PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Em face das dúvidas geradas pelo laudo pericial, o qual, inclusive, não apresenta respostas aos quesitos formulados por ambas as partes, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PSICOSE MANÍACO-DEPRESSIVA E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Nesse sentido, estão prescritasapenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda (Súmula 85 do STJ).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial (fls. 80/82, ID 415754747) constata o impedimento de longo prazo ao diagnosticar a autora com psicose maníaco-depressiva, transtorno de personalidade de humor e histerectomia com lesão do ureter esquerdo. Conforme oespecialista, tais enfermidades resultam em incapacidade permanente e omniprofissional/total da requerente.4. O laudo socioeconômico (fls. 100/108, ID 415754747) apontou a vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos: "CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos na entrevista com a Sra. MARIA ALCIONE MAFRA TORRES de 59 anos de idade, evidenciou-se que arequerente reside e domicilia em imóvel no local acima citado em negrito e itálico. Comprovou-se que a mesma tem necessidade do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Contudo o que foi relatado e observado durante a entrevistatécnica para a realização do Estudo Socioeconômico/Psicossocial, damos parecer favorável a requerente".5. Ressalta-se que, tendo a oportunidade de se manifestar sobre os laudos, o INSS permaneceu inerte. Ademais, não apresentou na apelação elementos que contestassem as conclusões do magistrado sentenciante sobre o impedimento de longo prazo e ahipossuficiência socioeconômica. Portanto, diante das evidências do impedimento prolongado e da hipossuficiência socioeconômica da parte demandante, torna-se imperativo manter a procedência da concessão do benefício assistencial pleiteado.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de declarar prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
1.A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo ao quo e foi baseada em exame clínico realizado pelo perito, que, em resposta aos quesitoscomplementares, manteve suas conclusões de inexistência de redução da capacidade laboral.
2. Desnecessária a produção de nova prova pericial, sendo suficiente o laudo elaborado em juízo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Quanto à incapacidade para o trabalho, o autor alegou, em sede de exordial, que "é portador de defromidade congênita na mão (CID Q.68.1) e coalescência nos dedos (CID Q70.0)".3. No mesmo sentido, o laudo médico pericial constatou que "O autor é portador de deformidade na mão direita, com coalescência do terceiro, quarto e quinto quirodáctilos direitos, aparentemente de causa congênita".4. Ao ser questionado se a incapacidade, se existente, seria decorrente de alguma doença, lesão ou degeneração da idade, respondeu o perito que "não".5. Ainda, ao ser questionado quais os exames médicos apresentados pela parte autora (exames e não atestados médicos), quais as datas de realização e se eles apresentam alterações significativas, respondeu o médico perito que "Não foi identificado nosautos deste processo e não foi apresentado na perícia exames médicos complementares".6. O extrato do CNIS demonstra que o autor, mesmo apresentando a doença congênita relatada pelo laudo, estabeleceu diversos vínculos empregatícios posteriores ao início da doença incapacitante.7. Dessa forma, conforme ponderou o magistrado sentenciante: "a incapacidade temporária para sua atividade laboral mencionada no laudo pericial (fl. 92, resposta ao quesito 2) é a mesma já apresentada desde antes do início da vida profissional, nãohavendo nos autos qualquer prova de agravamento do quadro durante a vida laboral".8. Não há nos autos demonstração de que a incapacidade do apelante tenha origem em progressão ou agravamento da doença. Ao revés, em resposta ao quesito de nº 10, revelou o perito que: "O autor goza de boa capacidade mental, apresenta capacidade totaldos membros inferiores e do membro superior esquerdo. Apresenta restrição parcial na mão direita, podendo exercer inúmeras atividades de moderado a baixo esforço físico, que não exijam grande destreza e força desta".9. A hipótese dos autos é, portanto, de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não fazendo jus ao beneficio perseguido, nos termos assentados na sentença.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONFIGURADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado e do período de carência.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. A parte autora apresentou requerimento administrativo em 27.01.2017. Consta no registro do CNIS que a autora recebeu benefício de auxílio-doença até 30.06.2013, bem como, contribuiu para o RGPS nos períodos de 14.05.2014 a 06.01.2015 e 01.09.2015 a01.10.2015. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 16.12.2017 em razão de desemprego (no momento do requerimento, inexiste vínculo anterior ao último registro).5. O INSS não tem razão em suas alegações, pois os autos demonstram que a autora possuía a qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo. Assim, a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença está correta.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS NÃO APRECIADOS PELO PERITO. NULIDADE. INCABÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Inobstante os quesitos do INSS não tenham sido apreciados pelo perito judicial, tal circunstância não é suficiente para acarretar a nulidade da perícia médica, mas tão-somente a necessidade de sua complementação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇ E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1 - Remessa necessária não conhecida. Condenação cujo valor não a excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência não foram atendidos. Com efeito, tem-se, das anotações constantes da carteira de trabalho, corroboradas pelas informações extraídas do CNIS, que integram a presente decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/04/1987 a 30/11/1987, bem como verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência, na qualidade de contribuinte individual, de 01/08/2003 a 31/05/2004.
