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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. GDAPMP. SUPRIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDAPMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13. 464/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRF4. 5042436-85.2020.4.04.7000

Data da publicação: 10/04/2024, 07:01:32

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. GDAPMP. SUPRIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDAPMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.464/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC. 2. Suprida a omissão para incluir a fundamentação sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP. 3. A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, realizou substancial alteração na redação do artigo 38, §1º, da Lei 11.907/2009, pois assegurou aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDAPMP, independentemente da realização de avaliação de desempenho institucional e pessoal. 4. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes deferidos aos servidores em atividade afronta o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe. 5. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. 7. Em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 8. Dado provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à apelação do sindicato. (TRF4, AC 5042436-85.2020.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5042436-85.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento à apelação, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO SINDICAL. EXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. TEMA 983 DO STF. 1. A legitimidade dos sindicatos para a representação de determinada categoria depende do registro no Ministério do Trabalho e Previdência, em observância ao princípio da unicidade sindical, na forma do art. 8º, II, da Constituição federal, a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando-se sua base territorial. 2. O ato de registro sindical perante o Ministério competente é ato administrativo vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal da entidade sindical, mediante resolução fundamentada, em que deve ser observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, sem o qual não se lhe alcança o direito de ação em juízo, ante a ausência da indispensável representatividade da categoria. 3. É pacífico o entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar em defesa dos interesses de toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou lista nominal dos substituídos. 4. Segundo a Suprema Corte, a definição do Tema 983, no julgamento do ARE 1.052.570, implicou na (a) fixação da data da homologação do resultado das avaliações como termo inicial de pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos, após a conclusão do primeiro ciclo, e na (b) conclusão de que a diminuição do valor das gratificações pagas aos inativos e pensionistas, após a homologação do resultado das avaliações, não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou à paridade remuneratória.

Alega o embargante (evento 28, EMBDECL1) a ocorrência de omissão, tendo em vista a não aplicação do Tema 983/STF ao presente caso. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.

No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

Oportuno dizer que a alteração legislativa mencionada pelo embargante não tem o condão de modificar a conclusão do acórdão, pois o parágrafo primeiro do artigo 38 da Lei nº 11.907/2009, inserido pela Lei nº 13.464/2017, refere-se aos servidores em atividade, sendo que para os inativos há de se respeitar o Tema 983 do STF, que foi claro em dispor que "I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." Como está em discussão apenas o pagamento após a data da homologação do resultado das avaliações, não há qualquer omissão no voto proferido que julgou improcedente o pedido.

Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).

Assim sendo, merecem acolhida os declaratórios apenas para agregar fundamentos ao julgado proferido, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004179663v7 e do código CRC 5d8bb6f2.Informações adicionais da assinatura:
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5042436-85.2020.4.04.7000
40004179663.V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5042436-85.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

VOTO-VISTA

Após examinar os autos em razão de pedido de vista, peço vênia ao e. Relator para divergir da solução preconizada em seu voto, segundo os argumentos que a seguir pontuo.

1. Da matéria dos embargos de declaração

Sustenta a parte autora que o julgado por este Colegiado necessita de adequação, tendo em vista a não aplicabilidade do Tema 983/STF ao presente caso.

Com efeito, tenho que, de pronto, assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria julgada destoa dos contornos da lide. Veja-se que, na inicial da ação, o sindicato autos postula "o julgamento de procedência da presente ação, para o efeito de declarar o direito dos substituídos – servidores aposentados e pensionistas que recebem seus proventos com a garantia da paridade e ocupavam o cargo de Perito Médico Previdenciário – à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP no mesmo patamar mínimo assegurado aos servidores ativos, pelo reconhecimento da paridade remuneratória assegurado na Lei Maior (e que fundamenta a concessão de suas aposentadorias e pensões), condenando o INSS e a União Federal ao pagamento das diferenças da vantagem, observado o limite mínimo de 70 (setenta) pontos assegurado no §1º do artigo 38 da Lei nº 11.907, de 02/02/2009, na redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016 (convertida na Lei nº 13.464/2017), em parcelas vencidas e vincendas (até efetiva implantação em folha de pagamento e enquanto não sobrevier pontuação mais vantajosa), com o acréscimo de atualização monetária e juros moratórios, na forma da Lei". SUBLINHEI

Tal pretensão funda-se na sustentada equiparação e paridade entre ativos e inativos em razão dos novos percentuais fixados pela Lei n.º 13.464/2017, causa de pedir esta que em nada se comunica com a tese precedente de estabelecimento de patamar igualitário da GDAPMP, enquanto não realizado a primeira e efetiva avaliação.

