E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA, COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE ENTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA PRETÉRITA.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial é devido a partir da data de seu requerimento, sendo irrelevante a investigação acerca da situação de miserabilidade pretérita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER e DIB em 30/09/1998, mas com DDB apenas em 07/07/2009 (fls. 08), fato que gerou um crédito em favor do autor.
2. Verifica-se que os valores atrasados decorrente do benefício do autor foram pagos administrativamente em 29/09/2009, no montante de R$179.316,46 (cento e setenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) - fls. 312.
3. Segundo parecer da contadoria judicial às fls. 331/336, tal crédito foi pago com a aplicação apenas da correção monetária. Contudo, a contadoria, deduzindo o que foi pago em 29/09/2009 e aplicando aos valores devidos desde a concessão do benefício (de 30/09/2009 a 30/06/2009), também aplicando somente a correção monetária, apresentou uma diferença devida de R$14.002,13 (quatorze mil e dois reais e treze centavos).
4. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, inexistindo citação valida ou ato apto a constituir o réu em mora, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC/2015), não haverá incidência no pagamento dos atrasados. Portanto, somente a partir da citação ocorrida nos presentes autos é que o INSS incidiu em mora, sendo esta data o termo inicial da aplicação dos juros moratórios. Desse modo, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA - VIGILANTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.1. A parte autora requereu a aposentação em 22 de fevereiro de 2017 (fls. 2, ID 54766493). A parte autora ajuizou, em 24 de abril de 2019, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (ID 54766489). Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.2. Até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).5. Deve ser considerado como especiais os períodos de 04/07/2012 a 30/08/2016.6. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/02/2017), tendo em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.7. Embargos acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1057, a dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Segundo decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado quase 7 (sete) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos receituários e atestados médicos elaborados após o requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. In casu, o autor requereu perante o INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB/124.072.450-8) no dia 28/02/2002, tendo sido computado, conforme cálculo da Autarquia, o período de 30 (trinta) anos, 07 (sete) anos e 07 (sete) dias de tempo de contribuição.
2. No entanto, alega o autor que o INSS deixou de considerar os períodos de contribuição por ele recolhidos a partir de 1966. Requer, todavia, o pagamento das parcelas em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (28/02/2003) até a data do primeiro pagamento.
3. Cumpre ressaltar, que o INSS reconheceu o pedido do autor e revisou seu benefício (fls. 82/84), alterando a RMI de R$ 667,98 para R$ 1.399,15, e a RMA passou de R$ 982,35 para R$ 2.057,62, não havendo controvérsias a serem dirimidas a respeito da revisão do benefício do segurado.
4. Desta forma, a presente controvérsia cinge-se aos valores atinentes à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 não havendo reparo a ser efetuado.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Considerando que a pretensão à aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 aos benefícios em manutenção diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial, não incide a decadência, prevista no art. 103 da Lei 8213/91, na redação vigente por ocasião do ajuizamento deste feito, sendo aplicáveis ao crédito apenas as normas sobre prescrição das parcelas, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário.
4. Conforme decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
5. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido por esta Corte e pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Reexame necessário não conhecido, pois se vislumbra de plano que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto em lei.
- A atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's, que nesses períodos reclamados o autor exerceu atividade rural, que em tese não permitiria seu enquadramento pela categoria. Isso porque, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Precedentes;
- Dessa forma, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 , assim como constou da sentença, reconhece-se a atividade especial desempenhada pelo autor nos períodos nela assinalados, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros previdenciários competentes.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais, sendo os honorários advocatícios adequadamente fixados em R$ 1.000,00 na sentença. Observa-se que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. No entanto, provido em parte o apelo do INSS interposto na vigência do CPC/2015, descabida a sua condenação em honorários recursais (art. 85, §11).
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO DA SEGURADA APÓS O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CÔNJUGE. PARCELAS DEVIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O ÓBITO DA SEGURADA. ÓBITO DO CÔNJUGE. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA FILHA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural na condição de diarista/boia fria durante o período equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. É devido o pagamento das parcelas relativas ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural a que fazia jus a segurada falecida, no período que medeia o requerimento administrativo e o seu óbito, a sua sucessora regularmente habilitada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIAS DE MAIO E JUNHO DE 2015 PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS ADIMPLIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO Nº 267/2013).
