PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM OU ENFERMEIRA. EPI. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CALCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos biológicos devem ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa. Num ambiente destinado exatamente a cura de doenças, como é o caso de um hospital ou um ambulatório, é de se esperar que existam as mais diversas formas de FUNGOS, BACTERIAS e VIRUS prontos para contaminar a quem circule nesse meio - os trabalhadores do setor de saúde. Essas formas de vida penetram no organismo humano por via digestiva, por via respiratória ou pela pele, produzindo danos que variam em função direta do grau de virulência e do grau de infestação e em função inversa á resistência do indivíduo infectado.
3.A atuação da parte autora como Auxiliar/Técnico em Enfermagem ou Enfermeira, acontecia em diferentes locais do Hospital. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
4. O desempenho de atividades profissionais da saúde (auxiliar de enfermagem) no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou consultório clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
8. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
9. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
10. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
11. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO NOVO. NÃO CONSTATADA OMISSÃO ALEGADA PELO INSS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. No caso dos autos, cabe destacar que o acórdão embargado não é omisso quanto à forma de aplicação do dos juros moratórios e a não aplicação do Tema 995 do STJ ao caso, visto que a parte autora já havia completado o período de contribuição necessário para a concessão do benefício na data do ajuizamento, sendo possível a condenação em honorários.4. Após recalculo dos períodos, somados os reconhecidos no acórdão com as anotações da CTPS, os vínculos constantes no CNIS e os períodos reconhecidos pelo INSS, verificou-se que em 16/12/1998 (EC 20/98) o segurado detinha 30 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição.5. A parte autora embargante tem razão quanto à omissão do acórdão referente ao seu pedido de mudança de nomenclatura do cargo exercido de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem.6. Contudo, trata-se inovação recursal não é permitida sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.7. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento e da parte autora a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ao pedido da parte autora referente à conversão da atividade comum em especial pelo fator redutor 0,83% nos períodos de 23/10/1978 a 26/07/1979, 03/08/1979 a 26/03/1981 e 08/05/1981 a 20/07/198, observo que a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período reclamado pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 01/01/1996 a 01/01/2004, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 90/92), devidamente assinado por perito qualificado, no qual se verifica que neste período o autor esteve exposto ao agente ruído de 77,0 dB(A), não alcançado pelo limite estabelecido pelos decretos vigentes nos períodos e também esteve exposto aos seguintes agentes químicos: acetona, etanol, paraxileno, cumeno, hidróxido de sódio, acetato de butila, olona e tolueno, que se enquadram nos códigos 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 (grupo I), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, devendo ser reconhecida a insalubridade no referido período pelos agentes químicos indicados no PPP.
6. Em relação ao período de 01/01/2005 a 03/03/2008, consta do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 93/95), que o autor exercia o cargo de encarregado de operação no setor de operação estando exposto aos agentes químicos como: etanol (álcool Etílico), anilina, olona, gasolina e nafta no período 01/01/2005 a 30/04/2005; aos agentes químicos: acetona, ácido fosfórico, paraxileno (xileno), cumeno e etanol (álcool Etílico) no período de 01/05/2005 a 30/04/2006; aos agentes químicos: hidróxido do sódio (soda), acetato de butila, olona (ciclohexanona) no período de 01/05/2006 a 30/04/2007 e a partir de 01/05/2007 esteve exposto ao agente químico tolueno e estireno.
7. Verifico que de acordo com os agentes químicos em que o autor esteve exposto nos períodos de 01/01/2005 a 03/03/2008, conforme descritos no PPP e acima relacionados, verifico que estão enquadrados nos códigos 1.0.19 (grupo I), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e, portanto, deve ser reconhecida a insalubridade também neste período.
8. Reconheço a atividade especial exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1996 a 01/01/2004 e de 01/01/2005 a 03/03/2008 e determino a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, visto que acrescido aos períodos já reconhecidos pelo INSS de 14/08/1981 a 25/01/1983, de 04/05/1983 a 31/12/1995, perfaz um período de 25 anos, 03 meses e 14 dias de trabalho em atividade especial, devendo ser elaborado novo cálculo do benefício com termo inicial na data do deferimento do benefício 13/01/2009, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (21/03/2014).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NOVO TETO INSTITUÍDO PELA EC 41/03. CÁLCULO DA RMI. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. As diferenças devem ser apuradas tendo por base o salário de benefício de R$ 1.413,40, considerado pelo INSS quando da implantação do benefício, não cabendo aferir, em execução, a regularidade ou não dos cálculos, por não ter sido a matéria debatida e decidida no processo de conhecimento, não sendo objeto da execução. Não havendo título que determine a alteração dos critérios de cálculo da aposentadoria, com o devido contraditório no processo de conhecimento, não cabe, em execução, dar outra dimensão à coisa julgada, para obrigar o INSS ao pagamento de valores sem título executivo que ampare tal pretensão.