Vale dizer que a discussão a respeito do recebimento de gratificações em igual proporção por ativos e inativos, enquanto não realizada efetivamente a avaliação de desempenho, é matéria ampla lamente debatida nesta Corte e nos Tribunais Superiores, tendo inclusive gerado o Tema 983/STF.

Todavia, a pretensão do sindicato, no presente caso é bem clara e está distante dos limites do referido tema. Em síntese, afirma a parte autora que (evento 28):

... verifica-se a existência de omissão no v. acórdão, uma vez que não houve manifestação a respeito do caso específico da GDAPMP, que conforme previsão do novo §1º, do artigo 38, da Lei nº 11.907/2009, na redação dada pela Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017, fixou novo percentual mínimo em 70 (setenta) pontos, trazendo novamente modificação da natureza da referida gratificação, que mesmo com limitação anterior já imposta, voltou a ser paga em percentual fixo, independente do resultado da avaliação de desempenho, não devendo o Tema 983/STF ser aplicado neste caso, posto que inexiste fator de discriminem capaz de justificar o tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos.

Ou seja, independentemente dos resultados das avaliações individuais, com a alteração legislativa realizada pela Lei nº 13.464/2017, o servidor ativo nunca, em hipótese alguma, receberá menos do que 70 pontos referente à GDAPMP, ao passo que os servidores inativos recebem até 50 pontos, sem qualquer justificativa que fundamente o pagamento diferenciado e afaste a garantia constitucional da paridade.

Ou seja, ao sentir do embargante, a nova disciplina da GDAPMP a partir da Lei nº 13.464/2017, mudou a natureza da gratificação e estabeleceu patamar fixo mínimo de 70 pontos, independente de avaliação, para os ativos, critério este que deve ser aplicado igualmente aos inativos com paridade.

Com esses contornos, entendo que de fato o julgamento afastou-se da causa de pedir, sobretudo porque o Tema 983/STF guarda correspondência com as avaliações de desempenho como marco final do pagamento a inativos, sem que tenha sido examinada, a alteração introduzida pela Lei n.º 13.464/2017.

Em preliminar, portanto, peço vênia ao e. Relator e voto por acolher os embargos de declaração para que seja sanado o julgamento a partir do enfrentamento da matéria efetivamente controvertida.

2. Da matéria de fundo - mérito

Trata-se de ação civil pública visando o reconhecimento do direito à paridade de gratificação de desempenho (GDAPMP) nos proventos de aposentadoria ou pensão, no percentual de 70 pontos, que corresponde ao mínimo pago aos servidores em atividade a partir da MP 765/2016, convertida na Lei 13464/2017, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas a este título, com os consectários legais.

A GDAPMP foi instituída pela Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do INSS e, posteriormente, foi alterada pelas Leis nº 12.269/2010, 12.778/2012, 13.457/2017, 13.464/2017 e 13.846/2019.

Em razão da falta de regulamentação sobre as avaliações de desempenho, a jurisprudência pacificou-se no sentido de reconhecer o caráter genérico da GDAPMP, por consequência, sua extensão aos inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória, até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, conforme os Temas 664 e 983 do STF.

A partir da edição do Decreto nº 8.068, de 14/08/2013, da Portaria INSS/PRES nº 523, de 19/12/2013, e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 72, de 24/12/2013, foram disciplinados os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional, a partir de quando deixou de ser necessário o pagamento equiparado entre ativos e inativos. Para os servidores inativos e pensionistas, a vantagem seria paga em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos, conforme previsto no art. 50 da Lei 11.907/2009.

No presente processo a controvérsia não se refere ao momento em que foram implementadas as avaliações de desempenho, e sim à repercussão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13464/2017 no pagamento da gratificação aos servidores inativos e aos pensionistas.

A Lei nº 13.464/2017 realizou alteração substancial na redação do art. 38, §1º, da Lei 11.907/2009, procedendo ao aumento do limite mínimo do pagamento da GDAPMP- Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos:

§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, na respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei.

Não obstante a novel legislação, o art. 50 da Lei nº 11.907/2009 permaneceu inalterado, de forma que os servidores aposentados e os pensionistas continuaram recebendo a GDAPMP no patamar de 50 pontos. A partir de então, discute-se sobre a necessidade de extensão do patamar mínimo de 70 pontos - previsto para os servidores ativos - aos inativos, sob pena de ofensa à garantia constitucional da paridade, prevista no art. 40, §§ 4º e 8º, na redação original da Constituição.

