AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA .
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES PELA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015.
1. In casu, o autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Para tanto, alegou ser portador de enfermidades no cérebro que o incapacitam de exercer quallquer atividade laborativa
2. O perito judicial colacionou aos autos laudo médico informando que, mesmo após análise da história clínica do autor, bem como a realização do seu exame físico, afigura-se imprescindível, para a conclusão do laudo e resposta aos quesitos formulados, que o autor apresente os seguintes exames complementares e respectivos laudos médicos: eletro encefalograma e ressonância nuclear crânio encefálica. Segundo o perito, sem esses exames, não há como saber se há ou não lesões cerebrais, bem como o grau de acometimento destas.
3. Mesmo após ser intimada pessoalmente por duas vezes, para promover os atos que lhe competia, a parte autora quedou-se inerte, não tendo sequer apresentado qualquer motivo que justificasse eventual impedimento. Não há se falar em cerceamento de defesa, pois, ao contrário do alegado, houve a realização de prova pericial, cuja conclusão não foi possível em decorrência de desídia da parte autora em apresentar os exames complementares solicitados.
4. Caracterizada a não promoção dos atos que competia à parte autora, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas diposições do art. 485, III, do CPC de 2015.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPLANTAÇÃO DO QUESITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceu atividade urbana em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por prazo superior aos 120 dias estabelecidos pelo art. 11, § 9o , III da Lei 8.213/1991 e da Lei n.º 12.873/2013.
3. Impossibilidade de análise da aposentadoria por idade híbrida por ausência de cumprimento do quesito etário.
4. Comprovado o exercício de atividade na qualidade de segurado especial, é de ser averbado o labor rural no período de 01-01-1982 a 31-12-1993 e 01-01-2007 a 15-10-2017.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
1. Em se tratando de correção de erro material, não há preclusão.
2. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em nulidade da prova pericial, vez que esta foi realizada de acordo com análise técnica, apresentando respostas conclusivas de todos os quesitos submetidos.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13 é necessária a indicação da data provável da deficiência, nos termos do Art. 2º e § 1º, do Art. 6º.
4. O autor não trouxe documentos que comprovem a data de início da visão monocular e o perito, por falta de prontuário médico, não pode especificar a data provável do início da deficiência.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando, completando 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
6. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei nº 8.213/91, ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei Complementar nº 142/13, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
7. Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS PELA AUTARQUIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A sentença consignou o pagamento do benefício a partir da citação (06/2013), o que foi corroborado por ocasião da apreciação da remessa necessária. Apresentada a planilha de cálculos, o INSS manifestou ciência e concordância com os mesmos.2. A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado. O INSS concordou com os cálculos, entretanto, implantou o benefício em data diversa, em 01/01/2018. De fato, restou em aberto o período compreendido entre 01/09/2017 até31/12/2018.3. As parcelas não inclusas na conta de liquidação e não pagas configuram erro material, não havendo que se falar em preclusão. Vide entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. O erro de cálculo pode, a qualquertempo, ser corrigido pelo juiz, para cujo efeito não lhe é vedado valer-se do contador judicial. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 221.229/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 4/4/2002, DJ de 20/5/2002, p. 134.).4. No mesmo sentido esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS PELA AUTARQUIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO ANULADA. 1. O fato de a parte exequente não haver,desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial.(...)(AC1005442-32.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA QUANTO À DIFERENÇA ENTRE A TR E O INPC. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947.
1. A execução não foi extinta por meio de sentença transitado em julgado (CPC, art. 925). Logo, se houve o pagamento do valor incontroverso, é viável o pagamento complementar de crédito cuja origem o título executivo judicial condicionou ao julgamento definitivo de recurso repetitivo, pois a respeito não se operou a preclusão.
2. In casu, o acórdão exequendo diferiu a fixação definitiva do indexador monetário quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 (cujo art. 5º alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97) para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que ocorreu em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade do índice poupança na atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública; o respectivo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 1º, LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. FINALIDADE. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
- O art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
- A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista em seu art. 3º, § 1º, que expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos arts. 1º e 2º ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA QUANTO À DIFERENÇA ENTRE A TR E O INPC. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947.
1. A execução não foi extinta por meio de sentença transitado em julgado (CPC, art. 925). Logo, se houve o pagamento do valor incontroverso, é viável o pagamento complementar de crédito cuja origem o título executivo judicial condicionou ao julgamento definitivo de recurso repetitivo, pois a respeito não se operou a preclusão.
2. In casu, o acórdão exequendo diferiu a fixação definitiva do indexador monetário quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 (cujo art. 5º alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97) para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que ocorreu em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade do índice poupança na atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública; o respectivo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. APOSENTADORIA RECEBIDA POR PESSOA COM MENOS DE 65 ANOS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO INSS. CESSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- No caso dos autos, o benefício anteriormente percebido pelo autor foi cessado em 2006 em razão da aposentadoria de seu genitor, que à época tinha menos de 65 anos. - Não se verifica qualquer irregularidade no agir da autarquia, porquanto o genitor do apelante tinha idade inferior à necessária para que sua aposentadoria fosse desconsiderada, tendo sido intimado para apresentar resposta quando o benefício foi suspenso, permanecendo silente. - Novo requerimento administrativo apresentado apenas em 2023, sendo concedido o benefício. - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Considerando que, na linha de inúmeros julgados deste Trbunal, a execução ainda não foi extinta, deve ser admitida a expedição de precatório complementar para pagamento do saldo remanescente correspondente a diferenças não incluídas na primeira requisição. 2. Caso peculiar que demanda solução embasada em cálculo da Contadoria, jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOSCOMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516024), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516028, bem como bem como as rés TECOL e CEF (id 154516029 e 154516032), respectivamente.3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOSCOMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 145098740), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516965, bem como a ré Caixa Econômica Federal (id 154516966).3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 13 (treze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO A SER REALIZADA NOS AUTOS EM QUE FORAM FIXADOS.
1. Conforme a tese fixada no julgamento do RE 579.431 (Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal), incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data limite para inscrição dos precatórios no Tribunal.
2. A execução dos honorários advocatícios deverá ser realizada nos autos em que se formou o título executivo.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. RECOMEÇA APÓS RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, cuja decisão possui repercussão geral, reconheceu a violação ao princípio da segurança jurídica e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.
2. A impugnação administrativa interrompe o prazo prescricional, que somente recomeça a contar a partir da resposta definitiva da Administração.
3. Como o prazo prescricional para repetição de indébito é de 5 anos, não há falar em prescrição dos créditos pleiteados nessa demanda, restando prejudicada a apelação da União.
4. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
5. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
6. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
7. A Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento e, existindo eventual saldo positivo em favor do autor, esse valor deverá ser restituído, devidamente corrigido.
8. Em face da modificação da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Em face das dúvidas geradas pelo laudo pericial, o qual, inclusive, não apresenta respostas aos quesitos formulados por ambas as partes, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS NÃO APRECIADOS PELO PERITO. NULIDADE. INCABÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Inobstante os quesitos do INSS não tenham sido apreciados pelo perito judicial, tal circunstância não é suficiente para acarretar a nulidade da perícia médica, mas tão-somente a necessidade de sua complementação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentenç
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível em sede de execução de saldo complementar decorrentes de aplicação da taxa Selic para fins de atualização monetária do precatório, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença.