E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. A autora e seu marido são segurados especiais rurais em regime de economia familiar, sendo que este último é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, não se sustentando a alegação de que seria o filho falecido o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 24.11.2013, aos 19 anos de idade, em razão de "hemorragia interna aguda traumática, traumatismo torácico, traumatismo abdominal" - o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na r. Luiz Scandiuzzi, n. 41, bairro Natal Abadia de Lacerda, Aramina, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 05.12.2013; certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, contendo averbação dando conta do divórcio direto do casal, por sentença datada de 29.09.2011; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício iniciado em 21.03.2013, sem indicação de data de saída; recibo de pagamento, pelo falecido, de tratamento odontológico da autora, em 29.09.2013; documentos atribuindo à autora e ao falecido o mesmo endereço (aquele que constou na certidão de óbito); extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de vínculos empregatícios mantidos desde 02.04.1994, sendo o último deles, iniciado em 12.04.2012, vigente ao menos até 09.2013, e recebeu auxílio-acidente de 18.09.2013 a 10.04.2015; quanto ao falecido, há somente o registro de um vínculo mantido de 21.03.2013 a 24.11.2013, sendo que as remunerações integrais variaram de R$ 1396,55 a R$ 2056,41 (salvo a referente a 11.2013, no valor de R$ 8658,65); comprovante de aquisição de um colchão e um rack pelo falecido, em 17.09.2013, e de despesas com mercearia, gasolina, drogaria, supermercado, entre outras despesas ligadas à manutenção doméstica, efetuadas por ele em 2013.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que, no ano da morte do filho, a remuneração mensal da autora variou de R$ 1808,88 a R$ 2.588,91.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido auxiliava a mãe no custeio das despesas da casa.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte, não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que existia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 19 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável de sua família, notadamente porque sua mãe, a autora, não demonstrou incapacidade para o trabalho e possui renda razoável, estando regularmente empregada na época da morte do filho.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº LEI 8.059/1990. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à reversão de pensão por morte de ex-combatente a filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei nº 8.059/1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. .- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- Depreende-se do conjunto probatório, que as moléstias de que padece o autor, Transtorno de ansiedade- (F-41) e Transtorno depressivo recorrente (F-33) não lhe causam invalidez, de modo que não preenche os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial na condição de filho inválido de ex-combatente.- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA CASADA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS.
- A redação do artigo 7º da Lei 3.765/60, fornecida pelo artigo 29 da Lei 8.216/91, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 574/DF, não subsistindo qualquer discrímen relacionado ao estado civil da filha de militar - se solteira, divorciada, casada etc -, para fins de concessão do benefício da pensão militar por morte.
- Apesar de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não contempla a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos (pensão militar, pensão pelo RGPS e aposentadoria pelo RGPS).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5015814-82.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SONIA REGINA DE PAULA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO NUNES DE SOUZA - SP208224-A
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. A autora é titular dos benefícios de pensão por morte, instituído por seu falecido esposo, e do de aposentadoria por idade.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – PENSÃO TEMPORÁRIA DE FILHASOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS – SUPERVENIÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃOUnicamente remanescendo debate acerca da devolução dos valores que recebeu a filha/pensionista, com razão a União em seu intento recursal.É importante registrar que a Suprema Corte, em decisão proferida no MS 35032, de lavra do Eminente Ministro Edson Fachin, de 14/05/2018, assentou que: (...) enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente (...).Como se observa, recebeu o polo recorrido dinheiro sabidamente indevido, pois, conforme declaração de próprio punho realizada em 24/03/2015, doc. 3474725, Helena afirmou viver em união estável com João Trentin desde 2008, informação esta que contradiz a declaração de 04/03/2013, onde consta era solteira, doc. 3474725 – portanto, dolosamente omitiu do Estado sua condição civil – cristalino que a se conduzir o Poder Público exatamente ao encontro do dogma da legalidade de seus atos, caput do artigo 37, Lei Maior, exigindo aquilo que minou os cofres estatais durante o período, quantia que bem poderia ter sido empregada no atendimento de tantas outras mazelas sociais.Na espécie, ausente uma vírgula sequer, data venia, de alegada “inocência” (muito menos “boa-fé”) por parte do polo apelado que, beneficiário de pensão de ex-servidor, não mais ostentava a condição de solteira.A amiúde arguição de ignorância não socorre a parte privada, nos termos da LINDB, art. 3º : “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.Longe aqui de se tratar do igualmente inadmissível “pegue-me se for capaz”, busca o polo privado por “empurrar” ao Estado aquilo que é sua mínima missão de consciência, ou seja, não se enriquecer ilicitamente.Objetivamente devida a cobrança, nos limites da lei, dos valores assim indevidamente sacados do Poder Público e que certamente ocuparam orçamento de outros tantos cidadãos que, licitamente, fizessem jus ao âmbito do benefício.Ancorada a União em fundamental legalidade em seu agir, aqui digladiado, inciso II do art. 5º, Lei Maior.O egoístico/injustificado gesto particular somente reforça a escorreição da cobrança licitamente efetuada e também nuclearmente arrimada no princípio geral vedatório ao enriquecimento sem causa.Os valores a serem ressarcidos pela parte autora se limitam aos cinco anos anteriores à instauração do procedimento administrativo, 01/06/2015, doc. 3474707, tendo-se em vista a prescrição quinquenal, incidente à espécie.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, na forma aqui estatuída.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543 -C DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
2. No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade.
4. A decisão monocrática apontou que a autora residia com seu esposo e dois filhos.
5. Destacou, ainda, que a renda familiar era formada pelo benefício de valor mínimo recebido pelo marido, e pelos rendimentos percebidos pelos filhos: Ricardo, no valor de R$ 946,95, segundo CNIS/DATAPREV em dezembro de 2009, e Adriano, no valor de R$ 1.500,00, segundo relatou seu cônjuge à assistente social.
