PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR PONTOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SERVENTE, AUXILIAR DE ELETRICISTA E LUBRIFICADOR. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS DERIVADOS DEPETRÓLEO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa necessária não conhecida.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (impossibilidade de reconhecimento do tempo especial). Serão analisados apenas os períodos reconhecidos como tempo especial pela sentença (01.02.1990a 13.09.1993 e 19.01.1998 a 01.07.2019), à míngua de recurso voluntário da parte autora.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. A atividade de "lubrificador" é insalubre, por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, epor isso, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Precedentes desta Corte e do STJ.7. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente noshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)8. Conforme CNIS de fl. 53 e CTPS de fl.33, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 18.01.1985 a 03.2020, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 90, em 06.09.2019.9. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 01.02.1990 a 13.09.1993, portanto, anteriores ao advento da Lei n. 9.032/95 no qual a parte autora laborou como "servente", "auxiliar de eletricista" e "lubrificador", junto à empresa CIPLANCIMENTOPLANALTO S.A, consoante comprovado pela CTPS de fl. 33, PPP de fl. 62 e LTCAT de fl. 67, restou comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos como poeira e ruído acima de 84,00 dB, entre 01.02.1990 a 30.09.1990; acima de 87,1 dB, entre01.10.1990 a 13.09.1993, portanto, acima do limite de 80 dB permitido pelo Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997), de modo habitual e permanente, porquanto atesta o uso de EPI, o que comprova a exposição não ininterrupta, de forma que não há necessidade derealização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e permanência. (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022). Tal período deveser reconhecido como tempo especial.10. A jurisprudência é assente no sentido de que é suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho "dosímetro" é recomendado pelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item5.1.1.1 da NHO1) (Precedentes: TRF3, AC 25233885-86.2020.4.03.9999, Rel. Min. DAVID DINIZ DANTAS, DJE 27.08.2020). De mais a mais, o LTCAT de fl. 67 informa que a medição foi realizada sob a metodologia da FUNDACENTRO NHO-01, portanto, em conformidadecom a legislação de regência.11. Quanto ao período laborado junto à NOVACAP, entre 19.01.1998 a 01.07.2019, a CTPS de fl. 33 e o PPP de fl. 83, comprovam que o autor exerceu a função de "lubrificador", estando exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos,graxas e óleos e risco de incêndio e explosão. Tal período também deve ser reconhecido como especial.12. Consoante se vê dos PPPs, o responsável pelos registros ambientais está devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP e proíbe os médicos do trabalhodefornecerem informações individuais de saúde do trabalhador para as empresas. Portanto os PPPs estão devidamente preenchidos, consoante as especificações legais para o período, constando carimbo do preposto, com o CNJP da empresa, não bastasse e o PPPdefl. 62 está acompanhado pelo LTCAT, que atende à normatização em vigor.13. O benefício concedido pela sentença é o de aposentadoria integral por pontos, portanto, nada a prover quanto ao pedido de afastamento do autor das atividades desempenhadas em condições especiais.14. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante mais de 34 anos, que, somados ao tempo comum laborado pelo autor, totalizam mais de 42 anos de contribuição, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral, por pontos,pleiteada, desde a DER, em 06.09.2019. Mantida a sentença de procedência.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ17. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE O AUTOR E OS DEMAIS CONDÔMINOS. PARTES BEM INDIVIDUALIZADAS DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PRECEDENTES DO C. STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO DE OFÍCIO EM RAZÃO DO DECIDIDO PELO E. STF NO BOJO DA ADI 2.332/DF. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO COM OS JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA EM CUSTAS. DESCABIMENTO. ART. 4, INC. I, DA LEI N. 9.289/1996. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O DNIT alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de desapropriação indireta, uma vez que os atos expropriatórios foram praticados pelo DNER, autarquia federal com personalidade jurídica própria, e que esta entidade foi extinta, tendo sido sucedida, em seus direitos e obrigações, pela União. Prossegue aduzindo que o DNIT não é o sucessor do DNER, e que somente assumiu as obrigações expressamente previstas pelo art. 3º do Decreto n. 4.803/2003, não incluindo aquelas decorrentes de desapropriação.
