PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTO AQDMINISTRATIVO. CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 3/2/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 359571646, fls. 49-52): Lombalgia, cervicalgia, diabetes, labirintite e hipotireoidismo. CID: E03.8, H83,M54.5, M54.2, E11. (...) Exame clínico, ressonância nuclear magnética da coluna, exames laboratoriais. (...) Dor difusa na coluna vertebral com limitação da mobilidade da coluna, fraqueza e cansaço aos esforços intensos. (...) Limitam a Autora emrealizar atividade com esforço intenso. (...) A incapacidade é definitiva. (...) A incapacidade é permanente e parcial. (...) As limitações não são graves, são progressivas e não grave. (...) Não, as patologias são irreversíveis. (...) Não existepossibilidade de reversão.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiada ao RGPS na condição de segurada facultativa, tendo efetuado recolhimentos previdenciários durantes os períodos de 12/2013 a 12/2014, de 4/2015 a 6/2019, e de 8/2019 a 8/2022 (doc. 359571646,fls. 34-35), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividadeda doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 8/9/1960, atualmente com 64 anos de idade; baixa escolaridade: 1º grau), sendo-lhe devida, contudo, por ausência de recurso de sua parte, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 22/2/2022, e sua conversão em aposentadoria porinvalidez, a partir da juntada do laudo médico pericial, em 23/4/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e abaixa escolaridade que impedem a realocação em outra atividade.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias amodular tal entendimento, como se dá no particular.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. POSTERIOR DEFERIMENTO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) aincapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Discute-se nos autos o direito ao recebimento de parcelas retroativas, desde a citação, por ter sido reconhecido administrativamente o direito ao benefício após o ajuizamento.4. No caso, o autor ajuizou esta ação em 13/05/2022, devido ao indeferimento de seu requerimento em 08/11/2016. Posteriormente, informou que lhe foi deferido o benefício a partir de 16/08/2023, após novo requerimento em 17/07/2023.5. A perícia médica, realizada em fevereiro/2023, concluiu que o autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica Essencial Leve e Arritmia Cardíaca Leve, em tratamento medicamentoso, sem gravidades e sem complicações, doenças estabilizadas econtroladas; também apresenta Disfunção Visual Leve, devido à Glaucoma, apresentando acuidade visual de 20/25 com correção em ambos os olhos, sem agravamentos, sem alterações que o leve a incapacidade para o laboro. Na perícia médica administrativa,realizada em 29/08/2023, ficou constatada a incapacidade temporária, e teve como base, um atestado apresentado com data de 16/08/2023.6. Observa-se que não há nos autos documentação que possa fazer retroagir a data da incapacidade do autor para antes de 16/08/2023, foram apresentados apenas relatórios médicos particular, datados de 08/08/2022 e de 22/03/2023, que relatam a doença,nãoinformando haver incapacidade.7. Assim, o benefício não é devido antes da concessão administrativa.8. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Em que pese a autora possua 22 anos de idade, a sua enfermidade é grave e ao que parece irreversível. Não se olvide, que a autora encontra-se afastada de suas atividades laborativas há mais de 02 anos e que as chances reais de reabilitação são ínfimas. Tais circunstâncias falam a favor da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, amparo previdenciário que não é definitivo, estando sujeito a revisão periódica, que se recuperadas as condições de trabalho possibilitarão o retorno ao trabalho e cancelamento do benefício por incapacidade.
5. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido a concessão do auxilio-doença desde o requerimentoadministrativo, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
6. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido a concessão do auxilio-doença desde o requerimentoadministrativo, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor do montante devido, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.877.347-1, DIB 30/08/1996), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (30/08/1996) e a data do início do pagamento (16/07/2004).
