PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO PARA NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (12/09/11) até a data da sentença (08/04/13). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (12/09/11) até o termo final (08/04/13) contam-se 20 (vinte) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 69/70 e 88, elaborado em 16/07/12, foi constatado ser a demandante portadora de "osteoartrose e osteopenia de coluna lombar". Salientou que a autora apresenta incapacidade para realizar atividades de esforço físico e que a deixem na mesma posição por longos períodos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 06/06/11 (fl. 88).
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 01/01/09 a 31/08/11, 01/02/12 a 29/02/12, 01/08/12 a 31/08/12 e 01/02/13 a 28/02/13.
12 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o trabalho logo após o seu ingresso no RGPS.
13 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/01/09 a 31/06/11 e em 12/09/11 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 32).
15 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz pouco após o período em que havia adquirido a qualidade de segurada e a carência necessária.
16 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
17 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo provido. Remessa necessária não conhecida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA CLARA, ADOTANDO UMA LINHA DE RACIOCÍNIO RAZOÁVEL E COERENTE, APRESENTANDO OS FUNDAMENTOS PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE POSSA DAR ENSEJO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DESFAVORÁVEL. QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA COISA JULGADO, ENTENDO QUE O PRESENTE PEDIDO NÃO FEZ PARTE DO PEDIDO CONTIDO NO PROCESSO ANTERIOR, TENDO EM VISTA QUE LÁ, POR EQUÍVOCO, FOI REQUERIDO O PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO, CF. DECISÃO NOS AUTOS (EVENTO N. 14). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PARTE AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM. GRAU DE INSTRUÇÃO SATISFATÓRIO. DESEMPENHO DE OUTRAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10 de agosto de 2007 (fls. 49/51), diagnosticou o autor como portador de "transtorno misto ansioso-depressivo (F41 pelo CID - 10), acompanhado de estados epileptoides". Relatou que o requerente se encontra "capaz ainda assim de imprimir diretrizes a sua vida psicológica e quanto à capacidade laborativa, capaz também de exercer atividade adstrita e compatível com o transtorno mental existente. Sua capacidade deve ser considerada parcial e o prognóstico favorável, já que os distúrbios mistos ansioso-depressivo não são doenças incuráveis". Acrescentou que "em nenhum momento da entrevista médica foi possível consignar-se presença de idéias obsessivas, compulsivas ou de qualquer outra natureza patológica" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho, requisito indispensável para a concessão tanto da aposentadoria por invalidez quanto do auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido deduzido na inicial.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Impende ressaltar que, à época do exame pericial, o autor era relativamente jovem, contando com apenas 39 (trinta e nove) anos de idade, além de possuir Ensino Médio Completo e ter cursado um ano de Ciências Exatas, de modo que exibia aptidão para desempenhar outras funções que não a de "motorista", quando da alta médica promovida pelo ente autárquico.
14 - Informações constantes dos autos, de fls. 96/97, noticiam a reimplantação de auxílio-doença, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS à que se dá provimento. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA, NA DII. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INDÍCIOS DE FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - O resultado da perícia médica realizada – contando a parte demandante com 78 anos de idade à ocasião, do lar (de profissão anterior faxineira) – assim consignou: A Autora é portadora de patologia em joelho direito e esquerdo (artrose em joelhos direito e esquerdo; osteoartrose em joelho direito), de origem degenerativa, sendo submetida a procedimento cirúrgico para colocação de prótese em joelhos. No exame físico, assim como na avaliação dos documentos médicos apresentados, ficaram evidentes as alterações funcionais ocasionadas por estas patologias, sendo que o quadro clínico atual acarreta limitações funcionais para a Autora realizar atividade de labor remunerado.
9 - Em reposta aos quesitos formulados, e em arremate, o jusperito concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o início da doença em 01/07/2008 (DID) e o princípio da incapacidade em 17/05/2012 (DII).
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que a requerente promovera primeiros recolhimentos para o RGPS de maio/2011 a março/2012, na qualidade de “contribuinte individual”, retomando as contribuições em maio e junho/2012. Quando começada a incapacidade, fixada pelo expert em, repita-se, maio/2012, a parte autora não havia cumprido com a carência legal de 12 (doze) contribuições previdenciárias, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
12 - Segundo relato da própria litigante ao perito, as dores em joelhos começaram em meados de 2008, sendo que procurou especialista que diagnosticou osteoartrose, sendo indicado inicialmente tratamento conservador com medicação e fisioterapia. Porém, o quadro clínico não melhorou e, em 2012, foi indicado procedimento cirúrgico para realização de artroplastia total de joelho D, em 18/05/2012.
13 - O impedimento é preexistente à refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. Vedada a concessão das benesses por tal razão (arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91).
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
15 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No laudo pericial de fls. 136/142, elaborado em 22/05/12, foi constatado ser a demandante portadora de "lupus eritematoso sistêmico e fratura da coluna torácica T7 a T10 secundária a osteoporose e decorrente de uma queda". Salientou que trata-se de patologia degenerativa que se iniciou quando a autora tinha vinte e dois anos de idade. Consignou que a pericianda está impossibilitada de realizar atividades que exijam esforços físicos intensos e movimentos repetitivos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 05/07, aproximadamente (resposta ao quesito oito de fl. 147).
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 80/81 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos seguintes períodos: 02/06 a 01/07 e 11/07.
14 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, com natureza degenerativa, tenham tornado a autora incapaz para o trabalho logo após o seu ingresso no RGPS.
15 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
16 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 02/06 a 01/07 e já em 23/04/07 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 82).
17 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz logo após o período em que havia adquirido a qualidade de segurada e a carência necessária.
18 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía quase quarenta anos de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista
19 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
20 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.2 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.3 - O processo que tramitou perante a 1ª Vara de Buritama/SP, autuada sob o nº 097.01.2009.02309-5, em 02.06.2009, e que teve sentença de improcedência (cópia ora anexada aos autos), confirmada em sede de 2º grau (ID 102763575, p. 109-111), no sentido de negar pedido de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez por ausência da comprovação da qualidade de segurado, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica e previdenciária da autora em meados de 2009.4 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde, sua qualidade de segurada e carência, cerca de 6 (seis) anos depois, com relação especificamente a requerimento administrativo apresentado em 27.01.2015, de NB: 609.346.286-6 (ID 102763575, p. 26).5 - Aliás, in casu, juntou relatórios, exames e atestados médicos dos anos de 2011, 2013 e 2014 (ID 102763575, p. 17-25), posteriores, portanto, ao ajuizamento da ação autuada sob o nº 097.01.2009.02309-5, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, bem como de seu agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.6 - Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.7 - Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante, após 02.06.2009, não há falar em litispendência ou coisa julgada, sendo de rigor o afastamento da preliminar. Precedentes.8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.15 - No que tange à incapacidade, a profissional indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 01º de julho de 2016 (ID 102763575, p. 64-71), quando a demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “poliomielite e suas sequelas (esporão ósseo na face plantar direita, osteopenia na face plantar e posterior do calcâneo, neuroma no terceiro e no quarto metatarso medindo 1,3 centímetros de diâmetro, pequena lesão de menisco no joelho direito, fratura/impactação óssea subcondral no côndilo femoral, provável atrito, processo inflamatório, osteofitos nos corpos lombares, artrose das articulações de L4 e L5)”. Consignou que, diante da “idade da requerente, associada às doenças, levadas em consideração seu grau de comprometimento clínico, estágio atual da doença, evolução natural da doença, há impedimentos à pratica de suas atividades habituais, do ponto de vista estritamente pericial. Há incapacidade total e permanente para o trabalho”. Por fim, fixou a DII no ano de 2014.16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos (ID 102763575, p. 41), dão conta que a requerente verteu recolhimentos, na condição de contribuinte individual, em período mais recente, nas seguintes competências: 06/2010, 08/2014 a 12/2014, e 02/2015 a 03/2015.19 - Embora a expert não tenha fixado uma data exata do início da incapacidade, é cediço que a estabeleceu no ano de 2014, com base em exames efetivados pela demandante em 23.09.2013, 15.05.2014 e 03.10.2014, bem como atestado de 14.04.2014 (respostas aos quesitos de nº 13 e 14 do INSS - ID 102763575, p. 69-70), de modo que há de se concluir que o impedimento já se encontrava configurado ao menos no 1º semestre de 2014. Assim sendo, infere-se que a incapacidade é preexistente a seu reingresso na Previdência Social, em agosto daquele mesmo ano.20 - E mais: ainda que se adotasse como DII a data do último documento médico, isto é, 03.10.2014, ela não teria preenchido o requisito carência, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, exigida à época para fins de concessão de benefício por incapacidade, nos casos de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).21 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.23 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇA ENTRE O PISO SALARIAL E O SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MÍNIMA ELEVADA A 95% DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 7.604/1987. VALORES PAGOS ELEVADOS NA DEMANDA DE Nº 147/1989. DEMONSTRATIVO À F. 76, BASE DO MONTANTE PAGO, SEGUNDO O ART. 201, §5º, CF/1988. PORTARIA 714/93. COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS, SEGUNDO O OBTIDO EM OUTRA DEMANDA. EXTRATOS. VALORES COMPLEMENTADOS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PORTARIA Nº 714/93. PAGAMENTO DESCONSIDERADO PELO EMBARGADO. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO DO EMBARGADO. CÁLCULO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA LEGAL. FIXAÇÃO PELO DECISUM DO PERCENTUAL DE JURO DE 6% AO ANO, SEM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO. MOMENTO EM QUE CADA PARCELA SE TORNOU DEVIDA. CÁLCULO DO INSS (ACOLHIDO). PREJUÍZO. DESCONSIDERA A INTEGRALIDADE DOS ABONOS ANUAIS DE 1988/1989. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A DATA DE CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA SUSPENSA. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO RECURSAL. ARTS. 85, §11º, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONFORME PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO EMBARGADO, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Como a execução de sentença está sujeita ao mesmo prazo de prescrição da ação em que constituído o título judicial (Súmula 150/STF), in casu, não ocorreu o decurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
- O juízo "a quo", em decisão proferida na data de 24/6/2010, ante a notícia de óbito do embargado, suspendeu o processo (art. 265, I, CPC/1973), para que houvesse a habilitação dos herdeiros, e, em decisão proferida na data de 18/9/2012 - não impugnadas - decidiu no sentido de ser "possível o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados. Assim, aprovo a habilitação dos herdeiros-filhos: Lenice Maria Salete e João.".
