PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NOVA PERÍCIA MÉDICA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada-BPC, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja anulado o laudomédico, tendo em vista que o expert não respondeu aos quesitos apresentados por ela, visto que foram respondidos os quesitos relativos ao benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a complementação do laudo médico, a fim de que se verifique aexistência do impedimento de longo prazo, se a autora está em igualdade de condições com outras pessoas e a análise da deficiência visual (visão monocular).3. Do laudo elaborado em 05/09/2023 (id. 419594655 - Pág. 19/24) verifica-se que os quesitos da parte autora contidos na petição inicial (id. 419594543 - Pág. 9), de fato, não foram respondidos, em especial, quanto à existência ou não do impedimento delongo prazo, o que acarreta o cerceamento de defesa. Também não foi analisada a alegada deficiência visual (visão monocular).4. Como a pretensão da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir areal condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Precedentes.6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV DO CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes, além de ser "vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoaisqueexcedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia".2. No caso dos autos, verifico que o laudo médico pericial juntado está eivado de diversas contradições, em desobediência ao inciso IV do artigo citado.3. Não obstante em resposta ao quesito de nº 1 o perito tenha respondido que a autora é ou foi portadora da lesão "W45.7 Penetração de corpo ou objeto estranho através da pele", ao ser questionado acerca da incapacidade da autora apenas disse somenteque "não há incapacidade".4. Ao ser questionado se a doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho, respondeu que "Apresentou acidente de transito".5. E ainda, ao ser questionado se é possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso, resumiu o perito a relatar Julho de 2019, sem mais nada especificar.6. Em diversos quesitos em que se questiona sobre a capacidade laboral da apelante, a resposta é a mesma: "Vide quesito anterior". Inclusive, ao ser instigado a Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando emconsideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando como idade, grau de escolaridade e histórico profissional, respondeu o perito "Vide quesito anterior". Em resposta ao quesito anterior, o médico perito respondeu "Vide quesito anterior".7. Não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta afirmação. Há nos autos diversos documentos sobre os quais poderia ter se manifestado o perito, concluindo pela capacidade ou incapacidade da apelante no momento imediatamente posteriorao acidente.8. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo. O caso em discussão, no entanto, enquadra-se da situação prevista noart.480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.9. Não havendo cumprimento dos requisitos legais, o laudo pericial é nulo, da mesma forma que a sentença que se baseia exclusivamente em suas conclusões.4. Laudo pericial e sentença anulados de ofício. Apelação prejudicada. Determinação de retorno dos autos à primeira instância para realização de novo exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.- O cálculo original, refeito pelo perito, com atualização para a data do depósito (fev/2000), além de alterar o critério de correção monetária vigente à época – operada a preclusão, representa verdadeira burla ao rito dos precatórios, que possui índices próprios, bem como afronta o decidido no RE n. 579.431/RS, pois o perito contabiliza juros de mora até o efetivo depósito.- É de conhecimento que são distintas as fases da liquidação e de tramitação do precatório/requisição de pequeno valor (RPV).- Por tratar-se de precatório pago em fevereiro de 2000 – ano posterior ao término do prazo para pagamento – até 31/12/1999, já que a inscrição no orçamento ocorreu na data de 1/7/1998, indevidos juros no lapso constitucional para pagamento, in casu, de 1/7/1998 a 31/12/1999 (18 meses).- Disso decorre que, da data da conta original até o pagamento, excluído o iter constitucional supramencionado, decorreram 20 (vinte) meses, o que, considerado o percentual de juro mensal (0,5%), perfaz 10% (dez por cento) dessa taxa – jan/1997 a junho/1998 e de jan/2000 a fev/2000.- Contrariamente, o perito contábil, cujo cálculo foi acolhido, ao refazer a conta da qual adveio o precatório ora discutido, contabilizou juros de mora até o efetivo pagamento.- Patente é o erro material no cálculo acolhido, elaborado pelo perito (art. 494, I, CPC), diante da preclusão consumativa, que impede o Juízo de acolher cálculo, que decorreu do refazimento daquele que homologou e, por consequência, alterar o valor inscrito para precatório, do qual a parte autora não poderá mais recorrer, porquanto operada a preclusão (arts. 505 e 507, CPC).- Cálculo refeito.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. PERÍCIA INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CABIMENTO.
