PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial, observo que, da análise do PPP e do laudo técnico pericial, o autor esteve exposto ao nível ruído acima de 90 dB, ou seja, 97,9 dB(A), superando o limite mínimo estabelecido pelo Decreto 2.172/97, vigente no período a que se pretende demonstrar a atividade especial do autor.
4. Considerando o PPP e o laudo técnico apresentado, restou demonstrado que o autor esteve exposto à agente agressivo ruído acima dos limites estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, no período de 06/03/1997 a 29/09/2009, devendo ser reconhecido como atividade especial e acrescido ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.337.879-6, anteriormente concedida ao autor, em aposentadoria especial, conforme já determinado na sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVOCÁLCULO DA RMI - APOSENTADORIA INTEGRAL - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I - O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
II - O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
III - Considerando as provas apresentadas e a coerência nas informações prestadas, não resta dúvida quanto ao labor rural do autor juntamente com sua família deste tenra idade, razão pela qual, reconheço o período de trabalho rural do autor no período indicado, quando ainda contava com 13 anos de idade, no ano de 1966 até o ano de 1971, devendo a autarquia providenciar a averbação do referido período no calculo da renda mensal inicial do beneficio do autor.
IV - Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer como tempo de serviço rural apontado, de 19/01/1966 a 31/12/1971, com novo cálculo e consequente alteração de sua renda mensal inicial, passando a receber 100% (cem por cento) do valor do benefício com a aposentadoria por tempo de serviço na sua integralidade, a contar da data do início do benefício.
V - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), bem como ser observada a prescrição quinquenal.
VI - Sentença anulada.
VII - Apelação do INSS prejudicada.
VIII - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 19/03/2001 a 30/09/2009 a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 58/60), demonstrando que o autor exerceu a atividade de psicóloga junto à Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba no setor administrativo, estando exposta aos agentes biológicos vírus, fungos e bactérias de forma habitual e permanente.
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial ao período de 19/03/2001 a 30/09/2009, já reconhecidos na sentença, vez que a enquadrada a insalubridade nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
5. Reconheço a atividade especial no período de 19/03/2001 a 30/09/2009 e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,20, bem como que seja acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do benefício (14/11/2014).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVOCÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 19/11/2003 a 21/11/2012, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 29/32), demonstrando que, neste período, o autor exerceu a função/cargo de operador de maquina, no setor de usinagem, junto à International Indústria Automotiva da América do Sul Ltda., operando maquinas na linha de produção exposto ao agente ruído de 89 dB(A), enquadrando como atividade especial nos termos do Decreto n.º 4.882/03, que estabelece o limite tolerável de até 85 dB(A).
4. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor no período de 19/11/2003 a 21/11/2012, devendo ser averbado e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (21/11/2012).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.4. Apelação da parte autora provida.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVOCÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O laudo judicial demonstra que no período de 01/02/1994 a 31/05/2001, período em que o autor exerceu a atividade de recepcionista, em pronto socorro e, no período de 01/04/2003 a 31/08/2006, quando exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, o autor manteve contato habitual e permanente com pacientes em unidade de saúde humana (hospital) e o manuseio de materiais contaminados, enquadrando-se como atividade especial por exposição a agentes insalubres biológicos, nos termos do anexo nº 14, da NR-15.
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial ao período de 01/02/1994 a 31/05/2001 e 01/04/2003 a 31/08/2006, já reconhecidos na sentença, vez que a enquadrada a insalubridade nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial ao período de 21/07/1995 a 14/04/1996, já reconhecidos na sentença, e ao período de 06/03/1997 a 31/10/2010, vez que a enquadrada a insalubridade nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. É de ser conhecida a atividade especial nos períodos de 01/02/1994 a 31/05/2001 e 01/04/2003 a 31/08/2006, devendo ser averbado e convertido o período em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI e, por conseguinte, determino a revisão do benefício da parte autora nos termos supracitados, a contar da data do requerimento administrativo (21/10/2010) e deixo de determinar a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação visto que a ação foi proposta em 26/08/2014, não superando o limite temporário para sua aplicação.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. DECISÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA REFORMADA PELO PRÓPRIO INSS. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Pretende a parte autora que o benefício seja concedido a partir do indeferimento administrativo e não da citação.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- Conforme disposto na decisão recorrida, o autor informou na exordial que a 13ª Junta de recursos da Previdência Social reconheceu seu direito a perceber aposentadoria especial e que referida decisão transitou em julgado no âmbito administrativo. Pede na via judicial o imediato cumprimento dessa decisão administrativa.