- Porque há decisão determinando a suspensão do processo em virtude do óbito do exequente, a teor do disposto no inciso I e §1º do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época - resultou excluída a fluência do prazo prescricional, até que haja a habilitação dos herdeiros, o que ocorreu.
- Como a lei não fixou prazo para a apresentação do requerimento de habilitação nos autos, o processo permaneceu suspenso entre a data da morte do exequente e a regularização processual deferida à f. 347 do apenso - 17/9/2006 a 18/9/2012 -, de sorte que a execução promovida na data de 9/4/2013 não excedeu o prazo prescricional. Entendimento da jurisprudência predominante.
- As rendas mensais pagas, na forma adotada pelo embargado - meio salário mínimo - desbordam do contido no artigo 1º da Lei n. 7.604, de 26/05/87, e PT/GM nº 4.034, de 19/06/87, com vigência retroativa a 1/4/1987, a qual fixou o Piso previdenciário da Previdência Social Urbana, a exceção dos benefícios assistenciais, em 95% do salário mínimo, o que é comprovado nos extratos carreados aos autos.
- Referida paridade com o salário mínimo (95%) - Lei 7.604/87 - foi objeto da ação de n. 147/1989 - comprovada à fs. 231/233 do apenso - em que a autoria obteve êxito em demanda de reposição salarial, com pagamento judicial no período entre abril/1984 e março/1989, com reflexo no art. 58 do ADCT, fato que se coaduna com o demonstrativo de f. 76, que trata das diferenças mensais entre as rendas pagas e o salário mínimo - Consulta a Benefícios com direito ao Art. 201 - com o qual foi apurado o valor de 94,16 URVs, pago junto à competência de março/1994 (64,79 URVs), totalizando 158,95 URVs, com pagamento comprovado à f. 140 do apenso, cujo desconto se descuidou o embargado.
- Desse modo, o embargado furtou-se ao desconto referente à parte do obtido nesta demanda (art. 201, §5º, CF/88) - Portaria 714/1993 -, bem como minorou as rendas mensais pagas, por desconsideração da reposição salarial por ele obtida em outra demanda (147/1989).
- Posteriormente, o valor mínimo foi alterado para 01 salário mínimo a partir de 6/10/1988, cuja eficácia do art. 5º da Constituição Federal de 1988 buscou o segurado nesta demanda, haja vista a implantação pelo INSS somente a partir de 5/4/1991 (art. 145, Lei 8.213/91).
- Diante dos valores pagos por força de outra ação judicial, os extratos carreados aos autos não se prestam a espelhar os reais valores pagos ao segurado, porque complementados na ação de n. 147/1989.
- Os valores pagos, inclusive das gratificações natalinas dos anos de 1988/1989, são corroborados no demonstrativo das diferenças do art. 201 da CF/88 (§5º), acostado à f. 76, base do pagamento feito pelo INSS, por decorrência da Portaria n. 714/1993.
- Pertinente aos juros mensais, não se conhece dessa parte do recurso do embargado porque, o que se extrai do seu cálculo, é que foi aplicado o decréscimo do juro mensal previsto na lei 11.960, a partir de 1º/7/2009; a autoria furtou-se tão somente à aplicação da Medida Provisória n. 567/2012, convalidada na lei n. 12.703/2012, a qual vinculou referido acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, com limite em 0,5% ao mês, caso esta se mostre superior a 8,5%; desde modo, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5%.
- Ainda com relação ao acessório juro mensal, tanto a conta acolhida do INSS, tanto a conta do exequente, atuam na contramão do decisum.
- Isso se verifica porque, nada obstante seja de entendimento jurisprudencial, que os juros de mora decorrentes de ação judicial devem seguir o regramento legal, devendo incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11.01.2003, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, no caso concreto não será isso possível, por conflitar com o decisum, o qual afastou referido Diploma Legal, em decisão proferida em data posterior à sua entrada em vigor.
