PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC.
2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC.
2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO-PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. PREJUÍZO À DEFESA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL E EXAME DO MÉRITO DO APELO DO INSS, PREJUDICADOS.
- Constatando-se que o laudo pericial não trouxe respostas aos quesitos formulados pela autarquia previdenciária - devidamente depositados em cartório, perante o Juízo (conforme fls. 48/49) - a conclusão a que se chega é que o processo não estava suficientemente instruído.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
- Tendo em vista que o laudo pericial é incompleto, não atende a sua real finalidade, qual seja, comprovar a existência ou não das enfermidades alegadas pela parte requerente. Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
- Deve a presente ação regressar à vara originária, para fins de produção de novel perícia médica, atentando o expert a todos os quesitos formulados - pelas partes, autora (fls. 09/10) e ré (fls. 48/49).
- Matéria preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
- Prejudicados a remessa oficial e o exame do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
2. Evidenciando que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC.
2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.- Ajuizada demanda antes de decorridos cinco anos da conclusão do requerimento administrativo do benefício, tem direito a parte autora às parcelas devidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo.- O requerimento administrativo foi formulado em 30/10/2014, com comunicação de indeferimento em 22/01/2015. Contudo, a conclusão do recurso administrativo interposto pela parte autora da decisão de indeferimento, somente ocorreu em 09/10/2017, razão pela qual deve ser afastada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da demanda em 18/01/2021.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. PERITO NOMEADO. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUIZ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. In casu, verifico que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos autos, revelaram-se claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RMI. LAUDO DO PERITO CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
Não tendo o INSS apresentado nenhuma impugnação específica ao laudo pericial, limitando-se a alegar excesso de execução em decorrência da nova RMI, afirmando que o valor encontrado é superior ao da via administrativa, deve ser mantido o cálculo da Contadoria, órgão do auxiliar de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, posto que apresenta valor que melhor corresponde aos critérios definidos no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO.
1. É assente nesta Corte a orientação pela possibilidade de se computar, como especial, o tempo de serviço em que o obreiro exerceu atividades de motorista de caminhão e/ou de ônibus, pela sua condição penosa, ainda que inadmissível, após o advento da Lei nº 9.032/95, o enquadramento por categoria profissional, desde que tal circunstância esteja comprovada por meio de laudo pericial.
2. Havendo omissão por parte do expert, que não analisou a condição penosa do trabalho, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito.
3. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
4. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
5. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
6. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho. No caso, embora viável a realização do exame direto, porquanto a empresa se encontra ativa, excepcionalmente, será aceito como meio de prova o laudo elaborado com base em vistoria em estabelecimento similar, tendo em conta que o setor da prestação da atividade do autor foi desativado, não tendo o perito indicado, com precisão, o nível do ruído.
2. Havendo omissão por parte do expert, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito.
3. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
4. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
5. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
6. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE NOCIVA. PERÍCIA INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO.
1. Havendo omissão por parte do expert, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito.
2. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
3. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
4. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
5. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO.
1. Quando do julgamento do Tema nº 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Se a análise do expert não é conclusiva com relação à condição penosa do trabalho, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito.
3. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
4. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
5. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
6. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO.
1. Quando do julgamento do Tema nº 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Havendo omissão por parte do expert, que não analisou a condição penosa do trabalho, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito.
3. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
4. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
5. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
6. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE NOCIVA. PERÍCIA INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2. Em se tratando de ruído variável, ausente indicação, no formulário PPP, de que a medição do agente físico tenha observado a metodologica traçada pela NHO 01 da Fundacentro, com aferição do NEN, e havendo omissão, na perícia judicial, quanto à presença de agentes agressivos no ambiente de trabalho, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito.
3. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
4. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
5. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
6. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE NOCIVA. PERÍCIA INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2. Em se tratando de ruído variável, ausente indicação, no laudo pericial judicial, de que a medição do agente físico tenha observado a metodologica traçada pela NHO 01 da Fundacentro, com aferição do NEN, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito.
3. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
4. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
5. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
6. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDO INCOMPLETO.
No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da realização da perícia judicial. Ademais, o laudo não respondeu os quesitos formulados e a manifestação regularmente enviada através do Protocolo Integrado não foi juntada aos autos. Tais situações configuram cerceamento de defesa e de instrução probatória, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução para realização de nova perícia.