III. Como a revisão ocorreu no curso do processo de conhecimento, as diferenças, ainda que pagas administrativamente, devem ser atualizadas na forma do Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, com incidência de juros a partir da citação. Assim, as diferenças devem ser apuradas até setembro de 2011, com compensação dos valores efetivamente pagos na via administrativa.
IV. Recurso parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período de 11/03/1976 a 13/07/1978, laborado pelo autor na empresa Fademac S/A, como ajudante geral, ficou demonstrado pelo formulário (fl. 72) a exposição ao ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente. Porém, para a comprovação da insalubridade pelo agente ruído é necessária a apresentação de laudo técnico pericial, por profissional qualificado para sua comprovação, não sendo possível atestar a insalubridade apenas pelo formulário.
4. No período de 23/01/1979 a 15/03/1980, laborado pelo autor na empresa Gates do Brasil Ind. e Com. Ltda., como operador de flipper, ficou demonstrado pelo formulário (fl. 75) e laudo técnico (fl. 76), a exposição ao ruído equivalente de 86 dB(A), enquadrado como insalubre pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que determinava a insalubridade no ambiente de trabalho pelo ruído superior a 80 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
5. No período de 06/03/1997 a 10/10/2006, observo que o autor laborou no período de 06/03/1997 a 14/12/1998 na empresa General Motors do Brasil Ltda., como operador de máquinas, exposto ao nível de barulho equivalente a 87 dB(A), conforme determinado no laudo técnico (fls. 66). No entanto, considerando que neste período vigia o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia a insalubridade no ambiente de trabalho superior a 90 dB(A) para o agente agressivo ruído, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial. Neste mesmo sentido, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 15/12/1998 a 31/12/2000 e 01/01/2003 a 02/10/2003, vez que da análise dos laudos, a intensidade do agente ruído se deu em 87 e 86,3 dB(A), abaixo do limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto 2.172/97.
6. Considerando as informações supracitadas, verifico que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial apenas no período de 23/01/1979 a 15/03/1980, visto que nos demais períodos não restaram comprovados a insalubridade no trabalho desempenhado pelo autor.
7. Reconheço a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 23/01/1979 a 15/03/1980 e determino a averbação e conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1.40 (40%) a ser acrescida ao período básico de cálculo para elaboração de nova renda mensal inicial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (10/10/2006), não havendo falar em prescrição quinquenal, visto que o ajuizamento da ação se deu em 27/01/2009, não ultrapassando o prazo prescricional.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACRESCIMO DO PBC. MAJORAÇÃO DA RMI. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa e com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
5. A ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
Verifico que o pedido da parte autora refere-se à desaposentação, desistência de um benefício de aposentadoria por tempo de serviço para a concessão de outro benefício mais vantanjoso, com a utilização de contribuições vertidas após sua aposentadoria, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.
Com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
Desse modo, tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial de 03/02/1986 a 30/09/1988, observo que, da análise do laudo técnico pericial (fls. 32), o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86 dB(A), superando o limite mínimo estabelecido pelo Decreto 53.831/64, vigente no período a que se pretende demonstrar a atividade especial do autor.
Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVO VALOR DA RMI. LIMITES DA LIDE.
- Se a sentença, acolhendo o pedido inicial, discrimina o valor da renda mensal inicial revisada, é vedada a rediscussão dos critérios da revisão na fase de cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVOCÁLCULO DA RMI - APOSENTADORIA INTEGRAL - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
II - O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
III - A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de tempo de serviço rural exercido pelo autor no meio rural, laborado em fazenda de terceiros, no período de 28/02/1977 a 30/06/1983, trazendo para comprovar o alegado apenas sua certidão de casamento em que se declarou lavrador.
IV - Os depoimentos testemunhais corroboraram o alegado, visto que demonstraram de forma clara e precisa o labor rural do autor no referido período, tendo inclusive, uma das testemunhas, trabalhado na companhia do autor no mesmo imóvel rural em parte do período indicado.
V - considerando o documento em seu nome demonstrando sua atividade como labrador, os depoimentos testemunhais e a ausência de registros de trabalho no período, reafirmando a comprovação do seu labor nas lides rurais, razão pela qual, reconheço do período de trabalho nas lides rurais, pelo autor, de 28/02/1977 a 30/06/1983, devendo a autarquia providenciar a averbação do referido período e refazer novamente o cálculo da renda mensal inicial do beneficio do autor com a inclusão dos referidos períodos acrescidos no tempo de serviço computados no cálculo do benefício..