- Assim, este não é o contexto que se verifica neste feito, que traz sentença prolatada em plena vigência do Código Civil de 2002 (14/5/2003), nela sendo estabelecida "juros de mora de 6% ao ano, desde a citação".
- Esta taxa restou mantida por esta Corte, a qual, em decisão prolatada na data de 28/3/2007, conferiu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, somente para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma da Súmula 111/STJ, além de explicitar a "incidência de correção monetária plena, na forma da Súmula 8 desta Corte Regional Federal.".
- Desse modo, o decisum fixou a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, pois o decisum já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- Igual erro experimentam os cálculos elaborados pelas partes, à vista de considerarem o termo a quo da correção monetária o mês de cada competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento), como explicitado no v. acórdão, que determinou fosse "na forma da Súmula 8 desta Corte Regional Federal", a qual encontra fundamento no § 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento realizado com atraso (Portaria 714/93) aqui se discute.
- Somada às razões de que a conta acolhida do INSS desborda da taxa de juro mensal eleita pelo decisum e quanto ao termo inicial de correção monetária, tem-se que a mesma não poderá prevalecer, por desconsiderar parte da condenação, pelo que não apurou as gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, com base no salário de dezembro, na forma prevista no decisum (art. 201, §6º, CF/88), além do que reduziu os honorários advocatícios, porque apurados sobre base de cálculo subtraída do pagamento administrativo (portaria 714/1993).
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Ademais, o pagamento administrativo oriundo da portaria de n. 714/93 deu-se na competência março/1994, durante a tramitação do feito, após a data de citação em 11/93, salvaguardando o direito do advogado.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido pelo embargado, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.000,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e arts. 85, §8º, 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- De rigor refazer os cálculos apresentados pelo INSS, na forma da planilha que integra esta decisão, base para o prosseguimento da execução.
- Conhecimento de parte do recurso do embargado, para, na parte conhecida, negado provimento.
- Negativa de provimento ao recurso do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA DE CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 72/78, diagnosticou a parte autora como portadora de "depressão". Relatou que a autora apresentou-se "apática, introspectiva, com sinais de perda global de energia e de interesse, humor deprimido, dificuldade de concentração, pensamentos lentos. Pessimista com dificuldade de tomar decisões ou iniciar qualquer comando. Choro fácil, com pensamentos negativos e sensação fóbica com o ausentar-se da irmã durante a entrevista. Permaneceu com os braças cruzados diante do peito durante toda a perícia". Afirmou ainda que a demandante lhe forneceu "diagnóstico de calcificações cerebrais sugestivas de neurocisticercose, depressão e hipertensão arterial sistêmica". Concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, fixando seu início em 30/09/1999.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Entretanto, a despeito da constatação da incapacidade absoluta e temporária, verifica-se que esta é preexistente ao reingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora se filiou pela primeira vez junto ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual - empresário/empregador, entre 01/06/1987 e 31/03/1988. Somente voltou a contribuir para a Previdência Social em outubro de 2005, na qualidade de contribuinte facultativo, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
15 - Ressalta-se que, consoante o laudo, a patologia da qual é portadora caracteriza-se por ser de desenvolvimento paulatino, sendo que o próprio atestado médico por ela colacionado, de fl. 23, exarado por médico de sua confiança, assevera que ela faz tratamento psiquiátrico desde 1999, senão vejamos: "Atesto para os respectivos fins de direito, e a quem possa interessar, que a paciente Marina Goulart da Silva Mendes encontra-se em tratamento sob meus cuidados desde 30/09/1999, em função dos diags. F32.11 + F 40.8. Faz uso dos seguintes medicamentos. Assert 100 mg/dia, Ludiomil 50 mg/dia e Rivotril 1 mg/dia". Ou seja, já fazia tratamento psiquiátrico em período superior a 6 (seis) anos antes de sua refiliação ao RGPS.
16 - Alie-se, ainda, que informou ao expert, quando da realização da perícia (30 de novembro de 2009), que "há 10 (dez) anos vem apresentando quadro depressivo que a impede de executar suas funções habituais".
17 - Em suma, o reingresso no RGPS, quando de há muito já fazia acompanhamento com médico psiquiatra, na condição de segurado facultativo, somado ao fato de a patologia ser de caráter depressivo, demonstra claro indicativo do oportunismo da nova filiação e de que referido mal lhe era preexistente.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
19 - Informações constantes dos autos, à fls. 100, noticiam a implantação de auxílio-doença, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 90/104, elaborado em 17/09/12, diagnosticou a parte autora como portadora de "hepatite viral crônica C e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 09/05/12 (fl. 98).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 184 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01/11 a 07/13.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, por sua própria natureza, tenham tornado a autora incapaz para o trabalho logo após o seu ingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/11 a 07/13 e já em 29/02/12 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 20).
14 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz logo após o período em que havia completado a carência necessária, com o recolhimento de doze contribuições.