1. Em que pese o INSS não ter atendido integralmente a decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal, que fixou como termo inicial do montante devido à parte autora, a título de benefício previdenciário ( aposentadoria especial), a data da impetração do writ (11.06.2014 - fl. 41), bem como, quando provocado pelo Magistrado de origem a esclarecer "se já foi realizado o pagamento das prestações vencidas, anteriores à data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria especial NB 159.514.492-4." (fl. 87), declarar que "o início dos pagamentos administrativos de benefício, concedidos em cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança, é do recebimento da determinação judicial para a implantação, conforme orientado pela PFE AS. Assim, os valores anteriores a DIP não foram pagos administrativamente." (fl. 89 - grifamos), há documentos aptos a alterarem o decidido em primeira instância.
2. De acordo com o Histórico de Créditos e Benefícios realizados pela autarquia previdenciária (consulta HISCREWEB - fl. 106), em 30.07.2015 foram pagos à parte autora parcelas de sua aposentadoria, referentes às competências de maio e junho do ano de 2015. Também em sede de contestação, o INSS havia informado que a data de início do pagamento (DIP) era 01.05.2015 (fl. 58). Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, o que, por um lado, caracterizaria enriquecimento ilícito da parte autora e, por outro prisma, lesaria o erário, de rigor a delimitação da condenação do INSS ao período de 19.11.2013 a 30.04.2015.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ABORDANDO O MÉRITO DA CAUSA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a autarquia previdenciária já tenha apresentado contestação no curso do processo judicial, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - No caso vertente, verifica-se que o INSS apresentou contestação nos autos subjacentes, impugnando especificamente o mérito da causa. Assim sendo, mesmo tendo sido considerado tempo de serviço especial após a data de apresentação do requerimento administrativo até o ajuizamento da ação subjacente, restou evidenciado o interesse de agir do então autor, ante a manifesta resistência oposta pela autarquia previdenciária, tornando despicienda a exigência de apresentação de novo requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de agir.
IV - Na dicção do art. 85, caput, do CPC, o vencido deverá arcar com os honorários advocatícios do vencedor. Nesse passo, não se mostra desarrazoada a imposição de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, posto que por ocasião de sua citação no feito subjacente, o então autor já reunia os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
V - O v. acórdão rescindendo fez ponderações acerca das circunstâncias que envolveram a causa, tendo reconhecido o acolhimento da pretensão do ora réu em menor proporção justamente pelo fato do não cumprimento do tempo mínimo de serviço especial por ocasião da apresentação do requerimento administrativo, razão pela qual fora fixada alíquota em seu patamar mínimo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem como limitada a base de cálculo, correspondendo às prestações vencidas até a data da sentença proferida nos autos subjacentes.
VI - O que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto os servidores estão vinculados funcionalmente à Universidade e, em reflexo à sua autonomia administrativa, dela percebem remuneração.
A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada em relação a parte dos pedidos. Todavia, a coisa julgada não pode abranger aquilo que não foi objeto de pedido e, portanto, de apreciação na demanda anterior.
2. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido.
3. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
7. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
8. Computados menos de 25 anos de tempo de serviço especial, incabível a concessão da aposentadoria especial postulada.
9. Considerando que em 16/12/1998 a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98) e em 18/11/2005 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), deverá o INSS revisar o benefício da parte autora, implantando a RMI mais vantajosa ao segurado.
