PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
3. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE LAUDO SIMILAR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ESPECÍFICA.
1. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, assim como a juntada do processo administrativo, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos, porquanto trata-se de empresa ativa.
2. Necessidade da indicação da data da reafirmação da DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE COMPLETADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ.1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual ou facultativo.2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213 /1991.3. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020). Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido administrativo, ou no curso deste.4. A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos, ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda. Inteligência da tese firmada no Tema 995/STJ.5. Recurso inominado da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CASO DE NEGATIVA DA AUTARQUIA EM RECEBER E PROCESSAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SUA FIXAÇÃO PRÉVIA NO CASO CONCRETO.
Ainda que seja possível a fixação prévia de multa para o cumprimento de obrigação de fazer (art. 536 do CPC), não tendo feito parte da lide a discussão sobre o procedimento administrativo para a prorrogação do benefício concedido, sequer sendo noticiada a resistência pretérita da Autarquia no seu processamento, resta afastada, da parte dispositiva da sentença, a prévia fixação de multa para a hipótese de negativa de recebimento e processamento de eventual e incerto pedido futuro de prorrogação do aludido benefício.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. HOMOLOGAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Havendo acordo entabulado pelas partes, com a desistência do recurso pelo INSS, compete ao Relator homologar o acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação.
VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas.
2. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
3. Mesmo sendo possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, no caso concreto a parte autora ainda assim não completa o tempo necessário à aposentadoria especial, fazendo jus, portanto, apenas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Ainda que seja reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, não há como se considerar mínima sua sucumbência, uma vez que improcedente o pedido principal de concessão de aposentadoria especial, pelo que devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que o INSS profira nova decisão mediante a análise do período rural pleiteado na DER reafirmada, conforme expressamente requerido pela segurada.
2. A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC de 2015.
3. Outrossim, consoante o disposto no art. 623 da IN n. 45/2011 e art. 690 da IN n. 77/2015, se, durante a análise do requerimento, for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor considerar a possibilidade de reafirmação da DER, mediante expressa concordância do segurado, dispensando-se nova habilitação.
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
5. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, razão pela qual não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NO CASO DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A DER. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
1. o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante, salvo em relação ao agente ruído. Entendimento nesse sentido foi recentemente firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 664335, Rel: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014).
2. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI.
3.Inadmissível o cômputo do tempo de serviço laborado após a data do requerimento administrativo para deferimento da aposentadoria requerida em juízo.
4. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial, porquanto implementou os requisitos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A fixação de data programada para a cessação do benefícío encontra previsão na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, que modificou a Lei nº 8.213/1991, incluindo o §8º no seu art. 60, para constar que "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".
2. A verificação de eventual inadequação da cessação programada do benefício por incapacidade ao caso concreto reclama dilação probatória, não se adequando à via do mandado de segurança, prevista para defesa do direito líquido e certo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA EXPOSTO A RUÍDO E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurado, motorista da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 25/08/1997 a 13/08/2019, por exposição a ruído acima de 85 dB(A) e vibração de corpo inteiro (VCI) superior ao limite legal, com posterior concessão de aposentadoria especial desde a DER em 20/08/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o PPP apresentado, ainda que sem indicação numérica das medições, é válido para comprovar a exposição nociva; (ii) estabelecer se o período de 25/08/1997 a 13/08/2019 deve ser reconhecido como tempo especial; (iii) determinar se o segurado tem direito à aposentadoria especial na DER, com termo inicial fixado no requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIRO PPP emitido em 13/08/2019, assinado por representante da empresa e baseado em registros ambientais elaborados por engenheiros e médico do trabalho, é documento idôneo e suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos.A ausência de campo específico no formulário para anotar habitualidade e permanência não descaracteriza a especialidade, pois tais condições decorrem da própria natureza da função exercida pelo motorista.A exposição à vibração de corpo inteiro superior a 0,62 m/s² caracteriza especialidade no período de 25/08/1997 a 13/08/2014; já a exposição a ruído acima de 85 dB(A) caracteriza especialidade entre 14/08/2014 e 13/08/2019.Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado totaliza mais de 25 anos de labor nocivo, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, conforme entendimento do STJ (REsp 841.380/RJ) e do STF (Tema 709), assegurando ao segurado o recebimento de parcelas atrasadas.A necessidade de afastamento da atividade nociva incide somente após a efetiva implantação do benefício, administrativa ou judicialmente, não podendo prejudicar o segurado que permaneceu laborando em razão do indeferimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O PPP subscrito por responsável legal da empresa, com base em laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, é documento válido para comprovar a especialidade do labor.A ausência de anotação expressa de habitualidade e permanência no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando tais condições são inerentes à função desempenhada.O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido apenas em juízo.O afastamento da atividade nociva é exigido somente a partir da implantação do benefício, não prejudicando o segurado que permaneceu laborando em virtude do indeferimento administrativo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57, § 2º e § 8º, e 49; CPC/2015, art. 240; CC/2002, art. 406; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Plenário, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, Pet 9.582/RS, j. 2012; TRF3, ApelRemNec 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 09.12.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE E RENUNCIADA PELA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS.
1. Havendo a autora renunciado ao benefício que lhe fora concedido na esfera administrativa e pretendendo o cômputo do tempo de contribuição posterior ao encerramento do processo extrajudicial, faz-se necessária nova provocação administrativa, mediante o protocolo que outro requerimento naquela seara para a concessão da aposentadoria, indispensável no caso dos autos, por força da decisão do Tema STF nº 350.
2. Extinção do feito sem exame do mérito, ante a ausência de interesse processual, restando prejudicada a apelação da autora na porção conhecida.