15 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
16 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 79/80, elaborado em 04/05/12, diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia isquêmica e lombociatalgia". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 23/05/11.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/11/71 a 12/02/72, 15/08/82 a 01/10/82, 01/07/85 a 11/10/85, 01/08/91 a 31/05/92, 01/04/94 a 31/03/99, 01/08/09 a 30/11/09, 01/05/10 a 30/04/12.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo.
12 - Não se afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, por sua própria natureza, tenham tornado a autora incapaz para o trabalho pouco após o seu reingresso no RGPS. Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
13 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/08/09 a 30/11/09 e já em 02/12/09 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 94).
15 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz logo após o recolhimento das quatro contribuições necessárias à recuperação da qualidade de segurada (legislação vigente à época dos fatos), como contribuinte individual.
16 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
17 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARGO EM COMISSÃO. CESSAÇÃO DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 59, §6º, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Declaração de inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de NB: 124.967.367-1. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostadas às fls. 41/42, o autor foi beneficiário de auxílios-doença de 14/11/1996 a 03/05/1999 (NB: 105.011.155-6) e de 19/05/1999 a 16/04/2002 (NB: 114.308.544-0), os quais deram origem à percepção de aposentadoria por invalidez, de NB: 124.967.367-1, de 17/04/2002 a 01º/11/2004.
3 - Por outro lado, o autor desenvolveu atividade laborativa, junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos-SP, de 05/03/1997 a 31/05/1998, segundo o mesmo Cadastro, sendo tal fato corroborado por inquérito civil promovido pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (nº 094/08). Com efeito, nestes próprios autos, houve encaminhamento de ofício ao parquet estadual, pois o autor havia informado que era, em realidade, "funcionário fantasma" (fls. 252/255). Ao fim da investigação, houve promoção de arquivamento do inquérito, eis que restou comprovado o efetivo trabalho exercido pelo requerente junto à Municipalidade senão vejamos o teor da manifestação de fls. 701/704: "(...) E, o que é mais importante, o fato é que Rubens Padilha efetivamente trabalhou para o Poder Público Municipal. Não se trata de funcionário 'fantasma'! Ora, conforme consta a fls. 148, Rubens Padilha teria faltado injustificadamente três dias no mês de agosto de 1997, teria tirado trinta e um dias de licença médica em novembro de 1997, além de mais seis dias de licença em dezembro desse mesmo ano. Outrossim, em março de 1998, teria se atrasado, injustificadamente três dias, bem como teria tirado mais três dias de licença médica. Em abril de 1998, teria tirado mais quinze dias de licença médica e, por fim, em maio de 1998 teria tido uma falta injustificada. É o quanto basta. Se Rubens Padilha fosse funcionário 'fantasma', não teria sofrido descontos salariais decorrentes de faltas ou atrasos injustificados. Tampouco teria precisado tirar licença-médica (...)".
4 - Portanto, o dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença), que deu origem à aposentadoria por invalidez objeto do pedido de restabelecimento, concomitantemente ao desempenho de cargo em comissão.
5 - Como é cediço, o auxílio-doença, na exata dicção do art. 59 da Lei nº 8.213/91, "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
6 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
7 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho de cargo em comissão não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da auxílio-doença, não previsto na legislação.
8 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 59, §6º, da Lei de Benefícios seria outra.
9 - Não bastasse, ressalta-se que o autor, na condição de exercente de cargo em comissão, era segurado obrigatório da Previdência Social, a contento do disposto no art. 11, inciso I, alínea "g" da Lei nº 8.213/91, posto que não vinculado a regime próprio de previdência, conforme demonstra o extrato do CNIS de fls. 41/42, razão pela qual deveria se submeter ao regramento citado.
10 - Dito isso, e considerando que a incapacidade constatada no laudo pericial, cujo início se deu em 30/10/1996 (fls. 142/144, 395/396 e 756 - "moléstia de Hansen com quadro sequelar neurológico"), não impediu o demandante de desempenhar a atividade de servidor público comissionado, tem-se como recuperada sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deles decorrentes.
11 - De igual sorte, devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez que não demonstrada boa-fé por parte do autor, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 59, §6º, da Lei nº 8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016.
