AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS.
1. Na execução de honoráriossucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária, que, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, não implica bis in idem, por se tratar de fase processual distinta.
2. Considerando não se tratar de execução invertida, são devidos honorários da execução sobre os valores a serem requisitados por RPV, fixados em 10%.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Considerando-se que o direito à paridade foi reconhecido no curso da presente demanda e que a parte autora já está percebendo a GDPGPE administrativamente, constata-se a ausência de interesse de agir superveniente em relação a estes pedidos, o que resulta na extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI e § 3º, do NCPC).
2. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
3. Levando em conta a necessidade do ajuizamento do feito para a solução da controvérsia, a parte ré deve responder pelos ônus sucumbenciais, face ao princípio da causalidade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA INFORMADA DE MANEIRA INCORRETA. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo formulado em 03 de outubro de 2013.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, na modalidade conhecida por “execução invertida”, o INSS apresentou memória de cálculo, posicionada para junho/2016, no importe de R$12.427,87 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) para a autora, e R$1.800,32 (mil, oitocentos reais e trinta e dois centavos) para o patrono.
3 - Houve expressa aquiescência da credora e posterior homologação pelo juiz. A serventia expediu as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais foram pagas nos montantes de R$14.780,06 (catorze mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos) e R$2.141,06 (dois mil, cento e quarenta e um reais e seis centavos), respectivamente.
4 - Peticiona, então, o INSS noticiando o Juízo acerca de equívoco na expedição das RPV’s, consistente na aposição, equivocada, da competência em que fora apresentada a conta de liquidação (02 de dezembro de 2014), sendo certo que a memória de cálculo fora atualizada até a competência junho/2016, o que teria resultado em pagamento a maior tanto à autora quanto a seu patrono. Ato contínuo, ofertou o INSS planilha com a informação dos valores pagos a maior à segurada e seu patrono: R$2.124,04 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) e R$307,69 (trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos), respectivamente.
5 - Incontroversa a constatação de equívoco por parte da serventia de origem, ao preencher, na proposta de RPV, o campo destinado à aposição da “data da conta” como se fosse 02 de dezembro de 2014 quando, em verdade, a memória de cálculo ofertada pela Autarquia Previdenciária se encontra atualizada até a competência junho/2016.
6 - Corolário lógico, a situação gerou a atualização indevida do montante requisitado, com o pagamento de importância a maior. E, no ponto, registre-se que a autora sequer manifestou discordância em relação ao quantum apurado pelo INSS como pago indevidamente.
7 - Perfeitamente possível a resolução da controvérsia no bojo da demanda subjacente, por integrar o escopo da execução. Cuida-se, aqui, de impedir o enriquecimento ilícito da credora e seu patrono, pelo recebimento de valores provenientes dos cofres públicos, os quais, como é cediço, são custeados por toda a sociedade.
8 - Assim, a questão passa ao largo da existência ou não de boa-fé, como pretende a agravante. Constatado o pagamento indevido, os respectivos valores devem, sim, ser restituídos ao erário, inclusive com a possibilidade de desconto a incidir nas prestações mensais do benefício em manutenção, na exata compreensão do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 (“pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância”).
9 - Para além disso, o acerto de contas, com a devolução dos valores recebidos a maior, pode – e deve – ser feito no bojo da própria execução, em respeito ao princípio do juiz natural, sendo descabida, a tanto, a propositura de demanda autônoma.
10 - A esse respeito, observe-se que, na hipótese de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência, esta somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
11 - É o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior.
12 – A efetivação da cobrança dos valores recebidos a maior deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação em que concedido o benefício, com a execução das parcelas em atraso.
