PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
4. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Comprovada a continuidade do labor especial, admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria especial na data em que preenchidos os requisitos legais.
6. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
7. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
8. Os juros de mora, a contar da DER reafirmada, são devidos apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
9. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao reconhecimento do fato novo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO INSS. PROVIMENTO À AUTORA. EXCLUSÃO DA ARAPREV DO POLO PASSIVO.I. CASO EM EXAMEAção de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Foram interpostos recursos de apelação pela ARAPREV – Serviço de Previdência Social do Município de Araras, pelo INSS e pela parte autora. A ARAPREV alegou ilegitimidade passiva; o INSS contestou o reconhecimento de tempo especial por múltiplos fundamentos; e a autora requereu a concessão do benefício na DER reafirmada em 25/03/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a ARAPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar se os períodos indicados pela autora podem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) examinar a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iv) definir os efeitos financeiros e honorários advocatícios decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIRA ARAPREV é parte ilegítima, pois o vínculo da autora com o Município de Araras (28/01/1983 a 23/04/1990) era regido pela CLT, com contribuições ao RGPS, e o regime estatutário municipal foi instituído somente em 12/12/1990 (Lei Municipal nº 2.227/1990).O reconhecimento de atividade especial deve basear-se em prova técnica idônea (formulário DSS-8030, PPP ou laudo técnico), elaborada por engenheiro ou médico do trabalho, não havendo exigência legal de metodologia específica de aferição do ruído (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º).A exposição a ruído superior aos limites legais, bem como a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou de saúde, caracteriza tempo especial, independentemente de habitualidade quantitativa, bastando a exposição qualitativa e o risco inerente à atividade.A anotação de eficácia de EPI não descaracteriza o tempo especial em casos de agentes biológicos e de ruído, pois inexiste equipamento capaz de neutralizar integralmente tais agentes nocivos.É inviável o reconhecimento de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade, salvo se comprovado exercício de atividade e contribuições antes e após o período de afastamento (Lei nº 8.213/91, art. 55, II).Os períodos de 23/07/73 a 21/11/74, 10/01/75 a 14/05/75, 01/04/77 a 04/01/79, 04/12/79 a 12/04/80, 06/07/87 a 23/04/90, 08/04/93 a 01/08/96 e 03/02/97 a 05/04/97 foram reconhecidos como especiais; os períodos de 22/01/76 a 29/06/76 e 20/11/80 a 13/02/81, como comuns.Na DER original (26/09/2014), a autora não preenchia os requisitos para aposentadoria integral nem proporcional. Contudo, na DER reafirmada (25/03/2015), preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional (EC 20/1998, art. 9º), com 55 anos de idade, 27 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição e 314 meses de carência.O cálculo dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.105 do STJ, incidindo sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, sem majoração recursal em razão do parcial provimento ao INSS.A autora já percebe aposentadoria desde 02/08/2018, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, com compensação de valores, vedada a cumulação (Lei nº 8.213/91, art. 124).IV. DISPOSITIVO E TESEReexame necessário não conhecido. Apelação da ARAPREV provida para excluí-la do polo passivo e extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a ela (CPC, art. 485, VI). Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer como comuns os períodos de 22/01/76 a 29/06/76 e 20/11/80 a 13/02/81. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação, com DER reafirmada em 25/03/2015.Tese de julgamento:É parte ilegítima o ente previdenciário municipal quando o vínculo trabalhista do segurado foi regido pela CLT e as contribuições foram vertidas ao RGPS.O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes biológicos independe de metodologia específica e não é afastado por eventual anotação de EPI eficaz.A reafirmação da DER é admitida quando, entre o requerimento e o julgamento, o segurado implos requisitos para o benefício, conforme a EC 20/1998, art. 9º.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998, arts. 1º e 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 55, II, e 58, § 1º; CPC/2015, art. 485, VI; Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2; Decreto nº 83.050/79, item 1.3.4; Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, Anexo IV, item 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.105; Súmula 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de novas provas periciais por médicos especialistas em psiquiatria e em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício assistencial, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa a ausência de realização da prova pericial requerida pela parte autora.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando a realização do exame pericial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Cuida-se de agravo de instrumento impugnando a decisão de ID 195524044, tão somente na parte em que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência quanto ao pleito de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária da parteautora/agravante.2. São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvonas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez).3. Hipótese em que a parte autora/agravante - ao pretender o restabelecimento do benefício implantado com DIB em 22/08/2019 e DIP em 01/09/2019, sob a alegação de que após convocada para a perícia revisional administrativa (Operação Pente Fino), teve oseu benefício concedido até 04/11/2021, o que impossibilitou o agendamento do pedido de prorrogação - não fez juntar aos autos documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado de modo a alicerçar a manutenção do benefício suspenso.Necessidade de dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência.4. Ausência - em um juízo prelibatório - dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).5. Agravo de Instrumento desprovido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em recurso especial repetitivo e em recurso extraordinário sob repercussão geral, respectivamente, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Considerando que a parte autora era beneficiária de auxílio-doença até 10-09-2014, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (07-10-2015), uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 07-10-2015, mantido pelo período de 1 (um) ano a contar da perícia médica judicial, realizada em (13-12-2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Para a ocorrência da coisa julgada material deveria ser ajuizada ação com partes, causas de pedido e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015.
3. No caso, não há coisa julgada, porque a parte autora na ação anterior não requereu que o benefício fosse calculado com data de início em agosto de 2003, nem estipulou como causa de pedir o direito adquirido à forma mais benéfica de cálculo da renda mensal inicial situada em momento anterior ao requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Para a ocorrência da coisa julgada material deveria ser ajuizada ação com partes, causas de pedido e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015.
3. No caso, não há coisa julgada, porque a parte autora na ação anterior não requereu que o benefício fosse calculado com data de início em março de 2002, nem estipulou como causa de pedir o direito adquirido à forma mais benéfica de cálculo da renda mensal inicial situada em momento anterior ao requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Para a ocorrência da coisa julgada material deveria ser ajuizada ação com partes, causas de pedido e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015.
3. No caso, não há coisa julgada, porque a parte autora na ação anterior não requereu que o benefício fosse calculado com data de início na data da implementação dos requisitos, nem estipulou como causa de pedir o direito adquirido à forma mais benéfica de cálculo da renda mensal inicial situada em momento anterior ao requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
3. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.