12 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS QUASE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. REQUERIMENTO LOGO APÓS O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de agosto de 2017, quando a demandante possuía 66 (sessenta e seis) anos, consignou o seguinte: “A pericianda apresenta atualmente múltiplas lesões na coluna vertebral, discais e vertebrais, que provocam dor e comprometem suas atividades do trabalho; as patologias são permanentes e o tratamento apenas visa o alívio dos sintomas; a manutenção da atividade declarada ou correlata, com longos períodos na posição ortostática poderá agravar o estado da doença e piorar os sintomas de modo irreparável; deve evitar serviços com sobrecarga física; pode, porém, realizar tarefas de menor complexidade e tidas como leves, que não implique caminhadas, posição estática de longa permanência seja sentada ou em pé ou esforço, vibração; sua incapacidade é parcial e permanente”.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o expert não ter fixado o início da incapacidade, verifica-se que esta já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos, dão conta que a requerente verteu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de segurada facultativa, em fevereiro de 2016 (relativo a 01/2016), mantendo as contribuições até agosto de 2017.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente após fevereiro de 2016, ou janeiro de 2017, quando completou a carência legal, eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao ingresso no Sistema Previdenciário ou ao menos antes do cumprimento da carência, o fato de que, por ocasião de perícia médica administrativa, efetivada em 07.04.2017, apresentou raio-X, datado de 10.05.2016, indicando “desvio de eixo da coluna torácica à direita e lombar à esquerda, com osteofitose marginal”.14 - O requerimento administrativo de benefício por incapacidade, da demandante, foi efetivado pouco depois de implementar a carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, em 23.02.2017. 15 - Em síntese, somente ingressou no RGPS, aos quase 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na condição de segurada facultativa, sem nunca ter vertido um recolhimento anterior, o que somado ao fato de que requereu benefício logo após completar a carência, sendo portadora de males ortopédicos degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO: SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO PARA O INÍCIO EFETIVO DO SERVIÇO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO.
Tendo havido pagamento na via administrativa dos valores pertinentes ao benefício de auxílio-doença, diretamente ou via complemento positivo após determinação judicial de reativação, impõe-se excluir do cálculo das diferenças que decorrem da posterior concessão retroativa da aposentadoria por invalidez, as respectivas competências, evitando-se o pagamento concomitante de benefícios inacumuláveis.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 54 (CINQUENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE, PASSADOS 20 (VINTE) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS NO LIMIAR PARA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RETORNO APÓS SOFRER ANOS COM A PATOLOGIA INCAPACITANTE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 05 de novembro de 2015 (ID 102024617, p. 68-72), quando a demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “esporão em calcanhares com tendinite local (patologia principal)”, “transtorno depressivo” e “espondiloartrose lombar”. Conclui por sua incapacidade total e temporária, fixando o seu início em janeiro de 2015.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal época, verifica-se que o impedimento da autora já se encontrava presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexo aos autos (ID 102024617, p. 31), dão conta que manteve vínculo empregatício, junto à ELIANA RODRIGUES VIRADOURO - ME, de 18.06.1996 a 03.08.1996, tendo retornado ao RGPS, como contribuinte individual, em janeiro de 2014, quando já possuía mais de 54 (cinquenta e quatro) anos.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido apenas após esse novo período contributivo, sobretudo, porque se trata de mal ortopédico típico com o avançar da idade (“esporão em calcâneo” - moléstia principal).13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente promoveu recolhimentos, entre janeiro e maio de 2014, ou seja, um recolhimento a mais do que o exigido à época como carência, para a concessão de benefício por incapacidade em caso de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).14 - Como se tanto não bastasse, informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, submetida à perícia administrativa em 11.05.2015, informou ao profissional médico autárquico que sofria com “esporão em calcanhares” desde meados de 2010.15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 54 (cinquenta e três) anos de idade, passados quase 20 (vinte) anos sem nenhum recolhimento, como contribuinte individual e no limiar da carência legal, o que, somado ao fato de que assim procedeu após alguns anos do diagnóstico de moléstia incapacitante (“esporão de calcâneo”), denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no Sistema Previdenciário .16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO AO PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO FALECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Embora os autores pleiteiem o pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o instituidor a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o eventual direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, o falecido não ajuizou ação requerendo o deferimento do referido benefício, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte.2. Reconhecida, assim, a ilegitimidade dos autores quanto à pretensão em receber os valores referentes ao eventual direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.4. Pretendem os autores ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.5. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.6. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.7. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.8. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.9. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.10. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.11. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.12. No que diz respeito aos intervalos de 01.04.1976 a 01.10.1987 e 26.04.1988 a 11.03.1994, observo que o falecido esteve submetido a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 196392268 – págs. 91/96), exercendo, dessa forma, atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.13. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totalizava o falecido 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até 11.03.1994, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.14. Destarte, o falecido fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 52 da Lei nº 8.213/91 c.c art. 3º, caput, da EC nº 20/98), com valor calculado na forma prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, possibilitando aos autores o recebimento do benefício de pensão por morte.15. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor (10.11.2003), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).18. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).19. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação dos autores parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS DAS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FORTES DORES NAS MÃOS DA AUTORA HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de março de 2012 (fls. 77/85), diagnosticou a autora como portadora de "artrose do joelho (CID10 - M17)" e "sinovite e tenossinovite (CID10 - G56.0)". Assim sintetizou o laudo: "De acordo com o visto e o anteriormente descrito, a perícia pode constatar e concluir que: a) A autora é portadora de redução de função do membro superior direito de grau moderado e membro inferior esquerdo (artrose), de grau moderado/grave. b) Está incapacitada para a função de serviços gerais (braçal) e de outras funções que demandem grandes esforços. c) Não está incapaz para as atividades do cotidiano que não requeiram esforço físico" (sic).