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RMI DO BENEFÍCIO DO AUTOR A SER CALCULADA PELO INSS.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Da análise dos autos, sobretudo CTPS e extrato do CNIS coligidos pelo demandante, percebe-se que efetivamente houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado rural, durante todo o período laboral do autor. Assim, à vista de que suas contribuições previdenciárias tiveram, como base de cálculo, seu salário de contribuição na qualidade de empregado rural (art. 11 da Lei 8.213/1991), é de rigor que a RMI de seu benefício de aposentadoria rural por idade leve-os em conta, nos termos dos arts. 29, I, 34, I, 35 e 50 da Lei 8.213/1991, devendo, portanto, ser calculada pelo INSS.III - Retificada a determinação de antecipação de tutela da decisão embargada nos seguintes termos: "Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para reimplantar à parte DIRCEU DA SILVA o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 10.05.2018, com RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015."IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DESDE A CESSAÇÃO ATÉ A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO INSS.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
-Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa em 18/05/2018 até 03/07/2018, data em que o autor começou a receber novo benefício por incapacidade temporária.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVOCÁLCULO DA RMI. PERCENTUAL DE APOSENTADORIA . JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Da análise dos PPPs e laudo médico apresentado, verifica-se que a autora demonstrou o exercício de sua atividade em condições insalubres (especial) nos períodos de 02/05/1989 a 19/04/1990 e 07/05/1991 a 01/10/2006, fazendo jus a conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo de 20%, a ser acrescido ao período já reconhecido administrativamente, revisto desde a data do início do benefício 01/10/2006, com novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. A autora não preencheu, na data do início do benefício (01/10/2006), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral, visto que, somando todos os períodos, perfaz um total de 29 anos, 02 meses e 07 dias, porém, deverá ser procedido o aumento dos períodos reconhecidos nesta decisão, para novo cálculo da RMI, majorando o percentual de sua aposentadoria .
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação do INSS e da remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVOCÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação aos períodos de 29/05/1989 a 20/01/1993 e 23/01/1995 a 11/12/2002, reconhecidos na sentença como atividade especial, observo que, da análise dos laudos técnicos periciais de fls. 27/33, o autor esteve exposto ao nível ruído acima de 90 dB, superando o limite mínimo estabelecido pelos Decretos supracitados, restando comprovado a atividade especial.
4. Ao período controverso, em que a sentença deixou de conhecer, no período de 02/07/1979 a 17/02/19879, laborado na empresa ROBERT BOSCH LTDA., verifico que, ainda que o laudo técnico apresentado tenha sido genérico e não individualizado, do formulário de fls. 21, a empresa demonstrou informação exclusiva do autor, apontando o agente nocivo ruído de 83 dB(A), estando enquadrado acima do limite mínimo exigível para o período, que era de 80 dB, conforme Decreto nº 53.831/64, que prevalecia o limite exigível para ruído inferior 80 dB(A). Ademais, considerando que o ramo de atividade era metalúrgica, exercendo a atividade de trabalho na montagem reguladores/mecânico, resta também o enquadramento da atividade profissional, com código 2.5.1, II do Decreto nº 83.080/79.
5. Considerando os laudos técnicos apresentados, o autor esteve exposto à agente ruído acima do limite estabelecido pelos Decretos 5.383/64 e 83.080/79, nos períodos de 02/07/1979 a 17/02/1989, 29/05/1989 a 20/01/1993 e 23/01/1995 a 11/12/2002, devendo ser reconhecido como atividade especial e convertido em atividade comum a ser acrescida aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia e convertendo em atividade comum, com novo cálculo da renda mensal inicial a contar da data do requerimento administrativo (31/03/2008).
6. Aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º.
7. Aos honorários advocatícios, mantenho conforme determinado na sentença, considerando que foi fixado em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período reconhecido na sentença e recorrido pelo INSS, de 01/07/2005 a 27/11/2006, verifico que a parte autora apresentou laudo técnico pericial (fls. 69), em que demonstra a função do autor como supervisor de construção de ferramenta, dispositivo e equipamentos, no setor de ferramentaria e manutenção PWT, da empresa General Motors do Brasil Ltda., estando exposto ao ruído de 85,7 dB(A), durante todo período de trabalho. Nesse sentido, considerando o Decreto nº 4.882/03, vigente no período, restou demonstrada a atividade especial no período, tendo em vista que referido decreto estabelecia limite tolerável até 85 dB(A).