1. Na dicção do art. 130 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez que se encontra incompleta. Necessidade de complementação, com resposta específica dos quesitos apresentados pelas partes.
3. Havendo controvérsia acerca do efetivo desempenho da atividade rural para fins de caracterização da qualidade de segurado especial, cabível a produção de prova testemunhal.
4. Parcial provimento do agravo retido para, anulando a sentença prolatada, reabrir a instrução processual, prejudicada a apelação.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS NECESSÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS REFERENTES ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO PLEITO ADMINISTRATIVO.1 - Em matéria previdenciária, é entendimento da jurisprudência que a prévia postulação em sede administrativa é condição indispensável nos casos a envolver benefícios assistenciais. Isso, entretanto, não significa ser imprescindível o indeferimento administrativo para a posterior propositura de ação judicial2 – Aqui, por analogia, cabe dizer que se, mesmo nos casos em que é imprescindível a ocorrência de postulação em sede administrativa como precondição para o ajuizamento de ação judicial, não é necessário o esgotamento da via administrativa; então, no caso em comento, a não comprovação, pela autora, do indeferimento do pedido administrativo não caracteriza ausência de interesse de agir.3 - Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
O excesso de execução deve ser alegado adequadamente na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Não é admissível a insurgência quanto aos valores devidos, pois, além de estar configurada a preclusão, representa comportamento contraditório do exequente que deixou de se manifestar no momento oportuno.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. laudo pericial médico sem resposta a quesitos das partes. nulidade. PROVA PERICIAL MÉDICA. NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA.
1. É nulo o laudo médico pericial apresentado sem que o profissional responda a nenhum dos quesitos entregues pelas partes.
2. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDO INCOMPLETO.
No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da realização da perícia judicial. Ademais, o laudo não respondeu os quesitos formulados e a manifestação regularmente enviada através do Protocolo Integrado não foi juntada aos autos. Tais situações configuram cerceamento de defesa e de instrução probatória, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução para realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. FIEL DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a sentença de extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, mormente no que diz respeito à correção monetária do valor devido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOSCOMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Ademais, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com habilitação compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivo plausível para se considerar que necessite ser complementado.
3. Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
4. Agravo desprovido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA.
Em tendo sido proferida sentença de extinção da execução por satisfação integral do crédito, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, há formação da coisa julgada a impedir a complementação da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA.
Em tendo sido proferida sentença de extinção da execução por satisfação integral do crédito, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, há formação da coisa julgada a impedir a complementação da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA.
Em tendo sido proferida sentença de extinção da execução por satisfação integral do crédito, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, há formação da coisa julgada a impedir a complementação da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA.
Em tendo sido proferida sentença de extinção da execução por satisfação integral do crédito, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, há formação da coisa julgada a impedir a complementação da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA.
Em tendo sido proferida sentença de extinção da execução por satisfação integral do crédito, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, há formação da coisa julgada a impedir a complementação da execução.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Segundo a Lei n. 14.436/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2023), no período que corresponde à data de inscrição no orçamento até o final do exercício previsto para pagamento – de 2/4/2023 a 31/12/2023 –, o precatório deve ser atualizado pelo IPCA-E.- Nos termos da EC n. 113/2021 (art. 3º) e LDO n. 14.436/2022 (art. 38, caput, e § 3º), a taxa SELIC deve ser aplicada no período anterior e posterior ao prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento, previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).- A taxa SELIC é composta de correção monetária e juros de mora, esses últimos afastados pela CF/1988 (art. 100, § 5º) durante o prazo constitucional para pagamento.- No prazo constitucional para pagamento do precatório é aplicável unicamente a correção monetária, para preservar a imunidade aos juros de mora, cuja fluência somente é possível depois do período de graça, consoante entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante n. 17 e no Tema n. 1.037 da repercussão geral.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.