10 - Ainda que o expert não tenha fixado a data do início da incapacidade (DII), constata-se que esta surgiu em época pregressa ao reingresso da autora no RGPS.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/73, reproduzido no art. 375 do CPC/15), que a autora, portadora de males ortopédicos de caráter degenerativo, tenha se tornado incapaz tão somente quando da realização do laudo pericial, em março de 2012, quando possuía 63 (sessenta e três) anos de idade.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que em sede de perícia administrativa, realizada em maio de 2011 (fl. 50), a autora informou ao médico da autarquia que sentia "muitas dores nas mãos e nos pés há cerca de sete anos e não conseguia trabalhar".
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante manteve vínculo empregatício junto à ORGANIZAÇÃO MORENA DE PARCERIA E SERVIÇOS H LTDA, de 01º/06/1991 a 08/2000. Após quase 10 (dez) anos, reingressou no RGPS, na condição de contribuinte individual, de 01º/02/2010 a 28/02/2011 e de 01º/01/2012 a 31/08/2012.
15 - Em suma, a requerente somente voltou a verter contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados quase 10 (dez) anos dos recolhimentos pretéritos, tendo as vertido justamente antes da apresentação do pedido administrativo de benefício por incapacidade (27/04/2011 - fl. 10) e do ajuizamento da presente demanda (18/10/2011 - fl. 01), o que, somado ao fato de que já sentia fortes dores em suas mãos há mais de 6 (seis) anos, denota que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 25, I, LEI 8.213/91. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 16 de julho de 2013 (fls. 60/67), diagnosticou a demandante como portadora de "lúpus eritematoso sistêmico". Consignou que a "a autora (...) apresenta plaquetopenia importante, devido a medicação utilizada para controle da doença. Tal situação incapacita a AUTORA de maneira total e temporária". Por fim, atestou que "de acordo com o relatório médico especializado, a incapacidade laborativa é datada a partir de 16/08/2012, apesar dos exames mostrarem a presença de plaquetopenia desde março de 2010".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - O expert não indica precisamente a data do início da incapacidade, fazendo referência tanto à data de relatório médico acostado pela parte autora (16/08/2012), quanto às dos exames que identificaram plaquetopenia (baixo nível de plaquetas no sangue), de março de 2010.
12 - Como os exames já identificavam referido sintoma do "lúpus", o qual, nas palavras do próprio perito, é a principal causa da perda da capacidade laborativa, há de se concluir que o impedimento já se fazia presente nesta época (DII: 03/2010).
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 287 dos autos, dão conta que a demandante verteu contribuições para o RGPS, na qualidade de empregada doméstica, de 01/02/2006 a 31/10/2006, e, na qualidade de segurada facultativa, de 01/07/2010 a 30/11/2014.
14 - Nota-se, portanto, que, relativamente ao primeiro período contributivo, a requerente não preencheu o requisito da carência, de 12 (doze) recolhimentos (art. 25, I, da Lei 8.213/91), não podendo utiliza-lo para o deferimento dos benefícios ora vindicados.
15 - Com relação ao segundo período, verifica-se que a incapacidade lhe era preexistente, o que inviabiliza a concessão, seja de aposentadoria por invalidez, seja de auxílio-doença, com base nele, nos exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91.
16 - Assim, de rigor a improcedência da demanda.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. FIXAÇÃO PELO V. ACÓRDÃO. DECISUM PROLATADO EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 267 DO E. CJF, DE 2/12/2013. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. DECISÃO RESTRITA À FASE DE PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. PREJUÍZO DO CÁLCULO DO INSS. EXCLUSÃO DE RENDA MENSAL PAGA NO MÊS DO PAGAMENTORETROATIVO À DIB. VÍCIO TAMBÉM OBSERVADO NO CÁLCULO ACOLHIDO. IMPLANTAÇÃO TARDIA DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADAS À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE AS RENDAS MENSAIS DE AMBAS AS ESPÉCIES. PERCENTUAL DE JURO MENSAL. VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. INOBSERVÃNCIA DAS PARTES E DA CONTA ACOLHIDA. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.060/1950. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO.
- O pedido de observância da Lei n. 11.960/2009, para efeito de incidência de correção monetária, desde a sua entrada em vigor (1º/7/2009), encontra guarida no decisum, que a elegeu em decisão proferida na data de 29/4/2014, posterior à edição da Resolução n. 267 do e. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Nessa esteira se mostra o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que a Suprema Corte reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, desde a sua entrada em vigor, em detrimento do INPC.