13 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Em se tratando de execução de valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos que foi objeto de impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
2. Essa fixação fica atrelada ao resultado da impugnação (princípio da sucumbência).
3. A base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).
4. Quando a impugnação é parcial, os honorários advocatícios não incidem sobre o valor global da execução, mas, sim, sobre o valor contestado.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO : CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico realizado pelo perito oficial em 02/03/2016, constatou que a parte autora, vendedor, idade atual de 56 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
11. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629 DO STJ. HONORARIOS REAFIRMAÇAO DA DER.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. Em razão da escassez de provas sobre o trabalho rural do autor, passa-se a considerar a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há falar em princípio da causalidade. O devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E EXPEDIÇÃO DE RPV QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que houve impugnação à execução pelo INSS.
3. O novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos, não se vislumbra óbice legal à execução de tal valor pela parte autora, aqui agravante.
5. Quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honoráriossucumbenciais em nome da empresa agravante e de destaque dos honorários contratuais no percentual elencado, verifica-se que, embora não analisado, em razão do indeferimento do pedido de execução dos valores incontroversos. É possível sua análise, em sede do presente agravo de instrumento. Contudo, os pedidos não comportam deferimento.
6. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
7. A teor do art. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor."
8. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a Lei n.ºda Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
9. O artigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal, atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo o fracionamento para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foi revogada pela atual Resolução, de nº 458 de 04.10.2017.
10. Os honorários sucumbenciais caracterizam-se parte autônoma da execução, podendo ser pagos por RPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários mínimos, independentemente do crédito principal ser pago por meio da expedição de precatório. Todavia, o mesmo não ocorre com o valor dos honorários contratuais, os quais, embora possam ser destacados do valor da condenação, não devem ser requisitados separadamente do valor principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
11. Não consta do instrumento de procuração o nome da sociedade de advogados, nos termos do art. 105, §3º, do CPC, que determina que a procuração deverá conter o nome da sociedade de advogados da qual o advogado outorgado eventualmente faça parte, de forma que as razões contidas no agravo interno não alteram o quanto aqui argumentado. Não pode ser acolhido o pedido de destaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados.
12. O percentual relativo aos honorários contratuais não pode ser maior do que aquele previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.
13. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. VALOR REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, com DIB em 21/03/2007 (data da citação). A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A divergência das contas das partes “reside basicamente no tempo de contribuição considerado”, informando que o autor não poderia se valer de período posterior ao fixado no título executivo, que fora expresso quanto ao tempo de 35 anos contados até 01/12/2005, assim apurou o valor correto para o benefício, que embasou seus cálculos, homologados na decisão agravada, que deve ser mantida nesse ponto.
- No que diz respeito à inclusão de aumento real além do INPC, a questão é saber se, a título de preservar o valor real dos benefícios, aplicar-se-á no cálculo valores acima do índice de correção monetária previsto na legislação e no título exequendo, independente de determinação legal escolhendo índice diverso.
- Pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma de atualização dos benefícios previdenciários.
- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- A atualização efetuada pela Contadoria está correta.
- No que tange ao termo final do cálculo dos honorários sucumbenciais, a insurgência do recorrente procede, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, de modo que se constata que a concessão do benefício só ocorreu com o julgamento dos embargos de declaração, decisão proferida em 05/07/2013, devendo ser considerada esta data como termo final da sucumbência, devendo ser refeitos os cálculos quanto a esta parte.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- A condenação da Autarquia em sucumbência na fase de execução devido à vasta diferença do cálculo homologado e da impugnação apresentada, verifica-se que a decisão agravada deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários, em face da necessidade de retificação das contas apresentadas por ambas, conforme parecer apresentado pela contadoria judicial.
- Resta prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de honorários na fase de execução, que deverá ser apreciada pelo juízo de origem após o cumprimento daquela fase.
- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESCONTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- O contraditório e a ampla defesa foram devidamente preservados nos presentes autos, considerada a recorribilidade da r. sentença, por meio da qual a parte segurada pôde expender seus argumentos. Inocorrência de cerceamento de direito. Preliminar rejeitada.
Não há identidade de ações entre a ação civil pública proposta pelo ministério público e a ação ajuizada pelo segurado. Aplicação do princípio da universalidade de jurisdição prestigiado pela CF/88.