- O INSS asseverou que "em 13/3/2015 através do acórdão 741/2015 da 13ª JR o segurado teve provimento parcial de seu recurso; em 18/6/2015, o SRD Campinas interpôs revisão de ofício com relação ao acórdão n. 741/2015, retornando o processo a 13ª JRPS para apreciação; em 13/7/2015 a revisão de ofício foi aceita, encaminhada ao Conselheiro Relator; em 12/11/2015 foi proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso do INSS. Desde logo, importante esclarecer que o próprio acórdão indica que os autos foram baixados em diligência dentro do prazo estabelecido para a revisão de ofício, conforme art. 60 da Portaria 548/2011, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação autoral acerca da imutabilidade da decisão da Junta de Recursos em face da intempestividade do recurso de ofício interposto pela autarquia. Na nova contagem realizada pela Junta de Recursos, o segurado conta com 24 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial".
- Concluiu-se que "os períodos de 5/12/2003 a 10/2/2004 e de 12/4/2009 a 28/6/2009 não podem ser enquadrados como especiais, pois o requerente esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ".
- Nesse passo, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública direta e indireta, estabelece que a Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Diante disso, não está configurado o direito do autor ao benefício pleiteado, sendo, consequentemente, descabido o pedido de sua implantação.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE AERONAUTA. CALCULO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
3. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios).
4.. Entendimento também aplicável à pensão por morte de aeronauta aposentado segundo o Decreto 158/1967, tendo em vista o óbito ter ocorrido após o advento da Lei 8.213/91, em face do disposto no art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, art. 15.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NOVOCÁLCULO DO BENEFÍCIO. RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar o alegado trabalho em condições especiais, o autor apresentou formulário e PPP, constando a exposição do autor ao agente agressivo ruído no período de 24/02/1999 a 24/08/2001, quando em gozo de auxílio-doença não demonstrada a atividade especial no período de trabalho, visto que no período foi constatada a exposição ao agente ruído, no local de trabalho, de 85,9 dB(A) pelo Laudo Técnico (fls. 158) e de 88,7 dB(A) pelo laudo apresentado pela empresa que, ainda que divergentes, ambos ficaram abaixo do limite mínimo estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período.
4. No período de 18/08/2004 a 10/04/2006 e de 19/10/2007 a 04/11/2007, datas em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, restou demonstrado pelo formulário elaborado pelo INSS (fls. 59, 111 e 156) com base em laudo técnico pericial, a exposição do autor ao agente ruído de 85,9 dB(A) e 88,7 dB(A), no laudo produzido pela empresa, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no Decreto nº 4.882/03, vigente após 19/11/2003 e que limitava o nível de ruído tolerável até 85 dB(A).
5. Nos períodos de 21/04/1975 a 12/11/1975, 18/10/1977 a 21/09/1978 e 12/12/1983 a 01/03/1985, observo que a autora não apresentou nenhum documento de demonstre a insalubridade dos períodos apontados e não há enquadramento como atividade especial, vez que não constantes no rol estabelecido pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
6. Reconheço a atividade especial exercida pela autora nos períodos de 16/03/2006 a 10/04/2006 e de 19/10/2007 a 04/11/2007, considerando que o período de 18/08/2004 a 15/03/2006 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, fazendo jus a averbação e conversão em tempo comum, como o acréscimo de 1,20 a ser computado no PBC, para elaboração de nova renda mensal inicial, com termo inicial na data de início do benefício (22/04/2009).