3 - Apelo do autor não conhecido na parte em que postula seja declarada a regularidade da concessão do benefício, com a confirmação da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, por falta de interesse recursal, eis que se refere a pretensão já acolhida pela sentença de 1º ao fixar que “a data de inicio dos pagamentos do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo, conforme previsto de forma expressa pela Lei n 8.213-1991 (arts. 54 e 49)”. Ora, a condenação da Autarquia no pagamento dos valores devidos desde a data da postulação administrativa jamais seria viável sem o reconhecimento de que se trata de concessão regular de benefício, de modo que não há que se falar em necessidade de provimento declaratório, tal como sustenta o demandante.
4 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 30/08/1996, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 16/07/2004, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
5 - Contudo, em auditoria realizada antes da liberação do pagamento, o INSS entendeu haver indícios de irregularidade na concessão, concluindo pela impossibilidade de manutenção da DER em 30/08/1996, tendo em vista que a documentação que ensejou o deferimento do benefício somente teria sido apresentada em 08/07/2004. Ante a demora na apreciação do recurso administrativo interposto, ajuizou a parte autora a presente demanda, no intuito de cobrar o pagamento do valor dos atrasados apurados pela Autarquia, aduzindo a regularidade da concessão do benefício com início de vigência na DER (30/08/1996).
6 - Da detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, em 08/07/2004 o autor apresentou documentos relativos ao labor especial desenvolvido no período de 02/01/1973 a 30/10/1975, o qual, devidamente reconhecido pelo ente autárquico, ensejou a concessão da aposentadoria, em razão do preenchimento do requisito temporal.
7 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, à definição do marco inicial de pagamento dos atrasados, tendo em vista o requerimento administrativo deduzido em 30/08/1996 e a regularização da documentação ocorrida em 08/07/2004.
8 - Com razão, todavia, o demandante ao afirmar que faz jus ao pagamento dos valores em atraso a partir de 30/08/1996 (DER/DIB). Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “em nenhum momento o INSS indeferiu o requerimento de benefício, a não ser depois que percebeu o montante de que era devedor por força da própria ação de reabrir o procedimento e da demora em finalizá-lo”.
9 - Assentada a atividade especial no curso no processo administrativo de concessão, há que reconhecer serem devidas as parcelas em atraso desde a data da postulação administrativa – afastada, neste caso, a incidência da prescrição quinquenal (tendo em vista a existência de recurso administrativo pendente de análise na data do ajuizamento da presente demanda), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da data da apresentação, na via administrativa, da documentação necessária à comprovação do direito.
10 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitado ao intervalo compreendido entre 30/08/1996 a 30/06/2004, considerando a comprovação nos autos de que houve o pagamento das prestações em atraso a partir de 01/07/2004.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento pessoal deste relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
14 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
15 – Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO PELO INSS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em reexame necessário, em face do valor da condenação que não ultrapassa mil reais. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. Preliminar rejeitada.
2.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
3. A Suprema Corte decidiu que o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
4. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
5. Na presente ação ajuizada anteriormente à decisão de repercussão geral em que a parte autora pretende o pagamento das quantias devidas do início do benefício ao efetivo pagamento decidida em ação transitada em julgado é dispensado o prévio pedido administrativo, uma vez que a pretensão foi resistida pelo INSS que na contestação alegou prescrição das parcelas devidas e inadequação da via eleita (mandado de segurança), não tendo feito menção à necessidade de prévio requerimento administrativo.
6. Preliminar rejeitada. Improvimento do recurso.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA . ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ANALISAR O PEDIDO.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
2. Tal interstício é especialmente relevante tratando-se de pleito de verba alimentar, tanto que o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua concessão.
3. No caso, após o prazo legal, não havia qualquer decisão proferida pela Administração.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mandamentos, e em face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança.
5. Apelação não provida.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
- Cabe referir que a possibilidade da foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.dano moral. inexistente.