12 - Por outro lado, o laudo do perito judicial (fl. 56), elaborado em 29/05/2007, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, sem, contudo, especificar a data do seu início.
13 - Apontou o expert que a autora é portadora de: "sequela de orteomielite de fêmur distal esquerdo, que evolui com importante encurtamento de membro inferior esquerdo, (mensurada em 10 cm) além de acometimento da articulação de joelho E com necrose de côndilo femoral lateral, e artrose secundária que promove dor e piora a claudicação já decorrente de severo encurtamento". Em respostas aos quesitos, "afirmou que tais moléstias impedem a autora de exercer atividade que requer esforços físicos continuados". Por fim, observou que "a paciente apresenta incapacidade parcial e permanente com redução de sua capacidade laborativa em torno de 75% e passado de adenocarcinoma de útero, tratado por histerectomia radical e radioterapia".
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Além de não atestada incapacidade total, pelo perito médico, verifico também que ficou constatado que a última atividade exercida pela autora foi em comércio próprio.
17 - Com efeito, após a extinção do único vínculo laboral em 30/11/1987, a autora somente retornou ao RGPS em 01/08/2003, vertendo apenas 10 (dez) contribuições, sem, contudo, comprovar que nesse longo período, cerca de 26 (vinte e seis) anos, que a ausência de recolhimento decorreu do agravamento das sequelas atestadas no exame médico-pericial.
18 - Além do mais, em audiência realizada em 11/10/2007, a testemunha Luciana Chiesa Bueno afirmou que "a autora possui uma loja de roupas. Não sabe se ela já trabalhou em outro lugar, sempre neste comércio que era dela. (...)". Já a testemunha Valéria Cristina da Silva sustentou que "A autora tinha uma loja de roupas e acredita que ela não mais trabalha porque precisa ficar em pé e não pode passar nervoso (...)".
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia ou de resposta a quesitoscomplementares, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.
2. Impugnação devidamente rechaçada pelo Juízo sentenciante, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
3. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. CABE AO INSS DESIGNAR NOVA PERÍCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 305 CJF. CUSTAS PROCESSUAIS. REGIMENTO DO ESTADO MS. MULTA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada apresenta como diagnóstico: transtorno depressivo recorrente episódio atual grave; lombalgia; e cervicalgia. Afirma que há condições de tratamento e cura, ou pelo menos minimizados os sintomas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento do trabalho por seis meses.
- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes, na medida em que a Autarquia Federal insurge-se especificamente quanto à inaptidão laborativa da autora.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/09/2015).
- Não se justifica a fixação do termo final, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança das custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia Federal cumpriu a determinação que antecipou os efeitos da tutela dentro do prazo estabelecido, restando prejudicado o pedido de exclusão da multa fixada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e o pagamento de parcelas em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta contradição no laudo pericial e ausência de resposta a quesitos; (ii) a caracterização da deficiência da autora e (iii) a comprovação da vulnerabilidade social da autora na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A arguição de nulidade da sentença, baseada em suposta contradição no laudo pericial que concluiu pela compatibilidade do quadro da autora com deficiência, mas sem incapacidade para atividades do lar, foi rejeitada, pois não há contradição entre ser pessoa com deficiência e estar capacitada para cuidar de atividades domésticas.