- Feita a prova da quantia paga a título de benefícios previdenciários em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado, inclusive mediante a utilização da renda mensal inicial por ela recalculada.
- Sem condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, dado o caráter de acertamento de valores dos presentes embargos à execução.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORARIOS DE ADVOGADO.
1. O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data, observada a prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
- O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RPV STATUS BLOQUEADO.
A decisão proferida no agravo de instrumento nº 5007555-04.2018.4.04.0000, determinou o prosseguimento da execução até a expedição de precatório, com valores bloqueados, em razão do sobrestamento da ação principal pelo Tema 709, cuja decisão já transitou em julgado. Descabida a pretensão de liberação dos honorários de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios, em caso de execução complementar, em virtude da atuação do advogado em busca do pagamento complementar a ser feito por meio de RPV, ainda que o adimplemento do principal tenha sido feito mediante expedição de precatório, mesmo que não tenha havido impugnação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Na hipótese, inaplicável o Tema 1050 do STJ, uma vez que o segurado obteve a concessão de benefício previdenciário, na via administrativa, antes do ajuizamento da ação de concessão da aposentadoria por incapacidade.
3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
4. Promovido o cumprimento de sentença dos honoráriossucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO PAGOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A sentença a quo foi julgada procedente, condenando, ainda a CEF ao pagamento de honorários, correspondente a 10% sobre o valor da Condenação (ID 185102 – pág. 10).
II - Destarte, após o transito em julgado, o autor/agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença referente à condenação da CEF ao pagamento dos honorários de sucumbência.
III - O agravante, por sua vez, requer a reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que o valor devido ao autor/agravado foi recebido por ele em outro processo, de modo que não haveria nenhum valor a ser executado nestes autos, uma vez que o acessório segue o principal.
IV - Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios, posto ser direito autônomo do advogado por sua atuação no processo.
V - Quanto à condenação da autarquia por litigância de má-fé, consoante requer o agravado em suas contrarrazões, nos termos do art. 80 e 81 do CPC/15, tal pleito não merece acolhida.
VI - In casu, a CEF agiu a fim de obter uma prestação jurisdicional favorável, de modo que, estando insatisfeita com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Precedente.
VII - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. MATERIAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTARIOS. HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, havendo impugnação como no caso dos autos, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO DE MORA. RPV COMPLEMENTAR.
1. O débito exeqüendo deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora no período compreendido entre a realização dos cálculos e a data de expedição da RPV ou do precatório, conforme decidido pelo STF no RE nº 579.431, sob o rito da repercussão geral.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, em se tratando de verba de natureza previdenciária, a correção monetária será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês até 29-06-2009 e, a partir de então, observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS AO SEGURADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.050/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora, e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.2 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao exequente.3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.847.860/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Seção, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021), fixou a fixou a “Tese nº 1.050” com o seguinte teor: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HISCRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- Efetivamente, as revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
- No caso dos autos, apesar de constar do INFBEN - Informações de Benefício, que o benefício de auxílio-doença NB 6152268234, fora pago no interstício de 24/08/2016 (DIB) a 30/10/2017 (DCB), das informações constantes do HISCRE – Histórico de Créditos, nota-se que o beneficio fora pago nas competências de: 24/08/2016 a 31/08/2016, no valor de R$205,33, nas competências de 09/2016 e 10/2016, no valor de R$880,00, e de 01/11/2016 a 24/11/2016, no montante de R$704,00 (id Num. 144872203 - Pág. 3), não havendo comprovação de pagamento do benefício a partir de então.
- Inclusive, o que se observa pelo CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, é que a parte exequente efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa nas competências de 09/2016 a 10/2017 (id 144872203 – pág. 06).
- Por conseguinte, inviável a dedução na conta de liquidação das competências em que não houve a demonstração efetiva do pagamento de benefício por incapacidade pelo ente autárquico.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos elaborados pela parte exequente.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a autarquia ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante ora acolhido, uma vez que sobre o referido montante reside a controvérsia instaurada.
- Agravo de instrumento provido.