2. A jurisprudência do C. STJ estabeleceu entendimento no sentido de que o DNIT, em realidade, detém uma legitimidade muito mais ampla do que a mencionada pela recorrente, devendo atuar em todas as ações judiciais propostas após o processo de inventariança da extinta autarquia em que o DNER tivesse figurado como parte ou interessado (REsp 1076647/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 25/11/2008).
3. Assevera o DNIT que consta da matrícula do imóvel que este é objeto de condomínio entre o autor da ação de desapropriação indireta e outros proprietários, razão pela qual estes outros proprietários deveriam ter sido arrolados no polo ativo da demanda, vez que o litisconsórcio ativo era necessário. Destaca, ainda, que não há demonstração de que o imóvel foi eventualmente dividido entre os condôminos, motivo pelo qual todos deveriam ter ajuizado a ação de desapropriação indireta. Como isso não ocorreu, entende que era o caso de se extinguir a ação sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição regular do processo.
4. É certo que o imóvel como um todo é titularizado por diversas pessoas, sendo a sociedade empresária autora desta ação apenas um dos diversos proprietários. A retificação do polo ativo desta demanda para incluir todos os condôminos do imóvel daria azo a um tumulto processual de grandes proporções, fazendo com que a lide permanecesse inviabilizada de prosseguir em seus ulteriores termos, pelo que andou bem o magistrado de primeiro grau ao processar a demanda com o polo ativo composto unicamente pela sociedade empresária requerente.
5. Some-se a isso o fato de que os demais condôminos não serão prejudicados. O imóvel está devidamente individualizado entre todos os condôminos (tanto que o DNIT sempre encaminhou as notificações a respeito da área objeto deste litígio ao falecido representante da sociedade empresária autora, e não à totalidade dos condôminos) e a cada um destes condôminos é dado proteger a sua parte. O próprio C. STJ tem dispensado a formação de um litisconsórcio nestes casos de condôminos de bens divisíveis e bem individualizados (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 302613 2013.00.50040-1, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/03/2016).
6. Por mais esta preliminar, a recorrente aduz que o ato declaratório da utilidade pública do imóvel caducou, posto que decorridos mais de cinco anos entre a sua edição e a propositura da ação de desapropriação, conforme art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, regra esta que também seria aplicável às desapropriações indiretas. Por isso, entende que o feito deveria ser extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015.
7. A presente alegação não guarda consistência. Com efeito, a desapropriação não seguiu os seus regulares trâmites, pois o bem foi tomado pelo Poder Público para a finalidade de nele ampliar a faixa de domínio das rodovias federais independentemente de ato declaratório válido que declarasse o imóvel como de utilidade pública. Competia ao Poder Público zelar pela observância dos procedimentos legais para retirar do titular a sua propriedade, não tendo ele adotado todas as providências necessárias para tanto, o que motivou o ajuizamento da ação de desapropriação indireta.
8. Não pode agora o Poder Público, diante de uma omissão sua em zelar pela observância do procedimento necessário para desapropriar, alegar que o decreto que havia declarado a utilidade pública caducou, sob pena de se permitir que o Poder Público se locuplete ou se favoreça de sua própria torpeza e de sua própria inação em fazer aquilo que deveria ter feito. O prazo de caducidade previsto pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável para o ato declaratório, foi concebido como uma garantia ao expropriado, não podendo ser utilizado de tal forma que prejudique o particular. Por esta razão, diferentemente do alegado pelo DNIT, tal prazo somente tem aplicação para as desapropriações diretas, e não para as indiretas.
9. No que se refere à alegação de prescrição, igualmente o recurso não comporta provimento. De fato, há um vivo debate na jurisprudência acerca do prazo prescricional aplicável à espécie, tanto que o C. STJ, recentemente, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (STJ, ProAfr no REsp n° 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 01/08/2019).
10. Não obstante, no caso concreto, o alegado apossamento administrativo remonta a janeiro de 1998, mas houve a instauração de procedimento administrativo no âmbito do DNIT, interrompendo a fluência da prescrição, que terminou apenas em junho de 2003, enquanto a ação indenizatória de origem foi ajuizada em 09.01.2013, de tal sorte que não se tem por decorrido o prazo prescricional aplicável ao caso, seja ele de dez ou de quinze anos, a ser futuramente decidido pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
11. Os juros compensatórios são devidos para se indenizar a frustração da expectativa do proprietário em obter lucro com o bem expropriado. Sua função é a de compensar a perda de renda que o proprietário obteria se não viesse a perder a posse do imóvel em fase antecipada da ação de desapropriação. Assim, eles são cabíveis no caso em comento.
