PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. ARTIGO 20,§ 9º. LEI Nº 8.742/1993.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Conforme o art. 20, § 1º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o conceito de família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Qualquer pessoa que não esteja elencada no referido dispositivo legal não deve ser computada como integrante do núcleo familiar para fins de apuração de renda.
3. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e preenchido o parâmetro de miserabilidade, visto que a renda familiar compreende apenas a importância recebida pelo filho da autora a título de pensão alimentícia no valor de R$ 200,00, restam demonstrados os requisitos necessários ao benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. REVERSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR SEPARADA JUDICIALMENTE NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
3. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência do estado civil de separada judicialmente da beneficiária.
4. Hipótese em que transcorreu o prazo decadencial para o direito de revisão do benefício no que se refere ao estado civil da parte autora, tendo a própria Administração concedido a reversão da pensão por morte em razão de ser a beneficiária separada judicialmente, equiparando-a à filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos.
5. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
6. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
7. A percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte. A ocupação de cargo em comissão pela parte autora, de livre nomeação e exoneração, não se confunde com o conceito de cargo público permanente.
8. Permanecendo a parte autora na condição de não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTESTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para determinar que a Autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, mantenha o pagamento de pensão por morte à Impetrante, observando estritamente a legislação fundamento para sua instituição.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
8. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
9. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente.
10. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc.
11. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão por morte na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
12. O STF tem reiteradamente decidido pela anulação em parte do Acórdão 2.780/2016 do TCU, mantendo-se, porém, a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou ainda recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como pensões por morte de cônjuges, o que se afigura no caso em tela.
13. Apelação provida. Ordem denegada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS E CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como boia-fria ou trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço rural. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
2. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
3. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHASOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS.
A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01/06/1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. O fato de perceber aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social não tem o condão de legitimar o cancelamento da pensão por ela percebida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHASOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. EMPREGO PÚBLICO. OCUPANTE. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
4. A ocupação de emprego público pela pensionista, por não ser enquadrar no conceito de cargo público permanente, não enseja a cessação da pensão prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
5. No caso dos autos, além de ser solteira, não restou comprovada a ocupação de cargo público permanente, mas tão somente de emprego público, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373/58.
6. Impossibilidade de a anterior beneficiada com a quota-parte parte da pensão restituir os valores que recebeu de boa fé e por equívoco da Administração Pública. Precedentes deste Regional.
7. Em não tendo sido os honorários advocatícios fixados na origem, em razão da reclassificação da ação do procedimento do Juizado Especial para o comum, cabível o arbitramento daqueles nos autos recursais, com a possibilidade, ainda, de majoração, forte no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
8. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHASOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
4. O exercício de atividade privada pela pensionista, por não ser enquadrar no conceito de cargo público permanente, não enseja a cessação da pensão prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
5. No caso dos autos, além de ser solteira, não restou comprovada a ocupação de cargo público permanente, mas tão somente exerceu, em momento passado, atividade privada empresarial, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373/58.
6. Impossibilidade de a anterior beneficiada com a quota-parte parte da pensão restituir os valores que recebeu de boa fé e por equívoco da Administração Pública. Precedentes deste Regional.
7. Em não tendo sido os honorários advocatícios fixados na origem, em razão da reclassificação da ação do procedimento do Juizado Especial para o comum, cabível o arbitramento daqueles nos autos recursais, com a possibilidade, ainda, de majoração, forte no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
8. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 5° DA LEI N. 3.373/58, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADEDO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.1. O art. 5° da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21(vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, e b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, semfilhosnem enteados.2. Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou do direito a alimentos; condição não exigidaàfilha maior de 21 anos, que somente perderá a pensão temporária se contrair matrimônio ou se passar a exercer cargo público permanente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que dado o caráter provisório da pensão instituída às filhas, maiores de 21 (vinte e um) anos, de servidor público falecido na vigência da Lei 3.373/58, ocorrendoquaisquer das hipóteses resolutivas da concessão do benefício previstas no parágrafo único do art. 5° da referida lei, de modo a desconfigurar os requisitos estabelecidos para o seu deferimento, constitui motivo suficiente para a sua suspensão públicaem revisar a legalidade de percepção da benesse face a sua natureza precária.4. Na hipótese, verifica-se que a parte autora recebia o benefício de pensão temporária, instituída pela Lei n. 3.373/58, decorrente do óbito de servidor público, em que pese possuir união estável com o pai de seus três filhos, compartilhando com ele amesma residência e o mesmo telefone, não se podendo descaracterizar a existência de uma relação duradoura, contínua e com objetivo de constituição de família. Sendo a perda do estado civil de solteira condição resolutiva imposta por lei e estandocomprovada a existência de uma união estável, inegável a impossibilidade de continuidade da percepção da pensão temporária, tendo sido observado o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo que resultou no cancelamento dobenefício.5. O fato de a união estável ter sido reconhecida como entidade familiar tão somente a partir da CF/88, por força do quanto disposto em seu art. 226, § 3º, não elimina a constatação de que a autora efetivamente descumpriu um dos requisitos para fins demanutenção da pensão temporária da Lei n. 3.373/58, qual seja, permanecer na qualidade de solteira, estando cabalmente comprovada a condição resolutiva, o que obriga à imediata cessação do benefício pela administração pública. Entender em sentidocontrário seria considerar legítimo à pensionista subverter o comando da legislação em epígrafe, deixando de regularizar sua situação matrimonial apenas com o intuito de manter o benefício temporário, mas eventualmente utilizar-se da equiparaçãoconstitucionalmente prevista entre união estável e casamento para fins de obtenção de direitos sucessórios, comunhão de bens ou, ainda, concessão de outro benefício previdenciário ou estatutário, numa indevida seletividade da aplicabilidade dalegislação apenas para aquilo que lhe favorece.6. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.7. Apelação desprovida.
E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.I - Pensão concedida à filha maior de vinte e um anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e históricas.II - Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.III - Apelação e reexame necessário desprovidos.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONTROVERTIDA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. LEI N.º 3.373/1958. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR.
I. O eg. Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no artigo 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
II. A despeito da presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos e da não comprovação de afronta à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica sub judice é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício - que já perdura por anos e cuja suspensão reclama mais do que mero indício da existência de união estável -, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS.
A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01/06/1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. O fato de manter vínculo empregatício não tem o condão de legitimar o cancelamento da pensão por ela percebida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 53 DO ADCT E LEI n. 8.059/1990. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA.NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.2. O art. 53, inciso II do ADCT previu a pensão especial de excombatente, no valor correspondente ao soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas, aqueles que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial e aosseus dependentes.3. É entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. (AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em04/09/2018, DJe 10/09/2018).4. Trata-se de pedido de pensão especial de ex-combatente, falecido em 31/03/2007. A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque a viúva (genitora da demandante) percebeu o benefício até a data do óbito (08/2013).5. Nos termos do art. 5º da Lei 8.059/1990, incluiu como dependentes do ex-combatente apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica doex-combatente, por ocasião de seu óbito".6. O pedido de reversão da pensão, em favor da filha maior (solteira), foi indeferido em 18/09/2014. O Juízo a quo entendeu que a prova documental, a despeito de a apelante ter dependência química crônica e histórico de internações, se mostrousuficiente para afastar a alegação de incapacidade laborativa por ocasião do óbito do instituidor.7. A perícia médica, entretanto, é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho que se alega inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição e,sobretudo, o momento do surgimento do quadro incapacitante. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, ante a completa instrução do processo.8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.2. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.3. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. TCU. CASSAÇÃO. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº. 3.373/1958.
1. Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado - categoria na qual se enquadra a pensão - consoante expressa previsão legal.
2. Hipótese em que autora obteve, na data de 01/12/1990, pensão por morte regida pela Lei nº 1.711/52, com regulamentação da Lei nº 3.373/58, decorrente de sua condição de filha maior, solteira e dependente econômica do segurado instituidor. No que diz respeito à manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) estabelecendo que: "Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional." Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.