Com efeito, a mudança na legislação criou situação que viola a garantia de paridade remuneratória, uma vez que a parcela fixa da GDAPMP deve ser entendida como gratificação que possui caráter genérico.

Importante ressaltar que a redação original do artigo 40 da Constituição Federal, em seus parágrafos 4º e 8º, estabelecia a garantia da paridade, a qual foi mantida até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Trata-se de garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Decorre diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe.

Nesse sentido são os precedentes da 3ª e da 4ª Turma deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 38, § 1º DA LEI N.º 11.907/2009. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765, DE 29/12/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464, DE 2017. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - tem caráter geral enquanto não regulamentados e processados os resultados das avaliações individual e institucional, momento a partir do qual assume as feições de gratificação de desempenho. 2. A Medida Provisória n.º 765, de 29/12/2016, convertida na Lei n.º 13.464, de 2017, alterou substancialmente a redação do artigo 38, § 1º, da Lei 11.907/2009, incrementando o limite mínimo de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos ativos, observado o limite máximo de cem pontos. Considerando que foi assegurado aos servidores em atividade o mínimo fixo de 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações, os aposentados e pensionistas com direito a paridade devem ser contemplados com essa parcela de natureza geral. (TRF4, AC 5013677-47.2021.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/03/2023)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. MÉDICOS PERITOS DO INSS. GDAPMP. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. Precedentes deste Regional. 2. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5018503-02.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023)

Assim, aos servidores que se aposentam com regra de paridade, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da GDAPMP no patamar de 70 pontos, desde o início dos efeitos da Lei nº 13.464/2017, isto é, desde 11/07/2017 (art. 60 da referida Lei), observada a prescrição quinquenal.

4. Juros Moratórios e Correção Monetária

O valor da condenação deverá ser atualizado com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data em que publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.

5. Honorários Advocatícios

O artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, assim estabelece:

Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Sobre o tema, relevante esclarecer que o entendimento anteriormente adotado por esta Corte foi readequado, sendo retomado o posicionamento anterior de que não é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em sede de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à apelação do sindicato.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308198v26 e do código CRC 29c41603.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 24/3/2024, às 14:6:6


5042436-85.2020.4.04.7000
40004308198.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5042436-85.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

VOTO COMPLEMENTAR

Tendo em vista as razões expostas pelo eminente Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto em seu voto-vista, peço vênia aos colegas para rever meu entendimento.

Assim sendo, adiro aos fundamentos lançados que, fazendo retrospecto acerca da legislação que instituiu a GDAPMP e com base em precendentes unânimes da Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal, concluiu pela possibilidade de os servidores que se aposentam com regra de paridade terem reconhecido o direito ao recebimento da GDAPMP no patamar de 70 pontos, desde o início dos efeitos da Lei nº 13.464/2017, isto é, desde 11/07/2017 (art. 60 da referida Lei), após fazer o devido distinguishing e afastar a incidência do Tema 983 do STF no caso dos autos.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à apelação do sindicato.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407982v5 e do código CRC ee390888.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 2/4/2024, às 15:24:40


5042436-85.2020.4.04.7000
40004407982 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5042436-85.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. gdapmp. SUPRIMENTO. administrativo. servidor público. perito médico previdenciário. gratificações FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDAPMP. Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.464/2017. Correção monetária e juros de mora. honorários advocatícios. não cabimento. ação civil pública.

1. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

2. Suprida a omissão para incluir a fundamentação sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.

3. A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, realizou substancial alteração na redação do artigo 38, §1º, da Lei 11.907/2009, pois assegurou aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDAPMP, independentemente da realização de avaliação de desempenho institucional e pessoal.

4. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes deferidos aos servidores em atividade afronta o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe.

5. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

6. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.

7. Em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.

8. Dado provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à apelação do sindicato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à apelação do sindicato, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004179664v9 e do código CRC 4351750a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 2/4/2024, às 15:24:41


5042436-85.2020.4.04.7000
40004179664 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/11/2023

Apelação Cível Nº 5042436-85.2020.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/11/2023, na sequência 375, disponibilizada no DE de 26/10/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024

Apelação Cível Nº 5042436-85.2020.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 179, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO, A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR PARA ACOMPANHAR O VOTO-VISTA, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO, NOS TERMOS DO VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:32.

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