E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CUMPRIDA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de outubro de 2017 (ID 102032109, p. 16-21), quando a demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “síndrome da imunodeficiência adquirida”, “espondilose lombar” e “litíase renal”. Assim sintetizou o laudo: "A autora apresentou diagnóstico de HIV há 13 anos e faz uso das medicações há 9 anos. De acordo com relatório médico apresentado, a doença encontra-se estabilizada e o exame físico não mostrou sinais de infecção e a autora encontra-se em bom estado geral. Há necessidade de acompanhamento médico de rotina e manutenção das medicações (...) A autora também apresenta alterações degenerativas na coluna vertebral que são permanentes e que podem causar dores. Estas dores podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo nem de compressão radicular e as dores podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições para o trabalho. Por último, a autora apresenta litíase renal que é caracterizada pela formação de pedras nos rins. Esta doença não causa incapacidade para o trabalho a não ser em períodos em que haja expulsão das pedras, já que, quando isso ocorre, a dor é intensa. Conclusão: Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades laborativas que possam causar aumento do risco de infecções para si ou para terceiros. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar suas atividades laborativas habituais".9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Ainda que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deva se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, é certo que no presente caso a demandante não mantinha a qualidade de segurado quando contraiu a moléstia.12 - Conforme a própria disse ao expert, quando do exame, foi diagnosticada com HIV em meados de 2003, sendo este o ano de início do seu suposto quadro incapacitante.13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos (ID 102032107, p. 41), dão conta que o único vínculo empregatício da requerente, junto à MAGAZINE RIBEIRÃO NOVA EDIÇÃO LTDA - ME, se deu entre 01.10.1992 e 03.07.1993, tendo retornado ao RGPS em 01.03.2008, como contribuinte individual. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, com relação ao primeiro período contributivo, até 09.09.1994 (art. 10, II, e 11, do Dec. 611/92, vigente à época).14 - Fixada a DII em 2003, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurada da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.15 - No que toca aos vínculos previdenciários posteriores, iniciados a partir de março de 2008, sua incapacidade lhes é preexistente, sendo também indevida a concessão das benesses com supedâneo neles, à luz do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.16 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido auxílio-doença à demandante na via administrativa, de 23.09.2010 a 15.11.2010 (NB: 543.127.982-0 - ID 102032107, p. 41), e a partir de 30.05.2017 (NB: 618.775.749-5 - ID 102032159, p. 30-35), é certo que tais decisões não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa do benefício. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.17 - Apelação da parte autora desprovida. Improcedência mantida, mas por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. PERÍCIA INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CABIMENTO.
1. Na dicção do art. 130 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez que se encontra incompleta. Necessidade de complementação, com resposta específica dos quesitos apresentados pelas partes.
3. Havendo controvérsia acerca do efetivo desempenho da atividade rural para fins de caracterização da qualidade de segurado especial, cabível a produção de prova testemunhal.
4. Parcial provimento do agravo retido para, anulando a sentença prolatada, reabrir a instrução processual, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa ocorreu antes do ingresso ao RGPS, é indevida a concessão dos benefícios por incapacidade.
2. Não cabem os descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
3. As partes deverão reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário , restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (66 anos) e sua atividade laborativa habitual (catadora de reciclagem), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (29.07.2014), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a resposta ao quesito nº 6.2, do laudo pericial.
V - Apelação do réu não conhecida no tocante à correção monetária e os juros de mora, eis que em consonância com o disposto na sentença.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu não conhecida em parte. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDO INCOMPLETO.
No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da realização da perícia judicial. Ademais, o laudo não respondeu os quesitos formulados e a manifestação regularmente enviada através do Protocolo Integrado não foi juntada aos autos. Tais situações configuram cerceamento de defesa e de instrução probatória, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução para realização de nova perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de resposta aos quesitoscomplementares deve ser rejeitada.
- Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar sua incapacidade laboral, com o fim de concessão do auxílio-doença e da posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. Quanto à incapacidade labora do recorrente, embora o laudo médico pericial judicial (Id 275722540 - fls. 53/59) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade ("seqüela de hanseníase, associado a ansiedade generalizada" -CID: 592 e F41.1), tal não o incapacita para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:a) "Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínicopericial que o incapacite para a sua atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente"b) "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente".c) "6) Doença/moléstia ou lesão toma a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não, de acordo com o exameclínico-pericial.d) "7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da pericianda é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica."e) "13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a periciada necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não se aplica."f) "3. Baseando-se na doença diagnosticada o periciando encontra-se incapacitado(a) para exercer atividades laborais ou outra qualquer. Resposta: Não."g) "7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da pericianda é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica."3. No que se referem a exames, receituários ou laudos produzidos no âmbito particular, além de não indicarem a incapacidade laboral do recorrente, não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, tendo em vista que nãocolhidos de forma equidistante das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade natural do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juiz. Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM UMA FOLHA DE RECEITUÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS DAS PARTES. DADOS INSUFICIENTES. LACUNAS INSANÁVEIS À BOA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURSIDICIONALI.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/7/2017, concluiu em uma lauda apenas e utilizando-se de bloco de receituário, que (doc. 324759655, fl. 10): (...) a paciente supracitada é portadora de quadro doloroso da coluna toda, por espondiloartroses e doençadiscal sintomática, assim como escoliose toraco-lombar, conforme quadro clínico e radiografias, em tratamento sintomático, incapacitada para realizar suas atividades habituais invalidez permanente por falência estrutural e funcional das articulaçõesintervertebrais).(...) CID: M 15.4, M51.1. M54.2, M41.3. Na hipótese em tela, não houve a apresentação de respostas aos quesitos das partes, como também não se elucidou quando se deu a incapacidade e as eclosões das afecções padecidas pela pericianda. Dados estes imprescindíveis à boa entregajurisdicional, pois limitam, em muito, a ampla defesa e tisnam o contraditório, inviabilizando a segurança do Estado-Juiz para exercer o seu "munus"4. Inviável se mostra, portanto, a prolação de sentença sem os dados acima reportados o que implica em dificuldade invencível á apreciação recursal.5. Deste modo, diante da impossibilidade de julgar o feito com os elementos de prova coligidos, o que repele a alternativa do art. 1013,§ 3º, do CPC, ANULO a sentença proferida e determino, de ofício, a baixa dos autos para que outro laudo sejaconfeccionado, desta feita com apresentação de respostas às indagações dos quesitos das partes.6. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que implantado o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOSCOMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516833), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516837, bem como a ré Caixa Econômica Federal (id 154516839). 3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 14 (quatorze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à alegação de nulidade ante a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo INSS.3. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicamnecessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.4. No caso, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora é acometida por esquizofrenia que implica na ausência de condições intelectuais para atividade laboral desde o ano de 2010. Os atestados médicos colacionados aos autos dãoconta de que as doenças constatadas pelo perito e a respectiva incapacidade remontam ao período em que foi indevidamente cessado o benefício.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOSCOMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516024), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516028, bem como bem como as rés TECOL e CEF (id 154516029 e 154516032), respectivamente.3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOSCOMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 145098740), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516965, bem como a ré Caixa Econômica Federal (id 154516966).3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 13 (treze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOSCOMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 157747345), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a CEF se manifestado conforme doc. id 157747348, bem como a parte autora (id 157747350) e a TECOL (id 157747352).3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 10 (dez) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOSCOMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516420), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516424, bem como a ré CEF (id 154516426).3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Realizada perícia judicial (ID 43602371), em 11/12/2017, o perito asseverou que CLEBER BARBOSA AUGUSTO, 50 anos de idade na data da perícia, já efetuou diversos labores ao longo da vida, como: montador, mecânico leve, mecânico de autos e, por fim, mecânico em empresa de terraplanagem.- Ademais, que os diagnósticos, por ocasião da perícia, eram: “insuficiência coronariana crônica, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência tricúspide de grau mínima, insuficiência mitral de grau mínima, angina estável, litíase renal crônica, obesidade grau I”.- Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho.- Sua conclusão foi de que:“Não apresenta condições de realizar atividades que necessite fazer grandes esforços físicos como pegar peso e realizar atividade que necessite produtividade o tempo todo como aquelas habituais de mecânico; Apresenta condições de realizar atividades leves como aquelas administrativas, atendente de balcão de lojas, supermercados, farmácia (drogarias) e outros afins; Podemos estimar a data do início da doença-DID desde o ano de 2014 e a data do início da incapacidade-DII para suas atividades laborativas habituais desde quando foi afastado pelo INSS; Podemos estimar a data provável de retorno de sua capacidade laborativa para suas atividades habituais em aproximadamente 180 dias, pois vem fazendo uso de medicamentos que atuam no restabelecimento da função cardíaca de modo lento e gradativo” – grifei.- Assim, reputo que o autor é pessoa relativamente jovem, e que, por ora, com condições de se recuperar das suas enfermidades para estar apto para retornar às suas atividades habituais de mecânico.- Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência deste magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez não deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora é suscetível de recuperação para sua atividade habitual.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.CCB.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA .
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES PELA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015.
1. In casu, o autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Para tanto, alegou ser portador de enfermidades no cérebro que o incapacitam de exercer quallquer atividade laborativa
2. O perito judicial colacionou aos autos laudo médico informando que, mesmo após análise da história clínica do autor, bem como a realização do seu exame físico, afigura-se imprescindível, para a conclusão do laudo e resposta aos quesitos formulados, que o autor apresente os seguintes exames complementares e respectivos laudos médicos: eletro encefalograma e ressonância nuclear crânio encefálica. Segundo o perito, sem esses exames, não há como saber se há ou não lesões cerebrais, bem como o grau de acometimento destas.