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. MATÉRIA DE FATO ANALISADA PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo ingressado com pedido administrativo, após ter juntado todos os documentos apresentados no presente processo. Entretanto, tal pedido foi indeferido pelo não reconhecimento da especialidade do trabalho indicado em sua inicial (ID 122806543 – págs. 29/46).
3. Tendo em vista que matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, mostra-se desnecessário novo requerimento administrativo.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOCÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 59/60), o qual demonstra que no referido período o autor exerceu a atividade de técnico de enfermagem no setor de homodiálise, em ambiente hospitalar, ficando exposto a agentes biológicos como vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas, bacilos, etc., enquadrado como atividade especial pelo código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, bem como código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Reconheço a atividade especial nos períodos de 05/02/1997 a 13/04/2011, que somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS perfaz mais de 25 anos de trabalho exercido em atividade insalubre/especial, fazendo jus ao reconhecimento da conversão do benefício atual em aposentadoria especial, a contar do termo inicial do benefício (13/04/2011), devendo os valores em atraso ser acrescidos de juros de mora e correção de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
6. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo na função de segurança em estabelecimento bancário (banco Santander), com o uso e porte de arma de fogo, nos períodos de 30/11/1990 a 13/06/1996 e de 25/06/1996 a 25/10/2016, tendo apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 35), no qual se verifica o trabalho do autor como vigilante em estabelecimento bancário, DSS/formulário (fls. 88/89), laborado pelo autor na empresa G4S Vanguarda Segurança Ltda., no período de 25/06/1996 a 25/02/2016, bem como, laudo pericial (fls. 283/306), demonstrando que nos períodos de 30/11/1990 a 13/06/1996 e de 25/06/1996 a 16/05/2016 o autor exerceu atividade especial, considerada perigosa e insalubre, junto a empresa Estrela Azul e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. no Banco Santander.
4. Cumpre observar que a função de vigilante esta enquadrada como atividade especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco. Porquanto, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial e, no caso em tela, não há que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigilante com o uso de arma durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
5. Em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia/vigilante e afim como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo.
6. É de ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 30/11/1990 a 13/06/1996 e de 25/06/1996 a 16/05/2016, determinando sua averbação e conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo como termo inicial desta revisão a data de entrada do requerimento administrativo (16/05/2016), conforme já decidido na sentença recorrida.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.312.997-3), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora no período de 01/01/1964 a 01/12/1968, restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970 bem como o exercício de atividade especial, no período de 01/08/1985 a 03/08/1992.
3. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970 e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos: a) de propriedade em nome de terceiro, referente ao imóvel em que alega ter exercido suas atividades rurais; e b) de certificado de dispensa de incorporação, título de eleitor e certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador.
5. Nesse sentido, embora a parte autora não tenha apresentado documento datado a partir 12/1968 a 12/1970, verifica-se que o labor rural, foi corroborado pelos depoimentos testemunhais (mídia digital - fls. 371), colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da parte autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período rural de 02/12/1968 a 30/12/1970. Note-se, ainda, que constam vínculos urbanos somente a partir de 10/02/1971 (CTPS, fl. 27; CNIS, 150).
6. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
7. No presente caso, da análise do laudo pericial, elaborado em 14/08/1995, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/08/1985 a 03/08/1992, uma vez que trabalhou na empresa "Makivetro Fábrica de Máquinas para Vidro Ltda.", ficando exposta ao ruído de 88 dB(A), de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6. do Anexo III do Decreto 53.831/6.
8. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
9. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural (02/12/1968 a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial (01/08/1985 a 03/08/1992) devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
10. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes.
11. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta. Em ambos os casos, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2003 - fls. 19).
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
15. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida para reconhecer o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1985 a 03/08/1992 e determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Remessa oficial parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios bem como para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NO ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 01/1988, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não houve redução dos benefícios previdenciários quando de sua conversão em URV. Incidência da súmula nº 168/STJ.
