PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O AJUIZAMENTO E A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉ QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS.
- O arbitramento da verba honorária deve observar o princípio da causalidade: "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
- Conforme relatado, no caso dos autos, a extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu diante do pagamento pelo INSS dos valores que a autora pleiteava.
- Tal pagamento foi efetuado em julho de 2009, momento posterior ao ajuizamento desta ação (maio de 2009) e anterior à citação do INSS (ocorrida em 23/10/2009).
- Mesmo assim, pelo princípio da causalidade, o INSS é o responsável pelo ajuizamento da presente ação. Afinal, em 10/08/2000 a autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 23/01/2002 o benefício foi concedido, reconhecendo-se o direito da autora aos valores atrasados, e apenas em 2009 foi feito o pagamento.
- Ou seja, foi a autarquia que deu causa ao presente processo ao demorar mais de sete anos para proceder ao pagamento de valores que ela própria já havia reconhecido serem devidos.
- Precedente.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTE. FEITO AGUARDANDO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
Sendo reconhecidos os serviços prestados pelo Advogado no decorrer do processo, e inexistindo mácula no contratado, mesmo com o óbito do de cujus, persiste, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o direito ao recebimento dos honorários contratuais convencionados e sucumbenciais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. Os honorários pertencem ao advogado e não à parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MEDICO AUTONOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE SENTENÇA MANTIDA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
3. Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. NÃO APLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. APLICAÇÃO RESTRITAAOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.1. A controvérsia em análise diz respeito à legalidade ou ilegalidade do recolhimento de 11% a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatóriopago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima.2. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcançaoplano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, emrazão da ausência de previsão legal específica."( (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).3. Considerando que o recolhimento a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, o autor, por ser policial militar do Ex-TerritórioFederal de Roraima, tem direito à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV nº 697/2018, nos termos da sentença apelada.4. Assim, deve ser mantida a sentença que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, julgou procedente o pedido autoral para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV nº 697/2018, e condenar a União (Fazenda Nacional) naobrigação de restituir o indébito tributário R$ 3.886,72 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos)), com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, incidente acontarda data da retenção indevida.5. Apelação não provida.6. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, majora-se os honorários em 1% além do que foi fixado em sentença, nos termos do artigo 85,§11, CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios reduzidos para o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.- A alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria administrativa, importa alteração da RMI, a qual, por depender do termo “ad quem” de atualização dos salários de contribuição, deverá ter seu valor recalculado.- Insubsistente o pedido para que não haja compensação com os valores pagos na esfera administrativa, pois a hipótese é de revisão da RMI, amparada na retroação da DIB à DER.- Antes da propositura deste feito, na data de 5/8/2009, o INSS já havia equiparado a DIB à DER, cuja revisão, operada a partir da competência fevereiro de 2006, acarretou a redução da RMI, com reflexo nas rendas mensais pagas, o que justifica a compensação com os valores administrativos até a data de 31/1/2006.- Como trata-se do mesmo benefício, é impositivo o encontro de contas – fruto da revisão da DIB, sendo irrelevante que as diferenças sejam negativas em algumas competências, pois o saldo devido, além do cômputo da correção monetária, deverá abarcar os juros, os quais se originam da mora (atraso), interrompida, ainda que de forma parcial, pelos pagamentos administrativos, pois não é lícito cobrá-los de verba adimplida no todo ou em parte.- Quanto à correção monetária, o acórdão vinculou-a ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947, o que torna aplicável a tabela das ações de natureza previdenciária – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em substituição à Taxa Referencial (TR) prevista na Lei n. 11.960/2009.- Em virtude de que as resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF) acompanham a legislação no tempo, o INPC deverá ser substituído pela Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (arts. 3 e 7) – 9/12/2021, que, vale dizer, é superveniente ao decisum, e, por isso, aplicável a Resolução CJF n. 784/2022, que assim estabelece.- De igual modo, descabe adotar o percentual de juro mensal fixo (0,5%), previsto na Lei n. 11.960/2009, sem a alteração da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012 – juros variáveis da poupança, cujos normativos legais foram mantidos pelo STF (RE 870.947), até porque isso foi expressamente previsto no decisum.- Como as diferenças comandadas neste feito são limitadas ao período que antecede a revisão administrativa – de 20/9/1999 a 31/1/2006, e, na forma julgada no acórdão, "não incidem quaisquer juros, nem de forma globalizada", quanto "às parcelas vencidas antes da citação", nem mesmo haverá a incidência de juros moratórios, pois seu termo a quo, fixado no decisum na data da citação (fev/2011), é posterior.- Constatada a presença de erro material nos valores apurados pelas partes e acolhido (contadoria), malferindo o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, é impositivo o refazimento dos cálculos.- Fixação do quantum devido em estrita observância ao decisum, na forma da planilha que integra esta decisão.- O erro material nos cálculos acolhidos e do INSS desnatura o saldo residual, o que impõe o cancelamento da ordem de expedição dos ofícios para pagamento autorizados na decisão agravada, porquanto nada mais é devido neste feito, que, contrariamente ao buscado no recurso, aponta diferenças em favor do INSS.- Ficam os honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a diferença entre os valores pretendidos e fixados nesta decisão, mas cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, CPC).- Agravo de instrumento da parte autora desprovido.- Reconhecido, de ofício, erro material no cálculo acolhido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORARIOS DE ADVOGADO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
6. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Correta a fixação do termo inicial do benefício, pois o art. 43 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença .
2. Quanto à questão da base de cálculo dos honorários advocatícios, sem compensação com valores pagos administrativamente, os embargos devem ser acolhidos, eis não analisada no acórdão embargado.
3. O STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação dos valores recebidos na via administrativa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LOAS. INACULATIVADADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O inconformismo do INSS merece prosperar, apesar do juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente e condenou a autarquia a pagar a autora a partir da data da distribuição da ação, o benefício de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, acrescido de correção monetária e juros (06/07/2011), apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte em 27/08/2014 a fls. 96/98 negou provimento ao recurso mantendo a r. sentença de primeiro grau.
2. Vale ressaltar que o beneficio assistencial , por força do art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, não pode ser acumulado com qualquer outro tipo de beneficio.
3. O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na sentença dos autos da ação de conhecimento. Precedentes do C. STJ.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS SUPERADA. LIBERAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO E DE HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAEXECUÇÃO.DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.1. Agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão do juízo de primeira instância, que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentação da proposta de acordo e cálculos, a qual não fora apresentada quando daimpugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da ação civil pública n. 2003.32.00.007658-8 (em relação ao cálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997 para fins deaplicação do IRSM do mês de fevereiro de 1994).2. Defende a parte agravante que a autarquia apresentou impugnação acerca dos cálculos apresentados pela parte exeqüente, alegando excesso de execução em razão de inclusão de parcelas alcançadas pela prescrição, especialmente no tocante às parcelasanteriores a 06/12/2013, sem apresentar planilha discriminada e atualizada de cálculo e sem apresentar o valor que entende correto.3. Verifica-se que a autarquia, nos autos do cumprimento de sentença, atendeu à determinação judicial de apresentação de planilha de cálculo do excesso de execução detectado, ficando superada a discussão acerca deste ponto, razão pela qual julgoprejudicado o pedido da parte agravante a esse respeito.4. No que se refere ao pedido de homologação do cálculo apresentado pela parte exeqüente e determinação de imediata liberação das requisições de pagamento é tarefa atinente ao juízo da execução, o qual poderá valer-se de avaliação dos cálculosapresentados pelas partes, por parte da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo.5. Quanto ao destacamento dos honorários contratuais, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal firmou-se no sentido de ser possível o levantamento dos honorários contratuais, conforme previsão do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de assegurar o destacamento dos honorários contratuais, conforme percentual estipulado no contrato.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A não apresentação de autodeclaração rural não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto à autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício, resultando no seu indeferimento.
2. Tendo em vista que os documentos necessários à concessão do benefício foram devidamente juntados ao processo administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico da parte autora.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício da profissão de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente à sua função o manuseio desses produtos.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS. PARECER DA CONTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ADIMPLIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTES DA SENTENÇA.
1. Quanto à demonstração de adimplemento de parcelas, entendo prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados. 2. As parcelas adimplidas em virtude do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em momento anterior à prolação da sentença, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRENCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal. O início do procedimento administrativo tem sido considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante. No caso específico dos autos, tem-se que: a) o requerimento administrativo ocorreu em 02-08-2007; b) a comunicação do indeferimento deu-se em março de 2009 (evento -1 - procadm11), após o esgotamento da via administrativa; c) o ajuizmento da ação deu-se em 15-06-2016.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS.
1. Os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença foram fixados pelos precedentes desta Casa nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, mesmo que não embargadas e iniciadas após a edição da MP 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV;
c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas após à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório.
2. O STJ, por outro lado, para os cumprimentos ajuizados a partir de 01/7/2024, fixou, no Tema 1190, a seguinte tese de repercussão geral: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
3. O caso dos autos, por enquadrar-se na hipótese da letra b acima descrita, em cumprimento iniciado antes de 01/07/2024, reclama a fixação de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que não recebia pensão alimentícia, deve ser comprovada.
4. O ex-cônjuge que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS.
1. Os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença foram fixados pelos precedentes desta Casa nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, mesmo que não embargadas e iniciadas após a edição da MP 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV;
c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas após à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório.
2. A hipótese dos autos, por enquadrar-se no parâmetro da letra "B" acima descrita, independente de se tratar de execução originária ou complementar, requer a fixação de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. RPV. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA EQUIPARADA. DIFERENÇA IRRISÓRIA ENTRE OS CÁLCULOS.
1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
4. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
5. Quando o débito estiver sujeito a pagamento por precatório, havendo impugnação, incidem honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
6. Na parcela sujeita a pagamento por RPV, o cálculo da parte autora difere em apenas quatro centavos da conta inicialmente apresentada pelo INSS, equiparando-se a situação à execução invertida e não se justificando o arbitramento de honorários em caso de tão ínfimo resultado advindo da atuação do causídico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. JUROS E CORREÇÃO. HONORARIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Com base nas provas materiais corroboradas pelo coeso depoimento das testemunhas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 19/06/1970 (com 12 anos de idade) a 05/05/1980, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da sua CTPS do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (06/08/2013) perfazem-se 36 anos, 06 meses e 29 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.