- Sendo a DER reafirmada para anterior à finalização do processo administrativo (05/07/2018), os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
- No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento da ação, são devidos juros de mora a contar da citação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. COTAS-PARTES. REDISTRIBUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Em relação aos valores já pagos, por se tratarem de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, não deverão ser restituídas pelas antigas beneficiárias do instituidor da pensão. Quanto ao termo inicial para o pagamento da cota-parte à autora, esta deverá ser fixada à data do requerimento administrativo - nos termos da decisão ora embargada -, momento em que a Administração teve ciência do pedido de habilitação.
3. No tocante à alegação de pagamento em duplicidade, melhor sorte não assiste à embargante, visto tratar-se de erro decorrente de ato da própria Administração, não podendo a beneficiária da pensão arcar com tal ônus.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE PRIMEIRO PLEITO ADMINISTRATIVO ATÉ INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDOS DIVERSOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSTENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DISTINTOS. ANÁLISES DIVERSAS PELA AUTARQUIA EM CADA MOMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora obter o pagamento das prestações de benefício previdenciário requerido em 06/01/1993 (NB 55.672.148-9 - fl. 34) até o início do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 117.562.968-2), deferido pela autarquia, mediante novo pedido administrativo formulado em 09/08/2000.
2 - Ocorre que, examinando os autos, consoante se observa dos requerimentos administrativos feitos pelo autor, o primeiro deles, datado de 06/01/1993, teve por intuito a obtenção da aposentadoria especial (fl. 36), e o derradeiro pedido (NB 117.562.968-2), de 09/08/2000, foi de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da própria carta de concessão, que aponta o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, fruto do reconhecimento de 37 anos, 04 meses e 15 dias como tempo contributivo.
3 - Nos termos do que dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei."
4 - Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe que "É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
5 - Embora tenham sido formulados dois pedidos de aposentadoria pelo recorrente, consoante destacado, resta claro que o direito a cada um dos benefícios previdenciários postulados se dá por meio de pressupostos diversos, implicando em análise distinta promovida pela autarquia a cada pedido formulado. Tal diferença não consiste somente no interregno temporal necessário para a conquista do direito, mas sobretudo, particularmente no tocante à aposentadoria especial, estritamente na análise das condições insalubres para o reconhecimento do tempo de serviço. Assim sendo, para o reconhecimento de tal modalidade de benefício, ainda que existam períodos comuns de serviço reconhecidos pela autarquia, se afigura irrelevante o seu exame.
6 - Nesse sentido, cabe verificar que o INSS, para o primeiro requerimento, após reconhecer a especialidade nos períodos compreendidos entre 13/09/1976 a 15/03/1979, 01/04/1979 a 15/11/1979, 02/01/1986 a 14/03/1991 e 01/06/1991 a 06/01/1993, apenas constatou a existência de 9 anos, 11 meses e 7 dias como tempo de serviço especial (fl. 34) do autor, razão pela qual indeferiu o seu pedido de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 55.672.148-9).
7 - Por outro lado, no momento da análise do segundo requerimento, de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a sua relevância, períodos comuns também foram objeto de verificação pela autarquia para a concessão da APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Cite-se, como exemplo da análise apenas realizada na segunda oportunidade, o labor reconhecido de 01/03/1962 a 30/07/1973 (fl. 54).
8 - Resta, assim, descaracterizada a alegação de que a autarquia não concedeu o benefício em razão de suposta postura omissa de sua parte, tendo em vista que o exame foi feito nos termos exatos do pedido de cada benefício.
