E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
- Cinge-se a controvérsia à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria.
- A presente ação de cobrança lastreia-se no título executivo judicial formando na ação de mandado de segurança n. 0003368-25.2015.403.6126, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Santo André, onde foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- Possível a pretensão de cobrança de valores atrasados em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O EXAME ADMINISTRATIVO.
1. Face ao julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. Precedente. 2. Caso em que a parte autora não submeteu ao INSS a pretensão de reconhecimento do tempo especial alegada na petição inicial, pois não apresentou o correspondente PPP ou qualquer outro documento aos fins no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (19.01.2012), em que pese o documento relativo à atividade especial - PPP - tenha sido apresentado em Juízo, situação que não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (30.10.2012), em que pese os documentos relativos à atividade especial - PPP e laudo pericial judicial - tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O demandante tem direito ao cálculo da renda mensal de sua aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos desde a respectiva data de início. Entretanto, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, em se tratando de prestações de trato sucessivo a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da data em que forem reivindicadas, ou seja, in casu, as que precedem a data do primeiro requerimento administrativo de revisão, formulado em 30.07.2012.
II - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV – Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PAGAMENTO DE ATRASADOS AOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas no julgado recorrido.
III - A especialidade do período que a parte autora pretende ver reconhecida (01.02.1976 a 28.04.1995) já foi apreciada em âmbito administrativo do INSS.
IV - Ainda que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/11/1979 a 29/03/1984, 25/04/1984 a 29/06/1986.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (28/09/2013).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DIFERENÇAS. PAGAMENTOADMINISTRATIVO.- A determinação judicial que subsiste na fase de cumprimento de sentença é a da manutenção da aposentadoria por idade concedida na via administrativa, sem direito aos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição judicial.- Assim, para dar efetividade a essa determinação, é impositiva a cessação do benefício judicial e o restabelecimento do benefício administrativo desde sua cessação indevida, com o pagamento administrativo das diferenças de valores entre os dois benefícios.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O EXAME ADMINISTRATIVO.
1. Face ao julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. Precedente. 2. Caso em que a parte autora não submeteu ao INSS a pretensão de reconhecimento do tempo especial alegada na petição inicial, pois não apresentou o correspondente PPP ou qualquer outro documento aos fins no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O EXAME ADMINISTRATIVO.
1. Face ao julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. Precedente. 2. Caso em que a parte autora efetivamente não submeteu ao INSS a pretensão de reconhecimento do tempo especial alegada na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O EXAME ADMINISTRATIVO.
1. Face ao julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. Precedente. 2. Caso em que a parte autora efetivamente não submeteu ao INSS a pretensão de reconhecimento do tempo especial alegada na petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
***OU***
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
***OU***
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
***OU***
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
***OU***
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
***OU***
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
***OU***
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente. Devido o pagamento dos valores referentes ao período entre a data do requerimentoadministrativo até a data do pagamento do benefício.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso, a contar do requerimento administrativo. Cabimento da propositura de ação de cobrança.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
***OU***
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
***OU***
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA CONTRATADA NO REGIME DA LC 1.093/2009. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO INSS EM ARCAR COM O PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Interesse de agir configurado porque o benefício foi indeferido na esfera administrativa pelo INSS.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 prever, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II). A autora foi contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015.
- Encerrado o contrato temporário a pedido da autora (exoneração ou demissão voluntária) em 03/11/2015, nos termos do Decreto 58.140/2012, que acrescentou os §§ 1º a 11 ao art. 14 do Decreto 54.682/09. A última remuneração recebida foi relativa às aulas ministradas no mês de abril/2015.
- Dedução dos valores pagos em regime de compensação impossibilitada pela ausência de pagamentos posteriores a abril/2015. Em situação análoga à da mãe desempregada que mantém sua condição de segurada do INSS na data do parto, deve o INSS arcar com o pagamento do salário-maternidade.
- Mantida a qualidade de segurada porque a rescisão do contrato de trabalho ocorreu após o parto.
- Danos morais não comprovados.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Verba honorária modificada de ofício, sob pena de pagamento em valor irrisório, fixada em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo INSS, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Apelações parcialmente providas para afastar da condenação a imposição de pagamento solidário de indenização em danos morais. Correção monetária nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A data do início do benefício de aposentadoria deve retroagir à data do requerimento administrativo sempre que, naquela ocasião, já restar comprovado tempo suficiente para a concessão do benefício.
2. A prescrição é quinquenal, contada retroativamente, a partir da data do ajuizamento da demanda.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PAGAMENTO DE ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE DER E DIP - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Pelo princípio da actio nata, somente a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança, em que foi reconhecido o direito da autora à percepção da aposentadoria, é que tem início a contagem do prazo decadencial. Antes disso, estaria a autora totalmente impedida de postular a revisão da renda de um benefício cujo próprio direito à percepção estava sendo discutido.
2. Da mesma forma, não se encontra prescrita a pretensão ao recebimento dos valores devidos entre a DER e a DIP (cujo direito há fora, inclusive, reconhecido administrativamente pela autarquia), que nasceu somente com a determinação judicial para que o benefício fosse, definitivamente, reimplantado. O prazo prescricional não começou a correr antes do trânsito em julgado do mandado de segurança.
3. Evidenciado equívoco na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora tanto pela aplicação de coeficiente de cálculo diverso daquele a que faria jus dado o tempo de serviço reconhecido quanto pelo erro existente no salário-de-contribuição referente à competência de janeiro/1989, deve ser procedida à revisão, com pagamento das diferenças advindas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
***OU***
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
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6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.