AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017348-06.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | OILES ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRO DANIEL DE SENE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ORTOPÉDICA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS. POSSIBILIDADE.
1. A mera irresignação da parte com as conclusões da perícia não fundamenta, isoladamente, pedido de complementação da prova técnica quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
2. "Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).
3. É possível condicionar-se a realização de perícia médica à apresentação de documentos médicos referentes à alegada patologia psíquica quando inexistem tais documentos nos autos e a perícia médica autárquica sequer procedeu à avaliação do quadro psiquiátrico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109530v3 e, se solicitado, do código CRC 4BC17D65. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017348-06.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | OILES ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRO DANIEL DE SENE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de complementação da perícia médica ortopédica e condicionou a realização de perícia médica psiquiátrica à apresentação de documentos médicos referentes à patologia alegada.
Sustenta o agravante a necessidade de complementação do laudo pericial para que o perito esclareça se estava incapacitado desde a DER (14-06-2012) até a data do procedimento cirúrgico (10-10-2012), bem como nos seis meses subsequentes à cirurgia (até 10-04-2013). Alega que, ao condicionar à realização da perícia médica psiquiátrica à apresentação de documentos médicos, o julgador monocrática esta cerceando seu direito de defesa. Requer o prequestionamento da matéria ventilada no recurso.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 53 - DESP1):
1. Em que pesem os argumentos postos na petição de evento 47, não vejo necessidade de complementação da perícia ortopédica.
Isso porque o perito deixou claro que a lesão do autor, segundo relatos do próprio autor, existe desde o final do ano de 2010, e não desde 05/2012 como constou da exordial. Afirmou, também, que tal lesão, a despeito de ter indicação cirúrgica, não o incapacitava ao trabalho, pois a necessidade cirúrgica nem sempre implica incapacidade laboral, tanto que o autor, mesmo após a lesão, conseguiu novo emprego ao final do ano de 2011 e até 05/2012. Portanto, não havia incapacidade laboral na DER.
Concluiu que atualmente não há mais incapacidade laborativa, nem necessidade de reabilitação, e foi claro ao indicar que normalmente uma cirurgia de tal natureza tem recuperação estimada em 6 meses, não sendo possível avaliar se em 2 meses (quando houve o abandono do tratamento pelo autor) já havia recuperação da capacidade laboral.
Diante do exposto, não vejo necessidade de complementação da perícia, já que as lacunas existentes deverão ser preenchidas/interpretadas por este Juízo, dada a ausência de outros elementos que permitam ao perito fixar exatamente a data de recuperação pós-cirúrgica do autor.
2. Em relação ao pedido de perícia com especialista em psiquiatria, considerando que não há nos autos documentos médicos referentes a tal moléstia, somado ao fato de que o autor não teve o quadro psiquiátrico avaliado pela autarquia (evento 40, LAU2), intime-se a parte autora para apresentar documentos médicos (prontuários, exames, atestados, acompanhamento no CAPS e demais documentos) referentes à doença depressiva alegada e contemporâneos ao pedido indeferido (14/06/2012), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento de seu pedido.
2.1. Cumprido de forma satisfatória, agende-se perícia com médico psiquiatra. Intimações e providências necessárias.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 20 (vinte) dias, a contar da data do exame médico. Os honorários periciais serão pagos de acordo com a tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução n. 558/2007), no valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal
3. Com a apresentação dos laudos (item 1 e 2), vista às partes por 05 (cinco) dias.
4. Providencie a Secretaria o pagamento da diferença dos honorários periciais não pagos (R$ 58,70), tendo em vista que a solicitação de pagamento referente à perícia do evento 43 foi de R$ 176,10 (evento 49).
5. Tudo cumprido e nada sendo requerido de forma fundamentada, registre-se o feito para sentença.
Em relação à complementação da perícia médica ortopédica, não merece prosperar a pretensão do agravante, na medida em que a mera irresignação da parte com as conclusões da perícia não fundamenta, isoladamente, pedido de complementação da prova técnica quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
Ademais, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).
In casu, o magistrado a quo referiu expressamente não ver "necessidade de complementação da perícia, já que as lacunas existentes deverão ser preenchidas/interpretadas por este Juízo, dada a ausência de outros elementos que permitam ao perito fixar exatamente a data de recuperação pós-cirúrgica do autor" (Evento 53 - DESP1).
Quanto ao pedido relativo à realização de perícia médica psiquiátrica, igualmente não vejo reparos a serem feitos na decisão agravada, uma vez que o julgador não a indeferiu de plano, mas apenas a condicionou à apresentação de documentos médicos referentes à alegada patologia psíquica, tendo em vista a inexistência de tais documentos nos autos, bem como a circunstância de que a perícia médica autárquica não procedeu à avaliação do quadro psiquiátrico do agravante (Evento 40 - LAU2).
Além disso, ao afirmar o autor que se encontra acometido de moléstia psiquiátrica, presume-se que tal diagnóstico tenha-lhe sido informado por um médico, não havendo, assim, maiores dificuldades em obter atestado médico e/ou receituário médico de prescrições medicamentosas a fim de cumprir a determinação judicial.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99)
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017348-06.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50004807220144047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | OILES ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRO DANIEL DE SENE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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