9 - No mais, ainda que tivesse sido formulado pedido alternativo do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, verifica-se que não há elementos probatórios nos autos que confirmem que todos os interregnos reconhecidos no segundo pedido também foram objeto do requerimento inicial. E como cediço, na dicção da lei processual (art. 333, I, CPC/1973 e art. 373, I, CPC/2015), cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, entretanto, não aconteceu, razão pela qual fica mantida a r. sentença, nos termos que proferida.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Tendo se passado mais de 03 (três) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.3. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93, "O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem."4. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos documentos recentes, datados de 2022, que não foram levados ao conhecimento da Administração.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO ATÉ COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus e não demonstrada a invalidez do requerente, faz jus o autor à concessão do benefício de pensão por morte da genitora desde o óbito até a data em que completar 21 anos de idade.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 4 (quatro) anos entre o último requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos exames e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. DESDOBRO SEM ATRASADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CARÊNCIA SUPERVIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PARA AS AUTORAS MENORES DESDE O ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE SOBRE OS ATRASADOS. INTERESSE PROCESSUAL DA COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ O ÓBITO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Quanto ao pleito do INSS de fixação do termo final das diferenças na véspera da data de início do pagamento e determinação de desdobro sem pagamento dos atrasados, inexiste interesse recursal, eis que a r. sentença vergastada determinou o desdobro do benefício e, ao condenar o ente autárquico na implantação e pagamento das pensões por morte às autoras, expressamente consignou o desconto dos valores pagos administrativamente.
7 - Referente à ausência da condição de dependente da autora Maria França da Silva, observo haver inovação recursal, restando a matéria preclusa, ante a inexistência de insurgência quanto a este requisito na contestação (fls. 67/75) e nos atos subsequentes. De fato, a celeuma existente nos autos cinge-se tão somente à qualidade de segurado do falecido, sendo os demais requisitos incontroversos.
8 - Por fim, no que tange ao requerimento de extinção do processo sem julgamento do mérito, ante à alegação de as partes serem carecedoras da ação, ao argumento de que "a qualidade de segurado somente restou demonstrada por força de decisão judicial, posteriormente ao requerimento administrativo", cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
9 - No presente caso, depreende-se pela carta de concessão/memória de cálculo de fls. 204/205, ter o INSS concedido administrativamente às autoras Amanda França Freitas e Evelin Jaqueline França Freitas, em 15/12/2011, pensão por morte requerida em 02/12/2011, com termo inicial de vigência a partir de 03/08/2008, ou seja, desde a data do óbito do segurado instituidor, antes mesmo do encerramento da instrução probatória e da prolação da sentença, ocorrida em 15/04/2013 (fl. 223).
10 - Dessa forma, em relação a estas demandantes, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício e no pagamento das parcelas vencidas a partir da concessão administrativa, devendo o processo ser extinto, sem análise do mérito.
11 - Outrossim, não remanesce o interesse processual das autoras Amanda França Freitas e Evelin Jaqueline França Freitas no recebimento de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, tendo em vista o benefício ter sido concedido administrativamente desde a data do óbito.
12 - Contudo, resta interesse processual em relação à autora Maria França da Silva, a qual não teve a concessão administrativa do beneplácito.
13 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
14 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
15 - O evento morte, ocorrido em 03/08/2008, restou devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 18, bem como a condição de dependente da autora Maria França da Silva, como companheira do de cujus.
16 - De fato, a vasta documentação acostada aos autos - existência de prole em comum (fls. 14/17 ), inclusão de dependente em plano de saúde, em 19/02/1999 (fl. 39), inscrição como dependente perante o INSS, com anotação na CTPS do falecido (fl. 43), comprovante de residência (fls. 46/49 e 56/56), fotos do casal (fls. 50/54) - não contestada pelo ente autárquico, corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 18/03/2013 (mídia à fl. 217), foi suficiente à demonstração da união estável.
17 - No tocante à qualidade de segurado, verificou-se que o falecido percebera o benefício de auxílio-doença de 24/02/2003 a 04/10/2006, o qual foi restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida, em face de decisão judicial, confirmada por decisão monocrática proferida por este E. Tribunal Regional Federal, transitada em julgado em 18/11/2011, permanecendo ativo até a data do óbito (fls. 200/203 e 264).
18 - Assim, infere-se que na data do óbito, em 03/08/2008, o de cujus ostentava a qualidade de segurado e, preenchidos os requisitos legais, faz jus à autora a concessão do benefício de pensão por morte, sendo a dependência econômica presumida, nos termos da lei.