12. Considerando este fator, o juízo de primeiro grau condenou o DNIT em juros compensatórios fixados em 6% ao ano, até 13.09.2001, e à taxa de 12% ao ano, após esta data, até a confecção do respectivo precatório. Assim o fez em razão do momento em que se encontrava a jurisprudência dos Tribunais Superiores ao tempo em que a sentença foi prolatada.
13. Quanto à inconstitucionalidade das Medidas Provisórias n. 1.577/1997 e 2.027-43/2000, tem-se por necessário conhecer de novas questões de ofício, dado o enfrentamento, pelo E. STF, da ADI n. 2.332, no âmbito da qual se proferiu decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, com superação dos enunciados 618 da súmula de nossa Suprema Corte e 408 do C. STJ.
14. Esta Egrégia Primeira Turma tem aplicado o novo entendimento do E. STF em casos assemelhados, fazendo incidir de ofício os novos percentuais dos juros compensatórios em demandas que haviam sido ajuizadas anteriormente ao enfrentamento da ADI n. 2.332/DF, porquanto as decisões do controle concentrado de constitucionalidade se revestem de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes (TRF-3, Apelação Cível n. 0000286-36.2007.4.03.6006/MS, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 04/06/2019).
15. Em relação ao índice aplicável, esta E. Primeira Turma vinha decidindo que os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, deveriam ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do E. STF.
16. Naturalmente, assim se decidia porque, em 13.09.2001, foi publicada decisão do E. STF na ADI n. 2.332/DF, na qual se deferiu em parte o pedido liminar "para suspender, no 'caput' do artigo 15-A do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória n° 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', para dar ao final desse 'caput' interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado em sentença".
17. Ocorre que, recentemente, o Pretório Excelso julgou o mérito daquela ação, decidindo pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano, sem modulação de efeitos. A sentença estabeleceu que os juros compensatórios incidissem sobre a indenização à taxa de 12% ao ano, a partir de 13.09.2001, em razão do deferimento da liminar na ADI n. 2.332/DF.
18.Considerando que houve decisão definitiva na ADI n. 2.332/DF pela constitucionalidade do percentual de 6%, sem qualquer modulação de efeitos por parte de nossa Suprema Corte, a sentença deve ser reformada para que dela conste a incidência de juros compensatórios à base de 6%. Mencionados juros compensatórios deverão incidir desde a data do fato administrativo, ou seja, desde a data da ocupação:
19. Descabe falar na possibilidade de juros compensatórios incluírem os juros moratórios no seu cômputo, havendo anatocismo, como sustenta o DNIT. Isso porque os juros compensatórios são computados desde a data da indevida ocupação até a expedição do precatório, ao passo que os juros moratórios somente incidem quando há o atraso no pagamento do precatório. Não há, assim, superposição entre uma e outra espécie de juros (RESP 883784 2006.01.26650-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/10/2010).
20. O art. 4, inc. I, da Lei n. 9.289/1996 dispõe que são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Com fundamento na disposição em comento, o DNIT pretende afastar a sua condenação em custas. Assiste-lhe razão, pois que o preceptivo legal é claro em afastar a possibilidade de condenação de autarquia federal em custas na Justiça Federal. Mantém-se a verba honorária tal como fixada pelo juízo de primeiro grau, isto é, em 5% sobre o valor da indenização, com esteio no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
21. Apelo do DNIT parcialmente provido para (i) consignar que os juros compensatórios devem ser fixados em 6% sobre o valor da indenização devida, ante o julgamento, pelo E. STF, da ADI n. 2.332/DF com definitividade; e (ii) afastar a condenação em custas, ante o disposto pelo art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/1996, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PONATINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra respaldo na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido, avaliadas as circunstâncias do caso concreto.
4. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
5. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO profissional. correção monetária e juros de mora. critérios de atualização.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a períciajudicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REJEIÇÃO AO PERITO NOMEADO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o agravante manejado exceção de suspeição após a interposição do agravo de instrumento, restou prejudicada a questão relativa à rejeição ao perito excepto nomeado.