4. A arguição de nulidade por falta de resposta a quesitos foi rejeitada, uma vez que o INSS não impugnou o laudo pericial nem requereu esclarecimentos no prazo legal, conforme o art. 223 do CPC. Além disso, os quesitos apresentados eram pertinentes a uma avaliação médica e funcional para aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013), e não para o BPC/LOAS (Lei nº 8.742/1993), que exige avaliações médica e social distintas, e o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (Resolução CNJ nº 630/2025) ainda não era obrigatório.
5. A alegação de não caracterização da deficiência foi afastada, pois o INSS não especificou os elementos do laudo que a comprovariam. A interpretação do laudo pericial, à luz do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, e considerando o histórico da autora (epilepsia desde o nascimento e dificuldade de inserção no mercado de trabalho), demonstra que seu impedimento de longo prazo, em interação com barreiras (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, "d" e "e"), obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade, caracterizando a deficiência.
6. A apelação não foi conhecida quanto à alegação de não comprovação da miserabilidade na Data de Entrada do Requerimento (DER), por configurar inovação recursal, uma vez que o argumento não foi apresentado na contestação.
7. A sentença foi reformada para determinar a aplicação dos índices de deflação na correção monetária, conforme o Tema 678/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. A caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial (LOAS) deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, independentemente da capacidade para atividades domésticas, e a arguição de nulidade da perícia por falta de resposta a quesitos não prospera se não houve impugnação tempestiva ou se os quesitos não são pertinentes ao tipo de benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍCIO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A perícia judicial deve contemplar objetivamente as respostas a todos os quesitos judiciais e aos que foram formulados pelas partes.
2. Configura evidente violação ao princípio da ampla defesa, se o laudo juntado ao processo apresenta incongruente manifestação do expert em relação às indagações da parte e, mais, quando deixa de responder aos quesitos elaborados pelo juiz.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual a partir da prova pericial, determinando-se que a parte seja submetida a outra perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com as providências necessárias a responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo magistrado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOS MÉDICOS. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVDIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Das informações constantes dos autos, conclui-se que a autora ostentou apenas 2 (dois) vínculos laborais formais durante toda a sua vida, entre 09/07/1986 e 25/08/1986, como rurícola, e entre 01/11/1995 e 31/12/1996, como empregada doméstica (fl. 14). Ou seja, somente após quase 06 (seis) anos do encerramento do seu último vínculo empregatício, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, buscou a parte autora, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, eis que não era mais segurada da Previdência.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro laudo médico, elaborado em 06 de outubro de 2003 (fls. 89/94), concluiu "que a Sra. Marilene Fernandes é portadora de patologias que determinam uma incapacidade relativa e temporária". Por sua vez, o laudo pericial mais recente, efetivado em 29 de outubro de 2005, e acostado às fls. 133/145, confirmou o anterior quanto ao diagnóstico de "espondiloartrose cervical, Litíase renal, Litíase vesicular", além de atestar "tendinite do supra espinhoso á direita". Segundo o expert, a autora apresentou-se em "bom estado geral, fisionomia incaracterística, orientado no tempo e no espaço, respondendo as perguntas formuladas". O médico perito também ressaltou que a patologia renal aflige a autora há mais de 19 (dezenove) anos e as moléstias na coluna há mais de 1 (um) ano. Pontuou, no entanto, que existe possibilidade de a requerente se adaptar a outra atividade diferente daquela que vinha exercendo.
11 - Desta feita, assim como não reconhecida a incapacidade absoluta, indispensável à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, também não se faz presente o impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, §§2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, não fazendo jus, portanto, ao benefício assistencial de prestação continuada.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - De outro lado, verifica-se, outrossim, que durante 20 (vinte) anos não participou do mercado regular de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015 (art. 335 do CPC/1973), que as dificuldades para exercer a ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo/incapacidade - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial .
15 - Não faz jus a demandante tanto ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, quanto ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REABILITAÇÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia judicial (fls. 113/120), realizada em 21/02/2014, afirma que a autora Dalva Cristina de Souza, 51 anos, auxiliar de cozinha, é portador de "depressão recorrente com episódios psicótico, no momento moderada, e epilepsia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou da ata para a incapacidade em 10/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 23/08/2013
4. A reabilitação está prevista pelo artigo 62 e 89 e seguintes, da Lei nº 8213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 2016). Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
5. No caso concreto, o perito judicial conclui sobre a impossibilidade, no momento, de reabilitação, segundo as respostas aos quesitos das partes. O quesito 10 do INSS: É possível a reabilitação? Resposta: Não, no momento; O quesito 3 do Juízo: A doença ou lesão incapacita o periciando para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Em caso afirmativo, a partir de que data o periciando ficou incapacitado? Resposta: Sim, desde 26/10/2012; O quesito 4 do Juízo: Caso o periciando esteja incapacitado nos termos do quesito 2, é passível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade.? Por que? Resposta: Recuperação.
6. Na parte descritiva das moléstias, o expert relata que a pericianda esta com o "pragmatismo prejudicado", e seu quadro encontra-se em remissão parcial, ainda com sintomatologia importante e incapacitante. Às fls .159/166, foi juntado ao autos, a pedido do Juízo, o prontuário médico da autora, com a anuência desta, relativamente ao seu tratamento psiquiátrico realizado com o médico psiquiatra Fernando Campos Angerami, com toda a sua evolução. Em consulta realizada em setembro de 2014, há relato de que a autora não estava tomando a medicação, que retira em rede pública, havendo piora do quadro com evento de audição de vozes. Houve nova prescrição medicamentosa.
7. Logo, verifica-se que, tal como afirmado pelo perito judicial ao atestar as peculiaridades do quadro incapacitante, não há, no momento, possibilidade de reabilitação profissional, devendo a autora permanecer em tratamento clínico até a sua eventual melhora, quando então poderá ser direcionada à reabilitação, dependendo da evolução da patologia.
8. Para tanto, a autora deve ser submetida à pericias periódicas a serem realizadas pelo INSS, na forma do artigo 101 da Lei de Benefícios: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 78/81, doc. 45534517 – pág. 1/4). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame oftalmológico e análise dos exames complementares, que o autor, nascido em 30/12/76 (com 41 anos na data da perícia), e exercendo a função de ajudante de motorista conforme registro na CTPS, em que exercer a atividade de auxiliar com o manejo de carga (carregamento, descarregamento e cuidados) de modo geral, apresenta doença crônica grave em ambos os olhos, além de rebaixamento da acuidade visual, ambos decorrentes da história natural de Nanoftalmia, alteração ocular congênita presente, caracterizada pelo "hipodesenvolvimento do globo ocular, tendo como consequência a diminuição importante do diâmetro ântero-posterior dos globos oculares, fazendo com que altos graus de hipermetropia ocorram, além de alterações no ângulo iridocorneano, comprometendo a drenagem do humor aquoso. Na história natural da Nanoftalmia (CID H52), é encontrado frequentemente o Glaucoma de Ângulo Fechado (CID H40.2), que além de elevar a pressão intraocular promove a perda de células ganglionares do nervo óptico de modo progressivo e irreversível, incorrendo na perda visual e cegueira (CID H54.2)" (fls. 79, resposta ao quesito nº 7 do Juízo – doc. 45534517 – pág. 2). Concluiu a expert que o mesmo encontra-se incapacitado de forma total "para as atividades que exijam boa acuidade visual central e periférica devido à baixa visão central e restrição periférica decorrentes do glaucoma. A incapacidade é total para atividades que exijam esforço físico de grau moderado e intenso, ou de impacto, devido ao risco de uma crise de fechamento completo do ângulo e perda completa prematura da visão residual. A incapacidade é parcial para as atividades que não exijam boa visão (acima de 20/50 em ambos os olhos) e que não exijam esforço físico nem ofereçam risco de impactos. Ambas as incapacidades citadas são de caráter indeterminado quanto ao tempo e definitivos". Ademais, atestou a possibilidade de reabilitação profissional, "considerando os fatores físicos e de saúde do autor, para que após qualificação e treinamento adequados, o autor venha a ser capaz de realizar atividades específicas para deficientes visuais com restrição a força física e impactos" (fls. 78, resposta aos quesitos nº 5 e 6 da parte autora - doc. 45534517 – pág. 1). Estabeleceu o início da incapacidade em 16/4/13, com agravamento progressivo, "quando em 2015 (no HC USP São Paulo) foi reconhecida como em estágio avançado de perda visual e risco iminente de cegueira total (vide folha 33 do processo)." (fls. 79, resposta ao quesito nº 7 da parte autora - doc. 45534517 – pág. 2). Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerado o fato de ser o autor jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico ortopedista, nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora, nascida em 29/4/1964 (fls. 12), não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 26/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 67/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, qualificada como "embaladora em fábrica de bordados" (resposta ao quesito nº 2 da autora - fls. 67), é portadora de "alterações da coluna vertebral, diagnosticadas em laudos de exames de imagens constantes nos autos, e apresenta obesidade. (...) As alterações apresentadas, comuns nessa faixa etária, somadas ao quadro de obesidade, determina dores a esforços de média a grande intensidade" (respostas aos quesitos nºs 4 e 6 da autora - fls. 67), concluindo que "Não há incapacidade para a atividade laboral informada como habitual" (resposta ao quesito nº 11 do INSS - fls. 69) e que "As atividades laborais costumeiras informadas não prejudicam o tratamento" (resposta ao quesito nº 7 da autora - fls. 67).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PERICIAL. QUESITOS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há nulidade do laudo médico, conquanto não respondidos os quesitos da parte autora. Não restou patenteado prejuízo à vista da fundamentação constante na perícia e das respostas apresentadas aos quesitos do Juízo.