- À evidência o erro material na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, que, a exemplo do embargado, fez uso da Resolução n. 267/2013, em detrimento da Resolução n. 134/2010, ambas do e. CJF, está última eleita pelo decisum, em decisão posterior à sua edição.
- Nada obstante ter o INSS adotado a correção monetária nos termos do decidido no v. acórdão, o seu pedido, para que seja acolhido o seu cálculo, não poderá ser acolhido.
- Isso se verifica porque a autarquia exclui a renda mensal paga em junho/2006, relativa à competência do mês do pagamento retroativo à DIB, vício que também se verifica na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo.
- Com isso, o INSS e a contadoria do juízo furtaram-se à efetiva dedução das rendas da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o período de 28/10/2003 a 30/6/2004 restou pago pelo INSS na data de 16/6/2006, no mesmo mês da competência maio/2006 (2/6/2006), na forma da Relação de Créditos à f. 12 destes embargos e dos extratos ora juntados.
- Vale dizer, por decorrência do objeto dessa demanda - substituição da aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial - mostra-se irrelevante a demora na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição administrativa, com pagamento pretérito, retroativo à DIB em 28/10/2003; o decisum, nos limites do pedido exordial, somente autorizou as diferenças decorrentes da alteração da espécie do benefício.
- A parte autora, ora embargada, não buscou nessa demanda, eventuais diferenças decorrentes da implantação tardia do benefício administrativo, a atrair a simples dedução entre as rendas mensais entre uma espécie de benefício e a outra.
- Desse vício também padecem os cálculos acolhidos, elaborados pela contadoria do juízo, razão pela qual o montante apurado pelo setor contábil restou superior ao do embargado.
- Nem mesmo o embargado incorreu no referido vício, cujo desacerto resume-se à correção monetária desbordada do decisum e a inobservância da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, para efeito dos juros de mora (SELIC mensalizada), o que também se verifica na conta acolhida.
- Sucumbente o embargado, à luz do novo CPC, seria o caso de condená-lo a pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele pretendido.
- Todavia, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, segundo a regra da Lei de assistência judiciária gratuita de n. 1.060/1950, porque a r. sentença foi publicada quando ainda vigente o CPC/1973, o que guarda consonância com o artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
- Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, impondo o refazimento dos cálculos, na forma dos cálculos que integram essa decisão.
- Prejudicado o recurso adesivo interposto pelo embargado.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10 de março de 2010 (fls. 92/95), consignou que "a autora apresenta moléstia base caracterizada por síndrome do impacto ombro direito que a incapacita parcial e definitivamente apenas para as atividades ocupacionais que exija movimentos do ombro direito ou atividades que exija o membro superior direito elevado ou abduzido por longo período de tempo que está ligado à intensidade e à duração da atividade" (sic). Não soube precisar a data do início da incapacidade (DII), mas indicou que esta já era presente em 21/05/2009, com base em exame de ultrassom.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Entretanto, a despeito da constatação da incapacidade absoluta e permanente para seu trabalho habitual ("empregada doméstica"), verifica-se que esta é preexistente ao reingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista.
13 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostadas às fls. 46/52, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora manteve vínculos empregatícios entre 16/11/1973 e 19/11/1979, junto à ARNO S/A; entre 16/05/1980 e 04/07/1980, junto à INDÚSTRIA ELETRÔNICA STEVENSON S/A; entre 01º/07/1986 e 31/08/1987, junto à CALÇADOS HOBBY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; entre 01º/09/2001 a 28/12/2001, junto à ANTONIO SOUZA RIBEIRO; e, por fim, entre 03/01/2002 e sem data de saída, junto à DILMA DE F. CAVALARI RIZZO. Estes últimos 2 (dois) vínculos constam apenas da CTPS e não do CNIS. Por outro lado, no sistema informatizado da Previdência Social há registro ainda de recolhimentos, na condição de "empregada doméstica", entre 01/09/2001 e 31/05/2009, que abarcam os períodos de tais vínculos, e como "segurada facultativa", entre 01/07/2009 e 31/08/2010.
14 - Conforme documentos acostados pelo INSS junto com a apelação, tem-se que os recolhimentos referentes às competências de 04/2004 a 04/2009 foram efetuados de forma extemporânea. Todos tem como data de pagamento o dia 01/06/2009 (fls. 134/135).
15 - Cumpre salientar que as contribuições recolhidas em atraso pelo empregado doméstico, na época dos fatos, não tinham o condão de recuperar a qualidade de segurado (artigo 27, II, da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 9.876/99).
16 - Em outros termos, é como se a autora tivesse reingressado no RGPS apenas em 01º de junho de 2009, isto é, após o surgimento da incapacidade, que, como assinalado pelo expert, já estava presente em 21 de maio de 2009, conforme exame de ultrassonografia acostado pela própria requerente à fl. 27.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
18 - Informações constantes dos autos, à fl. 138, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.