19 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Desta forma, tendo efetuado o requerimento administrativo em 21/10/2008 (fl. 19), após o prazo legal, o termo inicial do benefício deve ser mantido na referida data.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
23 - Apelação das autoras não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
2. Tendo o INSS se contraposto à reafirmação da DER, devem ser fixados honorários de sucumbência.
3. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE SALDO DE CRÉDITOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO PROVIDO.
1 - A parte autora interpôs a presente ação esclarecendo que teve seu pedido de aposentadoria deferido, com início de pagamento em abril de 2003. Segundo extrato impresso do DATAPREV, consta crédito do segurado de rendas mensais vencidas, com PAB cancelado, não tendo sido liberado até a data da propositura da ação (21/10/2004).
2 - Assiste razão ao agravante, tendo em vista que a r. decisão agravada manteve a sentença que determinou o pagamento dos valores atrasados, sem a incidência da prescrição quinquenal.
3 - No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
4 - Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
5 - Agravo provido para afastar a prescrição quinquenal, fixando os consectários legais nos termos supracitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para determinar o pagamento dos atrasados desde a DIB, negando seguimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário.
- Alega o INSS que as parcelas devem ser pagas somente a partir da data do protocolo administrativo do pedido de revisão, efetuado em 12/2006.
- O autor ajuizou, em 1996, ação declaratória para reconhecer o tempo de serviço rural, no período de 28/06/69 a 28/07/73, a qual foi julgada procedente, para condenar o INSS a averbar tal tempo, ação essa que transitou em julgado em 23/01/2006. Em 22/04/1997, requereu administrativamente a concessão do seu benefício, o que lhe foi indeferido, por falta de tempo de serviço.
- Em 2000, ajuizou outra ação (processo nº 617/00), o qual foi julgado procedente para determinar a conversão, para tempo de serviço comum, a atividade especial relativa aos períodos de 21/08/74 a 30/06/75, 01/07/75 a 11/08/79, 12/08/79 a 14/05/82, 15/05/82 a 14/05/84 e 15/05/84 a 28/03/97, os quais, somados aos demais períodos anotados em CTPS, resultaram na condenação da Autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo. Essa ação transitou em julgado em 30/06/2006.
- Foi emitida a carta de concessão, em 25/10/2006,concedendo o benefício desde 22/04/1997(DIB). Em 07/12/2006, o autor pleiteou a revisão administrativa do benefício, a fim de ser computado o tempo declarado no processo nº 2.354/96. Não tendo obtido resposta do INSS, intentou a presente ação judicial.
- A interrupção da prescrição ocorre nas hipóteses do art. 202 do Código Civil combinado com o art. 219 do CPC, sendo as mais comuns em matéria previdenciária: a) despacho citatório do juiz, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, se a citação for efetivada nos prazos legais; e b) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pela autarquia previdenciária.
- A prescrição não corre durante tramitação de processo administrativo, ou seja, entre a DER e a intimação da última decisão administrativa indeferitória, havendo aqui causa impeditiva ou suspensiva.
- Em vista da interposição das ações judiciais, que transitaram em julgado em 2006, bem como do pedido administrativo de revisão, não há que se falar na ocorrência da prescrição, sendo devidas as diferenças desde a DIB.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, com data de início do benefício (DIB) fixada na data da realização da perícia médica judicial (25/10/2018).2. A controvérsia recursal envolve a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (19/10/2017), em razão de laudo médico do SUS, corroborado pela perícia judicial, que demonstra a existência da incapacidade desde essa data.3. O entendimento jurisprudencial é de que o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando comprovada a incapacidade desde então.4. Sentença reformada para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (19/10/2017).5. Honorários advocatícios sucumbenciais ajustados para o mínimo legal, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Correção monetária e juros de mora devem observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no RE 870.947-SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), com aplicação da taxa SELICapós 8/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.7. Apelação provida, sem inversão do resultado, descabendo a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.