2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
3. Não há necessidade de médico especialista na (s) moléstia (s) objeto da perícia, uma vez nomeado um especialista em medicina do trabalho ou perícias médicas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Improvido o agravo retido interposto da designação de perícia médica integrada com audiência de instrução e julgamento. É possível a realização de perícia médica integrada ou períciamédicajudicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
4. Especialidade médica do perito na área da doença. Desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à patologia do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta. Inocorrência de nulidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REJEIÇÃO AO PERITO NOMEADO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o agravante manejado exceção de suspeição após a interposição do agravo de instrumento, restou prejudicada a questão relativa à rejeição ao perito excepto nomeado.
2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
3. Não há necessidade de médico especialista na (s) moléstia (s) objeto da perícia, uma vez nomeado um especialista em medicina do trabalho ou perícias médicas.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. DESIGNAÇÃO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SITUAÇÃO OBJETIVA QUE DEMONSTRE INTERESSE DA PERITA NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO 575/2019 DO CJF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. O fato da perita ter sido designada em outras demandas de caráter semelhante à presente não é suficiente para desqualificá-la como expert em relação ao dever de imparcialidade, sendo certo que a ilação sobre suposta atuação tendenciosa em outros processos se confunde com a opinião da parte a respeito da correta valoração de outros imóveis, em outros processos, o que não configura suspeição.
II. Hipótese em que não houve comprovação de situação objetiva que demonstre o interesse da perita na resolução da controvérsia em favor de uma das partes, ou mesmo efetivo vínculo da expert com o DNIT.
III. A Resolução 575/2019 do C. CJF determina expressamente que "sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos".
IV. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Devidamente analisada a questão objeto dos declaratórios na decisão embargada, em verdade, a embargante pretende a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, o que demanda recurso próprio para tal fim e não embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 20-12-2020.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio – doença) é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, vez que o relatório médico mais recente, datado de 07/02/2020 – há quase 1 ano – apenas descreve o quadro clínico da agravante, solicitando avaliação pericial para possível afastamento de atividades, de forma que, sem períciamédicajudicial não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia.
IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA ORTOPÉDICA. DESNECESSIDADE. PERÍCIAMÉDICA PSIQUIÁTRICA. CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS. POSSIBILIDADE.
1. A mera irresignação da parte com as conclusões da perícia não fundamenta, isoladamente, pedido de complementação da prova técnica quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
2. "Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).
3. É possível condicionar-se a realização de perícia médica à apresentação de documentos médicos referentes à alegada patologia psíquica quando inexistem tais documentos nos autos e a perícia médica autárquica sequer procedeu à avaliação do quadro psiquiátrico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- A realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do aludido beneplácito, na forma da Lei.
, conquanto pessoalmente intimada e tendo comparecido, na data agendada, para a realização da perícia médica, a parte autora deixou o local estipulado, não se apresentando para o exame, quando solicitado.In casu-
- As informações prestadas a respeito do ocorrido, pelo perito, ostentam fé pública e gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser afastadas mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pela parte apelante. Orientação sedimentada no c. Superior Tribunal de Justiça.
- A ausência da parte, quando solicitada sua apresentação no momento do exame médico agendado, inviabilizou a realização da prova pericial, fazendo, portanto, precluir o direito à produção probatória, inclusive, no que tange ao pedido de designação de nova perícia, por especialista.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - que manteve a regra prevista no inciso I do art. 333 do CPC/1973 -, não logrou o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, posto que, tão somente os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só, para comprovação dos requisitos à benesse almejada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo sido oportunizada a complementação da perícia médica judicial, como postulado pelo Instituto réu, resta configurado o cerceamento de defesa, a ensejar a anulação da sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-O laudo médico pericial judicial foi minucioso e claro, quanto à análise das condições de saúde do autor, concluindo que o mesmo exerce suas atividades habituais sem ajuda de terceiros.
-O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
-No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.2. Não se pode acolher alegação de nulidade processual sob o fundamento de que a sentença proferida se embasou em períciajudicial que não analisou corretamente os exames e relatórios médicos juntados aos autos, nem solicitou a apresentação dedocumentos necessários à confirmação da patologia que acomete o autor.3. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posiçãoequidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Precedente.4. Apelação da parte autora não provid