4. Restou demonstrada a atividade especial em relação ao período de 01/07/2005 a 27/11/2006 (DIB), devendo ser averbado e acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, com a conversão em comum e o acréscimo de 1,40, (40%), incorporando esse aumento ao salário de benefício, para novo cálculo da renda mensal inicial, a contar da data do termo inicial do benefício (27/11/2006), data em que o autor já possuía os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial ao período de 01/12/1989 a 24/05/2010, tendo em vista que o segurado desenvolvia suas atividades em contato com derivados de petróleo e a hidrocarbonetos, agentes químicos que são considerados como fator risco à integridade física, conforme determinado nos Decretos n.º 53.831/64 (código 1.2.11); n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991 e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
4. Reconheço a atividade especial no período de 01/12/1989 a 24/05/2010 e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, bem como que seja acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do benefício (25/05/2010).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifico que nos períodos de 21/05/1971 a 16/05/1974, de 22/05/1974 a 13/03/1978 e de 27/07/1979 A 05/05/1995 o autor esteve exposto a níveis de ruídos acima dos limites estabelecido no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que estabelecia o limite de até 80 dB(A) ao agente agressivo ruído e nos períodos supracitados o autor esteve exposto sempre à níveis de ruído acima deste limite estabelecido pelos Decretos vigentes no período.
4. Considerando as informações supracitadas, verifico que o autor faz jus ao reconhecimento e averbação da atividade especial nos períodos indicados na inicial, de 21/05/1971 a 16/05/1974, de 22/05/1974 a 13/03/1978 e de 27/07/1979 A 05/05/1995, devendo ser estes convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 (40%) a ser acrescida ao período básico de cálculo para elaboração de nova renda mensal inicial, com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo (23/09/2005), considerando que com o aumento dos períodos de trabalho reconhecidos nesta decisão, perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo falar em prescrição quinquenal, visto que o ajuizamento da ação se deu em 30/04/2010, não ultrapassando o prazo prescricional.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOCÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVARMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. A sentença reconheceu a atividade especial em relação aos períodos de 12/05/1980 a 23/08/1990 e de 24/08/1990 a 05/03/1997, sendo rechaçada pela autarquia previdenciária. No entanto, da análise do relatório apresentado às fls. 224, referente ao período de 12/05/1980 a 23/08/1990, observa-se a exposição do autor aos agentes químicos: óleo diesel, querosene, gasolina e solupan, assim como, aos agentes físicos: umidade e contato com a água. Estes agentes estão enquadrados como atividade especial nos itens 1.1.3 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.0 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Ao período de 24/08/1990 a 05/03/1997, além do relatório, também foi apresentado laudo técnico, em que demonstra a exposição do autor aos mesmos agentes químicos supramencionados no período anterior e também ao agente ruído, com intensidade acima de 80 dB(A), estando enquadrado como atividade especial nos códigos 1.1.3, 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.0, 1.2.10 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
4. Ao período de 06/03/1997 até 05/07/2006, não reconhecido na sentença e requerido em apelação como atividade especial, observo que em relação à exposição ao agente ruído não há como ser considerada a insalubridade, visto que o Decreto 2.172/97 comprova a insalubridade com ruído superior a 90 dB(A), não enquadrando ao referido período conforme bem especificado na decisão monocrática. No entanto, além da exposição do autor ao agente físico ruído, também houve a exposição aos agentes químicos óleo, graxas e solventes, estando estes enquadrados como atividade especial nos códigos 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Diante das considerações supramencionadas, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/05/1980 a 23/08/1990 e de 24/08/1990 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 05/07/2006 e sucessivamente a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, calculada com base em 100% (cem por cento) do salário de benefício, com a elaboração de novo cálculo do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (05/07/2006), vez que já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial naquela época e não reconhecido administrativamente.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELO EMPREGADOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, e acrescidas de juros de mora.
3 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELO EMPREGADOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (26 de junho de 2012), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMETNE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado o autor apresentou formulário com laudo técnico pericial (fls. 10/12) referente ao período de 09/12/1987 a 31/01/1989, demonstrando a exposição do autor a ruído superior ao limite estabelecido pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos ambientes de trabalho em que o autor exercia a atividade e, para comprovar a atividade especial no período de 22/05/1989 a 22/03/2002, laborado na EMURG - Empresa de Urbanização de Guarujá S/A, no setor de urbanização na atividade de supervisor de serviços, apresentou formulário, demonstrando de forma genérica que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente a calor do asfalto, poeira, e ruídos de máquinas.
4. Considerando as informações supracitadas, verifico que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial apenas no período de 09/12/1987 a 31/01/1989, visto que no período de 22/05/1989 a 22/03/2002, não logrou êxito em demonstrar a insalubridade no ambiente de trabalho, bem como não há como qualificar pela atividade exercida, considerando que seu trabalho era apenas de fiscalização e não incluída no rol de atividades especiais.
5. Reconheço a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 09/12/1987 a 31/01/1989 e determino a averbação e conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1.40 (40%) a ser acrescida ao período básico de cálculo para elaboração de nova renda mensal inicial, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Ainda que a parte autora tenha logrado êxito em parte menor do pedido, faz jus à condenação dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente provida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.