ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. VENCIMENTOS/PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO.
A situação fático-jurídica sub judice amolda-se à tese jurídica firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários n.ºs 602.043 e 612.975, sob a sistemática de repercussão geral ("Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido"
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
- Computando-se os períodos de contrato de trabalho anotados na CTPS, os recolhimentos como trabalhador avulso, autônomo, empresário e contribuinte individual, de 01/06/1977 a 25/08/1977, 01/01/1978 a 13/10/1978, 01/11/1978 a 28/09/1980, 01/03/1981 a 31/12/1981, 01/03/1982 a 31/03/1982, 01/05/1982 a 31/03/1983, 01/04/1983 a 22/05/1991, 01/10/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003, 01/03/2006 a 30/06/2007 e de 01/08/2007 a 30/11/2015, o somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, totalizou 19 (dezenove) anos e 14 (catorze) dias de tempo de serviço. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório atinge 32 (trinta e dois) anos e 4 (quatro) meses até a data do requerimento administrativo (02/03/2015).
- Aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório atinge 32 (trinta e dois) anos e 4 (quatro) meses até a data do requerimento administrativo (02/03/2015). Contudo, a parte autora não cumpriu o pedágio (4 anos, 4 meses e 18 dias) e a idade mínima (53 anos) exigidos pelo artigo 9º da EC 20/98, na data do requerimento administrativo (02/03/2015).
- Observo que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que o autor conta com tempo posterior ao requerimento administrativo, porém mesmo computando os períodos até a data do ajuizamento da ação (10/02/2016), a contagem de tempo de serviço alcançaria 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral ou proporcional.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, com base na alegação de existência de erro material no somatório do tempo de serviço/contribuição no acórdão da ação anteriormente proposta.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma permite a concessão aposentadoria especial.
- Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.
1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante da sentença, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte (art. 463, I, do CPC), a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de obtenção de futura aposentadoria.
2. Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes, com a consequente determinação de averbação do tempo reconhecido.
3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no PPP, o qual preenche todos os requisitos legais, inclusive com a indicação de responsável técnico pela monitoração ambiental, emitido em nome da parte autora, o qual, conjuminado às demais provas produzidas em juízo, é suficiente ao deslinde do feito.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mesmo que com possibilidade de reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação, o segurado faz jus à averbação dos interstícios especiais para fins de futura obtenção do benefício.
4. Determinada a reabertura dos prazos recursais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Constatando-se erro material no acórdão embargado, este deverá, de imediato, ser sanado.
3. Inviável a reafirmação da DER para data posterior à concessão na via administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, sob pena de incorrer em desaposentação.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para corrigir erro material relativo ao somatório do tempo de serviço especial.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A existência de coisa julgada material não obsta ao ajuizamento da ação rescisória.
2. O princípio da segurança jurídica não impede a desconstituição da coisa julgada pela via da ação rescisória.
3. A preclusão obsta apenas a rediscussão de questão já decidida no mesmo processo, e não o ajuizamento de ação rescisória.
4. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu em contestação, não se verificando qualquer situação a ensejar o não cabimento da rescisória.
MÉRITO. JUÍZO RESCINDENTE. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO, NO PONTO. JUÍZO RESCINDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA DER REAFIRMADA PARA DATA ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
5. A rescisão da coisa julgada com suporte na previsão do artigo 966, inciso VIII, § 1º, do CPC, reclama a existência de nexo de causalidade entre a decisão que se busca rescindir e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
6. No presente caso, a sentença incorreu em dois equívocos, referentes ao somatório dos períodos de labor especiais nela reconhecidos e ao fator de conversão de tempo especial para tempo comum, aplicável aos segurados do sexo feminino, pontos que não eram controvertidos nos autos.
7. Presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do CPC, sendo o caso de procedência do pedido em juízo rescindente, para o fim de desconstituir a sentença rescindenda no ponto em que reconheceu o implemento do tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER.
8. Em juízo rescisório, vai sendo concedida à segurada a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, na DER reafirmada para a data de 14/05/2019, a qual é anterior ao encerramento do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A teor do art. 494, inciso I, do CPC, deve ser corrigido erro material na sentença no tocante ao somatório do tempo especial do autor.
