, nos quais o autor exerceu a profissão de serralheiro devem ser reconhecidos como atividades especiais, vez que seu enquadramento pela função esta previsto no Código 2.5.3, II, do Decreto 83.080/79 (Parecer SSMT/MPAS nº 34.230/83). Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 206/207 e laudo técnico (fls. 208/214), demonstrando a exposição, no período de 07/01/1975 a 30/11/1977, a agente agressivo ruído de 87 dB(A), superior ao mínimo exigido na época, que era de 80 dB(A), conforme Decreto 5.383/64, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
8. Reconhecidos os períodos de 01/08/1971 a 30/11/1972 e de 07/01/1975 a 30/11/1977, de 26/04/1984 a 01/11/1986, 17/11/1986 a 09/02/1988, 02/05/1989 a 30/03/1990 e 01/02/1993 a 10/05/1994 como atividades especiais, devendo ser convertidos em tempo comum, com a alteração do coeficiente de salário de benefício.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA RMI. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE.
Ao apurar o cálculo da RMI do auxílio-doença 31/048.182.026-4 (DIB 28/02/1992), originário da aposentadoria por invalidez, o INSS considerou indevidamente como salário-de-contribuição nas competências 01/89 a 06/90, 08/1990, 10/1990 a 11/1991, o valor do salário mínimo, sem levar em conta que nesses períodos o embargado esteve em gozo de outro auxílio-doença, NB 31/084.976.521-8.
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- Honorários advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido. Remessa necessária desprovida.