6. Diante do contexto fático apresentado, ainda que excluído o benefício do marido, não há cogitar de miserabilidade, tendo em vista o rendimento dos filhos que suplantava o mínimo da época.
7. Ademais, colhe-se do estudo social que moram em residência própria, e além do amparo dos filhossolteiros, a autora tem outros 3 (três) filhos casados.
8. Não se pode - da mesma forma que o conceito de hipossuficiência não é literal - simplesmente desconsiderar a ajuda financeira dos vários filhos, notadamente dos filhos solteiros, que têm obrigação de amparar os pais, na forma do artigo 229 da Constituição Federal, em casos de velhice e enfermidade.
9. Logo, a despeito de o valor recebido mensalmente pela família da autora não propiciar conforto necessário à família, não se enquadra na categoria de miserável para amoldar-se na definição do artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, porquanto o benefício de prestação continuada do art. 203, V, da Constituição Federal, é reservado às pessoas miseráveis, em situações mais aviltantes que à da requerente.
10. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo (artigo 543 -C, § 8º, do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. O auxílio financeiro prestado pela filha não significa que a autora, casada, dependesse economicamente dela, sendo certo que a filhasolteira que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido auxiliava com as despesas da casa.
- Tratando-se de filhosolteiro, supostamente residente com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido estava desempregado havia meses na época da morte. O autor, por sua vez, sempre exerceu atividade econômica e, por ocasião do falecimento do filho, ainda trabalhava e recebia aposentadoria de valor considerável. Não se pode acolher a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependência econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte, haja vista que o segurado, falecido aos 26 anos de idade, solteiro e sem filhos, arcava com gastos com aluguel e alimentação e a prova testemunhal deixou claro que, após o óbito, a genitora enfrentou sérias dificuldades financeiras.
4. Recurso desprovido
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR E SOLTEIRA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do caput do art. 300 do nCPC.
2. O STF analisou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
3. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. FILHA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL DO LABOR RURÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO POR FARTOS DOCUMENTOS. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1. A autora trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há vários documentos que demonstram como filhasolteira de pai produtor rural desempenhar trabalho rurícola por muitos anos.
2.Prova testemunhal que corrobora o início de prova material produzido no sentido de comprovar o labor rural.
3. Comprovados os requisitos etário e de período de trabalho rural desempenhado exigido na legislação previdenciária, viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Implemento dos pressupostos legais.
4.Horários fixados em 10% e termo inicial do benefício a partir da citação da autarquia.
5.Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e históricas.
II - Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as informantes haverem atestado o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. O fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ele.
III- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. O auxílio financeiro prestado pela filha não significa que a autora dependesse economicamente dela, sendo certo que a filhasolteira que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO (198) Nº 5003591-97.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA ALICE VELOSO SOLIMENE
Advogados do(a) APELADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
E M E N T A
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação da União desprovida, com majoração da verba honorária, e remessa oficial não conhecida.
agravo de instrumento. administrativo. benefício previdenciário. pensão por morte. revisão.
O eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhassolteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. O genitor do falecido, um dos autores, à época do óbito do segurado, auferia renda própria superior a do de cujus, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que os autores dependessem economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 81 (oitenta e um) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 31.08.2017 (ID-5128897) indica que a autora reside com o marido, Mario Cândido Rodrigues, de 80, e o filho Mário Luís Rodrigues, de 42, “em casa própria com cinco cômodos e uma pequena edícula nos fundos. A casa da frente consiste em dois dormitórios, uma sala, uma cozinha e um banheiro com os seguintes equipamentos e eletrodomésticos respectivamente: camas e guarda-roupas; jogo de sofá, rack simples, televisão de tubo, videocassete, telefone, DVD; geladeira, fogão e micro-ondas; e elementos básicos de um banheiro simples. Vale ressaltar que nos cômodos dos fundos reside uma das filhas do casal com duas crianças que segundo Sr. Mário, é viúva e independente financeiramente, mas colabora com os cuidados dos pais”. A renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, de valor mínimo, e do trabalho formal do filho, no valor atual de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais.
IV - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto. Assim, o grupo familiar da autora é formado por ela, pelo marido e o filho.
V - A consulta ao CNIS (IDs – 5128884 e 29121992) indica que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28.02.1997, de valor mínimo; e, quanto ao filho, tem vínculo de trabalho com METALAN METALIZADOS E LAMINADOS PLSATICOS LTDA, desde 01.08.1996, auferindo o valor, em média, de dois salários mínimos ao mês.
VI - Ainda que se exclua o benefício previdenciário que o pai recebe, por analogia ao determinado no par. único do art. 34 da Lei 10.741/03, a renda familiar per capita será superior à metade do salário mínimo.
VII - Apelação improvida.