2. O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora relata ter sofrido acidente de motocicleta quando estava retornando ao seu local de trabalho, numa empresa de construção, vindo a sofrer ferimentos diversos, de forma mais intensa no ombro direito. O jurisperito assevera que o autor é portador de síndrome do manguito rotador, de origem traumática degenerativa (resposta ao quesito 2 da autarquia), contudo, conclui que no momento não há incapacidade (resposta aos quesitos 8 e 9 da autarquia). Indagado pela autarquia a respeito da época da eclosão do mal e do termo inicial da incapacidade (quesito 3 da autarquia), responde que segundo relatos, por ocasião do acidente e que no exame atual não é possível determinar a incapacidade e o seu grau, visto que hoje não há incapacidade total, apenas parcial leve.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Não há elementos probantes suficientes que permitam a conclusão de que o autor estava incapacitado desde a formulação do pedido administrativo em, 09/06/2011, até a data da realização da perícia médica, em 24/09/2013. Ademais, os documentos médicos carreados aos autos, que não são do tempo do acidente sofrido, em 09/02/2011, não indicam se as patologias do autor, que conforme afirma o perito judicial, não o incapacitam para o trabalho, são decorrentes do acidente relatado ou se em função de sua atividade habitual de mestre de obras ou pedreiro. Na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - fl. 32) consta que o ferimento foi superficial e que o acidentado deve se afastar durante o tratamento, por 30 dias. E, no Atestado de Saúde Ocupacional de fl. 57, emitido em 18/10/2010, referente à sua admissão como pedreiro, está consignado que está apto para exercer esse ofício.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 83), na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 1°/6/08 a 31/7/10, bem como a concessão do auxílio doença à demandante (NB 541.554.598-7), no período de 15/7/10 a 1°/6/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14/6/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 55 anos e faxineira, é portadora de coxoartrose severa em quadril esquerdo e artrose em joelho direito e que "Mostra exames complementares e atestados médicos compatíveis com a resposta clínica ao exame físico por mim realizado. Trata-se de patologia crônica e evolutiva com piora gradativa e irreversível. A mesma já realizou cirurgia para colocação de prótese total de quadril Esquerdo" (fls. 114), concluindo que a demandante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Com relação à data de início da doença, esclareceu o esculápio que "segundo a pericianda foi há 6 anos atrás, mas segundo exames em autos a data provável, levando em conta o exame de rx de quadril realizado em 1/10/2009, já evidencia o início da patologia" (resposta ao quesito do Juízo n° 8 - fls. 115). Quanto ao início da incapacidade, informou ser difícil "prever a data EXATA da incapacidade por se tratar de doença crônica e evolutiva. Firmou a data de sua incapacidade baseado em encaminhamento para realização de cirurgia para colocação de prótese total em 29/1/2010 (FICHA DE ENCAMINHAMENTO PARA CIRURGIA EM 29/1/2010 - ARTROSE FUMURAL E - PARA CIRURGIA DE QUADRIL E.)" (quesito do Juízo n° 9 - fls. 116, grifos meus).
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.