2. Afastada condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, tendo em conta que decaiu de parte mínima do pedido, conforme art. 86 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Dos embargos de declaração do INSS. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Dos embargos de declaração da parte autora. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no somatório do tempo de contribuição da parte autora, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL JÁ CONSIDERADO NO RESUMO DE DOCUMENTOS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Corrigindo-se o erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora, verifica-se que não é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o caso, apenas, de averbação do período rural reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Correção de erro material na sentença, ex officio, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, quanto ao somatório do tempo especial do autor.
3. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR A RECEBER EM FASE DE EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O fato de a parte vencedora da ação ter a receber os correspondentes valores de forma acumulada em execução, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica, porquanto tal montante apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício antes denegado pelo INSS. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Corrigido erro material no somatório do tempo de serviço bem como quanto à data da reafirmação da DER.
3. Embargos de declaração providos também para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração interpostos pelo INSS providos em parte exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
5. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
6. Embargos de declaração interpostos pela parte autora acolhidos para corrigir erro material no somatório de seu tempo de contribuição, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. De fato, há erro material a reconhecer, pois nos termos do voto-condutor do julgado, o somatório do tempo desprezou o período de 3-2-1975 a 4-2-1977, considerando apenas o acréscimo resultante do tempo especial convertido em comum.
3. Determinado o retorno dos autos à Contadoria para apuração da RMI somando-se o período comum suprimido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INCORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se pode falar em revisão de benefício, uma vez que o benefício requerido e deferido na via administrativa não foi deferido nos moldes em que postulado pelo autor.
2. O INSS deixou de computar tempo rural sem o que não faria jus a aposentadoria por pontos, logo sem a incidência do fator previdenciário.
3. Optou por não receber o benefício na forma deferida, logo dele desistiu, não se podendo falar em mera revisão de benefício o que ocorreria caso tivesse promovido o levantamento de valores eventualmente depositados a este título, os quais diga-se ficam depositados em conta do segurado pelo prazo de apenas 60 dias.
4. Incorreta a readequação do valor da causa, pois o quantum estimado pela parte autora corresponde, de fato, ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor referente aos danos morais. Considerando-se que tal montante é superior ao limite de 60 (sessenta salários mínimos) vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito.
5. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE COM PROVENTOS DE PENSÃO. ABATE-TETO. RE 602.584 (TEMA 359 DO STF).
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 602.584, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema nº 359): "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. GDAPMP. SUPRIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDAPMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.464/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
2. Suprida a omissão para incluir a fundamentação sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
3. A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, realizou substancial alteração na redação do artigo 38, §1º, da Lei 11.907/2009, pois assegurou aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDAPMP, independentemente da realização de avaliação de desempenho institucional e pessoal.
4. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes deferidos aos servidores em atividade afronta o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe.
5. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
6. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
7. Em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
8. Dado provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à apelação do sindicato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O cômputo de período laborado sob o vínculo de contribuinte individual consiste em questão de fato e de direito e que, na qualidade de fator impeditivo à pretensão do autor, constitui ônus do réu suscitar.
Hipótese em que a discrepância entre o somatório do tempo de contribuição apurado pela sentença e aquele calculado pelo INSS ao implantar a aposentadoria não decorre de erro material, mas sim, de divergência de entendimento sobre questão objeto de disposição expressa pelo título judicial transitado em julgado.
A desconsideração de período de contribuição cujo cômputo foi determinado por título judicial transitado em julgado pressupõe a veiculação de tal pretensão em ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A parte autora tem direito à concessão do benefício na forma mais vantajosa, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. Possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o somatório do tempo especial reconhecido em ação anteriormente ajuizada com o que foi considerado administrativamente.
2. Hipótese em que o INSS não impugnou o tempo especial indicado pelo autor na inicial como laborado em condições nocivas, tampouco apontou a existência de erro no tempo especial consignado no Resumo de Documentos Para Perfil Contributivo, tendo, inclusive, reconhecido o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras anteriores ao início da vigência da EC 103/19, com a implantação e pagamento do benefício desde 21/06/2021.