- Determinado o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Agravo legal parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NOVOCÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos indicados na inicial, apresentou cópias de sua CTPS e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , do qual restou demonstrado que no período de 01/01/1997 a 30/11/1998 o autor esteve exposto ao agente ruído de 89 dB(A); de 01/12/1998 a 31/05/1999, ficou exposto ao agente ruído de 91 dB(A); de 01/06/1999 a 31/05/2000 esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(A) e de 27/06/2009 a 30/04/2011, ficou exposto ao agente ruído de 85,5 dB(A).
4. Diante do PPP apresentado, verifica-se que a exposição do autor ao agente ruído caracterizou a insalubridade nos períodos de 01/12/1998 a 31/05/1999, visto que a intensidade do ruído neste período ficou acima do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período e não alcançado em relação aos demais períodos elencados. Também reconheço a insalubridade no período de 27/06/2009 a 30/04/2011, visto que ficou exposto ao agente ruído de 85,5 dB(A) e o Decreto nº 4.882/03, vigente no período, reconhece a insalubridade ao ambiente com ruído superior à 85 dB(A).
5. Aplica-se ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOCÁLCULO DA RMI. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 10/03/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. De acordo com a prova colhida nos autos, verifica-se que no período de 14/12/1998 a 14/12/2006, o autor exerceu a atividade de operador de máquinas, estando exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído de 96,8 d(A), conforme laudo técnico pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído, superior aos limites estabelecidos pelos decretos vigentes no período, Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/03. Cumpre salientar que a exposição do autor aos agentes químicos não configuraram a atividade especial, visto que referida exposição se deu de forma intermitente e não contínua.
5. Faz jus a parte autora à averbação do tempo de trabalho como atividade especial, exercido pela parte autora no período de 14/12/1998 a 16/08/2001 e de 17/08/2001 a 14/12/2006 e sua integração aos salários-de-contribuição, já reconhecidos administrativamente pelo INSS como atividade especial, perfazendo tempo suficiente para sua conversão em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (14/12/2006) com novo cálculo da renda mensal inicial, nos termos da legislação aplicável ao período.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Preliminar acolhida.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NO ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI . IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543 -B, §3º, do CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 09/1988, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional.
- Determinado o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Agravo legal parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PORPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. em relação aos períodos reconhecidos na sentença como atividade especial, observo que, da análise das informações e dos laudos técnicos periciais (fls. 31/44), o autor esteve exposto ao nível ruído acima de 90 dB, ou seja, mais precisamente à 91 dB(A), superando o limite mínimo estabelecido pelos Decretos 53.831/64 e 2.172/97, vigente nos períodos a que se pretende demonstrar a atividade especial do autor.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVOCÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, podendo a autarquia rever os valores apontados na sentença na fase da execução.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. O período requerido pelo autor como atividade especial de 21/12/1977 a 10/12/1978, exercido na função de servente (auxiliar de serviços) e de 11/12/1978 a 01/05/2002, como cozinheiro (of. Serviços de manutenção), exercido no setor de nutrição e dietética do ICHC (hospital das Clinicas da FMUSP, foi demonstrado pelo laudo técnico apresentado que a autora estava exposta de forma habitual e permanente a agentes físicos como ruído que oscilava entre 82 dB(A) e 89 dB(A), bem como aos agentes biológicos como vírus, bactérias e microrganismos patogênicos de formas variadas.
5. No laudo técnico pericial apresentado, restou demonstrada a atividade especial da autora nos períodos indicados, vez que enquadrados nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79 pelo agente ruído até 05/03/1997 e nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.1 e 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. Faz jus a conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo de 20%, a ser acrescido ao período já reconhecido administrativamente, revisto desde a data do início do benefício 31/05/1999, com novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, vez que o termo inicial da revisão foi determinada na data do início do benefício em 31/05/1999 e o ajuizamento da ação se deu em 12/09/2012.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e da remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NO ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 01/1988, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional.
- Determinando o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos, restando mantido o indeferimento dos demais pleitos iniciais nos moldes daquele v. acórdão.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, que havia julgado parcialmente procedente o pedido.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NO ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 09/1988, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional.
- Determinado o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.