3. Mesmo após ser intimada pessoalmente por duas vezes, para promover os atos que lhe competia, a parte autora quedou-se inerte, não tendo sequer apresentado qualquer motivo que justificasse eventual impedimento. Não há se falar em cerceamento de defesa, pois, ao contrário do alegado, houve a realização de prova pericial, cuja conclusão não foi possível em decorrência de desídia da parte autora em apresentar os exames complementares solicitados.
4. Caracterizada a não promoção dos atos que competia à parte autora, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas diposições do art. 485, III, do CPC de 2015.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIVERGÊNCIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EVIDENCIADA NO MOMENTO DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
I - Do cotejo do voto vencedor com o voto vencido, verifica-se que a divergência cinge-se ao termo inicial do benefício, se a partir do laudo pericial ou da data da citação.
II - O laudo médico-pericial, elaborado em 05.07.1999, revela que o extinto autor era portador de hérnia incisional e inguinal esquerda, tendo consignado que o aparecimento da hérnia incisional ocorreu após cirurgia de apendicite aguda (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99). Por seu turno, o laudo pericial elaborado em 07.02.2000, em complemento ao laudo pericial original, assinalou que as enfermidades que acometiam o autor falecido teriam surgido há mais ou menos 10 anos, ou seja, por volta do ano de 1990 (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99).
III - O compulsar dos autos revela que o extinto demandante, no momento da propositura da ação (09.11.1998), já apresentava um quadro de saúde bastante precário, tendo sido submetido a várias cirurgias no decorrer das décadas de 80 e 90. Há, ainda, atestado médico, firmado em 23.09.1998, dando conta de que o falecido autor era portador de diversos males, que o incapacitavam de forma total e permanente para o trabalho.
IV - Diante do conjunto probatório acostado aos autos, é razoável inferir que por ocasião da citação (03.12.1998), o demandante originário já se encontrava incapacitado para o trabalho. Ou seja: no momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do extinto autor, a incapacidade para o labor já se evidenciava, possibilitando, assim, o reconhecimento do direito invocado desde a prática do aludido ato citatório.
V - O E. STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, estabeleceu que o termo inicial para a implementação de benefício por incapacidade concedido na via judicial, na ausência de pedido administrativo, deve ser fixado na citação válida.
VI - Embargos Infringentes da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Devido o auxílio-doença .
IV - Alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (27/05/2015 - fl. 25), pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VI - Pedido para fixação de termo final para o benefício indeferido, pois o auxílio-doença deverá ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
VII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA(ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral com a finalidade de se obter o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Discute-se, portanto, napresente hipótese, apenas a invalidez laboral.2. Quanto a tal ponto, embora o laudo médico pericial judicial (Id 319915652 fls. 100/109) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades ("CID 10 T92. 3 Sequelas de luxação, entorse e distensão do membro superior"), taisnão o incapacitam para suas atividades laborais, seja de forma total o parcial, permanente o temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Mediante exame físico, anamnese eanálise de substrato documental - contido nos autos e trazido à perícia - não é possível corroborar com incapacidade ou aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade. (...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há incapacidade. (...) r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. A existência de pouca colaboração da parte avaliada à realização do exame físico médico pericialconstitui marcada evidência de majoração sintomática em relação ao esperado para o quadro clínico apresentado mediante anamnese, histórico da doença, semiologia, correlação a exames complementares e base clínico-científica. A ausência de ímpeto aoexecutar as manobras solicitadas pode estar relacionada, dentre outras causas, a atitude simulatória."3. Saliente-se que, conquanto tenha o laudo médico pericial judicial identificado alguma limitação física, foi taxativo em registrar que tal lesão não incapacita o segurado para o trabalho, nem para qualquer outra atividade, não sendo, portanto,hipótese de readaptação ou recapacitação. A parte autora é pessoa relativamente jovem, atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, e está apta para continuar exercendo o seu trabalho (Zelador). Além disso, registrou, ainda, a perícia que "a ausênciadeímpeto ao executar as manobras solicitadas pode estar relacionada, dentre outras causas, a atitude simulatória". Não comprovada, portanto, a incapacidade laboral.4. Quanto à integridade do laudo médico pericial judicial, não se observa nenhum vício que possa ensejar a sua anulação, pelo contrário, respondeu a todos os quesitos formulados em Juízo de forma precisa, clara, didática e suficiente para a formação doconvencimento do magistrado, sendo desnecessária a realização de novo exame.5. No que se refere à alegação de necessidade de médico especialista, ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área dadoença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª RegiãoPrimeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.6. Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.