10. Ante a sucumbência mínima do INSS, deve ser mantida a sentença a quo quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS EM SEDE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte ao Requerente, NB 178.964.561-9, a contar da data da cessação dobenefício em sede administrativa (01/05/2018). Para instrução do feito juntou extrato INFBEN que informa recebimento do benefício no período de 18/11/2001 a 01/05/2018.2. Descabido o pagamento de valores retroativos à data do óbito do instituidor em sede de apelação, uma vez que a questão submetida a exame nos presentes autos refere-se ao restabelecimento de benefício indevidamente cessado e posteriormente reativado,cuidando-se de inovação recursal.3. Apelação da parte autora não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de pensão por morte, referentes ao período da data do óbito até o requerimento administrativo (14/10/2003 a 24/06/2007). O ente previdenciário pagou ao autor os valores atrasados devidos à sua esposa falecida, relativos à aposentadoria por idade a ela concedida, no importe de R$ 10.047,40 (período compreendido entre a DER e a data do falecimento - 31/01/2001 a 14/10/2003). Sustenta o demandante fazer jus também aos valores devidos entre a data do óbito e a data da concessão da pensão por morte (14/10/2003 a 24/06/2007), uma vez que a DIB desta última teria sido fixada em 14/10/2003.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos), assim preconizava: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
4 - No caso, verifico que o evento morte se deu em 14/10/2003. O autor, por sua vez, materializou sua condição de dependente perante o órgão previdenciário somente na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/06/2007. Desse modo, transcorrido o lapso temporal de trinta dias previsto no inciso I do artigo 74, não faz jus o demandante a qualquer valor a título de benefício atrasado anterior ao requerimento administrativo.
5 - Veja-se que a Autarquia, em resposta ao pleito formulado em sede administrativa, esclareceu ao autor "que o benefício foi concedido de acordo com o inciso II, art. 74 da Lei 8.213/91 e inciso II, Art. 105 do Decreto 3.048/99", mantendo a concessão inicial, isto é, a partir da data do requerimento administrativo, o que corrobora o entendimento acima exposto no sentido de que não existem outros valores a serem pagos ao autor, além daqueles já devidamente quitados pelo ente previdenciário .
6 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERITO DO JUÍZO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS:RURAL, IDOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi improvida. Ocorre, contudo, que há dois laudos médicos nos autos, um no início da ação, com perícia realizada em 11/11/2010 (que atestou a incapacidade total e permanente), e o outroposterior, após anulação da primeira sentença com o desiderato de realizar prova oral, com perícia realizada em 26/6/2018 (que afirmou a possibilidade de controle da incapacidade, mediante o uso de medicação adequada). Dessa forma, acolhendo o laudoprimevo, de fato o demandante faz jus ao benefício requerido. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, para que aquele recurso seja provido e o benefício pleiteado, deferido.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A primeira perícia médica oficial, realizada em 11/11/2010, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 419056632): Ansiedade generalizada F41.1. Retardo mental F70.0 (...) Em torno de julho de 2008. (...)Indeterminada, já que a impossibilidade é permanente. (...) Permanente. Total. (...) Não há possibilidade de recuperação. (...) Agravamento do quadro de ansiedade e piora do retardo mental. (...) Não há cura.5. Já na segunda perícia, realizada em 26/6/2018, o perito afirmou que (doc. 419056654): Ansiedade generalizada F41.1. (...) Não está incapaz, pois em tratamento com medicações (...) Sem medicamentos o periciado pode ficar agressivo e até mesmodesorientar-se. (...) O periciado tem necessidade de tratamento e acompanhamento contínuo. (...) O periciado hoje realiza trabalho na zona rural, de lavrador. (...) A enfermidade apresentada é compatível com o esforço físico intenso exigido na feiturade roça? Não.6. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 16/11/1963, atualmente com 61 anos de idade, é lavrador). Ainda que o segundo perito tenha afirmado que com o uso de medicação regular o autor poderiacontinuar laborando, afirmou que sua doença seria incompatível com o labor de rurícola e que, na ausência daquela, o demandante retornaria à condição de totalmente incapaz.7. Assim, é devida, portanto, aposentadoria por invalidez rural ao autor, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 7/8/2008 (doc. 118927060, fl. 285), diante da afirmação do senhor perito que a incapacidade surgiu em 7/2008), que estarásujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). Devem, contudo, serem descontadas as parcelas já recebidas em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, além de prescrição quinquenal.8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.10. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).11. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para dar provimento à sua apelação e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 7/8/2008, com pagamento das parcelasatrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e descontadas as parcelas já recebidas.